Breves comentários sobre a Lei da Ficha Limpa

25/09/2023 às 21:05

Resumo:

- A Lei da Ficha Limpa foi criada para limitar o acesso de pessoas com passado questionável a cargos políticos, visando proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
- A legislação estabelece diversas hipóteses de inelegibilidade, como condenações por crimes contra a administração pública, crimes eleitorais, tráfico de drogas, estupro, entre outros.
- A Lei da Ficha Limpa é fruto de iniciativa popular e visa promover a ética no serviço público, excluindo pessoas com histórico criminal ou antiético de concorrer a cargos eletivos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: Este texto tem por fim colimado analisar sem pretensão exauriente as hipóteses de inelegibilidade criadas pela Lei da Ficha Limpa, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteção da probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

Palavras-chave: Lei; ficha; limpa; inelegibilidade; hipóteses.


INTRODUÇÃO

A lei da Ficha Limpa é um acontecimento marcante na história do Brasil. Algo para ser comemorado com louvor, talvez fosse plausível a criação do Dia da Liberdade Popular ou Dia da Probidade Administrativa, a ser comemorado todo dia 04 de junho, justamente o dia de criação da norma propulsora da ética.

Nesse sentido, uma norma de iniciativa popular, de parte da população que se juntou em vontade comum para propositura de uma lei que limitasse o acesso de pessoas à concorrência a cargos políticos, em defesa dos princípios da probidade administrativa, da moralidade e transparência. Assim, o grande objetivo da lei foi garantir que as pessoas que não cumpram os requisitos morais mínimos para um mandato político não pudessem concorrer a um cargo.

Desta forma, nasce o precioso Projeto de Lei Popular nº 518/09, com a finalidade maior de combater a corrupção eleitoral. Esse movimento todo se baseou nas disposições do artigo 61, § 2º da Carta Magna de 1988, segundo o qual, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade constitucional, foi então aprovada a Lei Complementar nº 135, de 2010, que alterou a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, os casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.


1. Hipóteses de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa

A Lei Complementar nº 135, de 2010, denominada Lei da Ficha Limpa, modificou a Lei das Condições de Inelegibilidade, criando hipóteses que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Assim, a LFL define os casos de inelegibilidade processando as mudanças no artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, assim, considerando os seguintes casos:

I - Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos.

II - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

III - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

Os crimes contra a economia popular são aqueles previstos na Lei nº 1521, de 1951. Os crimes contra a fé pública são aqueles previstos no Título IX, do Código Penal, artigos 289 a 311-A, como por exemplo, a falsificação e uso de documentos públicos e particulares, crime de moeda falsa, falsificação de cartão, falsidade ideológica, falsificação de atestado médico, falsa identidade, fraudes em certames de interesse público.

Os crimes contra a administração pública são aqueles definidos do Título XI, a exemplo dos crimes de peculato, concussão, corrupção passiva e ativa, prevaricação, condescendência criminosa, advocacia administrativa, descaminho e contrabando, crimes em licitação e contratos públicos, fraude processual, denunciação criminosa, além de outros. Também os condenados por crimes contra o patrimônio público.

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

Os crimes contra o sistema financeiro são aqueles previstos na lei nº 7492, de 1986. A lei nº 6385, de 1976, define os crimes contra o mercado de capitais. Por sua vez, os crimes falimentares são aqueles definidos na Lei nº 11.101, de 2005.

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

Os crimes contra o meio ambiente são aqueles via de regra previstos na Lei nº 9.605, de 1998. Já os crimes contra a saúde pública são os definidos no artigo 267 até 284 do Código Penal, como epidemia, omissão de notificação de doença, exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, charlatanismo e curandeirismo, além de outros.

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

Os crimes eleitorais são aqueles previstos na Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 que define o Código Eleitoral. Por sua vez, o Capítulo II define os crimes eleitorais, desde o artigo 289 até 354-A.

Portanto, são 60(sessenta) tipos penais definidos do CE, dos quais apenas 08 não tem previsão de pena privativa de liberdade. São eles, os previstos nos artigos 292, 303, 304, 306, 313, 320, 338 e 345 do Código Eleitoral. Outrossim, o crime de boca de urna, previsto no art. 39, § 5º da Lei nº 9.504, de 1997 não prevê pena privativa de liberdade.

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

Os crimes de abuso de autoridade são os definidos na Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019, que revogou a antiga Lei nº 4898, de 1965.

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

Os crimes de lavagem de dinheiro são os definidos na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998.

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

Os crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins são os definidos, em especial no artigo 33 da Lei 11.343, de 2006; os crimes de racismo são os previstos na Lei nº 7.716, de 1989; os crimes de tortura são os previstos na Lei nº 9.455, de 1997; por sua vez, os crimes de terrorismo são os tipificados na Lei nº 13.260, de 2016. E por fim, os crimes hediondos são aqueles previstos na Lei nº 8.072, de 1990.

8. de redução à condição análoga à de escravo;

O crime de redução à condição análoga à de escravo é previsto no artigo 149 do Código Penal, consistente em reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. A pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

Os crimes contra a vida são aqueles previstos nos artigos 121, 122, 123 e 124 do Código penal, respectivamente, o homicídio, Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, infanticídio e as modalidade de aborto, artigo 124 a 126 do CP.

Por sua vez, os crimes contra a dignidade sexual são estupro, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual, estupro de vulnerável, corrupção de menores, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, mediação para servir a lascívia de outrem, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, casa de prostituição, rufianismo, promoção de migração ilegal e ato obsceno.

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

O crime de organização criminosa é previsto no artigo 2º da Lei 12.850, de 2013, consistente em promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. O conceito de organização criminosa é fornecido pelo artigo 1º, § 1º, da citada lei. Assim, considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Esta mesma lei mudou o nome do crime de quadrilha ou bando, artigo 288 do Código penal que passou a chamar-se associação criminosa.


2. Indignidade ou incompatibilidade para o oficialato

Além desses importantes casos, a Lei da Ficha Limpa elenca outros casos importantes de inelegibilidade na estrutura do comando normativo. Assim, os pretendentes a disputa de cargos eletivos que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos. Vale ressaltar a previsão desses casos, no artigo 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição da República de 1998, a saber:

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

Nestes casos, é bom lembrar que o Código Penal Militar, o Decreto-Lei nº 1.001, de 1969, define o rol das penas acessórias em seu artigo 98, e nos incisos II e III, descrevem, respectivamente, a indignidade para o oficialato e a incompatibilidade com o oficialato.

Para estes casos, a legislação castrense descreve os crimes para os quais são passiveis de indignidade. Nessa perspectiva, o artigo 100 do CPM, preceitua que fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos artigos 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

Como se percebe, o Código Penal Militar descreve 16(dezesseis) casos que os oficiais podem ser declarados indignos, a saber: traição, espionagem, cobardia, desrespeito a símbolo nacional, ato de libidinagem, furto simples, roubo simples, extorsão simples, extorsão mediante sequestro, chantagem, estelionato, abuso de pessoa, peculato, peculato mediante aproveitamento do erro de outrem, falsificação de documento e falsidade ideológica.

A outra hipótese de incompatibilidade para o oficialato está prevista no artigo 101 do Código Penal Militar. Desta feita, fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos artigos 141 e 142 do Código Penal Castrense, sendo eles, o delito de entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil e a tentativa contra a soberania do Brasil.


3. Outras hipóteses de inelegibilidades

Outros casos de inelegibilidades foram cuidadosamente definidos pela Lei da Ficha Limpa, a saber:

I - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

II - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

III - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

IV - o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

V - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

IV - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

V - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

VI - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

VII - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

VIII - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

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REFLEXÕES FINAIS

“O homem público, ou que pretende ser público, não se encontra no mesmo patamar de obrigações do cidadão comum no trato da coisa pública. O representante do povo, o detentor de mandato eletivo, subordina-se à moralidade, à probidade, à honestidade e à boa-fé, exigências do ordenamento jurídico e que compõem um mínimo ético, condensado pela lei da Ficha Limpa, através de hipóteses concretas e objetivas de inelegibilidade.” (ministro Carlos Ayres Britto)

A corrupção é o cupim da República, nossa tradição é péssima em matéria de respeito ao erário. (...) O direito que tem o eleitor de escolher candidatos de vida biográfica de isenta de um passivo penal avultado é direito fundamental. A trajetória de vida do candidato não pode estar imersa em ambiência de nebulosidade no plano ético. (Rosa Weber)

Conforme já exposto linhas atrás, a Lei da Ficha Limpa trouxe importantes casos de inelegibilidade, prazos de cessação e outras condições que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Assim, duas conclusões poderão ser extraídas do comando normativo que ora se explana. Num primeiro momento pode-se afirmar que a sabedoria popular é sempre confiável.

A presente norma é fruto da iniciativa popular, sobretudo, de órgãos que agem na defesa do patrimônio público e no combate à corrupção, mesmo porque o Brasil é signatário da Convenção de Mérida, que visa combater a corrupção pública, tendo depositado adesão por meio do Decreto nº 5687, de 31 de janeiro de 2006, considerando que a corrupção atenta com os direitos humanos, acarreta séria gravidade para a estabilidade e segurança da sociedade, pois enfraquece as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça e ao comprometer o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito, não fechando os olhos para as sérias consequências da corrupção com o crime organizado e lavagem de dinheiro. E mais que isso. A corrupção compromete em proporções inimagináveis os recursos do Estado e sem dúvidas ameaça a estabilidade política e o desenvolvimento sustentável da sociedade.

Outro fator extremamente relevante é que a Lei da Ficha Limpa tem a função seletiva no sentido de escolher as pessoas que poderão representar os interesses da sociedade, e o faz por exclusão. Assim, todas as pessoas estão autorizadas a concorrer aos cargos eletivos, no pleno exercício da cidadania, exceto aquelas pessoas enquadradas nas hipóteses da lei da moralidade pública.

De fato, um condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por tráfico ilícito de drogas, estupro ou peculato não pode se credenciar para a defesa dos valores da coletividade, quando se arrepia ao pensar que no exercício do seu livre arbítrio em plena liberdade volitiva foi capaz de comercializar drogas ilícitas, atitude altamente censurável, ou ainda teve a coragem de praticar um abjeto crime hediondo de estupro previsto no artigo 213 do Código Penal, ou ainda noutras oportunidades que ostentaram a nobreza do exercício de uma função pública, o fez de forma desastrosa e ultrajante traindo gravemente os interesses da sociedade, quando tinha o dever de cuidar dos bens públicos, fez justamente o contrário, agindo vergonhosamente quando se apropriou indevidamente de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tinha a posse em razão do cargo, ou mesmo desviou esse dinheiro ou esses bens em proveito próprio ou alheio.

Para arrematar este ensaio sobre a Lei da Ficha Limpa, é importante que se diga que mais uma vez a experiência popular nos mostra a direção segura que devemos tomar; uma primeira experiência de iniciativa popular, amarga por sinal, foi com a brutal morte de uma atriz no início dos anos 90, que foi covardemente assassinada, e depois de um movimento popular, nasceu a Lei 8.930, de 1994, que rotulou o crime de homicídio qualificado como hediondo; agora a população sinaliza como proceder para promover a defesa da probidade administrativa e zelo para com a moralidade pública; expurgar gente ruim do setor público deve ser a mola propulsora da retomada do crescimento socioeconômico do país e a implantação da ética no serviço público; a soberania popular se concretiza com atitudes firmes e austeridade na tomada de decisão; a paciência com a ferrugem pode significar a destruição dos valores da sociedade; é preciso amar a coisa pública; a certeza que se tem é acreditar sempre na força do povo para o exercício do seu poder de transformação da sociedade; sempre bom lembrar que o povo não pode tolerar gente barulhenta; a sociedade necessita de gente que tenha a noção de lutar pelo bem-estar social sem revanchismo e sem extremismos; respeitar opções de vida e a dignidade da pessoa humana é o primeiro princípio que deve prevalecer nas relações humanas. Simples assim!


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 24 de setembro de 2023.

BRASIL. Código Penal Brasileiro. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 24 de setembro de 2023.

BRASIL. Lei dos Crimes contra a Economia Popular. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1521.htm. Acesso em 24 de setembro de 2023.

BRASIL. Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7492.htm. Acesso em 24 de setembro de 2023.

BRASIL. Lei dos Crimes contra o Mercado de Capitais. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6385.htm. Acesso em 24 de setembro de 2023.

BRASIL. Lei dos Crimes Falimentares. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm. Acesso em 24 de setembro de 2023.

BRASIL. Lei dos Crimes Ambientais. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm. Acesso em 24 de setembro de 2023.

BRASIL. Crimes Eleitorais. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737compilado.htm. Acesso em 24 de setembro de 2023.

BRASIL. Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm. Acesso em 24 de setembro de 2023.

BRASIL. Lei de Abuso de Autoridade. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13869.htm. Acesso em 24 de setembro de 2023.

BRASIL. Lei sobre Drogas. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm. Acesso em 24 de setembro de 2023.

BRASIL. Lei do Racismo. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7716.htm. Acesso em 24 de setembro de 2023.

BRASIL. Lei dos Crimes de Terrorismo. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13260.htm. Acesso em 24 de setembro de 2023.

BRASIL. Lei dos Crimes de Tortura. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9455.htm. Acesso em 24 de setembro de 2023.

BRASIL. Lei dos Crimes Hediondos. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8072.htm. Acesso em 24 de setembro de 2023.

BRASIL. Lei de Organização Criminosa. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em 24 de setembro de 2023.

BRASIL. Lei da Ficha Limpa. Lei Complementar nº 135, de 2010. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp135.htm. Acesso em 24 de setembro de 2023.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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