O Princípio da Essencialidade: O acesso à Informatização nas Relações de Consumo

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RESUMO: Durante um período a internet se restringiu a um grupo seleto, inicialmente utilizada mais para fins empresariais, científicos e órgãos do governo, foi uma verdadeira revolução tecnológica na sociedade, com a evolução dos meios de comunicação, a internet passou a ser utilizada mundialmente como ferramenta de trabalho, diversão, comunicação, educação, informação, denotando assim seu caráter e função social. A internet ultrapassou todas as barreiras imagináveis, ao aproximar pessoas, culturas, mundos e informações, fato este, que não acontecia desde a chegada da televisão, na década de 503, vislumbra-se assim no contexto econômico-político-social atual, que a internet se tornou ferramenta indispensável ao alcance de garantias individuais e na formação integral do cidadão, em seu anseio incansável pela busca à dignidade da pessoa humana, princípio esse basilar, e inerente a todo ser humano.

PALAVRAS-CHAVE: Essencialidade – Internet – Consumo

ABSTRACT: During a period, the internet was restricted to a select group, initially used more for business, scientific and government purposes, it was a true technological revolution in society, with the evolution of the media, the internet started to be used worldwide as a tool of work, entertainment, communication, education, information, thus denoting its social character and function. The internet has overcome all imaginable barriers, bringing people, cultures, worlds and information together, a fact that has not happened since the arrival of television, in the 50's, it is thus glimpsed in the current economic-political-social context, that the internet has become an indispensable tool for achieving individual guarantees and the integral formation of citizens, in their tireless yearning for the search for the dignity of the human person, this fundamental principle, and inherent to every human being.

KEYWORDS: Essentiality - Internet – Consumption

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO – 2. INTERNET – A PRECARIEDADE NA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO ESSENCIAL – 3. A INTERNET E A NECESSIDADE DE POLÍTICAS PÚBLICAS VIÁVEIS PARA A MANUTENÇÃO DE UMA GARANTIA FUNDAMENTAL – 4. NORMAS REGULAMENTADORAS AO ACESSO À INTERNET – 5. O ACESSO À INFORMATIZAÇÃO COMO UM NOVO DIREITO FUNDAMENTAL – 6. A INCLUSÃO DIGITAL UTILIZADA COMO SUPORTE NO ALCANCE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DURANTE A PANDEMIA – 6.1 – INTERNET E OS RECURSOS TECNOLÓGICOS UTILIZADOS NO ATENDIMENTO A SAÚDE – 6.2 – INTERNET E O ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA – 6.3 - A INTERNET NO AUXÍLIO DA EDUCAÇÃO – 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS - 8. REFERÊNCIAS.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo possui por finalidade destacar e questionar a relevância do uso e acesso à internet e dos instrumentos da tecnologia da informação, que se fazem tão necessários e indispensáveis ao desenvolvimento humano no contexto sócio-econômico-cultural atual.

Antes interpretada como mero instrumento de entretenimento, a internet deixou de ser objeto de luxo e passou a ser tratada como um verdadeiro direito humano fundamental, direito este contido em nosso texto constitucional de forma implícita, e já tratado em dispositivos legais específicos pelo nosso ordenamento jurídico, dada a relevância e necessidade de questionamento do tema em nossa sociedade.

A essencialidade de tal tratativa se deve à possibilidade do efetivo exercício a democratização de direitos de forma igualitária, deste modo, o acesso à internet e seus instrumentos tecnológicos teriam por êxito permitir a todos acesso eficaz e eficiente as demais garantias humanas fundamentais.

Neste contexto, o desenvolvimento de políticas públicas sociais se fazem necessárias e indispensáveis por parte do poder público, no intuito de que a internet e suas tecnologias se tornem acessíveis em todas as classes sociais de forma democrática e igualitária.

Assim sendo, ao tratarmos acerca do acesso a internet como direito fundamental, discorremos muito além de meras possibilidades de interações tecnológicas entre os indivíduos, mas sim de verdadeira garantia fundamental, cujo caráter sócio-democrático, vem sendo tratado pelo Estado Democrático de Direito como mera liberalidade.

2. INTERNET – A PRECARIEDADE NA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO ESSENCIAL

Dimensionar o impacto social causado pela ausência de tecnologia em nosso real e atual contexto político-econômico, frente a popularização e democratização ao acesso à internet, redes sociais, e todos os instrumentos e dispositivos tecnológicos e informativos que nos rodeiam, poderia ser respondido como uma situação minimamente e completamente inaceitável, por assim dizer até mesmo impossível, frente a importância que tais dispositivos da tecnologia da informação tem ganhado ao longo dos últimos anos.

Durante a pandemia, a utilização dos instrumentos da tecnologia foi de fato precípuo ao bem estar social, fornecendo e suprindo a necessidade de todos, ou pelo menos, parte da saciedade daqueles que dispõem de acesso à internet e seus mecanismos.

O despertar de uma pandemia jamais vivenciada em nossa geração, nos levou a buscar meios e formas de viver com mais segurança, por assim dizer, tirou-nos da zona de conforto, pois foi necessário toda uma reformulação político-econômico-social, fim não sucumbirmos a um vírus, até então, insignificante.

E assim, encontramos na internet um caminho para subsistir durante a pandemia, meios já existentes e utilizados pelas modernas tecnologias da informação e telecomunicação, como: aulas remotas, telemedicina, teletrabalho, audiências e diligências virtuais, dentre tantos outros, foram desenvolvidos em maior escala fim driblar o flagelo.

Todavia, muitos empecilhos foram encontrados junto às empresas prestadoras do serviço, restando evidente que a baixa qualidade do serviço e a frequente interrupção no produto ofertado, carecem de melhorias, devendo ser adequado de forma regular, contínua e eficiente, cumprindo assim sua função social frente aos indicadores da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.4

Neste viés, resta indubitável a necessidade de maior controle e legislação por parte do poder público sobre o bem em questão, a internet, certo é, que o uso das modernas tecnologias da informação e telecomunicações vieram para ficar, não sobejando dúvida alguma acerca de sua característica indispensável ao convívio social digno e sadio.

3. A INTERNET E A NECESSIDADE DE POLÍTICAS PÚBLICAS VIÁVEIS PARA A MANUTENÇÃO DE UMA GARANTIA FUNDAMENTAL

Antes vista como mero instrumento de entretenimento, a internet deixou de ser objeto de luxo e passou a ser tratada como um verdadeiro direito humano fundamental, direito este contido em nosso texto constitucional de forma implicitamente positivado, podendo assim ser incluso entre o rol dos direitos fundamentais descritos no artigo 5º da Constituição5, e já tratado em dispositivos legais específicos pelo nosso ordenamento jurídico pátrio6, dado a relevância e necessidade do tema em nosso contexto social.

Pode-se afirmar que o uso da Internet passou e passa a fazer parte do cotidiano das pessoas/empresas cada vez mais, tornando-se tão fundamental quanto os próprios direitos fundamentais explícitos contidos em nossa Constituição Federal, e garantidos a todos os cidadãos como ferramentas essenciais e indisponíveis ao alcance da dignidade da pessoa humana.

Estima-se que há mais de 3,2 bilhões de pessoas conectadas à Internet e 5 bilhões sem acesso. Ainda, em determinados países, como Irã, Birmânia, Cuba e China, verificam-se crescentes ameaças à liberdade na internet, por meio do controle de conteúdo e censura, por exemplo, o que por si demonstra a violação do direito à informação e liberdade de expressão.7

Dizer por ser fundamental e essencial o direito a internet é plausível, uma vez que, não há pessoa que não necessite do acesso à rede internacional de computadores para exercer atividades básicas da sua vida no cotidiano, tais como estudar, buscar entretenimento, comprar e vender bens, obter informações e se comunicar com sua rede de amigos, conhecidos, desconhecidos e inimigos8.

Entretanto, com o aprofundamento e expansão da democracia, as responsabilidades do Estado se diversificaram. Atualmente, é comum se afirmar que a função do Estado é promover o bem-estar da sociedade.

A função do poder Estatal sofreu ao longo de nossa história severas modificações, isso se deu em decorrência de todas as revoluções e evoluções sofridas de forma permanente ao longo de toda a existência humana, na qual novas necessidades surgiram ao ser humano para suprir sua sobrevivência, exigindo do Estado tomadas de decisões cabíveis e viáveis por meio de políticas públicas mais abrangentes e eficientes.

Para isto, o poder estatal necessitou desenvolver uma série de ações e atuações nas mais diferentes áreas, assim como, saúde, educação, informação, meio ambiente, justiça, dentre muitas outras em nossa sociedade, com o firme propósito de abranger senão a todos, ao menos uma grande parte dos cidadãos em suas necessidades fundamentais.

Por conseguinte, visando atingir resultados nas diversas áreas e promover o bem-estar da sociedade, os governos se utilizam das políticas públicas que podem ser definidas da seguinte forma: “(...) Políticas Públicas são um conjunto de ações e decisões do governo, voltadas para a solução (ou não) de problemas da sociedade (...).”9

Neste ínterim, em tempos de crise sanitária, onde o isolamento social é regra, a internet se tornou indispensável como um dos principais meios de acesso e busca à informação, ensejando assim maior comprometimento e atuação do Poder Estatal para dirimir contrariedades acerca do assunto tratado.

No combate a pandemia do covid-19, o acesso à informação foi um dos pontos cruciais que demandou do Estado medidas de políticas públicas urgentes, principalmente pelo cunho de caráter publicitário que às medidas preventivas necessárias ao controle da propagação do vírus e no isolamento social obtiveram, que levou sociedades e países a conviverem de forma tão restrita, se utilizando assim dos instrumentos da tecnologia da informação, como as redes sociais, como principal meio de comunicação.

Não obstante, os dispositivos tecnológicos foram ainda dispositivos indispensáveis na busca por informações de qualidade, em sites confiáveis e com respaldo científico, com a finalidade de obtenção de conhecimento epidemiológico e orientações sanitárias.

Pode-se dizer que esta última finalidade encontrou alguns óbices a serem enfrentados, mormente à disparidade de interpretação de discursos científicos, e à desinformação e transparência de dados cognitivos de interesse público, que sofreram com o avança desenfreado e diário das malfadadas fake news.

Nosso contexto político-social vivido não é dos melhores, vimos de forma aberta o descomprometimento governamental no tocante a divulgação de informações que impactaram a vida de cidadãos de forma direta ou indiretamente, ao invés de nossas instituições políticas terem proporcionado o livre acesso aos dados, aqueles sequer se comprometeram com a qualidade e confiabilidade das informações prestadas, o que foi confirmado através do elevado índice de mortes atingidas e que ainda continua crescente ao longo desta pandemia.

Neste sentido, acompanhamos um verdadeiro embate entre instituições políticas e imprensa, o que de certa forma acabou por gerar um verdadeiro caos midiático no tocante às informações prestadas no controle e combate ao coronavírus, fazendo muitos desacreditarem das medidas tomadas e dos números apresentados diariamente.

Verificamos assim a necessidade por uma imprensa realmente comprometida com os fatos e com o interesse público, para o devido acesso ao direito à informação, devendo aquela não se eximir de faltar com a verdade, por meras convicções ideológicas.

A preocupação do constitucionalismo com a liberdade de imprensa não é supérflua. Pelo contrário, o povo reconheceu que ela é necessária para a construção de uma sociedade livre e justa, capaz de enfrentar com consciência os desmandos dos poderes constituídos. 

Daí porque a doutrina majoritária, como José Afonso da Silva, considera a liberdade de informação também como um dever dos agentes de comunicação, integrantes de um direito maior: o direito do povo de ser informado.10

Deste modo, as redes de informações, destaca-se aqui os telejornais, que ainda hoje seguem como um dos meios de comunicação mais acompanhados diariamente pela população, em todos os seus níveis de formação educacional, possui por função social dar visibilidade a um processo jornalístico justo e coeso, isto porque, embora nos encontremos em uma era digital o letramento informacional e midiático de nossa população ainda é muito baixo.

Informar é necessário, todavia é indispensável que os receptores de toda e qualquer informação estejam aptos a receber e assimilar à informação prestada, sabemos que isso não é tarefa fácil, uma vez que desenvolver habilidades da cultura digital e pensamento crítico, requisitos estes que deveriam ser estimulados desde a educação básica, além de serem tratados com total descomprometimento e omissão, são vistos até mesmo por perigosos pelas políticas e ideologias educacionais de nossos governantes.

Malgrado o avanço tecnológico, as redes de informações e todos os aparatos tecnológicos que se apresentam com evoluções diárias, certo é que 67% dos nossos jovens sequer conseguem divergirem do que é ou não uma informação falsa11.

Embora haja informação, o que se necessita é de conhecimento acerca de tudo que é escrito ou postado, ater-se à informações vagas e propagá-las sem ter o domínio sobre certos assuntos pode gerar grande instabilidade social, isto porque, no mundo digital tudo se propaga muito rapidamente, e se aquele que recebe tal informação não souber filtrar ou assimilar o que de fato for verídico, só irá perpetuar ainda mais insegurança social.

Não resta dúvidas de que o acesso à internet deve ser encarado como um direito fundamental, e como tal o acesso e qualidade no serviço prestado devem ser minuciosamente regulamentados e acompanhados pelo poder estatal, garantindo a todos acesso devido e igualitário.

Certo é, assim como as demais garantias constitucionais, o acesso à internet não foge e não fugira às dificuldades pertinentes impostas pelos entes públicos/privados ao pleno gozo das riquezas que delas advém.

Sabemos bem que em nossa sociedade capitalista, todo bem possuí seu valor, contudo, a vivência da pandemia do covid-19, suportada por toda a humanidade neste últimos anos, foi e tem sido fator preponderante no que tange a necessidade de tecnologias avançadas nas políticas preventivas e isolamento social.

Não obstante a eficiência de tal bem, resta hialino que o acesso e a distribuição à internet está muito abaixo do esperado, fosse pela falta de recursos próprio, ou mesmo pela qualidade do serviço ofertado, o que vimos, assim como ao acesso aos demais direitos fundamentais, foi um enorme abismo de desigualdade na distribuição e no acesso ao bem ora tratado.

Frisa-se, portanto, que o direito ao acesso a rede e aos instrumentos da tecnologia da informação estão muito além do mero entretenimento social, cercear este direito nada mais é que impedir o alcance e a concretização não a um, mas a diversos outros direitos de cunhos fundamentais, preconizados pela nossa Carta Magna como essenciais e indispensáveis ao alcance da dignidade da pessoa humana.

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Nosso panorama político-social vivenciado pelas sociedades do mundo neste ano corrente, levou-nos a questionar ainda mais sobre a essencialidade de um serviço antes visto como não essencial, e sequer garantido pelo poder público estatal.

Em meio à complexidade da sociedade moderna, ainda mais perante a experiência de fenômenos naturais jamais vivenciados, o direito à internet surge como um direito fundamental imperioso, necessário e imprescindível ao alcance da democracia e ao tratamento igualitário ao acesso às tecnologias da informação, que a cada ano surgem, impondo-nos à adequação de nossas necessidades aos meios tecnológicos mais avançados.

Tais mecanismos se demonstram necessários não somente no que pertine ao direito e acesso à informação, como combustível à democracia, mas também ao acesso dos cidadãos junto as políticas públicas de governo, seus benefícios e programas, que nos dias atuais se fazem tão necessários ao contexto político-social de muitos que ainda padecem do mínimo necessário para a própria sobrevivência.

Efetivamente, o acesso à internet já é visto como indispensável ao alcance de grande parte dos direitos fundamentais, de forma complementar, o exercício de outras garantias individuais, tais como: a liberdade de expressão, acesso à educação, expressão artística, dentre outros, tornam-se mais completas e eficazes com a utilização da rede, sem a qual muitos direitos seriam ainda inatingíveis.

No entanto, ao apresentar a internet como um direito social, e, portanto, como uma obrigação de um estado democrático de direito aos seus cidadãos, verificamos a existência de um grande desafio as nossas autoridades nacionais, ante a existência abismal no tratamento igualitário em nossa sociedade, que não passa de utopia.

4. NORMAS REGULAMENTADORAS AO ACESSO À INTERNET

Como já visto, a internet e todos os demais meios e formas tecnológicas de comunicação, já podem ser vistos como mecanismos indispensáveis à formação e ao alcance da dignidade da pessoa humana, entretanto, a implicitude deste direito em nossa CF/88, deixa margem á efetiva prestação do serviço em questão.

Neste viés, já existem diretrizes no sentido de normatizar o acesso à internet como um direito social fundamental,  tais como: a lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que em seu “art. 7º dispõe que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania”, e os Projetos de Emendas Constitucional – PEC’s nº 6/2011; 185/2015; 8/2020 e 35/2020, atualmente todas em trâmite junto ao Senado Federal, e que caso sejam aprovadas, alterará e incluirá o acesso à Internet no rol dos artigos 5º, 6º e 215, todos da CF/8812, ainda há um grande caminho a ser percorrido, tendo em vista o descaso que são tratados todas as demais garantias e direitos fundamentais já existentes e devidamente previstas no texto constitucional.13

Atualmente o acesso à internet é prestado por meio de provedores de conexão à população, com possibilidade de corte ante ao inadimplemento do pagamento do serviço prestado, o que é devidamente regulamentado pela Anatel em sua Resolução nº 632, artigo 90 de 07 de março de 201414, ferindo desta forma a essencialidade do serviço prestado.

Todavia, ao ser tratado como bem indispensável, assim como a energia elétrica e o fornecimento de água potável, a internet ganhara definitivamente o status de garantia fundamental, devendo assim, ainda que fornecida por empresas tercerizadas, sofrer um maior controle do poder estatal, no que pertine a qualidade e extensão do serviço prestado, não mais se condicionando as deliberalidades capitalistas, que apenas objetivam o lucro e o fornecimento a quem de fato possua condições de pagar pelo produto oferecido.

Neste viés, avançamos não só de forma tecnológica, mas também na ascensão de uma sociedade positivada tecnologicamente em conhecimento, pois seguimos uma tendência global, e a informatização tecnológica já não é uma escolha, e sim uma necessidade no cotidiano social humano.

Tais dispositivos representam um grande marco na tratativa jurídica do assunto, pois confere segurança e estabilidade normativas.

O que deve ser compreendido é que o acesso à internet passou a ser um instrumento essencial, a partir do momento que ela deixou de servir a um grupo seleto, e passou a atuar como ferramenta de alcance ao tratamento igualitário e a democratização junto aos anseios da sociedade global, denotando assim seu exercício de caráter social.

Embora muitos a encarem como mero meio de entretenimento, e ainda se assim o fosse, a internet deve ser vista como instrumento de conquistas de direitos sociais e fundamentais.

Neste passo, ver o direito ao uso e acesso à internet como mera possibilidade de interação tecnológica seria por demasiado errôneo, uma vez que a calcificação de tal direito em nosso contexto político-econômico-social possui por êxito garantir e democratizar direitos humanos fundamentais já consagrados no texto de nossa Carta Magna.

Assim, percebe-se que embora já se faça presente nas variadas camadas sociais, ainda que de forma não uniforme, a batalha a se travar faz-se necessária à superação de desigualdades que dão margem á exclusão digital de muitos que ainda não possuem acesso, ou meios a tais plataformas digitais de forma igualitária.

Por tais motivos verifica-se a importância da concretização do direito à internet pelo Estado Democrático de Direito, por meio de políticas públicas sociais que efetivem condições e fortaleçam a dignidade humana e o pleno exercício de seus direitos.

5. O ACESSO À INFORMATIZAÇÃO COMO UM NOVO DIREITO FUNDAMENTAL

Modernamente torna-se impossível imaginar um setor profissional sequer, que não dependa ou se utilize dos instrumentos da tecnologia da informação, ainda que em menor potencial, como instrumento hábil e necessário em seu cotidiano para soluções práticas corriqueiras, e que concretizem de forma mais ágil os seus, e os anseios sociais alheios.

O surgimento da internet revolucionou a sociedade, ditando novos ritmos e padrões de atuação. Com a propagação mundial, tornou-se parte do cotidiano de milhares de pessoas, transformando de forma significativa o modo de viver e as relações interpessoais, sendo que hoje qualquer pessoa com acesso a um computador conectado pode se comunicar independente de fronteiras geográficas. No entanto, essas facilidades não atingem considerável parcela da população mundial, são os excluídos digitalmente.15

Em nosso atual contexto político-econômico-social, a inclusão digital não pode ser encarada pelo poder estatal apenas como mera liberalidade, o acesso e direito a essas novas tecnologias devem de certa forma até se sobressairem aos demais direitos fundamentais, uma vez que, por meio delas todos os demais podem se concretizar adequadamente.

Não há de se falar mais em apenas um ramo de atuação profissional, mas sim no entrelace das mais variadas áreas multidisciplinares, em uníssono, para aprofundar, ofertar, criar, deliberar, etc..., acerca de tratativas e diretrizes, que culminem em conhecimento e discernimento mútuos, e na disseminação de uma rede global de informações.

O acesso à informação nunca nos foi tão precioso como agora, analisar, compreender, deliberar e dirimir acerca de um vírus que já ceifou milhões de vidas em todo o globo terrestre, de forma segura, não foi senão uma missão quase impossível, todavia, tal possibilidade se deu graças a rede internacional de computadores, que nos permitiu a permuta de informações com apenas um click.

Através do trabalho colaborativo, profissionais distantes geograficamente trabalham em equipe. O intercâmbio de informações gera novos conhecimentos e competências entre os profissionais.16

A pandemia mostrou-nos de forma concreta e impiedosa, acerca da essencialidade no uso das plataformas tecnológicas de informações no combate e enfretamento da covid-19, tecnologias estas que permitiram ao mundo científico, trabalhar, estudar e desenvolver de forma célere, meios de tratamentos, como a vacina, através de trocas de experiências e conhecimentos, graças a rede mundial de computadores.

Por intermédio da internet e seus recursos, os sistemas de comunicação e informação foram utilizados, formando uma verdadeira rede. Por intermédio de instrumentos como o e-mail, o chat, os fóruns, a agenda de grupo online, comunidades virtuais, web cam, entre outros, foi possível revolucionar e estreitar os relacionamentos humanos.

Vivenciamos a era da informação, a era digital, na qual o segmento informacional, que engloba os avanços da telecomunicação provenientes das novas tecnologias, revolucionaram o mundo e as sociedades com progressos eficazes e ferozes.

Todavia, em que pese todas as pontuações positivas até aqui deliberadas, acerca da informatização, fato é que todo e qualquer conhecimento e fonte tecnológica desenvolvidos podem ser bem ou mal utilizados.

Assim como os recursos naturais, as ferramentas da tecnologia da informação e, mais do que isso, os dados das pessoas, passaram a ser disputados e utilizados globalmente como forma de poder geopolítico.

Em tão curto espaço de tempo, as conhecidas e terríveis fake news, que foram lançadas ao ar de forma irresponsável, criando verdadeiro caos na sociedade, só foi possível devido a alta abrangência dos meios de comunicação e das redes sociais em nosso cotidiano.

Não obstante, os mesmos mecanismos se demonstraram primordiais para disseminar à população os cuidados devidos para a não propagação do vírus, e para a instrução de muitos acerca de informações indispensáveis ao alcance de recursos sociais, que embora poucos e escassos, salvaram e alimentaram milhares de pessoas desempregadas pela pandemia.

Em que pese a importância e essencialidade do direito à informação, sobreleva-se a surpreendente estimativa de que cinco bilhões de pessoas em todo o globo terrestre ainda se encontram sem acesso as redes de computadores ou a qualquer outro meio tecnológico que lhes leve conhecimento, em outras palavras, completamente excluídas do mundo digital.

Quiçá tal exclusão fosse meramente digital, mas ainda hoje nos deparamos com um enorme número de pessoas não alfabetizadas. Tal conclusão só foi possível através da análise dos altos índices de contaminação pelo coronavírus, uma vez que, mesmo após intensa campanha publicitária, e mais de dois anos de pandemia, ainda é possível encontrar pessoas que travadas na ignorância, e em suas fundamentações sem qualquer embasamento científico, simplesmente não acreditam na existência e poder de tal vírus.

Enfrentamos assim um inimigo maior, a deficiência interpretativa dos conteúdos que são dispostos ao longo de todas as cadeias informacionais, visto que, não basta informar, também é preciso conscientizar, fazer que todos na sociedade assimilem e se alimentem dos conteúdos que lhes são colocados à disposição, não bastando para tanto, o subentendido.

O impacto dessa estimativa é ainda mais avassaladora, no que pertine as sociedades não desenvolvidas, é por assim dizer uma forma de excluí-las do justo acesso às informações e revoluções vivenciadas pelas demais sociedades, privá-las do justo conhecimento, com o qual também poderiam lutar e buscar uma sociedade mais justa e tratamento humanitário digno.

Impedir o acesso à informatização ou ameaçar à liberdade na internet, através de controle de conteúdo e censura, por exemplo, tendo por finalidade desconectar a população da web, viola direito humano fundamental preconizado pela própria Organização da Nações Unidas – ONU, em seu artigo 19. “Todos os seres humanos têm direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.”17

Da mesma forma verificamos na doutrina dominante a necessidade de definições e conceituações do direito humano fundamental, com a finalidade de que o direito à informação tenha o valor devido, para tanto, trazemos a transcrição de algumas definições encontradas.

Assim conceitua Dirley da Cunha Junior:

“São todas aquelas posições jurídicas favoráveis às pessoas que explicitam, direta ou indiretamente, o princípio da dignidade humana, que se encontram reconhecidas no teto da Constituição formal (fundamentalidade formal) ou que, por seu conteúdo e importância, são admitidas e equiparadas, pela própria Constituição, aos direitos que está formalmente reconhece, embora dela não façam parte (fundamentalidade material.”18

Na mesma linha de raciocínio o ilustre professor Ingo Sarlet assim preconiza acerca dos direitos fundamentais:

“Direitos fundamentais são, portanto, todas aquelas posições jurídicas concernentes às pessoas que, do ponto de vista do direito constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância (fundamentalidade em sentido material), integrados ao texto da Constituição e, portanto, retiradas da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos (fundamentalidade formal), bem como as que, por seu conteúdo e significado, possam lhes ser equiparados, agregando-se à Constituição material, tendo, ou não, assento na Constituição formal.”19

Verifica-se pelo posicionamento doutrinário dominante, que ao defender o acesso à internet e aos instrumentos de tecnologias e telecomunicações existentes, preconiza-se a aplicabilidade do conjunto de direitos e garantias que visam à proteção da dignidade da pessoa humana, e o desenvolvimento de suas potencialidades, enquanto seres integrantes de uma sociedade.

Considerando os impactos da globalização, Paulo Bonavides11 (2011, p. 571-272), afirma que o direito à democracia, à informação e à pluralidade devem ser classificados como direitos de quarta geração, os quais pelos seus entrelaçamentos garantirão uma sociedade aberta e universal, pautada pelo uso das TIC:

A democracia positivada enquanto direito da quarta geração há de ser, de necessidade, uma democracia direta. Materialmente possível graças aos avanços da tecnologia de comunicação, e legitimamente sustentável graças à informação correta e às aberturas pluralistas do sistema. Desse modo, há de ser também uma democracia isenta já das contaminações da mídia manipuladora, já do hermetismo de exclusão, de índole autocrática e unitarista, familiar aos monopólios do poder. Tudo isso, obviamente se a informação e o pluralismo vingar como paralelos e coadjuntores da democracia; [...]20

Neste sentido, podemos dizer que a palavra de ordem se resume à “inclusão digital”, não se resumindo isso a mera inclusão dos excluídos a era digital, mas sim ao desenvolvimento contínuo e a disponibilização de todos os meios possíveis e existentes ás novas tecnologias da informatização, que surgem a cada novo dia nos mais variados ramos da sociedade, sendo de suma importância para a formação de opiniões críticas e troca de conhecimentos científicos entre povos de todo o mundo.

Contudo, a alfabetização digital se encontra nos pormenores de nosso dia a dia, e portanto, não basta apenas incluir, mas sim educar a sociedade digitalmente.

Nossas políticas públicas educacionais ainda não veem o acesso à informatização como instrumento de formação de cidadãos, pois para eles manter a sociedade iletrada digitalmente é muito mais proveitoso, uma vez que a inclusão e a educação digital deveriam caminhar juntas desde os primórdios da geração Y, o que de fato só acontece nas famílias e sociedades mais abastardas.

Atualmente, os celulares são um dos meios de comunicação mais utilizados no mundo pela conhecida geração Y, para fazer ligação, armazenar dados e transmitir informações individuais e em massa. Isso só foi possível com a criação do meio de comunicação que revolucionou o mundo: a internet.

Contudo, deixar que um mecanismo da informação tão importante a formação de opinião social não alcance o ápice de seu objetivo é bastante entristecedor, por este motivo e muitos outros a necessidade de se educar uma sociedade digitalmente a fim de que, utilizem, usem e abusem o máximo dos dispositivos de comunicação que possuem em mãos, para acesso, conhecimento digital e formação humanizada.

A internet passou por diversas modificações, e passará por muitas outras a cada geração, é um dos meios de comunicação mais dinâmicos e que mais se desenvolvem atualmente, incorporando diversos outros meios de comunicação. Muitos jornais e revistas passaram a ser on-line. Cartas deram lugar a e-mails. Assim, a sociedade transformou sua maneira de comunicar-se, enviando informações e trocando dados instantaneamente por meio dos celulares e computadores.

Ignorar a importância deste indispensável meio de comunicação como acesso à informatização, e suas tecnologias da informação, seria abrir mão não de um, mas de um leque de direitos e garantias individuais inerentes ao próprio ser humano.

Porquanto, se revela como um importante instrumento para viabilizar a participação política, permitindo que os cidadãos tenham acesso à informação pública, acompanhem a prestação de contas e participem de maneira mais qualificada na arena política exigindo, inclusive, a satisfação de outros direitos fundamentais, contribuindo assim para a humanização do direito no século XXI.

6. A INCLUSÃO DIGITAL UTILIZADA COMO SUPORTE NO ALCANCE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DURANTE A PANDEMIA

Como citado anteriormente, a inclusão digital possuí um alcance multidisciplinar, e durante a pandemia do coronavírus, a importância dos meios de tecnologia e informação foram indispensáveis ao alcance de diversas outras garantias constitucionais.

Os últimos anos atípicos que vivenciamos e sobrevivemos, foram fundamentais para destacarmos a importância e a necessidade do acesso às redes sociais e internet como ferramentas insuperáveis para a obtenção da dignidade da pessoa humana.

O isolamento social nos levou não só a valorizar o presencial, mas, a buscar meios e alternativas seguras de obter acesso e a manutenção das garantias fundamentais de forma adequada e segura, asseverando a todos, em especial aos menos abastardos, o minimamente existencial.

6.1 – INTERNET E OS RECURSOS TECNOLÓGICOS UTILIZADOS NO ATENDIMENTO A SAÚDE

Na saúde, vimos não só o avanço tecnológico sendo utilizado no tratamento e combate a pandemia, mas uma verdadeira revolução científica, na troca de conhecimentos e experiências das diversas áreas multidisciplinares, que como um todo se alinharam, cada qual com sua qualificação e importância, no tratamento diário daqueles que foram confiados em seu profissionalismo humanizado.

O avanço exponencial dos recursos tecnológicos, a necessidade de pesquisa científica de ponta e produção de insumos em larga escala, só foi possível graças a automatização técnica, que permitiu, por exemplo, a confecção das vacinas que foram criadas e utilizadas em tempo recorde, não para acabar com o vírus, mas inibir os sintomas mortais que no início da pandemia, e frente ao desconhecido ceifou milhares de vidas.

No mesmo sentido, acompanhamos o uso mais intenso da telemedicina, que não é mais apenas uma tendência inovadora, mas que passou a ser prática médica necessária para muitos pacientes e profissionais de saúde em tempos incertos que a pandemia de covid-19 provocou.

Embora lamentemos que tenha sido necessária uma pandemia para impulsionar a telemedicina, para o bem ou para o mal, é verdade. Os holofotes estão agora direcionados à ela e por boas razões.21

Infelizmente muitas batalhas foram perdidas, a duras custas presenciamos e confirmamos o que já era notório há anos, o sucateamento do Sistema Único de Saúde – SUS, que não só aniquilou milhares de seres humanos, mas acabou por abandonar a própria sorte milhares de profissionais da área de saúde, pois sequer o necessário possuíam para tão árduo embate.

A disponibilidade de leitos e aparelhamentos foi o ponto crucial para a aniquilação de tantas vidas, seria impossível pensar em um atendimento adequado, em qualquer instituição de saúde, fosse esta pública ou privada, sem o emprego indeclinável de tecnologias de última geração, para o diagnóstico, tratamento e acompanhamento do quadro clínico de cada cidadão que lá adentrou buscando a restauração de sua saúde.

Isso porque no atual contexto, da recepção até a mais avançada das técnicas utilizadas pelos profissionais capacitados nos procedimentos aos quais os clientes sejam submetidos em uma instituição de saúde, a internet e as ciências tecnológicas se mostram indispensáveis no trato ao restabelecimento dos pacientes, e no auxílio aos profissionais prestadores dos serviços.

E assim, foi necessário uma pandemia global, na qual ainda nos encontramos, para abrir os olhos de nossos governantes, afim de convencê-los que investimentos tecnológicos na área da saúde não são gastos desnecessários, mas requisitos essenciais para a implementação ao acesso a saúde, como garantia fundamental já consolidada em nosso ordenamento pátrio.

6.2 – INTERNET E O ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA

Na seara jurídica por seu turno, o acesso à justiça, ou melhor, o acesso à ordem jurídica justa foi possível ser mantida para as demandas mais urgentes, graças a sistematização dos sistemas e dos atos processuais que visam dar andamento aos atos dos processos, mecanismos estes que já haviam sido implantados por boa parte de nossas Comarcas, ainda que de forma inicial.

Todavia, o acesso à ordem jurídica justa ainda é uma grande meta a ser alcançada pelo Poder Judiciário, isso porque o que temos acompanhado na grande maioria dos órgãos judiciais, é a mera admissão formal do reclame do reclamado ao órgão estatal julgador, sem sequer oportunizar às partes oportunidades equilibradas, principalmente àqueles menos favorecidos, o que se encontra longe de uma decisão equiparada, fomentada de muito equilíbrio e esforço ético dispensado por todos que fazem parte de toda a máquina jurídica.

Notadamente nesse momento de crise pandêmica, deve ser reforçado medidas garantidoras de acesso à justiça aos excluídos digitais, a verdade é que muitos brasileiros sequer possuem acesso à internet ou às novas tecnologias, o que por si só ja cria barreiras ao acesso à justiça, e afasta o cidadão dos serviços prestados pelo Poder Judiciário.

Verifica-se, que tal impulso de adequação e revolução tecnológica chegou com o propósito firme de permanecer, visando além de um atendimento mais justo, igualitário e humanizado, a celeridade no andamento do processo.

A despeito de todos os esforços dispensados pelo Poder Judiciário, no intuito de minimizar os efeitos da pandemia no atendimento presencial ao acesso à Justiça, merece crítica o fato de até o momento ter sido o único órgão, ainda, a não ter voltado seu atendimento presencial à população de forma mais intensa, sob a pífia alegação de combater o avanço e propagação do coronavírus.

Resta hialino que meios para conter e minimizar a propagação do vírus o referido órgão possui, não devendo assim eludir de suas responsabilidades sociais sob a fraca argumentação apresentada, pois, assim como todos os demais órgãos públicos e áreas afetadas tem buscado retornar o fluxo de atendimento ao público de forma responsável e solidária, não poderá o Judiciário se abster de sua função social.

Apesar de todas as barreiras seculares e desordens organizacionais que podem ser encontradas em todas as instâncias do Poder Judiciário, resta irrefutável que a informatização do direito, antes fundada na burocracia e no tripé papel-tinta-carimbo, tem sido vista como uma verdadeira evolução, ou até mesmo revolução, para um atendimento jurisdicional mais humanizado.22

Para tanto, visando a elevação e eficiência administrativa operacional judiciária, diversas medidas foram adotadas e implantadas no intuito de contribuir à informatização do Judiciário, o que foi devidamente implementado pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução CNJ nº 354/2020.23

Concretizar tais medidas foram fundamentais para o bom andamento dos processos, contudo, devem sofrer grande controle por parte de todos os órgãos que se utilizam dos artíficios tecnológicos, seguindo norma específica, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, “que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”24, assegurando assim a devida proteção dos dados angariados.

Isso se deve a necessidade de proteção dos dados obtidos através de filmagens dos interrogatórios, depoimentos, oitivas e acareações, quando não for possível o comparecimento em juízo, com fulcro na eficiência operacional, na efetividade jurisdicional, integração e duração razoável do processo.

A utilização dos recursos da informática no Direito não foge às regras, suscitando maiores polêmicas ou benefícios a depender do olhar crítico de cada um. Romper com todo ou pelo menos parte do conservadorismo e formalismo exacerbado que reveste o judiciário, enseja abrir espaço a novos métodos e técnicas que franqueie ao povo a ordem jurídica justa.

Certo ainda que os referidos mecanismos tecnológicos, a exemplo das home pages, ou popularmente chamadas de página da web, tem reduzido gastos excessivos não só pelo Poder Judiciário, mas também, pelos próprios operadores do direito, advogados, e, ainda não bastasse, permitiu uma maior aproximação do público às instituições juridicionais, pois as referidas home pages consistem em uma excelente ferramenta de pesquisa.

Neste sentido, é fundamental a inclusão digital não só da população, mas de todos os operadores do direito que compõem o Judiciário, uma vez que, toda e qualquer tecnologia utilizada com a finalidade de auxiliar o atendimento jurídico requer treinamento e atualizações diárias, pois como operadores do direito, somos multiplicadores de conhecimento tecnológico.

As informação prestada pelo Judiciário em suas retrocitadas páginas da web, devem ser repassadas em compreensível, para que pelo menos parte da população tenha capacidade de assimilar o conteúdo informativo.

Sacrificar certos caprichos que se encontram intrínsecos aos moldes tradicionais na realização dos atos jurídicos solenes, muitas vezes será necessário, em prol da agilidade do processo e de uma prestação jurisdicional mais célere, o que em nada irá desqualificar ou prejudicar a legalidade do ato jurídico praticado, desde que observadas as cautelas mínimas exigidas para a execução do ato processual.

Hodiernamente, o Poder Judiciário já dispõe de sistemas de automação rotineiras, fim proporcionar o gerenciamento completo de todos os dados e atos realizados diariamente. Do protocolo da petição inicial até o arquivamento definitivo do processo, a qualidade das informações geradas pelos sistemas informatizados nas atividades desenvolvidas gozam da mais extrema confiança e qualidade, não deixando nada a desejar, exceto, por falhas operacionais básicas, sob as quais todos os sistemas de informação estejam submetidas ao risco.

A informatização dos atos processuais nunca foi tão imperiosa, dando agilidade na resolução de lides, auxiliando o Poder Judiciário em sua função social de modo a abranger seu ramo de atuação em Comarcas até então esquecidas pelo poder público.

Isto porque, o que se espera é um Judiciário com atendimento mais humanizado, que promova acesso à ordem jurídica justa, consolidada no binômio de justiça e igualdade a todos, principalmente em tempos tão tenebrosos de pandemia, onde o resguardo dos direitos e garantias humanas fundamentais nunca foi tão primordial.

6.3 - A INTERNET NO AUXÍLIO DA EDUCAÇÃO

No que pertine a área da educação a internet nunca se fez tão primordial como tem sido ultimamente, contudo, sentimos e presenciamos o completo despreparo e falta de recursos para o desenvolvimento pertinente, e uso dos instrumentos da ciência da tecnologia em prol de políticas públicas sociais e educacionais durante o isolamento social que foi imposto ao combate do novo coronavírus.

Um dos meios mais efetivos encontrados pelos estados da federação, no intuito de supostamente não deixar os alunos das instituições de ensino abandonados a própria sorte, foi a implantação do sistema de ensino á distância, popularmente conhecido por EAD, meio este nem tão novo assim em nossa sociedade, mas que dadas as circunstâncias acabou encontrando grande óbice ante as dificuldades da população menos favorecida ao acesso às redes de computadores e internet.

Tal dificuldade não se deu apenas pela falta de acesso a uma rede de qualidade, mas principalmente pelo fato de muitas famílias sequer possuírem dispositivos de tecnologia adequados para alcançar tal finalidade.

Como não pensar então na indisponibilidade de um bem tão essencial á sociedade, bem este que deveria ser disponibilizado a todos em grau e qualidade de forma igualitária, mas que ainda hoje se encontra sob o domínio de concessionárias que visam tão somente o lucro.

Sem sombras de dúvidas é esta um questão na qual o poder público deverá se debruçar pelos próximos anos na tentativa de uma solução definitiva ao alcance do direito à internet como garantia fundamental.

Tamanha a necessidade da internet nesse meio, principalmente no tocante a troca de informações e experiências de profissionais das mais diversas áreas, entre instituições, sociedades e povos.

Pontuamos até aqui os prós dos instrumentos da tecnologia da informação, o uso da internet como meio e garantia de direitos humanos fundamentais ao homem em sua inserção junto a uma sociedade tecnologicamente evoluída.

Não obstante, as tecnologias de informação e comunicação não fogem em regra ao risco de serem utilizadas por pessoas más intencionadas, as quais acabam por as usarem de forma indevida incorrendo nas mais diversas das vezes em práticas ilícitas.

Durante muito tempo a prática de real potencial ofensivo através dos instrumentos tecnológicos foi completamente ignorado, tendo para tanto sido necessário a formulação de norma específica fim deliberar acerca da proteção de dados pessoais da internet no Brasil.

Tal deliberação se tornou necessária ante a crescente má utilização de dados pessoais coletados, que porventura passaram a serem comercializados de forma desordenada por empresas especializadas, tendo os titulares dos dados sofrido grande transtorno com o uso indevido de seus dados.

Em que pese a existência de normas específicas, entre elas a Lei nº 13.709, de 14/08/201825, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23/04/201426 (Marco Civil da Internet), ainda restam muitas questões não regulamentadas, cuja solução fica a cargo do Poder Judiciário, que as soluciona de acordo com o ordenamento jurídico existente no país.

Diante da popularização da internet e, consequentemente, das mais variadas implicações nas searas da vida humana, faz-se preponderante a necessidade de tutelar sobre o bem em questão de forma mais específica e direta.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tratar a necessidade de políticas públicas sociais eficientes, que normatizem e propiciem o acesso à internet e as tecnologias da informação de forma democrática e igualitária, nunca foi tão substancial.

Tal objetivo deve se concretizar por meio de ações do Estado, na tomada de políticas públicas eficientes, que deverão cumprir seu papel de efetivar condições que fortaleçam e propiciem a dignidade da pessoa humana e o pleno exercício de seus direitos.

O acesso à internet e às tecnologias da informação, presentes atualmente em praticamente todas as áreas de atuação da sociedade, diga-se: saúde, educação, informação, justiça, etc; não pode mais ser vista como mera liberalidade pelo Poder Público Estatal, mas sim como garantia humana fundamental, necessária e inerente ao próprio ser humano e sua complexidade, apto a transformá-lo e o conduzir a plenitude das garantias humanas fundamentais, garantias essas inerentes a todo e qualquer ser humano, de seu nascimento ao último suspiro, que possui como único objetivo a democratização igualitária de todos os demais direitos já positivados em nosso ordenamento pátrio.

Portanto, conclui-se que o direito ao devido acesso à internet e suas tecnologias, possuem como único objetivo garantir a democratização de todos os direitos fundamentais já conhecidos e preconizados em nossa Constituição Federal, não se falando em mera munificência do poder público, mas sim de verdadeiro direito humano fundamental, que deve ser garantido pelo Estado por meio de políticas públicas sociais eficazes e eficientes, cabendo ao mesmo discorrer e normatizar sobre o assunto em questão, garantindo a todos os cidadãos acesso aos direitos que lhes pertinem.

8. REFERÊNCIAS

SARLET, Ingo Wolfgang. SIQUEIRA, Andressa de Bittencourt. Artigo: O direito humano e fundamental de acesso à internet. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-nov-12/direitos-fundamentais-direito-humano-fundamental-acesso-internet> . Acesso em: dez. 2021.

ZWICKER, Gisele Amorim. ZANONA, Paula Lima. Artigo: O acesso à internet como um direito humano fundamental. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/260077/o-acesso-a-internet-como-um-direito-humano-fundamental. Aceso em: jan.2022.

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. Resolução nº 632, de 7 de março de 2014. Brasília, 2014.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaraçãouniversaldosdireitoshumanos#:~:text=Todo%20ser%humano%20tem%tem%20%direito#20@C3%A0%20liberdade%20de%opini%C3%A3o%20e,meios%20e%20independentemente%20de%20fronteiras. Acesso em jan. 2022.> Acesso em: jan. 2022.

OLIVEIRA, José Nicodemos Vitoriano. Artigo científico: O acesso à rede mundial de computadores como direito fundamental. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/23867/o-acesso-a-rede-mundial-de-computadores-como-direito-fundamental>. Acesso em: jan. 2022.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 8ª ed. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2007a. p. 85.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2008.  p. 573.

Melo, Jerson. CNJ detalha regras para realização de sessões e audiências em meio digital. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/cnj-detalha-regras-para-realizacao-de-sessoes-e-audiencias-em-meio-digital/>. Acesso em: jan. 2022.

BRASIL. LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em: jan. 2022.

BRASIL. LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília, 23 de abril de 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: jan. 2022.

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Diana, Daniela. História da Internet. Dsiponível em: https://www.todamateria.com.br/historia-da-internet/. Acesso em: fev. 2022.

Lopes, Brenner. Amaral, Ney Jefferson. Caldas, Ricardo Wahrendorff. Políticas Públicas: conceitos e práticas – Belo Horizonte: Sebrae/MG, 2008. 48 p.

Silva, Rosane Leal. Oliveira, Gislaine Ferreira. A UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À INTERNET COMO NOVO DIREITO FUNDAMENTAL: das políticas de inclusão à educação digital .Disponível: http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=2b31595206d7115e, acesso em Fev. 2022.

Sobre os autores
Joelson de Campos Maciel

promotor de Justiça em Cáceres (MT)

Marcelo Assunção da Silva

Pós-Graduando Marcelo Assunção da Silva.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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