Resumo
As famílias paralelas são aquelas formadas simultaneamente por duas uniões estáveis ou um casamento e uma união estável. Apesar de relações familiares concomitantes serem comuns, elas ainda se encontram em um limbo jurídico ao passo que não possuem direitos como o previdenciário e o sucessório garantidos. Nesse sentido, surge a seguinte questão norteadora dessa pesquisa: a falta de proteção jurídica das famílias paralelas se dá em virtude da influência religiosa ainda presente no Estado brasileiro? Dessa forma, objetiva o presente estudo analisar se há influência da religiosidade no que se refere ao desamparo jurídico das famílias paralelas. Para essa análise, o presente artigo utilizou o método hipotético-dedutivo e também o método de procedimento monográfico. A aplicação dos métodos se baseou em fontes documentais e bibliográficas, por meio de doutrina, jurisprudência e artigos científicos relacionados à temática. Após o estudo, foi possível perceber que o conceito de família é amplo e que considerar um núcleo familiar como mais honrado que outro contradiz os preceitos basilares do estado democrático de direito. Além disso, restou-se demonstrado que a religiosidade influenciou e ainda influencia o Estado brasileiro, tanto ao desconhecer os direitos das famílias paralelas na legislação brasileira, quanto ao negar o rateio de direitos no âmbito do Poder Judiciário sob a justificativa de que vai de encontro à moral, aos bons costumes e ao princípio da monogamia.
Palavras-chave: Famílias paralelas. Desproteção jurídica. Influência. Religiosidade.
Introdução
No Brasil, desde a colonização, são comuns relações afetivas duradouras concomitantes ao casamento, ainda que não reconhecidas religiosa, social e juridicamente. Outrora, vigorava uma ideia tradicional de família, composta por pais e filhos, unidos pelo casamento regulado pelo Estado e pela Igreja. No entanto, houve uma ampliação do conceito de família, haja vista que esta passou a ser compreendida como instituição que existe para o seu próprio desenvolvimento pessoal, evidenciando e primando pelo afeto e pela vontade individual de formar família. Diante disso, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, reconheceu como famílias as uniões provenientes do casamento, da união estável e as do núcleo monoparental, além disso, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal admitiu a família homoafetiva. Nesse sentido, o Direito passou a proteger algumas formas de família, o que denotou uma evolução na ordem jurídica brasileira, impulsionada pela realidade social. No entanto, no que se refere às famílias paralelas, ainda que também sejam uma realidade, estas não possuem seus direitos garantidos ainda nos dias atuais, inclusive, tiveram seus direitos concedidos pela jurisprudência mitigados.
Assim, este trabalho intenta demonstrar se há influência da religiosidade no que se refere ao desamparo jurídico das famílias paralelas. Para isso, foi feita uma breve retomada histórica para evidenciar as diferenças das famílias de outrora e das modernas, bem como foram elencados os princípios basilares do Direito das Famílias. Ainda, foi estudado o conceito de família, para o qual conclui-se não haver uma definição pré-estabelecida. Nesse sentido, foi apresentado o conceito de famílias paralelas ou simultâneas, sendo estas as formadas por duas uniões estáveis ou por um casamento e uma união estável. Finalmente, foi analisada a influência da religião na configuração familiar e as jurisprudências antigas e atuais, comparando os direitos concedidos e dirimidos das famílias paralelas.
Nessa perspectiva, no presente artigo foi utilizado o método hipotético-dedutivo e também o método de procedimento monográfico. A aplicação dos métodos se baseou em fontes documentais e bibliográficas, isso por meio de doutrina, jurisprudência e artigos científicos relacionados à temática.
O Direito das Famílias e os princípios que o norteiam
A origem da família é intrínseca à história da civilização, tendo em vista que surgiu da necessidade do homem em manter relações interpessoais. Nesse viés, afirma Oliveira (2021, s/n.):
É premissa básica do ser humano o dom de constituir família, podendo ser considerada como um vínculo que nasce com o homem [...] desde os primórdios da vida, tendo, à época, a função básica de reproduzir e defender os seus membros.
O modelo familiar de outrora era distinto do atual, haja vista que se fundamentava na reprodução, no instinto de sobrevivência e na conservação dos bens, baseado em um padrão patriarcal. Ademais, não havia espaço para o afeto, tampouco para a pluralidade familiar, uma vez que a ideia de família era estrita, sendo reconhecida legítima a família decorrente do matrimônio, conforme assinalam Gagliano e Pamplona Filho (2021).
Nesse sentido, paulatinamente, mudanças reiteradas de pensamento culminaram em valores introduzidos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), que em seu artigo 266, estabeleceu que a família é a base da sociedade e apresentou três categorias ou modelos: as provenientes do casamento, da união estável e as do núcleo monoparental. Cumpre ressaltar que para essa crescente liberdade de constituir família sustentada no afeto, o Estado e a Igreja tiveram seus poderes legitimadores da família mitigados, uma vez que historicamente a Igreja exerce sua influência para determinar quais indivíduos constituem ou não uma família e o Estado, apesar da existência de diversos núcleos familiares, se omite quanto à sua previsão legal, como apontam Gagliano e Pamplona Filho (2021).
Portanto, a família tornou-se uma instituição baseada no afeto e na valorização do indivíduo, em que cabe ao Direito respeitar a vontade das partes de constituir uma família, como destaca Tartuce (2021, p. 24):
Buscar-se-á analisar o Direito de Família do ponto de vista do afeto, do amor que deve existir entre as pessoas, da ética, da valorização da pessoa e da sua dignidade, do solidarismo social e da isonomia constitucional. Isso porque, no seu atual estágio, o Direito de Família é baseado mais na afetividade do que na estrita legalidade [...].
Nessa conjuntura, a partir do momento em que a família passou a ser espaço de afeto, deixando de ser o núcleo econômico e de reprodução, novos formatos de família surgiram, e, conforme Madaleno (2022, p.72):
A família matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, heteroparental, biológica, institucional vista como unidade de produção e de reprodução cedeu lugar para uma família pluralizada, democrática, igualitária, hetero ou homoparental, biológica ou socioafetiva, construída com base na afetividade e de caráter instrumental.
Esse novo modelo de família, construído sobre o afeto, não pode ser enrijecido em uma lista taxativa, por isso, em conformidade com Tartuce (2021, p.63) “o rol do art. 226 da CF/1988 é meramente exemplificativo”. Dessa forma, seria inconstitucional qualquer projeto de lei que restrinja o conceito de família.
Quanto ao conceito de família, consonante Gagliano e Pamplona Filho (2021), esta pode ser definida de acordo com a perspectiva abordada pelo viés sociológico, pelos costumes e pelas tradições, assim como a influência da cultura e do local estudado. Nesse sentido, o dicionário on-line Michaelis (2022, s/n), define família como:
1 Conjunto de pessoas, em geral ligadas por laços de parentesco, que vivem sob o mesmo teto.
2 Conjunto de ascendentes, descendentes, colaterais e afins de uma linhagem ou provenientes de um mesmo tronco; estirpe.
3 Pessoas do mesmo sangue ou não, ligadas entre si por casamento, filiação ou mesmo adoção; parentes, parentela.
4 Grupo de pessoas unidas por convicções, interesses ou origem comuns.
5 Conjunto de coisas que apresentam características ou propriedades comuns [...].
Tendo em vista a pluralidade de sentidos que família pode ter e o quanto a sociedade é dinâmica e muda constantemente, não há um conceito absoluto de família. Nesse sentido, ensinam, Gagliano e Pamplona Filho (2021, p.16) que:
[...] não é possível apresentar um conceito único e absoluto de Família, apto a aprioristicamente delimitar a complexa e multifária gama de relações socioafetivas que vinculam as pessoas, tipificando modelos e estabelecendo categorias. Qualquer tentativa nesse sentido restaria infrutífera e desgarrada da nossa realidade.
Assim, não se pode falar em um conceito específico de família. Devido a isso tem sido usada a expressão “Direito das Famílias”, para representar a proteção das variadas entidades familiares.
A promulgação da CRFB/88, ampliou a defesa da constitucionalização do Direito de Família, ao inaugurar diversas mudanças e inovações no ordenamento jurídico que iam de encontro aos costumes e às disposições ordinárias, a exemplo do Código Civil de 1916, como aponta Madaleno (2022). Por essa desatualização, agilizaram a tramitação do Projeto de Lei do Código Civil Brasileiro de 2002 (CCB/02), que entrou em vigor dia 11 de janeiro de 2003. Sobre o CCB/02 afirma Gonçalves (2021, p. 8) que:
O Código Civil de 2002 procurou adaptar-se à evolução social e aos bons costumes, incorporando também as mudanças legislativas sobrevindas nas últimas décadas do século passado. Adveio, assim, com ampla e atualizada regulamentação dos aspectos essenciais do direito de família à luz dos princípios e normas constitucionais.
Nesse sentido, afim de fazer uma releitura do Direito de Família, alguns dos antigos princípios que regiam esse ramo jurídico foram retirados do ordenamento, dando espaço a outros que estivessem em acordo com a proposta de sua constitucionalização. Na mesma perspectiva, Madaleno (2022, p.84) sustenta que:
Os princípios gerais de Direito integram a maioria dos sistemas jurídicos e no Brasil sua reafirmação tem sido constantemente observada diante da tendência de constitucionalização do Direito Civil e, notadamente, do Direito de Família. Os princípios podem ser expressos ou não, podendo ser extraídos do contexto da norma jurídica.
Dessa forma, o Direito das Famílias rege-se por princípios constitucionais para a interpretação das normas. É válido ressaltar que esse rol não é taxativo, tendo em vista que há outros princípios informadores.
O princípio do respeito à dignidade da pessoa humana está disposto no artigo 1º, inciso III da CRFB/88. Esse princípio, como explicam Gagliano e Pamplona Filho (2021), visa garantir não só a sobrevivência do indivíduo, como também o direito de se viver plenamente, sem intervenção do Estado ou de particulares, respeitando a existência do indivíduo em seu âmbito pessoal e nas suas relações sociais. A concepção familiar está inserida nessas relações sociais, tendo em vista que a dignidade da pessoa humana será plena quando for considerada nas relações familiares.
Assim, a proteção da família, vista como uma instituição que reproduzia valores econômicos, religiosos e culturais, torna-se uma tutela à dignidade dos membros dessas famílias, segundo Gonçalves (2021). Desse modo, o princípio do respeito à dignidade humana constitui a base familiar, assegurando o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus entes.
Nesse sentido, afirma Madaleno (2022, p. 86):
O Direito de Família tem a sua estrutura de base no princípio absoluto da dignidade humana e deste modo promove a sua ligação com todas as outras normas ainda em vigorosa conexão com o direito familista, pois configurando um único sistema e um único propósito, que está em assegurar a comunhão plena de vida, e não só dos cônjuges, dos unidos estavelmente, mas de cada integrante da sociedade familiar.
Perante isso, o princípio da dignidade humana é o ponto de partida para o novo Direito de Família brasileiro, pautado na afetividade, na liberdade e na felicidade de todos os seus membros.
A solidariedade no âmbito do Direito de Família, em consonância com Gagliano e Pamplona Filho (2021), é tida como o amparo, a assistência recíproca entre todos os membros da família, efetivando a responsabilidade social sobre a relação familiar. Sobre o princípio da solidariedade familiar estabelece Tartuce (2021, p. 34):
A solidariedade social é reconhecida como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil pelo art. 3.º, inc. I, da CF/1988, no sentido de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Por razões óbvias, esse princípio acaba repercutindo nas relações familiares, eis que a solidariedade deve existir nesses relacionamentos pessoais. Deve-se entender por solidariedade o ato humanitário de responder pelo outro, de preocupar-se e de cuidar de outra pessoa.
Logo, a solidariedade não é só patrimonial, é também psicológica e afetiva, envolve consideração e respeito mútuos quanto a todos os membros de uma família.
No que concerne ao princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros, seus direitos e deveres estão dispostos nos artigos 5º, I e 226, §5º, ambos da CRFB/88, e, conforme Tartuce (2021, p. 37):
[...] como outra forma de especialização da isonomia constitucional a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável.
Dessarte, o modelo patriarcal de família, em que a mulher era restrita a realizar tarefas domésticas e procriar, foi substituído por uma configuração pautada na cogestão do lar e no respeito entre os cônjuges e companheiros.
O princípio da não intervenção ou da liberdade assegura que se constitua uma família, pelo casamento ou pela união estável, sem determinações ou restrições por parte de pessoas de direito público ou privado, conforme o artigo 1513 do CCB/02. Nesse sentido, estabelece Gonçalves (2021, p. 9) que:
Tal princípio abrange também a livre decisão do casal no planejamento familiar (CC, art. 1.565), intervindo o Estado apenas para propiciar recursos educacionais e científicos ao exercício desse direito (CF, art. 226, § 7º); a livre aquisição e administração do patrimônio familiar (CC, arts. 1.642 e 1.643) e opção pelo regime de bens mais conveniente (art. 1.639); a liberdade de escolha pelo modelo de formação educacional, cultural e religiosa da prole (art. 1.634); e a livre conduta, respeitando-se a integridade físico-psíquica e moral dos componentes da família.
É válido ressaltar que o Estado ou um ente privado não pode intervir nas relações familiares, no entanto deve-se ponderar o princípio da não intervenção em outros princípios.
A autonomia privada relaciona-se ao exercício pleno da liberdade da pessoa, com seu direito de autorregulamentar suas relações, nas palavras de Nogueira (2014). No Direito de Família essa liberdade individual sempre foi mitigada, uma vez que havia uma maior intervenção do Estado na dinâmica familiar, entretanto, com a valorização da dignidade humana na CRFB/88, e a supramencionada constitucionalização do Direito de Família, os institutos do CCB/02 foram revistos, passando a valorizar o indivíduo em si e sua liberdade.
O princípio da monogamia não está disposto no texto da lei, ele é subentendido, devido às práticas sociais. Nesse sentido, concordante a Madaleno (2022), a monogamia advém da influência da Igreja, que estabeleceu como o correto a exclusividade conjugal, por isso, a não-monogamia estaria em desconformidade com a moralidade enraizada na cultura brasileira. A ideia de monogamia não é intocável, tendo em vista que há discussões sobre ela ser um princípio ou um valor. Sobre esse assunto, Gagliano e Pamplona Filho (2022, p.44) explicam que:
[...] preferimos simplesmente encarar a monogamia como uma nota característica do nosso sistema, e não como um princípio, porquanto, dada a forte carga normativa desse último conceito, é preferível evitá-lo, mormente em se considerando as peculiaridades culturais de cada sociedade.
Dessa forma, a monogamia não possui força normativa, no entanto sua ideia sempre esteve presente na cultura ocidental, deslegitimando quaisquer outras formas de família que a afrontasse.
Ainda sobre a monogamia, Pianovski (2005), ensina que:
[...] tomar um princípio jurídico da monogamia como um “dever ser” imposto pelo Estado a todas as relações familiares é algo que entra em conflito com a liberdade que deve prevalecer naquela que é uma das searas da vida na qual os sujeitos travam algumas das mais relevantes relações no tocante à formação de sua subjetividade e desenvolvimento de sua personalidade.
Assim sendo, a monogamia não deve ser repreendida, no entanto, não cabe ao Estado o poder de ilegitimar núcleos familiares simultâneos decorrentes da escolha individual de seus integrantes.
No que se refere ao princípio da diversidade familiar, até a promulgação da CRFB/88, o início de uma família se dava apenas por meio do casamento, por isso, qualquer outro modelo familiar ficava à margem da sociedade, como aponta Tartuce (2021). A CRFB/88, em seu artigo 266, reconheceu três entidades familiares supramencionadas, e, posteriormente, foi permitido pelo STF o casamento homoafetivo.
Contudo, discute-se a existência de um amplo rol de modalidades familiares além das previstas na CRFB/88, isto porque, atualmente, a constituição de uma família é pautada no afeto, no reconhecimento do indivíduo como sendo um familiar, como aduz Madaleno (2022). Nesse sentido, haveria uma discrepância entre os limites constitucionais e a realidade fática. Ademais, essa é uma discussão complexa e urgente, haja vista que diversas formas de família se encontram em um limbo jurídico, sem devida proteção.
Outrossim, o afeto é o propulsor de todas as relações pessoais, tendo em vista que este é indispensável à sobrevivência humana, o desenvolvimento do indivíduo e à organização jurídica da família. Nesse sentido, assenta Madaleno (2022, p. 138) que “necessariamente os vínculos consanguíneos não se sobrepõem aos liames afetivos [...]. O afeto decorre da liberdade que todo indivíduo deve ter de afeiçoar-se um a outro [...]”. Desse modo, o afeto se dá pela convivência familiar e pela liberdade afetiva.
Nesse ínterim, afirmam Gagliano e Pamplona Filho (2021) que o afeto está presente, mais do que qualquer outro ramo do Direito, no Direito de Família moderno. Assim, a aplicação do afeto como um princípio, gera o reconhecimento de novos arranjos familiares que não sejam o casamento, a união estável e o núcleo monoparental.
Diante do exposto, as relações familiares devem ser observadas com base no contexto histórico e nas diferenças regionais, uma vez que a sociedade muda e os pensamentos também, devendo o Direito acompanhar essas transformações, como expõe Tartuce (2021). Inclusive, a jurisprudência interpreta institutos legais conforme o panorama social.
No mesmo sentido afirmam Stolze e Pamplona Filho (2021, p. 38):
De fato, a principal função da família é a sua característica de meio para a realização de nossos anseios e pretensões. Não é mais a família um fim em si mesmo, conforme já afirmamos, mas, sim, o meio social para a busca de nossa felicidade na relação com o outro.
Assim, o princípio da função social da família que atribui a ela uma funcionalização social, significa respeitar o projeto de vida, a felicidade e a existência de cada um.
Não se pode desconsiderar, portanto, que os princípios são a base do ordenamento jurídico, inclusive do Direito das Famílias, haja vista que traçam preceitos, além de garantirem um sistema justo e coeso, conforme aduz Pereira (2021). Dessa forma, o papel dos princípios é ultrapassar a concepção meramente positivista e estática do Direito, de forma a permitir que este acompanhe a dinamicidade da sociedade. Isso posto, os princípios permitem que o Direito das Famílias seja mais amplo que o especificado na legislação brasileira, por isso, apesar de não estarem explicitados na legislação, grupos familiares diversos do previsto no artigo 266 da CRFB são passíveis de proteção e reconhecimento jurídico.
Famílias paralelas ou simultâneas
Antes que a CRFB/88 modificasse o Direito de Família ao ampliar os tipos de configuração familiar, esta se restringia à família tradicional ou nuclear, aquela constituída pelo casamento e formada por pai, mãe e filhos, como aponta Araújo Júnior (2021). Nessa conjuntura, com as transformações por que passaram a sociedade brasileira e os rearranjos familiares, o entendimento jurídico é que existem diversos modelos de família distintos do modelo tradicional. Entre esses novos arranjos familiares, encontra-se a família informal, formada a partir da união estável, que antes era chamada de concubinato, mas em 1988 foi elevada à categoria de entidade familiar, nas palavras de Madaleno (2022). Não obstante, ainda hoje, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que essa relação informal pode ser convertida em matrimônio a qualquer tempo, demonstrando uma preferência pelo casamento.
Nesse sentido, em contraposição à família tradicional e também à informal, há as paralelas ou simultâneas, que, apesar de existirem na sociedade brasileira, não possuem tutela legal do Estado. Estas são conceituadas por Antunes e Costa (2020, s/n.) como “[...] composições familiares, onde o indivíduo demonstra o seu afeto para uma ou mais pessoas, dessa forma, ocasionando núcleos familiares distintos e concomitantes”.
Assim, ter-se-á uma família simultânea através de duas uniões estáveis ou de um casamento e uma união estável, mas nunca por meio de dois casamentos. Isso porque o indivíduo que tem reconhecido dois casamentos simultâneos comete o crime de bigamia, conforme artigo 235 do Código Penal (CP). Cumpre ressaltar que para se caracterizar uma família simultânea, é necessário que haja um vínculo afetivo entre uma pessoa e as duas famílias, bem como a intenção de constituir uma família. Dessa forma, em consonância com Antunes e Costa (2020), relações eventuais não se caracterizam como famílias simultâneas.
Nessa perspectiva, exceto pela bigamia, o ordenamento jurídico brasileiro não proíbe a constituição de uniões simultâneas, entretanto, não há uma norma específica que regulamente esse tipo de família. Ainda que não exista uma legislação que verse sobre as relações simultâneas, por serem consideradas um desrespeito à moral e aos bons costumes, grande parte da doutrina é contra sua normatização. Todavia, afirmam Antunes e Costa (2020, s/n.):
[...] antes de se atribuir conceitos moralistas, é necessário lembrar o princípio da dignidade humana, presente na Constituição de 1988, que traz a garantia de uma vida digna a todos os indivíduos, inclusive os que estão nesse tipo de união, que por muitas vezes se tornam invisíveis nas decisões judiciais.
Por fim, quando se condena a família simultânea, reconhecida socialmente, e o Direito se omite em regulamentar esse modelo familiar, condena-se especialmente a mulher, antes vista como concubina, negando a ela seus direitos previdenciários e patrimoniais por exemplo, de acordo com Madaleno (2022). Assim, ainda que grande parte da sociedade entenda a família simultânea como imoral, ela existe, e, por isso, cabe ao Direito da Família regulamentá-la, uma vez que, como afirma Laragnoit (2015, s/n.):
[...] um casamento sem efeitos jurídicos ainda pode produzir efeitos de fato, como filhos. E dessa forma, tais efeitos ou consequências que ecoam no mundo real, precisam ser contempladas pelo ordenamento, mesmo que isso signifique uma suposta violação a tão ovacionada “moral e bons costumes”.
Portanto, as famílias paralelas devem ser apreciadas pela Justiça de forma imparcial, haja vista que por mais que sejam consideradas contrárias aos bons costumes ou à moral, muitas vezes ditados pela religiosidade, elas existem.
A influência da religião na configuração da entidade familiar
A religião, desde os primórdios, influencia o ser humano nas diversas áreas de sua vida, entre elas, a familiar. Nesse sentido, devido à religiosidade, as famílias paralelas, tidas como contrárias aos bons costumes e à moral são desassistidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, permanecendo em um limbo jurídico. Isso ocorre porque, não obstante o fato de não serem legalmente permitidas, não são proibidas, no entanto, ainda assim, não possuem seus direitos garantidos no Poder Judiciário.
Nas palavras de Rohregger (2020), a religião é uma criação humana, sendo uma tentativa de compreender a sua existência, dar sentido a sua vida e explicar o mundo. À vista disso, a maioria das civilizações usava elementos religiosos para se organizar. Desse modo, a religião é inerente ao homem e todas as sociedades das quais a humanidade tem documentos, se dedicaram a alguma forma de religião, como declara Dionizio (2021).
Nesse sentido, a família sempre foi uma prioridade da religião, sendo aquela vista como uma “igreja doméstica”, portanto, imprescindível para a difusão da crença por ela apregoada. Conforme Wirth (2013, p. 5), “a religião sempre influenciou a família, impondo regras e determinando o que era certo e o que era errado” e, apesar de o Brasil ser um Estado laico, a religiosidade ainda intervém na configuração da família, entendendo como correto o modelo nuclear, formado por pai, mãe e filhos. Dessa forma, embora tenham ocorrido mudanças sociais que propiciaram a formação de outros modelos de família, configurações diversas da tradicional ainda sofrem preconceitos advindos de ideais religiosos.
Como supramencionado, a religião esteve presente em quase todas civilizações ao longo do tempo, influenciando a configuração sociojurídica de família. Dessa maneira, até a contemporaneidade, diversas mudanças ocorreram para moldar o conceito de família, sendo difícil identificar os marcos históricos dessas transições, nas palavras de Leal, Correia e Costa Filho (2022). No entanto, cumpre analisar a influência religiosa no decorrer do tempo.
Para Strücker e Canabarro (2019), nas famílias primitivas, as regras sociais, morais e políticas eram ditadas pelo sagrado, dessa forma, a sacralidade fazia parte da cultura familiar. Nessa perspectiva, ensina Fressatti (2020, s/n) que “a família antiga é mais uma associação religiosa do que uma associação natural”, assim a religião foi a norma que proporcionou a constituição da família historicamente. Cumpre ressaltar que ainda que a religiosidade fosse veemente nessas sociedades, a poligamia era recorrente, como ensina Sales (2019), tornando-se a monogamia comum somente a partir das primeiras civilizações.
Na Mesopotâmia, a religião também influenciou na família, na política e na sociedade como um todo, de acordo com Strücker e Canabarro (2019). O governante o era por designação dos deuses, e em decorrência disso, regia a vida de todos da cidade, inclusive no âmbito familiar. Fressatti (2020, s/n) sustenta que a religião, na Mesopotâmia, incidia:
[...] na vida social e política, pois, a sociedade entendia que estava seguindo não as regras de um homem comum, mas sim as regras de um Deus [...]. Também não se olvida que ao monarca ditava as regras de convívio social, posto que, em regra, cabe a ele manter o pacífico convívio social, ou ao menos criar normas sociais que interessem ao desiderato de seu governo.
Assim, quem governava, indicado pelos deuses, dominava a vida de seus súditos, o que demonstra a influência da religião na vida desse povo.
No Egito Antigo, a família era composta, em sentido estrito, por pai, mãe e filhos menores, sendo divergente às civilizações anteriores, já que homens e mulheres recebiam um tratamento isonômico, como aduz Scalquette (2013). Nesse sentido, a religião interveio na vida do indivíduo, tendo, de acordo com Fressatti (2020, s/n), “muitas semelhanças com o homem primitivo em suas crenças”. Portanto, o Faraó era um governante escolhido pelos deuses, e como tal, tinha o poder de influência na vida dos governados.
Na Grécia Antiga, de modo geral, a religião mantinha a família unida, afim de assegurar que as atividades de manutenção da comunidade fossem realizadas e por isso conforme Melo e Souza (s.d, p. 28) “a família era considerada mais uma associação religiosa do que uma associação agregadora”. Nesse sentido, ainda que a “religião doméstica”, progressivamente, tenha se tornado uma “religião da cidade”, esta ainda era, conforme Fressatti (2020, s/n):
[...] a principal ideologia da polis, que estruturava e dava sentido a todos os elementos que fundamentavam sua identidade e relações entre os seus membros. A atividade ritual fortalecia o senso de solidariedade do grupo e reforçava os laços sociais.
Dessa forma, a religião era imprescindível nas relações interpessoais, incluindo a familiar. Era ela que guiava a comunidade e auxiliava na organização da sociedade.
Para os romanos na Antiguidade Clássica, a base familiar era o poder paterno, prescindindo o nascimento na família ou o afeto. Nessa conjuntura, sustentam Leal; Correia e Costa Filho (2022, p. 38-39) que:
A união da família [...] estava intimamente ligada pela religião do lar e dos antepassados. Mais que uma associação natural, a família antiga se mostrava como uma associação religiosa, onde o filho deixava de ser parte da família se renunciasse ao culto, enquanto um filho adotado se tornava verdadeiro filho, embora não tendo laços de sangue, se aderisse ao culto daquele grupo familiar.
Desse modo, o parentesco ou o direito a herança dependiam da participação do indivíduo na religião firmada em determinada família.
Ademais, sobre os Gregos e Romanos, Sierra (2021, p.7) diz que:
[...] a família era uma instituição sagrada, sendo o patriarcalismo não uma consequência da propriedade, mas da religião que a estabeleceu. Nessa perspectiva, a propriedade não surge com as leis, mas se justifica pelas crenças e pelos cultos aos mortos. [...]. A submissão da mulher também se baseava na religião, pois ela tinha de renegar os deuses de sua família para se dedicar ao culto dos ancestrais da família de seu marido.
Nesse cenário, na Grécia e na Roma, a religião influenciou não apenas a configuração familiar, mas também interferiu no âmbito social e na propriedade. Dessa forma, pode-se perceber o quanto a religiosidade teve um papel incontestável nessas sociedades.
Na Idade Média houve uma ampliação da autoridade exercida pela Igreja Católica Apostólica Romana, disseminando a ideia de Estado Universal. Nesse período, a Igreja, como ponte entre Deus e indivíduo, possuía amplos poderes sobre as pessoas, decidindo o que era certo ou errado e justo ou injusto. Nesse contexto, assevera Fressatti (2020, s/n) que: “a Igreja não era poderosa apenas do ponto de vista espiritual, mas também político, ninguém melhor do que ela para dizer como Deus queria que a sociedade [...] fosse organizada”. Como sendo uma instituição de poder político, social e religioso, a Igreja impunha a família tradicional, sendo família na Idade Média aquela formada por mãe, pai e filhos advindos do casamento.
Nas grandes navegações do século XV, conforme Fressatti (2020, s/n) é possível perceber:
[...] a influência da religião, como nas Américas, em que os Europeus que a descobriram passaram a impor a cristianização dos povos nativos, ou seja, passaram a impor a sua religião para que houvesse a sincronização com a vida europeia de tradições cristãs.
Ao chegar nas novas terras, os colonizadores tinham por propósito catequizar os nativos, de modo a mudar os costumes, a religião e também os modelos familiares presentes nas tribos. De acordo com Fressatti (2020), de modo geral, os indígenas eram politeístas e a coletividade era uma característica marcante entre eles. Diante desse cenário, os europeus buscavam adequar a vida dos índios às suas, baseando-se na ideia de superioridade religiosa.
No século XX as formas que a família deveria se configurar e o modo de se comportar eram padronizados, devido a fatores históricos, econômicos, sociais e religiosos. Nesse contexto, as pessoas estavam vinculadas a um modo de vida. Nessa perspectiva, Strücker e Canabarro (2019, p. 48) dispõem que:
o discurso religioso foi um dos veículos utilizados para produzir e legitimar determinados costumes da vivencia humana, como o casamento monogâmico heterossexual - onde imperava a inferioridade da mulher em relação ao homem, bem como papéis inerentes ao homem e a mulher, tanto no ambiente familiar como no social. Para cada gênero, definiu-se um papel específico.
Nesse período, o papel da mulher era o de realizar os afazeres domésticos, cuidar dos filhos e procriar, tendo em vista o entendimento da época que a mulher era inferior. Enquanto o homem era o chefe do lar, responsável pelo sustento, sendo considerado superior em relação aos demais membros da família. Conforme, Strücker e Canabarro (2019, p. 50), “é oportuno ressaltar que esta distinção e divisão de papéis foi legitimada, dentre outros fatores, pela doutrina religiosa”. Desse modo, percebe-se a influência da religião na continuidade da família nuclear, acrescentando a isso a ideia de patriarcado.
Por fim, atualmente, a intervenção da religiosidade pode ser notada em países como os Estados Unidos da América e o Brasil, em que, conforme Fressatti (2020, s/n), “grande parte da população [...] segue religiões cristãs, que influenciam fortemente em discussões de ordem política como aborto, divórcio, casamento entre pessoas do mesmo sexo e assuntos que contrariam os dogmas de sua crença”. Assim, a religiosidade influencia assuntos sociais, políticos e familiares até os dias atuais.
No que se refere à influência da religião sobre a configuração de família no Brasil, cumpre fazer uma análise histórica. Para isso, convém ressaltar que em 1890, o Marechal Deodoro da Fonseca publicou o decreto 119-A, que separou o Estado da Igreja. Apesar disso, a religião permaneceu associada ao Estado, tendo em vista que no período do Brasil Imperial a família só era instituída após o casamento, conforme Scalquette (2013). Com a Proclamação da República, em 1889, o Brasil se torna um Estado Laico, destituindo a Igreja Católica da condição de Religião Oficial do Estado. Sobre esse assunto, assevera Scalquette, (2013, p. 168) que:
A Constituição Republicana de 1891 confirmou que, no Brasil, só́ seria reconhecido o casamento civil, com celebração gratuita, constituindo o casamento religioso uma opção individual. A partir de então, costumeiramente, os brasileiros celebram paralelamente o casamento civil e o religioso, habito que perdura até́ hoje.
Nesse sentido, apesar de o Estado brasileiro estar desvinculado da religião desde 1891, segundo Strücker e Canabarro (2019, p. 51), “tais limites são constantemente extrapolados, trazendo-se para a discussão política questões de ordem morais e religiosas”, quando, por exemplo, as diretrizes que regularizam a intimidade dos indivíduos refletem dogmas religiosos. Outro exemplo trazido por Strücker e Canabarro (2019, p. 52) é a propagação de “um único formato familiar como sendo o modelo para a sociedade, qual seja, a unidade matrimonial formada entre o homem e a mulher, utilizando textos bíblicos para legitimar a prevalência desse núcleo em relação aos demais”. Todavia, ainda que a sociedade tenha mudado e as configurações familiares também, o discurso religioso continua o mesmo, mostrando-se inflexível quanto à pluralidade familiar de fato existente.
Ademais, o CCB/16, legislação patriarcal, atestou a inferioridade da mulher em relação ao homem, tornando-a relativamente incapaz, além de, reiteradamente, favorecer a família nuclear em detrimento dos demais modelos familiares. De acordo com Strücker e Canabarro (2019, p. 50):
[...] tanto a religião, como a legislação acabaram por não só estabelecer papéis pautados no gênero, como também, uma inclinação em cultivar a proeminência do núcleo familiar “tradicional” como sendo aquele formado entre pai, mãe e filhos, base da sociedade moderna. Tanto a religião quanto a lei civil respaldaram tal pensamento, o qual condicionava a formação familiar ao casamento monogâmico e heterossexual.
Nesse cenário, é perceptível que, apesar da laicidade do Estado, isto é, conforme Venosa (2018), a separação da religião e do Estado com o advento do Brasil republicano, a religião ainda influenciava a sociedade, inclusive na criação do Direito. Sobre isso, assevera Scalquette (2013, p. 125):
Frise-se que é inegável a presença da Religião tanto na esfera privada quanto na esfera pública dentro do Estado; e, em razão disso, há́ uma convivência proativa da Religião em face do Estado, demonstrando que há sim presença de crenças religiosas, tanto nas leis quanto na adoção de políticas públicas nos Estados tidos como laicos, transformando-os, nesse sentido, não em Estados laicos, mas sim em Estados com aparência de laicos.
Dessa forma, ainda que o Brasil tenha um status de laico, a religião instiga valores exteriorizados nas leis do Estado, ao passo que situações consideradas imorais ou que vão de encontro aos bons costumes ditados pela religiosidade não são normatizadas.
A Constituição de 1934 possibilitou que ao casamento religioso fossem atribuídos efeitos civis desde que observadas algumas determinações, tendo em vista que a sociedade considerava imprópria as duplas núpcias, no casamento civil e no religioso, como ensina Scaquette (2013). Posteriormente, a Constituição de 1946 permitiu os efeitos civis ao casamento religioso ainda que não tivesse as formalidades, desde que fosse, em seguida, inscrito no registro público. Cumpre ressaltar que nesse momento a união estável não era reconhecida como formadora de uma entidade familiar e os filhos advindos de relação extraconjugal eram tidos como ilegítimos, o que só foi alterado na Constituição de 1988, que ampliou as formas de família tuteladas e vedou a discriminação quanto aos filhos.
Isso posto, o desenvolvimento do casamento no ordenamento brasileiro é um exemplo de como se deu a relação do Estado e da religião. Essa relação ainda é vigente, haja vista que, como asseveram Strücker e Canabarro (2019, p.51), “a religião, sustentava e ainda sustenta, uma ideia de família que só pode se estabelecer caso seja heterossexual, monogâmica e vitalícia”. Por esse motivo, diversas famílias ainda são marginalizadas.
No que se refere à contemporaneidade, afirma Wirth (2013, p. 2) que “a organização da família contemporânea foi construída e desconstruída de acordo com os aspectos sociais, econômicos, políticos e religiosos.”. Nesse sentido, as mudanças sociais possibilitaram novas composições e recomposições familiares, buscando inibir um padrão dominante de família. Entretanto, ainda há discriminação destinada a alguns modelos familiares, segundo Wirth (2013), e cabe ao Direito mitigé-las, de modo que todo cidadão tenha seus direitos preservados, ainda que discordantes da religiosidade.
Outrossim, With (2013, p.8) declara que “apesar do modelo de família instituído pela religião ser o modelo nuclear, cresce o número de famílias reconstituídas através de uma segunda união [...]”. Nessa perspectiva, cabe à religião não preferir uma ideia ultrapassada em detrimento da realidade vivida. Diante das novas formas de família, a religião não deve adotar princípios de exclusivismo ou de intolerância.
Perante isso, é nítido que a religião ainda exerce influência em relação às configurações familiares. Contudo, ainda que um núcleo familiar vá de encontro aos dogmas religiosos cumpre ao Direito normatizá-lo, tendo em vista que sua existência perdura.
A supressão de direitos
A discussão a respeito das Famílias Paralelas visa a sociedade democrática, em que as famílias que se encontram em um limbo jurídico tenham seus direitos reconhecidos. Como supramencionado, o Brasil, como um Estado Laico, não deve permitir que a religião, que reiteradamente imputa seus valores e crenças aos indivíduos, o faça, ainda que julgue ser estes superiores. O Estado deve respeitar a pluralidade da sociedade, e os inúmeros modelos familiares existentes.
Não são raros os casos concretos em que um indivíduo mantém mais de um relacionamento amoroso e ao falecer o segundo afeto pleiteia no Poder Judiciário o que entende ser seu direito. Sobre esse assunto, afirma Lopes (2015, s/n) que:
Não é de hoje a discussão nos Tribunais brasileiros acerca da possibilidade de serem reconhecidas relacionamentos conjugais concomitantes (união estável paralela ao casamento ou, ainda, uniões estáveis em duplicidade), para todos os efeitos, principalmente os sucessórios e previdenciários.
Dessa forma, pela contínua busca das famílias paralelas à admissão de seus direitos, sobretudo sucessórios e previdenciários, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi o pioneiro quanto ao reconhecimento dessas famílias. Essas decisões, como certificam Cabrera e Fernandes (2018), não mencionavam o princípio de monogamia, fidelidade ou lealdade, no entanto, salientavam os laços afetivos constituídos em seus respectivos núcleos.
Ainda conforme Cabrera e Fernandes, em 2018, os Tribunais Federais também mantinham um entendimento consolidado de que, cumpridos os requisitos da união estável, a pensão por morte poderia ser fracionada entre a esposa e a companheira, levando em consideração a vulnerabilidade das dependentes e a estabilidade das uniões. Salienta-se que essas decisões do âmbito federal tinham embasamento na justiça social e na plena liberdade de constituição familiar.
Nesse ínterim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp 1.374.762/RS em 2012 e o REsp 1.514.705/SP em 2018, momentos em que reconheceu a existência de famílias paralelas que possuíam vínculos afetivos e sociais duradouros e contínuos, assim, aparou seu direito aos alimentos e à herança, respectivamente. Todavia, é sabido que a tendência jurisprudencial ainda é conservadora, por isso o STF e o STJ atualmente não reconhecem as famílias paralelas, tratando-as como concubinato, e excluindo quaisquer direitos.
Nesse sentido, após o Recurso Extraordinário (RE) 883.168 de 2021, o Supremo Tribunal Federal, ao debater sobre a possibilidade de o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas para rateio de pensão por morte, benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), concluiu não ser possível o reconhecimento de uma segunda união estável e o consequente rateio de pensão por morte. Cumpre destacar que, conforme Sales (2019), na data de sua defesa, estava pacificada:
[...] a questão dos benefícios previdenciários conferidos à concubina. A seguridade social tem adotado o entendimento de que devem ser partilhados os valores financeiros e benefícios entre o cônjuge sobrevivo e o concubino do segurado, o que atende ao princípio da solidariedade apregoado pela CRFB/88, constante no inciso I do seu art. 3°.
Sobre isso, resta esclarecido que esses direitos previdenciários foram mitigados e outros direitos sequer foram conferidos. Dessarte, novamente a família paralela está desassistida.
Quanto a esse assunto, Pereira (2018, s/n), advogado do Instituto Brasileiro do Direito de Família (IBDFAM) afirma que:
Julgamentos como esse acabam sendo muito mais morais do que jurídicos. Sabemos que os julgadores são imparciais, mas não são neutros. E, nessa não neutralidade, entra toda a concepção moral particular de cada julgador. É aí que se misturam ética e moral, Direito e religião, proporcionando injustiças e exclusões de pessoas e categorias do laço social.
Nesse sentido, esse julgamento baseado na monogamia e no dever de lealdade e fidelidade, negou o rateio à pensão por morte. Entretanto, cabe destacar que nesse RE foi fixada a tese de repercussão geral, a qual, in verbis:
É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
Por ter sido fixada tal repercussão geral, essa decisão tem o condão de afetar situações semelhantes em processos diversos da mesma natureza, por isso, ela não negou o rateio à pensão por morte apenas a essa família, mas às milhares de famílias paralelas que são uma realidade fática no Brasil. Assim, um homem que tenha constituído uma família simultânea, não terá nenhuma responsabilidade com ela, endossando uma lógica discriminatória, ao encobrir a existência dessas famílias que se constituem pelas vontades das partes.
Em vista disso, Pereira (2018, s/n) afirma que “[...] esse julgamento revela o quanto o Estado ainda não é laico, e como a moral que conduz tais decisões pode ser perigosa e excludente. [...] o STF continua ilegitimando determinadas formas de família”. Diante disso, pode-se perceber que as famílias paralelas são marginalizadas, não porque são proibidas, mas porque são religiosa e moralmente reprováveis.
Nessa perspectiva, ainda sobre o RE 883.168, a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) atuou como amicus curie, sendo a advogada que fez a sustentação oral em seu nome uma participante da Associação Nacional dos Juristas Evangélicos (ANAJURE). Cumpre ressaltar que essa Associação já versava sobre as famílias paralelas previamente à discussão no STF quando Silva (2014) afirmou que:
O Estatuto das Famílias, que [...] foi reapresentado no Senado em 12/11 (PL 470/2013), [...] parte de premissas individualistas, aparentemente baseadas no afeto, mas que pretendem impor em nossa legislação, por meio de engodo linguístico, a devassidão. Essa legislação projeta que as denominadas relações paralelas – expressão enganosa, porque suaviza seu conteúdo de mancebia – sejam alçadas ao patamar de entidades familiares.”
Pode-se perceber que, como supramencionado, o RE 883.168 se relaciona muito mais a uma questão religiosa e moralista que ao Direito.
Finalmente, por mais reprovável que seja a formação de famílias coexistentes, seja por questões religiosas, morais, sociais, seja pelo desrespeito à monogamia e à lealdade, essas famílias existem e essa existência não pode ser ignorada, devendo seus direitos serem garantidos. Cabe ao Estado apenas compreender a realidade vivida e conferir direitos próprios às famílias paralelas.
Conclusão
As famílias paralelas são uma realidade social. Ignorar sua existência seria desconsiderar os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade humana.
Nessa conjuntura, os amores paralelos sempre estiveram presentes na humanidade. Por ser essa realidade tão frequente, inúmeras famílias constituídas de forma paralela ao casamento e à união estável existem, mas se encontram em um limbo jurídico.
A distinção dessa forma de constituir família para as demais já regulamentadas, é a preservação da monogamia, adotada em virtude da influência religiosa no Ocidente, e, consequentemente, no Brasil. No entanto, a monogamia, como supramencionado, não é intocável, devendo ser relativizada em prol das diversas famílias simultâneas, tendo em vista que estas não são vedadas pelo ordenamento brasileiro.
Em vista disso, não obstante a monogamia ainda ser o grande conector moral das relações conjugais, se há a existência e a configuração de um núcleo familiar baseado na comunhão de vida, na publicidade, na afetividade, na solidariedade e com a intenção de constituir família, não há como eleger um núcleo perfeito em detrimento de outro.
Portanto, muito embora a legislação bem como a jurisprudência do STJ e STF neguem efeitos às famílias paralelas, e, por mais reprovável religiosa ou socialmente que seja a formação de famílias paralelas, elas existem e devem ter seus direitos assegurados. Isso porque estabelecer que determinada família é mais digna e merecedora de uma maior proteção jurídica que outra, culminaria na degradação de preceitos fundamentais concretizadores do estado democrático de direito.
Referências
Assessoria de Comunicação do IBDFAM. Polêmica sobre as Famílias Simultâneas ainda aguarda decisão do STF. IBDFAM. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/6229/Pol%c3%aamica+sobre+as+Fam%c3%adlias+Simult%c3%a2neas+ainda+aguarda+decis%c3%a3o+do+STF%22?fbclid=IwAR1gvisyF52YQ9ogtgP7SH3oLYlI0TCZ-8tB2wLAo5oLMbKNIlr2RlTvgc0. Acesso em: 24 abr. 2023.
Assessoria de Comunicação do IBDFAM. STF conclui julgamento e não reconhece efeitos previdenciários às famílias simultâneas. IBDFAM. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/8757/STF+conclui+julgamento+e+n%C3%A3o+reconhece+efeitos+previdenci%C3%A1rios+%C3%A0s+fam%C3%ADlias+simult%C3%A2neas. Acesso em: 22 abr. 2023.
ARAÚJO JÚNIOR, Gediel Claudino. Prática no Direito de Família. 13.ed. São Paulo: Atlas, 2021. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597026498/. Acesso em: 04 out. 2022.
BONFIM, Marcos. Famílias simultâneas: uma análise do reconhecimento jurídico à luz da concepção eudemonista de família. IBDFAM. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1968/Fam%C3%ADlias+simult%C3%A2neas%3A+uma+an%C3%A1lise+do+reconhecimento+jur%C3%ADdico+%C3%A0+luz+da+concep%C3%A7%C3%A3o+eudemonista+de+fam%C3%ADlia. Acesso em: 29 abr. 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1374762 Rio Grande do Sul. Relator: Min. Raul Araújo. Data de Julgamento: 2012. Plenário virtual. Data de publicação no DJE: 27/11/2013. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/897222467/decisao-monocratica-897222477. Acesso em: 29 abr. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1514705 Rio de Janeiro. Relator: Min. Sérgio Kukina. Data de Julgamento: 2015. Plenário virtual. Data de publicação no DJE: 29/05/2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/585757624. Acesso em: 29 abr. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 883168 Santa Catarina. Relator: Min. Dias Toffoli. Data de Julgamento: 03/08/2021. Plenário virtual. Data de publicação no DJE: 07/10/2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15348161864&ext=.pdf. Acesso em: 29 out. 2022.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
CABRERA, Caroline Albuquerque; FERNANDES, Carolina Fernández. Os novos paradigmas do direito de família: a eficácia jurídica das uniões simultâneas à luz constitucional e jurisprudencial. IBDFAM. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1302/Os+novos+paradigmas+do+direito+de+fam%C3%ADlia%3A+a+efic%C3%A1cia+jur%C3%ADdica+das+uni%C3%B5es+simult%C3%A2neas+%C3%A0+luz+constitucional+e+jurisprudencial. Acesso em: 22 abr. 2023.
CHAVES, Marianna. Famílias Paralelas. IBDFAM. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/495/Fam%C3%ADlias+Paralelas. Acesso em: 05 out. 2022.
COSTA, Vanuza Pires da; ANTUNES, André Silva Jorge. Famílias simultâneas e seus efeitos jurídicos. Jus.com.br. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86542/familias-simultaneas-e-seus-efeitos-juridicos. Acesso em: 08 set. 2022.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 36. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555598681/. Acesso em: 08 set. 2022.
DIONIZIO, Mayara (coord.). História das Religiões. Porto Alegre: SAGAH, 2020. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556900353/. Acesso em: 06 out. 2022.
FRESSATTI, Fernando Augusto. Reflexão filosófica sobre a influência da religião na vida social e política ao longo da história. Jus.com.br. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81333/reflexao-filosofica-sobre-a-influencia-da-religiao-na-vida-social-e-politica-ao-longo-da-historia. Acesso em 08 set. 2022.
GAGLIANO, Pablo Stolze.; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555592511/. Acesso em: 08 set. 2022.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 18.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555590210/. Acesso em: 08 set. 2022.
LARAGNOIT, Camila Ferraz. Famílias paralelas e concubinato. Jusbrasil. Disponível em: https://camilalaragnoit.jusbrasil.com.br/artigos/189643518/familias-paralelas-e-concubinato. Acesso em: 05 out. 2022.
LEAL, Adisson; CORREIA, Atalá; COSTA FILHO, Venceslau Tavares. Direito de Família: problemas e perspectivas. São Paulo: Almedina, 2022. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556274324/. Acesso em: 06 out. 2022.
LOPES, Isabella Moraes. STF decide: amante não tem lar (?). IBDFAM. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1614/STF+decide%3A+amante+n%C3%A3o+tem+lar+%28%3F%29. Acesso em: 23 abr. 2023.
LOUBET, Fabricia. Reconhecimento Judicial das famílias Paralelas no Brasil. Jusbrasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/reconhecimento-judicial-das-familias-paralelas-no-brasil/1807354510. Acesso em: 22 abr. 2023.
MADALENO, Rolf. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559644872/. Acesso em: 08 set. 2022.
MELO, José Joaquim Pereira; SOUZA, Paulo Rogério de. A influência da religião na organização da sociedade grega no processo de transição do génos para pólis. Achegas.net. Maringá, v.37, p.26-41. 2008. Disponível em: http://www.achegas.net/numero/37/joaquim_37.pdf. Acesso em: 08 set. 2022.
MICHAELIS moderno dicionário da língua portuguesa. São Paulo: Melhoramentos. Disponível em: https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/creditos/. Acesso em: 07 set. 2022.
NOGUEIRA, Luíza Souto. O contrato de convivência na união estável e a autonomia privada. IBDFAM. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/985/O+contrato+de+conviv%C3%AAncia+na+uni%C3%A3o+est%C3%A1vel+e+a+autonomia+privada. Acesso em: 09 mai. 2023.
OLIVEIRA, Maria Luiza. Famílias simultâneas e paralelas: reconhecimento jurídico. Jus.com.br. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95003/familias-simultaneas-e-paralelas-reconhecimento-juridico. Acesso em: 13 set. 2022.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559642557/. Acesso em: 09 mai. 2023.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. STF premia a irresponsabilidade ao negar rateio de pensão para união simultânea. IBDFAM. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1616/STF+premia+a+irresponsabilidade+ao+negar+rateio+de+pens%C3%A3o+para+uni%C3%A3o+simult%C3%A2nea. Acesso em: 21 abr. 2023.
PONZONI, Laura de Toledo. Famílias Simultâneas: Uniao Estável e Concubinato. IBDFAM. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/461/Fam%C3%ADlias+Simult%C3%A2neas:+Uniao+Est%C3%A1vel+e+Concubinato%22. Acesso em: 13 set. 2022.
ROHREGGER, Roberto. A influência da religião na sociedade. CNU. Disponível em: https://www.uninter.com/noticias/a-influencia-da-religiao-na-sociedade. Acesso em 10 out. 2022
SALES, Cyntia Mirella Cangussu Fernandes. Pluralidade familiar constante na constituição de 1988: realidade na zona rural de Montes Claros/MG?. Dissertação apresentada ao curso de Mestrado em Sociedade, Ambiente e Território, da Associação entre a Universidade Federal de Minas Gerais e a Universidade Estadual de Montes Claros. Montes Claros, p.141. 2019.
SCALQUETTE, Rodrigo Arnoni. História do Direito: perspectivas histórico-constitucionais da relação entre estado e religião. São Paulo: Atlas, 2013. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522481507/. Acesso em: 06 out. 2022.
SIERRA, Vânia Morales. Família: teorias e debates. São Paulo: Saraiva, 2011. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502145870/. Acesso em: 06 out. 2022.
SILVA, Mateus Henrique; OLIVEIRA, Rayane Borjaide Dias de. Família simultânea: uniões paralelas. Jus.com.br. Disponível em: . Acesso em: 08 set. 2022.
SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Destruição da família projetada em lei. ANAJURE. Disponível em: https://anajure.org.br/destruicao-da-familia-projetada-em-lei/. Acesso em: 22 abr.2023.
STRÜCKER, Bianca; CANABARRO, Ivo dos Santos. Famílias e suas definições na sociedade contemporânea: gênero, sexualidade e religiosidade. Porto Alegre: Editora Fi, 2019. Disponível em: https://www.mpba.mp.br/sites/default/files/biblioteca/direitos-humanos/direitos-da-populacao-lgbt/obras_digitalizadas/livro_familias_e_suas_definicoes_na_sociedade_contemporanea.pdf. Acesso em: 07 set. 2022.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 - Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559643578/. Acesso em: 12 set. 2022.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao Estudo do Direito. 7. ed. Barueri: Atlas, 2022. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597018592/. Acesso em: 23 out. 2022.
VILAS-BÔAS, Renata Malta. Famílias Simultâneas: Uma realidade brasileira que precisa de amparo jurídico. Megajurídico. Disponível em: https://www.megajuridico.com/familias-simultaneas-uma-realidade-brasileira-que-precisa-de-amparo-juridico/. Acesso em: 08 set. 2022.
WIRTH, Noeme de Matos. As novas configurações de família contemporânea e o discurso religioso. Seminário Internacional Fazendo Gênero 10 (Anais Eletrônicos). Florianópolis, p. 1-12. 2013. Disponível em: http://www.fg2013.wwc2017.eventos.dype.com.br/resources/anais/20/1373120027_ARQUIVO_ArtigoFlorianopolis.pdf. Acesso em: 07 set. 2022.