No ano de 2024 haverá eleições municipais para prefeitos e vereadores do Brasil. Assim como em todo o país, no Piauí, os 224 municípios piauienses conhecerão seus novos gestores, os quais, ao assumir a função pública, estarão se comprometendo com o cumprimento das políticas locais estabelecidas no planejamento governamental (PPA, LDO e LOA) do município.
Uma dessas políticas é a relacionada à gestão de pessoal no município, o que inclui as admissões de pessoas ao quadro de servidores tanto das Prefeituras como das Câmaras Municipais. E este é um aspecto de pontual interesse dos Tribunais de Contas (TC’s) em sua fiscalização, especialmente na abordagem concomitante dos atos de admissão de pessoal. Isto porque cabe aos TC’s fiscalizar a regularidade desses atos, vale dizer que os TC’s verificarão desde o lançamento do edital de um concurso público e de um processo seletivo simples até a emissão e o registro constitucional dos atos de nomeação e/ou contratação de servidores públicos o que, em suma, requer averiguação do patamar em que se encontra a despesa corrente com pessoal, para saber se ela comporta acréscimos, como quer a Lei de Responsabilidade Fiscal. Que o gestor esteja autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias a realizar processo de admissão de pessoal é outro importante requisito de análise, bem como se os cargos e as vagas a ser preenchidos foram criados por lei. Esses aspectos de legalidade e de responsabilidade fiscal são os primeiros parâmetros observados pelo controle externo concomitante ao analisar atos de admissão nas Prefeituras e Câmaras municipais.
Mas por que falar em atos de admissão de servidores em 2023 se os novos gestores só assumirão o governo em 2025? Este é o ponto focal aqui: lembrar aos gestores do atual exercício 2023 o art. 21 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fis-cal, que fixa qual deve ser sua conduta em ano eleitoral no que diz respeito a aumento da despesa com pessoal, o que exige dele adequado e tempestivo planejamento das admissões. Além disso, deve os gestores estar atentos para o fato de que admitir e contratar pessoal nos últimos 180 dias de seu mandato lhes é vedado pela lei, o que significa que de julho a dezembro de 2024 os prefeitos e os presidentes de câmaras municipais não poderão realizar estes atos.
Ao ter assim estabelecido, a lei quer afastar a possibilidade de 3 ocorrências igualmente danosas às gestões municipais: 1 - falta de planejamento, gerando contratações de última hora por meio de processos precários; 2 - aumento de despesa com pessoal no final do mandato, inviabilizando a gestão seguinte; e 3 - margem para contratações graciosas, pouco técnicas e com possíveis interferências políticas.
Portanto, 2023 é um ano que deverá levar os gestores municipais, tanto os dos Executivos quanto os dos Legislativos, a uma avaliação de necessidades de servidores, confrontando-as com os recursos humanos já disponíveis e, assim, tomar posição para o exercício 2024. A orientação do TCE/PI é no sentido de que sejam otimizados os recursos humanos já disponíveis, realizando possíveis adequações e remanejamentos de pessoal para áreas mais necessitadas, antes de pensar em novas admissões.
É necessário que o gestor realize gestão ativa dos recursos humanos existentes visando aperfeiçoa-los. Somente partindo disso, é possível identificar reais necessidades de novos servidores, o que poderá levar o gestor ao planejamento de um concurso público, aumentando o nível da despesa com pessoal até junho de 2024, sempre observando os limites da lei.
Constituído de 3 peças, o planejamento governamental (federal, estadual e municipal) contém as ações, os programas e as políticas a serem desenvolvidas por gestores à frente do ente público. O PPA - Plano Plurianual, a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento são essas 3 peças. A primeira é orientadora, estabelece panoramas; a terceira é fixadora; já a segunda dessas peças, a LDO, faz às vezes de ponte entre as outras duas, apresentando, por isso mesmo, características de ambas, ora apenas guiando a ação, ora determinando e fixando expressamente um ato.
No que tange especificamente à política de pessoal, que envolve assuntos como a admissão de novos servidores, o aumento da despesa com pessoal (com e sem novos servidores) e os estudos de impacto orçamentário que essa despesa causa nas contas do ente, a LDO a traz em capítulo específico, demonstrando o ponto crucial que ela representa nas contas públicas. É assim que, para o volume da despesa com pessoal, esta lei orienta o gestor a olhar para a LRF, mas para a realização de concurso público ela é taxativa, expressando textualmente se tal ato será realizado no ano a que ela se refere.
Logo, não basta que o gestor tenha a boa intenção de fazer o concurso público, precisa está autorizado a isso. E a LDO é o instrumento autorizador desse ato para, em seguida, o Orçamento vir fixando o montante da despesa anual já devidamente impactado pela despesa decorrente dos servidores a serem admitidos pelo concurso. Vê-se que a estrutura do planejamento governamental e a sequência de suas peças é, ao mesmo tempo, lógica e intuitiva.
Com a recente implantação da fiscalização concomitante dos atos de admissão de pessoal o TCE/PI detectará de forma ágil essas circunstâncias, em que o ato de admitir servidores deixa de ser norteado pelo planejamento governamental. É muito pertinente mencionar isto neste momento do ano, julho de 2023, porque a LDO para 2024 está em fase de estudo e de elaboração pelos atuais gestores públicos Piauí afora.
Notas e Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 28 de set. 2023.
BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 28 de set. de 2023.