O que as eleições municipais de 2024 têm a ver com admissão de pessoal?

Resumo:


  • O ano de 2024 terá eleições municipais no Brasil, incluindo os 224 municípios do Piauí.

  • É importante que os gestores municipais estejam atentos às regras de admissão de pessoal, evitando contratações de última hora e respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal.

  • O planejamento governamental, composto pelo PPA, LDO e LOA, orienta as ações dos gestores em relação à admissão de servidores e ao controle de despesas com pessoal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

No ano de  2024 haverá eleições municipais para prefeitos e vereadores do Brasil. Assim como em todo o país, no Piauí, os 224 municípios piauienses conhecerão seus novos gestores, os quais, ao assumir a função pública, estarão se comprometendo com o cumprimento das políticas locais estabelecidas no planejamento governamental (PPA, LDO e LOA) do município.

Uma dessas políticas é a relacionada à gestão de pessoal no município, o que inclui as admissões de pessoas ao quadro de servidores tanto das Prefeituras como das Câmaras Municipais. E este é um aspecto de pontual interesse dos Tribunais de Contas (TC’s) em sua fiscalização, especialmente na abordagem concomitante dos atos de  admissão de pessoal. Isto porque cabe aos TC’s fiscalizar a regularidade desses atos, vale dizer que os TC’s verificarão desde o lançamento do edital de um concurso público e de um processo seletivo simples até a emissão e o registro constitucional dos atos de nomeação e/ou contratação de servidores públicos o que, em suma, requer averiguação do patamar em que se encontra  a despesa corrente com pessoal, para saber se ela comporta acréscimos, como quer a Lei de Responsabilidade Fiscal. Que o gestor esteja autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias a realizar processo de admissão de pessoal é outro importante requisito de análise, bem como  se os cargos e as vagas  a ser preenchidos foram criados por lei. Esses aspectos de legalidade e de responsabilidade fiscal são os primeiros parâmetros observados pelo controle externo concomitante ao analisar atos de admissão nas Prefeituras e Câmaras municipais.

Mas por que falar em atos de admissão de servidores em 2023 se os novos gestores só assumirão o governo em 2025? Este é o ponto focal aqui: lembrar aos gestores do atual exercício 2023 o art. 21 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fis-cal, que fixa qual deve ser sua conduta em ano eleitoral no que diz respeito a aumento da despesa com pessoal, o que exige dele adequado e tempestivo planejamento das admissões. Além disso,  deve os gestores estar atentos para o fato de que admitir e contratar pessoal nos últimos 180 dias de seu mandato lhes é vedado pela lei, o que significa que de julho a dezembro de 2024 os prefeitos e os  presidentes de câmaras municipais não poderão realizar estes atos.  

Ao ter assim estabelecido, a lei quer afastar a possibilidade de 3 ocorrências igualmente danosas às gestões municipais: 1 - falta de planejamento,  gerando contratações de última hora por meio de processos precários; 2 - aumento de despesa com pessoal no final do mandato, inviabilizando a gestão seguinte; e  3 - margem para contratações graciosas,  pouco técnicas e com possíveis interferências políticas.  

Portanto, 2023 é um ano que deverá levar os gestores municipais, tanto os dos Executivos quanto os dos Legislativos, a uma avaliação de necessidades de servidores, confrontando-as com os recursos humanos já disponíveis e, assim,  tomar posição para o exercício 2024. A orientação do TCE/PI é no sentido de que sejam otimizados os recursos humanos já disponíveis, realizando possíveis adequações e remanejamentos de pessoal para áreas mais necessitadas, antes de pensar em novas admissões.

É necessário que o gestor realize gestão ativa dos recursos humanos existentes visando aperfeiçoa-los. Somente partindo disso, é possível identificar reais necessidades de novos servidores, o que poderá levar o gestor ao planejamento de um concurso público, aumentando o nível da despesa com pessoal até junho de 2024, sempre observando os limites da lei.

Constituído de 3 peças, o planejamento governamental (federal, estadual e municipal) contém as ações, os programas e as políticas a serem desenvolvidas por gestores à frente do ente público. O PPA - Plano Plurianual, a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento são essas 3 peças. A primeira é orientadora, estabelece panoramas; a terceira é fixadora; já a segunda dessas peças, a LDO, faz às vezes de ponte entre as outras  duas, apresentando, por isso mesmo, características de ambas, ora apenas guiando a ação, ora determinando e fixando expressamente um ato.

No que tange especificamente à política de pessoal, que envolve assuntos como a admissão de novos servidores, o aumento da despesa com pessoal (com e sem novos servidores) e os estudos de impacto orçamentário que essa despesa causa nas contas do ente,  a LDO a traz em capítulo específico, demonstrando o ponto crucial que ela representa nas contas públicas. É assim que, para o volume da despesa com pessoal,  esta lei orienta o gestor a olhar para a LRF, mas para a realização de concurso público ela é taxativa, expressando textualmente se tal ato será realizado no ano a que ela se refere.

Logo, não basta que o gestor tenha a boa intenção de fazer o concurso público, precisa está autorizado a isso. E a LDO é o instrumento autorizador desse ato para, em seguida, o Orçamento vir fixando o montante da despesa anual já devidamente impactado pela despesa decorrente dos servidores a serem admitidos pelo concurso. Vê-se que a estrutura do planejamento governamental e a sequência de suas peças é, ao mesmo tempo, lógica e intuitiva.

Com a recente implantação da fiscalização concomitante dos atos de admissão de pessoal o TCE/PI detectará de forma ágil essas circunstâncias, em que o ato de admitir servidores deixa de ser norteado pelo planejamento governamental. É muito pertinente mencionar isto neste momento do ano, julho de 2023, porque a LDO para 2024 está em fase de estudo e de elaboração pelos atuais gestores públicos Piauí afora.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Notas e Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 28 de set. 2023.

BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 28 de set. de 2023.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos