[1] Nesse sentido: [...] as especificidades desta categoria dificilmente permitirão a criação de um regime securitário atuarialmente viável, pois a aposentação é frequentemente precoce, seja pelas rigorosas exigências físicas ou, mesmo, por critérios de hierarquia, quando, por exemplo, um militar pode ser compulsoriamente aposentado em razão de ter sido preterido na promoção por oficial mais moderno. [...] (IBRAHIM, 2009, p. 767)
[2] X - A lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
[3] § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I - Os de carreira;
II - Os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;
II - Os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos;
III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;
IV - Os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e
V - Em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
[4] Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: [...]
b) na inatividade:
I - Os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e
II - Os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União. [...]
[5] Inclusive, as alterações efetuadas nos artigos 106, II-A, “b” e § 1º, e 109, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 6.880/1980, justamente que trata da reforma militar direcionada ao militar temporário, estão sendo questionadas em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.092/DF, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o fundamento de infringência ao princípio da igualdade, bem como da dignidade da pessoa humana, ainda não julgada.
[6] Vejamos entendimento firmado pelo STJ ainda em 2016:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE REFORMA. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que não há ofensa à coisa julgada quando na relação jurídica continuativa ocorre alteração no estado de fato ou de direito, incidindo no caso a Súmula 83/STJ. [...]. (STJ, Agrega no Resp. 1.560.302/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 1º/03/2016 - destaquei)
[7] Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica. § 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88. § 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.
[8] Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA EM SENTENÇA SEM A INTEGRAÇÃO DO JULGADO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. NOVO PARECER. APTIDÃO PARA O SERVIÇO. ARTIGO 112 DO ESTATUTO DOS MILITARES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1. Eventual ocorrência de erro material do primeiro feito, após o trânsito em julgado, a parte pode questionar sua ocorrência no cumprimento de sentença daquele feito ou até mediante ação rescisória, mas não rediscutir em novo processo de conhecimento. 2. O art. 112 da Lei 6.880/80 não é aplicável aos militares temporários, pois o "caput" do artigo e o § 1º "o militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica", e o retorno é de acordo com o § 1º do art. 88, que se refere "à vaga" e o temporário não ocupa vaga. (TRF4, AC 5005932-17.2015.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 24/06/2020
[9] Art. 2º O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser inspecionado pela administração militar para fins de revisão do ato inicial de concessão da reforma.
§ 1º A inspeção de que trata o caput será realizada por junta superior de saúde:
I - De ofício, por ato da administração militar; ou
II - Por requerimento do militar, de carreira ou temporário.
§ 2º O requerimento de que trata o inciso II do § 1º deverá estar acompanhado de documentação médica que o fundamente e observará o disposto no art. 51 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, na forma estabelecida por cada Força Armada.
Art. 3º O parecer emitido pela junta superior de saúde após a inspeção de que trata o art. 2º terá caráter definitivo nas hipóteses de revisão do ato inicial de concessão da reforma.
[10] Supremo Tribunal Federal faz referência: “Súmula 346.A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. ” E “Súmula 473 A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. ”
[11] STJ: Resp. 1758047/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, De 21/11/2018.
[12] STF, Pleno, RE 596663, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 24-9-2014, Repercussão Geral, DJe 26-11-2014.
[13] REsp 1.429.976/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014.
[14] Observa-se que existe a discussão jurisprudencial sobre como se instrumentaliza as revisões da aposentadoria do regime geral da previdência (INSS) concedidas judicialmente, através dos representativos da controvérsia cadastrada como Tema 1.157, junto ao STJ, discutindo se o INSS deve ingressar judicial ou pode revisar os benefícios administrativamente.
[15] A Lei nº 4.375/64 que trata do Serviço Militar prevê em seu artigo 33 o seguinte:
Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada.
Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.
(negritei)
Por sua vez, o Decreto nº 57.654/66 que regulamenta a Lei nº 4.375/64 estabelece:
Art. 128 Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada.
Art. 129. O engajamento e os reengajamentos poderão ser concedidos, pela autoridade competente, às praças de qualquer grau da hierarquia militar, que o requererem, dentro das exigências estabelecidas neste Regulamento e dos prazos e condições fixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.
Art. 130. Para a concessão do engajamento e reengajamento devem ser realizadas as exigências seguintes:
1) incluírem-se os mesmos nas percentagens fixadas, periodicamente, pelos Ministros Militares;
2) haver conveniência para o Ministério interessado;
3) satisfazerem os requerentes as seguintes condições:
a) boa formação moral;
b) robustez física;
c) comprovada capacidade de trabalho;
d) boa conduta civil e militar;
e) estabelecidas pelo Ministério competente para a respectiva qualificação, ou especialidade, ou classificação, bem como, quando for o caso, graduação.
[16] O COMANDANTE DA 8ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 302-DGP, de 30 de novembro de 2021, publicada no Boletim do Exército nº 49, de 10 de dezembro de 2021, e de acordo com o Art. 8º do Decreto nº 10.750, de 19 de julho de 2021, resolve: Cassar a REFORMA a contar de 8 de agosto de 2022, do Soldado (Idt nº 085818973-1 MD/EB) JOSÉ WLADIMIR PEREIRA DOS SANTOS, concedida por meio da Portaria nº 0007-S/1-DIP, de 7 de janeiro de 1991, publicada no DOU nº 0007, de 10 de janeiro de 1991, por ter sido julgado apto para o serviço do Exército, em inspeção de saúde em grau revisional, conforme Art 112-A da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que alterou a redação original da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, resultando no seu retorno ao serviço ativo e licenciamento imediato, na mesma data, passando à reserva não remunerada.