Existe ainda um ofuscamento ocasionado pelo passado de ausência de garantias, mas a Constituição de 1988 foi aos poucos, ao longo dos seus trinta e cinco anos de existência fazendo-se presente, uma verdadeira construção de um Estado Democrático.
Estava demonstrada a legitimidade que a Constituição assegurava ao Estado que se redemocratizava, mas percebia-se que um novo passo seria necessário: combater o fato de que ainda perdura a insistência em não serem observado princípios constitucionais, uma competição onde teríamos e temos de transpor obstáculos que dificultam o fazer valer direitos.
No Brasil, sob a ótica do Estado Democrático de Direito, não há dúvidas de que se observa uma disfuncionalidade entre as Leis existentes e as instituições que têm o dever de aplicá-las. Ainda praticamos o novo com olhar no velho, entretanto, verifica-se que gradativamente estamos habituando-nos ao modelo constitucional e não parece ser uma máxima suprema que estejamos em uma categoria à frente de tudo, isto é, de buscar-se a melhor saída pois ela acontece sempre que observarmos nossa Constituição.
Por essa razão, Streck (2017, p.208) tem uma posição de possibilidades quando se torna essencial fazer cumprir a constituição, afirmando: “Mais do que assegurar os procedimentos da democracia – que são absolutamente relevantes, é preciso entender a Constituição como algo substantivo, porque contém direitos fundamentais, sociais, coletivos que o pacto constituinte estabeleceu como passíveis de realização.”
Contudo, fazer valer o Direito em nosso país ainda é algo difícil de acontecer, quando o próprio Judiciário, na oportunidade da interpretação, decide atribuindo aos textos de Lei sentidos diversos, quando deveria proceder com coerência e integridade e no espelhar a Constituição, transformando o texto em norma aplicável sem, contudo, estarmos praticando autoritarismos, arbitrariedades, semelhantes ou até mais prejudiciais àquelas antes praticadas, e em decorrência da possibilidade do efeito pandêmico que os novos tempos podem dar a repercussão do direito.
Por essa razão, a importância das ferramentas de controle da constitucionalidade previstas na Carta de 1988, que asseguram afastar abusos e refletem possibilidades típicas de uma democracia estabilizada.
Sobre essa instrumentalização democrática da Constituição Ayoub (2020, p. 264) afirma que o controle da constitucionalidade reforça a Democracia na certeza de que o legislador não pode subestimar o texto constitucional, muito menos o Judiciário poderá interpretar os textos de Lei de forma arbitrária, quando estarão sempre ao alcance do poder de regulação.
Essa disponibilização dada pela Constituição a evitar abusos revela o alcance que sequer tínhamos, demonstrando ser democrática, já que possibilita poder constranger quando seus próprios preceitos são violados.
Para (STRECK, 2017, p. 206) a Constituição dirigente de 1988 está apta a implementar a materialidade de seus preceitos democráticos que vem sofrendo ao longo dos tempos, reformas e adequações que fortalecem o Estado Democrático de Direito, a exemplo, da Emenda Constitucional nº 45, que previu a razoável duração do processo, a equivalência dos tratados internacionais de direitos humanos, além de submeter o país à jurisdição do Tribunal Penal Internacional.
O resultado da inserção de preceitos constitucionais com a Constituição de 1988 nos aproximaram do democrático, quando haverá sempre um momento de consenso e de aceitação possível que colocam a nação brasileira em posição de destaque, algo que de certa forma passa credibilidade.
Dessa forma, louvamos os trinta e cinco anos da Constituição de 1988 sempre ligada a uma rede de atividades em expansão e desenvolvimento no objetivo da construção da paz, busca da justiça, rompendo os limites que lhe são impostos no propósito de estabelecer-se o rumo certo, ao ponto de atingir uma realidade possível e esperada por todos, na certeza de sustentar o Estado Democrático de Direito.
Referências
AYOUB, Riod Barbosa et al. Crítica Hermenêutica do Direito. Blumenau, ed. Dom Modesto. 2020, 268p.
STRECK. Lênio Luiz. Verdade e Consenso. São Paulo, ed. Saraiva. 2017, 712p.