Trinta e cinco anos da Constituição de 1988

05/10/2023 às 17:21
Leia nesta página:

Existe ainda um ofuscamento ocasionado pelo passado de ausência de garantias, mas a Constituição de 1988 foi aos poucos, ao longo dos seus trinta e cinco anos de existência fazendo-se presente, uma verdadeira construção de um Estado Democrático.

Estava demonstrada a legitimidade que a Constituição assegurava ao Estado que se redemocratizava, mas percebia-se que um novo passo seria necessário: combater o fato de que ainda perdura a insistência em não serem observado princípios constitucionais, uma competição onde teríamos e temos de transpor obstáculos que dificultam o fazer valer direitos.

No Brasil, sob a ótica do Estado Democrático de Direito, não há dúvidas de que se observa uma disfuncionalidade entre as Leis existentes e as instituições que têm o dever de aplicá-las. Ainda praticamos o novo com olhar no velho, entretanto, verifica-se que gradativamente estamos habituando-nos ao modelo constitucional e não parece ser uma máxima suprema que estejamos em uma categoria à frente de tudo, isto é, de buscar-se a melhor saída pois ela acontece sempre que observarmos nossa Constituição.

Por essa razão, Streck (2017, p.208) tem uma posição de possibilidades quando se torna essencial fazer cumprir a constituição, afirmando: “Mais do que assegurar os procedimentos da democracia – que são absolutamente relevantes, é preciso entender a Constituição como algo substantivo, porque contém direitos fundamentais, sociais, coletivos que o pacto constituinte estabeleceu como passíveis de realização.”

Contudo, fazer valer o Direito em nosso país ainda é algo difícil de acontecer, quando o próprio Judiciário, na oportunidade da interpretação, decide atribuindo aos textos de Lei sentidos diversos, quando deveria proceder com coerência e integridade e no espelhar a Constituição, transformando o texto em norma aplicável sem, contudo, estarmos praticando autoritarismos, arbitrariedades, semelhantes ou até mais prejudiciais àquelas antes praticadas, e em decorrência da possibilidade do efeito pandêmico que os novos tempos podem dar a repercussão do direito.

Por essa razão, a importância das ferramentas de controle da constitucionalidade previstas na Carta de 1988, que asseguram afastar abusos e refletem possibilidades típicas de uma democracia estabilizada.

Sobre essa instrumentalização democrática da Constituição Ayoub (2020, p. 264) afirma que o controle da constitucionalidade reforça a Democracia na certeza de que o legislador não pode subestimar o texto constitucional, muito menos o Judiciário poderá interpretar os textos de Lei de forma arbitrária, quando estarão sempre ao alcance do poder de regulação.

Essa disponibilização dada pela Constituição a evitar abusos revela o alcance que sequer tínhamos, demonstrando ser democrática, já que possibilita poder constranger quando seus próprios preceitos são violados.

Para (STRECK, 2017, p. 206) a Constituição dirigente de 1988 está apta a implementar a materialidade de seus preceitos democráticos que vem sofrendo ao longo dos tempos, reformas e adequações que fortalecem o Estado Democrático de Direito, a exemplo, da Emenda Constitucional nº 45, que previu a razoável duração do processo, a equivalência dos tratados internacionais de direitos humanos, além de submeter o país à jurisdição do Tribunal Penal Internacional.   

O resultado da inserção de preceitos constitucionais com a Constituição de 1988 nos aproximaram do democrático, quando haverá sempre um momento de consenso e de aceitação possível que colocam a nação brasileira em posição de destaque, algo que de certa forma passa credibilidade.

Dessa forma, louvamos os trinta e cinco anos da Constituição de 1988 sempre ligada a uma rede de atividades em expansão e desenvolvimento no objetivo da construção da paz, busca da justiça, rompendo os limites que lhe são impostos no propósito de estabelecer-se o rumo certo, ao ponto de atingir uma realidade possível e esperada por todos, na certeza de sustentar o Estado Democrático de Direito.


Referências

AYOUB, Riod Barbosa et al. Crítica Hermenêutica do Direito. Blumenau, ed. Dom Modesto. 2020, 268p.

STRECK. Lênio Luiz. Verdade e Consenso. São Paulo, ed. Saraiva. 2017, 712p.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Riod Barbosa Ayoub

Advogado, mestre e doutor em Direito.︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos