Art. 8.1: Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.︎
Art. 25.1: Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.︎
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; PORTO, José Roberto Sotero de Mello. A desjudicialização enquanto ferramenta de acesso à justiça no CPC/2015: a nova figura da usucapião por escritura pública. In: Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, Rio de Janeiro, vol. 17, Ano 10, n. 2, Jul/Dez 2016, pp. 320-353.︎
GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, vol. I, 5a edição, Rio de Janeiro: Forense, 2015, pp.70-71.︎
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; PORTO, José Roberto Sotero de Mello. Op. Cit., pp.320-353.︎
GOMES, Orlando. Direito de família. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 39.︎
SCHREIBER, Anderson. Direito Civil e Constituição. São Paulo: Atlas, 2013, p. 9-10.︎
Art. 358 do Código Civil de 1916. Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos.︎
Súmula 301 do STJ – " Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”︎
TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. RODRIGUES, Renata de Lima. A multiparentalidade como nova estrutura de parentesco na contemporaneidade. Revista Brasileira de Direito Civil. Rio de Janeiro. Vol.4, Abr-Jun/2015. Disponível em <https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view/97/93> ︎
FACHIN, Luiz Edson. Direito de família: elementos críticos à luz do novo Código Civil brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 255-256.︎
STJ, REsp 889.852, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. 27.4.2010.︎
TJRS, Ap. Cív. 70062692876, 8ª CC, Rel. Des. José Pedro de Oliveira Eckert, julg. 12.2.2015.︎
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“CONSIDERANDO o fato de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com efeitos jurídicos próprios (Supremo Tribunal Federal – RE n. 898.060/SC).”︎
Voto do Min. João Otávio de Noronha. Disponível em <http://ibdfam.org.br/assets/img/upload/files/Decisao%20socioafetividade.pdf> ︎
Art. 505 do Provimento CNJ 149/2022: Art. 505. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos de idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.︎
Art. 510 do Provimento CNJ 149/2022: Art. 510. O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.︎
Art. 510 do Provimento CNJ 149/2022: § 1º Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno; § 2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.︎
Art. 507 do Provimento CNJ 149/2022: §4º Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento.︎
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Art. 11 do Provimento CNJ 83/2019: § 9º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer.
I – O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público.
II - Se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente.
III – Eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimí-la.︎
CALDERÓN, Ricardo. Primeiras Impressões sobre o Provimento 83 do CNJ. Disponível em <https://ibdfam.org.br/assets/img/upload/files/FINAL%20Coment%C3%A1rios%20Provimento%2083-2019%20CNJ%20(revisado%2021%20agosto)%20-%20calderon%20-%20FINAL%20-%20com%20refer%C3%AAncias.pdf> ︎
STJ, RESp 1.626.739/RS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. 9.5.2017.︎
Resolução CFM 1.955/2010 Disponível em <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2010/1955_2010.htm> ︎
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Atual redação do Art. 58 da Lei 6.015/1973: Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998) (Vide ADIN Nº 4.275)
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)︎
STF, ADI 4275, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julg. 1.3.2018, data de publicação 7.3.2019.︎
Disponível em <https://nidh.com.br/opiniao-consultiva-no-24-identidade-de-genero-igualdade-e-nao-discriminacao-a-casais-do-mesmo-sexo/> Acesso em 15.9.2023.︎
Súmula nº 35/STF: Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre êles não havia impedimento para o matrimônio.︎
STJ, RESp 1.454.643/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. 3.3.2015 (Informativo 557).︎
STJ, RESp 1.459.597/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 1.12.2016 (Informativo 595).︎
Art. 1.845 do Código Civil/02: São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.︎
STF, RE 878.694/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. 10.5.2017, grifou-se.︎
STJ, RESp 1.383.624/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 2.6.2015.︎
ACCIOLI, Ana Caroline dos Santos. A conversão da união estável em casamento. Disponível em <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-conversao-da-uniao-estavel-em-casamento-17112019?utm_source=JOTAFullList> ︎
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e União estável. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 215, apud ACCIOLI, Ana Caroline dos Santos. A conversão da união estável em casamento. Disponível em <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-conversao-da-uniao-estavel-em-casamento-17112019?utm_source=JOTAFullList> ︎
OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião. Inventário e partilhas. 22 ed. São Paulo: Leud, 2009, p. 299, apud TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil: volume único, 10. Ed, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 2358.︎
Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.︎
Art. 2º, Resolução CNJ 35/2007. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.︎
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Art. 13, Resolução CNJ 35/2007. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.︎
Enunciado 600 da VII Jornada de Direito Civil: Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.︎
Enunciado 16 do X Congresso Brasileiro do IBDFAM: Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.︎
Enunciado 77 da I Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Conflitos: Havendo registro ou expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, o inventário e partilha poderão ser feitos por escritura pública, mediante acordo dos interessados, como forma de pôr fim ao procedimento judicial.︎
Enunciado 51 da I Jornada de Direito Processual Civil da CFJ: Havendo registro judicial ou autorização expressa do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública.︎
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Art. 297 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRJ: A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito, além da menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei. § 1º. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro. § 2°. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. § 3°. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente. § 4°. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá la ao Juízo competente em matéria de registros públicos."︎
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: STJ, RESp 1.808.767/RJ, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. 15.8.2019.︎
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único, 10. Ed, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 2412.︎
Superação do formalismo nas relações pessoais
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