Controle de Constitucionalidade: o equilíbrio da Seletividade do STF sobre a contenção do Controle Difuso

Exibindo página 1 de 2
14/10/2023 às 13:54
Leia nesta página:

Resumo: O controle de constitucionalidade é uma das principais funções do Supremo Tribunal Federal (STF) no Brasil. Nesse contexto, este artigo científico se propõe a analisar a seletividade do STF em relação ao controle difuso de constitucionalidade. O artigo parte da premissa de que o controle difuso, ao permitir que qualquer juiz ou tribunal declare a inconstitucionalidade de uma norma, é uma das principais formas de garantir a aplicação da Constituição em casos concretos. Entretanto, a seletividade do STF em relação ao controle difuso pode limitar a sua eficácia, já que nem todos os casos chegam até a Suprema Corte. Para analisar essa questão, o artigo examina casos recentes de controle difuso julgados pelo STF e identifica os principais critérios utilizados pelos ministros para decidir quais casos devem ser levados ao plenário da Corte. Entre esses critérios, destacam-se a relevância social e política da questão, a existência de repercussão geral e a importância da matéria para a interpretação da Constituição. Ao final, o artigo conclui que a seletividade do STF em relação ao controle difuso é necessária para garantir a eficiência da Corte e evitar a sobrecarga de processos. Entretanto, é importante que essa seletividade seja equilibrada, de forma a garantir que casos importantes para a aplicação da Constituição sejam devidamente analisados pela Suprema Corte.

Palavras-chave: Direito Constitucional. Controle de constitucionalidade. Supremo Tribunal Federal. Seletividade.

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa foca em descrever o modo de discussão da Suprema Corte a respeito da inconstitucionalidade das leis e atos normativos no Brasil, através de uma análise histórica que explique a seletividade do STF para realizar o controle concentrado com o objetivo de filtrar a necessidade do controle difuso.

A maioria dos estudos na área de Direito Constitucional, em específico a respeito do controle de constitucionalidade, focou-se apenas em determinar o sujeito que atua enquanto julgador da norma para corrigir inconsistências do ordenamento jurídico, criando assim uma lacuna na literatura científica acerca dos efeitos destas decisões sobre o sistema jurídico, derivados de fatores internos e intensificando o desequilíbrio dentro de um sistema misto entre os controles concentrado e difuso.

O principal desafio enfrentado por muitos pesquisadores da área é o de identificar quais são os critérios utilizados pelos membros do Supremo Tribunal Federal ao escolher quais demandas devem ser discutidas, recaindo tanto sobre a fundamentação ou a parte dispositiva em matéria de análise técnica do controle, e sobretudo os efeitos vinculantes decorrentes do controle de constitucionalidade concentrado pelo STF.

Tal cenário se analisa neste artigo através de uma ótica de elucidar a relevância dos fatos dados ao longo de décadas de atuação por parte dos magistrados, bem como deliberar a respeito da eficácia do crescimento da concentração do controle concentrado no STF, apontando uma análise histórica que justifique, sobre o campo do sistema jurídico doutrinário e acadêmico, um padrão da ratio decidendi dos julgados e a transcendência dos motivos determinantes para agir, bem como sobre a seletividade de sobre quais julgados agir, e os efeitos vinculantes resultantes.

No Brasil, houve um aumento progressivo do controle de constitucionalidade realizado de forma concentrada, visando garantir que não houvesse uma necessidade de manter o excesso de contingente para o exercício dos órgãos de cúpulas menores realizarem o controle difuso. Por sua vez, a alta demanda sobre o supremo gera a exigência de uma seletividade relativa nas questões abarcadas. Mas quais foram os critérios para que o STF escolhesse suas prioridades?

Diante de tais debates, fez-se necessário utilizar da coleta de dados não só de doutrinadores influentes e reconhecidos na área do Direito Constitucional, como também da análise de materiais produzidos no âmbito acadêmico e a própria Constituição Federal como base principiológica para a análise de material infraconstitucional a fim de obter respostas para todas estas questões. A análise histórica e metodológica do rumo do controle concentrado no Brasil é de suma importância para que se possa prever o futuro da materialidade de fato da legislação brasileira, o valor atribuído à norma, bem como a segurança jurídica dos valores constitucionais sobre a inconstância da legislação infraconstitucional ou esparsa.

  1. DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

O controle de constitucionalidade é uma forma de controle jurídico que visa checar se as leis, bem como os demais atos normativos, estão de acordo com os valores fundamentais presentes Constituição Federal, e, por consequência, ao ser declarada como inconstitucional, uma lei deve ser considerada nula. Esse controle pode ser exercido tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos demais poderes e órgãos do Estado, como o Congresso Nacional e o Procurador-Geral da República.

As formas de controle são variadas, mas se findam em torno de dois pressupostos basilares, sendo a supremacia da Constituição a garantia de que nenhuma lei poderá superar os valores supremos do ordenamento, e o princípio da rigidez constitucional, que assegura que a Constituição se manterá com seus princípios e valores intrínsecos independente das leis e atos decorrentes do exercício do direito pelos agentes auxiliares do direito.

Existem duas formas básicas de controle de constitucionalidade previstas na Constituição Federal. Uma delas é o controle difuso, que pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal do país. Nesse caso, a decisão sobre a constitucionalidade ou não da norma é tomada caso a caso, ou seja, somente no processo em que a questão foi levantada. Sobre o processo de validação da norma no caso fático, Canotilho pontua que:

Significa que a impugnação da constitucionalidade de uma norma é feita independentemente de qualquer litígio concreto. O controlo abstracto de normas não é um processo contraditório de partes; é, sim, um processo que visa sobretudo a “defesa da constituição” e do princípio da constitucionalidade através da eliminação de actos normativos contrários à constituição. Dado que se trata de processo objetivo, a legitimidade para solicitar este controlo é geralmente reservada a um número restrito de entidades.1

Outra forma de controle de constitucionalidade é o controle concentrado, que é exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o órgão guardião da Constituição e última cúpula recursal do judiciário por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs), dentre outros tipos. Uma das principais vantagens do controle de constitucionalidade concentrado é a uniformização das decisões sobre a validade de leis e atos normativos. Com um órgão responsável pela análise de todos os casos, é possível garantir que a interpretação da Constituição seja coerente e que as decisões tomadas sejam aplicáveis em todo o território nacional.

O controle de constitucionalidade é fundamental para garantir a efetividade da Constituição Federal e a proteção dos direitos dos cidadãos. Ao verificar se as normas estão de acordo com os princípios estabelecidos pela Constituição, evita-se que leis inconstitucionais prejudiquem os direitos dos cidadãos e a segurança jurídica. Além disso, o controle de constitucionalidade é um importante mecanismo para preservar a harmonia entre os poderes e a ordem constitucional. O controle de constitucionalidade também possui um papel importante no desenvolvimento do sistema jurídico brasileiro, pois permite a evolução da Constituição Federal, já que o processo de interpretação e aplicação das normas constitucionais pode levar a mudanças de entendimento e aprimoramento dos princípios estabelecidos.2

Outro aspecto relevante do controle de constitucionalidade é a sua relação com a democracia. Ao garantir que as leis e atos normativos estejam em conformidade com a Constituição, o controle de constitucionalidade reforça a importância do Estado de Direito e da proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. Além disso, o exercício do controle de constitucionalidade também pode ser visto como uma forma de participação popular na construção do sistema jurídico, uma vez que qualquer pessoa pode questionar a constitucionalidade de uma norma perante o Poder Judiciário.

Por fim, é importante destacar que o controle de constitucionalidade é uma ferramenta jurídica complexa e que exige um constante aprimoramento técnico e teórico dos operadores do direito. Além disso, o controle de constitucionalidade deve ser exercido de forma responsável e imparcial, respeitando os limites e as competências estabelecidos pela Constituição Federal e pelas demais normas do ordenamento jurídico brasileiro.

Em resumo, a Constituição Federal e o controle de constitucionalidade são indissociáveis, já que a Constituição é a base do sistema jurídico brasileiro e o controle de constitucionalidade é o mecanismo responsável por garantir a sua efetividade e coerência. O controle de constitucionalidade permite a proteção dos direitos dos cidadãos, a evolução do sistema jurídico, a preservação da ordem constitucional e a consolidação da democracia.

1.1 Do histórico do controle de constitucionalidade

O controle de constitucionalidade é uma das principais ferramentas para garantir a eficácia da Constituição e dos direitos fundamentais nela previstos. A ideia de controlar a constitucionalidade dos atos normativos tem origem fática nos Estados Unidos da América, no caso Marbury contra Madison, considerado o caso em que o controle ganhou maior relevância e passou a ser utilizado de forma mais ampla e sistemática.3

A concepção da possibilidade de algo como um controle de constitucionalidade surgiu na França, no século XVIII, com a teoria da separação dos poderes. Montesquieu, um dos principais teóricos da separação dos poderes, defendia a ideia de que cada poder deveria ter uma função específica e independente, para evitar abusos e garantir a liberdade individual. No entanto, era evidente que a independência não desviava à possibilidade de uma mútua influência entre os poderes, e, com base nessa concepção, surgiu a ideia de que o Poder Judiciário poderia ter a função de controlar a constitucionalidade das leis, para evitar que o Poder Legislativo extrapolasse seus limites.

No entanto, na França, o controle de constitucionalidade nunca foi realmente aplicado, em razão da forte tradição de centralização do poder nas mãos do rei e da ausência de uma Constituição escrita e rígida. Foi nos Estados Unidos da América que o controle de constitucionalidade ganhou maior relevância e passou a ser utilizado de forma mais efetiva. Nos Estados Unidos, o controle de constitucionalidade tem origem na Constituição Federal de 1787, que prevê em seu artigo VI que a Constituição é a lei suprema do país e que todos os juízes dos estados e do país devem respeitá-la. No entanto, foi com o caso Marbury contra Madison, em 1803, que a Suprema Corte dos Estados Unidos afirmou sua autoridade para realizar o controle de constitucionalidade das leis.

No caso Marbury contra Madison, John Marshall, então Chefe de Justiça da Suprema Corte, afirmou que a Constituição é a lei suprema do país e que é dever dos juízes interpretá-la e aplicá-la em todos os casos. Além disso, Marshall afirmou que o Poder Judiciário tem o poder de declarar a inconstitucionalidade das leis, caso elas violem a Constituição. Essa decisão estabeleceu o princípio da supremacia da Constituição e do controle judicial de constitucionalidade nos Estados Unidos da América, e sua concepção foi difundida pela doutrina em diversos países, inclusive aproximando sistemas jurídicos diferentes, como a cultura de civil law no Brasil.

  1. Do controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro

No Brasil, o controle de constitucionalidade tem uma importância fundamental na manutenção do Estado Democrático de Direito. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o controle de constitucionalidade é uma das principais ferramentas para garantir a efetividade dos direitos fundamentais e a harmonia entre os poderes. Em síntese, como ensina o ministro Alexandre de Moraes:

O controle de constitucionalidade configura-se, portanto, como garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na constituição que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito.4

No Brasil, a ideia de controle de constitucionalidade tem origem na Constituição Imperial de 1824, que previa que as leis contrárias à Constituição eram nulas e que os juízes deveriam julgar os casos com base na Constituição. No entanto, o controle de constitucionalidade não era uma prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, podendo ser exercido também pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. Com a Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, foi promulgada a Constituição de 1891, que estabeleceu o controle judicial de constitucionalidade como uma prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. No entanto, essa prerrogativa só foi efetivamente utilizada a partir da Constituição de 1934.

A Constituição de 1934 foi a primeira Constituição brasileira a prever expressamente o controle judicial de constitucionalidade, estabelecendo em seu artigo 12, §2º, que cabe ao Supremo Tribunal Federal, presente dentro do órgão da Corte Suprema, a guarda da Constituição e que poderia declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos do Poder Público.

Sem embargo, o controle de constitucionalidade ainda não era tão efetivo como seria nos anos seguintes. Isso porque a Constituição de 1934 previa apenas o controle por via de exceção, ou seja, a inconstitucionalidade só poderia ser declarada em um processo judicial específico, não tendo efeito geral e vinculante. Além disso, a Constituição de 1934 previa a possibilidade de o Poder Legislativo, por meio de veto político, sustar a execução de leis declaradas inconstitucionais pela Corte Suprema. Acerca do avanço do controle na CF/1934, Celso Ribeiro Bastos pontua que:

A Constituição de 1934, além de exigir que as declarações de inconstitucionalidade somente fossem feitas pela maioria absoluta de votos da totalidade dos juízes componentes dos tribunais, introduziu a possibilidade de suspensão de execução das leis declaradas inconstitucionais. Expediente de grande utilidade, uma vez que alivia os tribunais da carga representada pela necessidade de renovar, em cada caso, a declaração de inconstitucionalidade, para que esta produza efeitos. Dispunha o art. 91: ‘Compete ao Senado Federal: (...) IV - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário.5

Em relação ao controle de constitucionalidade, a Constituição de 1937 não previa nenhum mecanismo efetivo para garantir a sua observância. Na prática, o presidente tinha poder absoluto para interpretar a Constituição e para adotar medidas excepcionais, sem que houvesse qualquer possibilidade de revisão por parte do Poder Judiciário ou do Legislativo.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A Constituição de 1946 representou um avanço significativo no controle de constitucionalidade no Brasil. Essa Constituição restabeleceu as garantias constitucionais e consolidou o Estado de Direito no Brasil. Ademais, a Constituição de 1946 também previa um sistema de freios e contrapesos entre os poderes, com o objetivo de garantir a harmonia e a independência entre eles. No que se refere ao controle de constitucionalidade, a Constituição de 1946 previa a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle de constitucionalidade, por meio da ação direta de inconstitucionalidade.

A Constituição de 1967 foi promulgada em um momento de grande instabilidade política no Brasil, com a polarização entre as forças de esquerda e as forças conservadoras e militares. Essa Constituição foi marcada pela concentração de poder nas mãos dos militares e pela supressão das liberdades democráticas. No que se refere ao controle de constitucionalidade, a Constituição de 1967 previa a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle de constitucionalidade, por meio da ação direta de inconstitucionalidade. No entanto, essa Constituição também previa a possibilidade de o Poder Executivo interferir no processo de escolha dos juízes, o que comprometia a independência do Judiciário.

A Constituição de 1969 foi promulgada após o Golpe Militar de 1964 e consolidou o regime autoritário no Brasil. Essa Constituição foi marcada pela concentração de poder nas mãos dos militares e pela supressão das liberdades democráticas. Em relação ao controle de constitucionalidade, a Constituição de 1969 previa a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle de constitucionalidade, por meio da ação direta de inconstitucionalidade. No entanto, essa Constituição também previa a possibilidade de o Poder Executivo interferir no processo de escolha dos juízes, o que comprometia a independência do Judiciário.

Afinal, pode-se afirmar que as antigas constituições brasileiras apresentaram avanços e retrocessos em relação ao controle de constitucionalidade. Enquanto algumas Constituições previam mecanismos efetivos para garantir a observância da Constituição, outras concentravam poder nas mãos do Executivo e suprimiam as liberdades democráticas. Atualmente, a Constituição de 1988 estabelece um complexo sistema de controle de constitucionalidade mais completo e efetivo, com a previsão de diversos mecanismos, como a ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade, o mandado de injunção e o habeas data. Além disso, o sistema de freios e contrapesos entre os poderes e a independência do Poder Judiciário são pilares fundamentais do Estado de Direito no Brasil.

Em suma, o controle de constitucionalidade nas antigas constituições brasileiras apresentou avanços e retrocessos ao longo da história do país. No entanto, a Constituição de 1988 representa um marco importante na consolidação do Estado de Direito no Brasil, ao estabelecer um sistema de controle de constitucionalidade mais completo e efetivo e ao garantir a harmonia e a independência entre os poderes.

  1. Dos efeitos das decisões do STF no âmbito do controle de constitucionalidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta corte de justiça do Brasil e tem como principal função interpretar a Constituição Federal e assegurar a sua efetividade. Uma das formas de exercer essa função é por meio do controle de constitucionalidade, que consiste em verificar a compatibilidade das leis e atos normativos com a Constituição.

O ministro Alexandre de Moraes, ao ponderar sobre a origem do controle concentrado de constitucionalidade de Kelsen e o agente institucional que o exerce, alude com a seguinte passagem:

Hans Kelsen, criador do controle concentrado de constitucionalidade, justificou a escolha de um único órgão para exercer o controle de constitucionalidade salientando que "se a Constituição conferisse a toda e qualquer pessoa competência para decidir esta questão, dificilmente poderia surgir uma lei que vinculasse os súditos do Direito e os órgãos jurídicos. Devendo evitar-se uma tal situação, a Constituição apenas pode conferir competência para tal a um determinado órgão jurídico”, para, posteriormente, concluir que "se o controle da constitucionalidade das leis é reservado a um único tribunal, este pode deter competência para anular a validade da lei reconhecida como inconstitucional não só em relação a um caso concreto mas em relação a todos os casos a que a lei se refira - quer dizer, para anular a lei como tal. Até esse momento, porém, a lei é válida e deve ser aplicada por todos os órgãos aplicadores do Direito.6

As decisões do STF têm efeitos significativos no controle de constitucionalidade, pois estabelecem precedentes que orientam a interpretação e a aplicação da Constituição e das leis em todo o país, e tendo, portanto, grande impacto na vida dos brasileiros, uma vez que afetam diretamente as políticas públicas e as relações sociais.

Quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, essa norma é considerada inválida e não pode ser aplicada, sendo que possui efeito erga omnes, ou seja, vincula a todos os órgãos do poder público e particulares, que devem se conformar a ela. Como pontua o ministro Teori Albino Zavascki:

A inconstitucionalidade é vício que acarreta a nulidade ex tunc do ato normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser considerado para qualquer efeito. Embora tomada em controle difuso, a decisão do STF tem natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive para o STJ (CPC, art. 481, § único), e com a força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias (CPC, art. 741, § único; art. 475-L, § 1o , redação da Lei 11.232/05).7

Nada obstante, as decisões do STF também são alvo de críticas e controvérsias. Alguns argumentam que o STF pode estar invadindo a competência dos outros poderes, inclusive através do ativismo judicial, especialmente do Legislativo, ao declarar a inconstitucionalidade de leis aprovadas pelo Congresso Nacional. Outros questionam a legitimidade do STF para decidir sobre temas polêmicos e controversos, como o aborto, a eutanásia, a legalização das drogas e o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Em suma, as decisões do STF no âmbito do controle de constitucionalidade têm um papel fundamental na proteção dos direitos fundamentais e na manutenção da ordem constitucional. No entanto, é importante que essas decisões sejam fundamentadas em argumentos jurídicos sólidos e respeitem os limites constitucionais dos poderes. Vale ressaltar que o controle de constitucionalidade não é uma questão exclusiva do STF. Outros tribunais e órgãos do Judiciário também podem exercer essa função, como os tribunais de justiça dos estados, os tribunais regionais federais e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, é o STF que tem a última palavra em matéria constitucional e, por isso, suas decisões têm um peso especial.

As decisões de controle de constitucionalidade do STF têm diversos efeitos na sociedade brasileira, que podem ser agrupados em quatro categorias principais: (1) efeitos políticos; (2) efeitos jurídicos; (3) efeitos sociais; e (4) efeitos econômicos. A seguir, serão analisados cada um desses efeitos mais detalhadamente.

3.1 Dos efeitos políticos

As decisões de controle de constitucionalidade do STF têm um grande impacto político, uma vez que afetam diretamente as políticas públicas e as relações entre os poderes. O STF é frequentemente chamado a se pronunciar sobre temas polêmicos e que têm um impacto significativo na vida dos brasileiros, como a legalização do aborto, a descriminalização das drogas, a união homoafetiva e o impeachment de presidentes.

As decisões do STF sobre esses temas podem gerar forte reação política e social dos mais variados setores da sociedade brasileira. Por exemplo, a decisão do STF que reconheceu a união homoafetiva como uma entidade familiar (ADI n. 4.277)8 foi vista por parte da sociedade como uma vitória para os movimentos LGBTQI+ e uma afirmação dos direitos humanos. No entanto, essa decisão também foi encarada por outra parte da sociedade como um ato de ativismo judicial que violou o princípio da separação dos poderes.

Ademais, as decisões do STF podem ter impacto sobre as relações entre os poderes, uma vez que muitas vezes envolvem questionamentos sobre a legalidade de atos do Poder Executivo ou do Poder Legislativo. Por exemplo, a decisão do STF que permitiu o impeachment da então presidente Dilma Rousseff (ADI 5.498)9 foi vista por parte dos juristas como uma afirmação da independência do Poder Judiciário e da sua capacidade de fiscalizar os demais poderes. No entanto, essa decisão também gerou críticas por parte de outros juristas de que o STF teria se envolvido em uma questão política que deveria ser resolvida pelo Legislativo.

3.2 Dos efeitos jurídicos

As decisões de controle de constitucionalidade do STF também têm impacto sobre o sistema jurídico brasileiro, uma vez que são a expressão máxima da interpretação da Constituição. As decisões do STF sobre temas constitucionais servem como precedente para as demais instâncias do Judiciário, que devem seguir a interpretação dada pela corte suprema. Isso significa que as decisões do STF têm o poder de modificar o entendimento dos tribunais inferiores sobre determinado tema. Por exemplo, a decisão do STF que permitiu o uso da chamada “delação premiada” como prova em processos criminais (HC 127.483)10 teve impacto sobre o entendimento dos tribunais inferiores, que passaram a adotar esse instrumento com mais frequência.

Outrossim, as decisões do STF podem levar à criação ou à modificação de leis e normas infraconstitucionais. Isso ocorre porque, muitas vezes, as decisões do STF implicam na necessidade de adequação das normas infraconstitucionais à interpretação dada pela corte suprema. Por exemplo, a decisão do STF que permitiu a união homoafetiva implicou na necessidade de adequação das leis brasileiras para permitir o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

3.3 Dos Efeitos sociais

As decisões de controle de constitucionalidade do STF também têm impacto sobre as relações sociais e a construção da cidadania no Brasil. Isso ocorre porque muitas das decisões do STF envolvem temas que afetam diretamente a vida dos brasileiros e suas relações com o Estado e com a sociedade. Por exemplo, a decisão do STF que permitiu o aborto em casos de anencefalia (ADPF 54)11 foi vista por parte da sociedade como uma vitória dos direitos das mulheres. Por outro lado, gerou reações de parte da sociedade que alegavam que essa decisão representava uma ameaça aos valores tradicionais da família.

Ademais, as decisões do STF sobre temas relacionados à igualdade e à não-discriminação têm um papel fundamental na construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Por exemplo, a decisão do STF que permitiu a reserva de vagas em universidades públicas como ações afirmativas para estudantes negros, indígenas e de baixa renda (ADPF 186)12 teve impacto na promoção da igualdade de oportunidades e na superação das desigualdades históricas no acesso à educação.

3.4 Dos Efeitos econômicos

As decisões de controle de constitucionalidade do STF também podem ter impactos significativos na economia do país. Isso ocorre porque muitas decisões envolvem questões relacionadas a direitos e garantias fundamentais que afetam diretamente as relações econômicas e empresariais.

Por exemplo, uma decisão do STF que reconheça a inconstitucionalidade de uma lei ou medida que afeta a atividade empresarial pode gerar consequências econômicas imediatas, como a suspensão de investimentos, a queda na confiança dos investidores, o aumento do desemprego e a diminuição da arrecadação de impostos. Por outro lado, decisões do STF que visem a garantir a proteção de direitos fundamentais também podem ter impactos positivos na economia, uma vez que podem contribuir para a criação de um ambiente de negócios mais justo e equilibrado.

Outro exemplo seria a decisão do STF que gerou relativo impacto econômico foi o julgamento da ADI 546413, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei que permitia a terceirização de atividades-fim das empresas. Essa decisão teve impacto direto nas relações trabalhistas e empresariais do país, gerando um debate intenso sobre os limites da terceirização e as garantias dos trabalhadores.

É importante destacar que as decisões do STF podem afetar não apenas o setor empresarial, mas também o setor público, uma vez que muitas decisões envolvem questões relacionadas a políticas públicas e à gestão dos recursos públicos. Por exemplo, a decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal (ADI 2238)14 teve impacto na gestão financeira dos governos e das empresas públicas, uma vez que limitou a possibilidade de redução de despesas e o endividamento dos governos. A forte influência que o controle de constitucionalidade concentrado exerce no sistema jurídico brasileiro é inegável, mas é de suma importância compreender quais são os critérios adotados pelo STF para julgar e modular estes efeitos resultantes, de forma a reduzir o contingente de julgamentos em todas as demais esferas do Poder Judiciário.

4 DA SELETIVIDADE DO STF SOBRE A CONTENÇÃO DO CONTROLE DIFUSO

No exercício do controle de constitucionalidade, o STF pode adotar diferentes graus de seletividade na escolha dos casos a serem julgados. Isso significa que nem todas as questões constitucionais serão objeto de análise pelo tribunal, sendo selecionadas apenas aquelas que são consideradas mais relevantes ou que envolvem questões de grande impacto social ou político. A seletividade das decisões do STF em controle de constitucionalidade pode ser explicada por diversos fatores, como a limitação de recursos do tribunal, a necessidade de priorizar questões mais urgentes e relevantes e a busca pela efetividade da jurisdição constitucional.

Uma das principais formas de seletividade adotadas pelo STF é a escolha dos casos por meio do sistema de repercussão geral. Esse sistema foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45/200415 e permite que o STF selecione um único caso como representativo de controvérsia constitucional e, a partir daí, estenda a decisão a todos os processos semelhantes que tramitam em outras instâncias judiciais. Pelo sistema de repercussão geral, a seleção dos casos é feita com base em critérios como a relevância jurídica, social, política e econômica da questão, bem como sua transcendência e sua importância para a consolidação da jurisprudência constitucional.

Outra forma de seletividade adotada pelo STF é a chamada "jurisprudência defensiva", que consiste na recusa do tribunal em julgar determinadas questões constitucionais por considerá-las meramente acadêmicas, teóricas ou hipotéticas, sem impacto concreto na realidade social. A seletividade das decisões do STF em controle de constitucionalidade também pode ser observada na escolha dos mecanismos processuais utilizados pelo tribunal. Por exemplo, o STF pode optar por não julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ou uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) se entender que essas não são as melhores ferramentas formais para discutir a resolução de determinada controvérsia.

Além disso, o STF também pode utilizar a técnica de modular os efeitos de suas decisões em controle de constitucionalidade. Isso significa que o Tribunal pode decidir que a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo só produza efeitos a partir de determinado momento, de forma a evitar prejuízos excessivos para os envolvidos ou para a estabilidade das relações jurídicas.

Em geral, a seletividade das decisões do STF em controle de constitucionalidade é vista como uma medida necessária para garantir a efetividade da jurisdição constitucional e a utilização eficiente dos recursos disponíveis. No entanto, ela também pode gerar críticas e questionamentos quanto à imparcialidade do tribunal e à sua capacidade de proteger efetivamente os direitos fundamentais e a Constituição Federal.

No Brasil, o controle de constitucionalidade é exercido tanto de forma concentrada quanto de forma difusa, sendo que o controle de constitucionalidade difuso é aquele em que a questão é suscitada em um caso concreto e pode ser decidida por qualquer juiz ou tribunal, não apenas pelo STF.

O controle difuso, portanto, é exercido por todos os órgãos do Poder Judiciário, enquanto o controle concentrado é de competência exclusiva do STF. No entanto, o STF tem adotado uma postura de contenção do controle difuso, a fim de evitar que se criem instabilidades e inseguranças jurídicas no país. A respeito da contenção de controle difuso, o ministro Gilmar Mendes discorre que:

A Constituição de 1988 reduziu o significado do controle de constitucionalidade incidental ou difuso ao ampliar, de forma marcante, a legitimação para propositura da ação direta de inconstitucionalidade (art. 103), permitindo que, praticamente, todas as controvérsias constitucionais relevantes sejam submetidas ao Supremo Tribunal Federal mediante processo de controle abstrato de normas.16

Essa postura de contenção tem como fundamento a teoria da transcendência dos motivos determinantes, segundo a qual, nos casos em que o STF decide pela inconstitucionalidade de uma lei em um controle difuso, essa decisão não produz efeitos erga omnes (para todos), mas apenas interpartes (entre as partes envolvidas no processo). Ou seja, a decisão do STF no controle difuso não vincula as demais instâncias do Poder Judiciário, que podem decidir de forma diferente em casos semelhantes, criando uma insegurança jurídica e instabilidade no sistema jurídico.

Assim, o STF tem adotado a técnica da modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, a fim de evitar essa insegurança jurídica. Isso significa que, em determinados casos, o STF pode decidir pela inconstitucionalidade de uma lei, mas determinar que essa decisão só produza efeitos a partir de uma data futura, permitindo que o Congresso Nacional tenha tempo para editar uma nova lei que corrija a inconstitucionalidade identificada.

Noutro viés, o STF tem adotado uma postura de respeito à jurisprudência consolidada em matéria de controle difuso, evitando rever decisões anteriores que já tenham sido pacificadas pela Corte. Isso também contribui para a estabilidade jurídica e para a previsibilidade das decisões do Poder Judiciário. No entanto, se faz importante ressaltar que a contenção do controle difuso pelo STF não significa uma restrição ao acesso à justiça ou à proteção dos direitos fundamentais. Pelo contrário, essa postura tem como objetivo garantir e manter a estabilidade da segurança jurídica, sem comprometer a proteção dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição.

Após considerar as deliberações do Supremo Tribunal Federal, é possível perceber que, nas decisões mais recentes, as mudanças ocorridas na jurisdição constitucional brasileira têm se concentrado cada vez mais nas mãos do STF. Essa centralização da interpretação é justificada pela suposta eficiência dos sistemas de controle. Além disso, a falta de atendimento aos anseios sociais pelos outros poderes, especialmente o legislativo, como nos casos analisados da ADI n. 4.27717 ou da ADPF 54/DF18, também tem sido usada como justificativa para a maior atuação do Supremo Tribunal Federal no contexto dos mecanismos de freios e contrapesos. Isso resultou na lógica do ativismo judicial, que propõe uma participação mais ativa do judiciário na concretização dos valores e princípios constitucionais, criando regras específicas de conduta a partir de enunciados vagos, como princípios e conceitos jurídicos indeterminados.

No entanto, parte da doutrina acredita-se que essa atuação do STF em direção à igualdade dos efeitos dos dois modelos de controle de constitucionalidade não se trata de uma verdadeira mudança constitucional, mas sim de um ativismo judicial ilegítimo. Isso caracteriza o que é chamado de constitucionalismo abusivo, uma vez que o direito constitucional e os próprios procedimentos para sua implementação são usados ​​contra o próprio constitucionalismo.19

Desde o início deste artigo, é reconhecido o importante papel que o poder judiciário desempenha na vida dos cidadãos em casos de necessária atuação do Estado sob um aval constitucional que garanta os direitos fundamentais de todos, corrigindo distorções e trabalhando para transformar a realidade do país.

Ainda assim, se faz necessário ponderar que o ativismo do poder judiciário no que diz respeito à livre mutação da Constituição Federal, excede os limites da jurisdição constitucional. Isso porque concede ao Supremo Tribunal Federal a exclusividade da interpretação constitucional, extrapolando os limites semânticos dos dispositivos constitucionais e indo contrário à norma fundamental que perpassou do constituinte da CRFB/88 para com o povo brasileiro.

Tal interpretação por um órgão de um poder diverso sem subverter o princípio da harmonia e separação entre os poderes, que é uma cláusula pétrea, deve ser analisada com cuidado, tendo em vista possíveis efeitos colaterais para a própria Constituição. É evidente que não se busca acolher uma concepção demasiadamente positivista quanto ao princípio da separação dos poderes disposto na Constituição Federal, mas compreender que a contenção expressa da competência de um poder por outro poder deve ser analisada com cautela.

A extensão automática dos efeitos subjetivos e da força vinculante para todas as decisões judiciais do STF em matéria de controle de constitucionalidade pode resultar indiretamente na volta da avocatória, em que o STF assume questões constitucionais submetidas a outros órgãos judiciais, tolhendo a competência dos demais magistrados e tribunais em apreciar a conformidade de leis ou atos normativos com a Constituição. Isso pode praticamente fazer desaparecer o controle difuso de constitucionalidade em nosso sistema jurídico, concentrando a interpretação constitucional nas mãos dos onze ministros do STF, o que não parece ter sido a escolha do legislador.20

Neste sentido, é importante reconhecer o papel relevante do poder judiciário nas democracias modernas, corrigindo distorções e atuando efetivamente na transformação da realidade social. No entanto, é necessário afirmar que tal ativismo, quando se trata de mudanças constitucionais, extrapola os limites da jurisdição constitucional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição Federal é a lei máxima do Brasil, estabelecendo as regras e princípios fundamentais que regem a organização do Estado, os direitos e deveres dos cidadãos e a estruturação dos poderes públicos. Ela foi promulgada em 5 de outubro de 1988 e representa uma conquista histórica da democracia brasileira.

Uma das características mais importantes da Constituição Federal é a sua rigidez. Isso significa que ela não pode ser modificada com a mesma facilidade que as leis ordinárias. Para fazer alterações na Constituição, é necessário um processo legislativo especial, que exige uma maioria qualificada de votos e, em alguns casos, a realização de um referendo popular.

Essa rigidez da Constituição tem uma razão de ser: ela é a base jurídica para todo o sistema normativo do país. Por isso, é importante que as leis e atos do poder público estejam em conformidade com o que está estabelecido na Constituição. Caso contrário, há um desrespeito à ordem jurídica e aos direitos fundamentais dos cidadãos.

Para garantir que as leis e atos do poder público estejam de acordo com a Constituição, existe um mecanismo chamado de controle de constitucionalidade. Esse controle pode ser exercido de várias formas, sendo as principais:

  • Controle concentrado ou abstrato: é exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) principalmente por meio da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e da ação declaratória de constitucionalidade (ADC). Nesses casos, o STF examina a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo acima da necessidade de análise em um caso fático.

  • Controle difuso ou concreto: é exercido pelos tribunais em geral quando um caso concreto é submetido à apreciação do Judiciário. Nesse caso, o tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo que seja contrário à Constituição.

O controle de constitucionalidade é um mecanismo fundamental para garantir a proteção dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e a manutenção da ordem jurídica. Ele é uma das principais conquistas do Estado democrático de direito, e deve ser exercido com responsabilidade e rigor para garantir a proteção dos valores e princípios estabelecidos na Constituição Federal.

No entanto, a maior parte da crítica doutrinária surge da análise da escolha dos casos que serão analisados pela Corte no controle de constitucionalidade. O STF tem a prerrogativa de escolher quais processos serão julgados, o que pode resultar em uma seleção subjetiva e arbitrária dos casos que serão apreciados. Em alguns casos, o Supremo Tribunal pode dar prioridade a temas que são considerados mais importantes ou, o que mais preocupa os juristas que se propõem a analisar o controle de constitucionalidade ou o ativismo judicial, os temas que despertam maior interesse público, e muitas vezes político, mas isso pode resultar em uma falta de equilíbrio na distribuição dos processos.

Além disso, a seletividade do STF no controle de constitucionalidade pode ser observada na forma como a Corte decide os casos. É possível que o STF decida de forma diferente em casos similares, o que pode demonstrar uma falta de uniformidade e consistência na interpretação da Constituição. Essa seletividade pode ser influenciada por vários fatores, como a composição da Corte, a pressão pública e política, entre outros.

Outro aspecto importante da seletividade do STF no controle de constitucionalidade é a sua atuação em relação às diferentes esferas de poder. O STF pode exercer o controle de constitucionalidade em relação às leis e atos normativos de todos os poderes, mas a sua atuação em relação ao Legislativo e ao Executivo pode ser diferente. Em alguns casos, o STF pode ter uma postura mais proativa em relação ao Legislativo, julgando ações diretas de inconstitucionalidade ou declaratórias de constitucionalidade. Já em relação ao Executivo, o STF pode ter uma atuação mais reativa, sendo acionado apenas em casos concretos.

Em resumo, a seletividade do STF no controle de constitucionalidade é uma realidade que pode ser observada em diversos aspectos da atuação da Corte. Para garantir a efetividade do controle de constitucionalidade e a proteção dos direitos fundamentais, é importante que a Corte adote uma postura mais equilibrada e consistente na escolha e julgamento dos casos. Além disso, é necessário que o STF exerça o controle de constitucionalidade de forma independente e imparcial, sem se deixar influenciar por fatores externos ou pressões políticas.

Para evitar a seletividade no controle de constitucionalidade, é fundamental que o STF adote critérios objetivos e transparentes na escolha dos casos que serão apreciados pela Corte. Uma alternativa seria a adoção de um sistema de pauta fixa, no qual os casos são selecionados de forma prévia, seguindo uma ordem previamente estabelecida.

Além disso, é importante que o STF adote uma postura mais uniforme na interpretação da Constituição, garantindo a aplicação consistente dos princípios constitucionais. Nesse sentido, é fundamental que a Corte estabeleça critérios objetivos e claros para a interpretação das normas constitucionais, evitando a subjetividade e a arbitrariedade na sua aplicação.

Outro aspecto importante para evitar o desbalanço na seletividade no controle de constitucionalidade é a adoção de uma postura mais ativa em relação ao Executivo. O STF deve estar atento às ações do Executivo e agir de forma proativa na defesa dos direitos fundamentais e da Constituição. Isso significa que a Corte deve estar disposta a julgar ações contra o Executivo e a tomar medidas para garantir o respeito às normas constitucionais.

Em suma, a seletividade do STF no controle de constitucionalidade é um problema que pode comprometer a efetividade da Constituição e a proteção dos direitos fundamentais. Para evitar esse problema, é fundamental que a Corte adote critérios objetivos e transparentes na escolha e julgamento dos casos, adote uma postura mais uniforme na interpretação da Constituição e esteja disposta a agir de forma proativa na defesa da Constituição e dos direitos fundamentais.

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 7ªed. Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2016.

BASTOS, Celso Ribeiro, 1938. Curso de direito constitucional. 22. ed.  São Paulo, Malheiros, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2017a]. Disponível em: http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.Htm. Acesso em: 23 abr. 2023.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5o , 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2009a]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45. htm. Acesso em: 23 abr. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. Turma). Recurso Especial no  828.106/SP. Processual civil. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Constitucional e tributário. Impossibilidade de apreciação da alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal […]. Recorrente: Vilar Comércio de Bebidas Ltda. Recorrido: Fazenda Nacional. Relator: Min. Teori Albino Zavascki, 2 de maio de 2006a. Disponível em: https://ww2.stj.jus. br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=623920&num_ registro=200600690920&data=20060515&formato=PDF. Acesso em: 22 abr. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2.238. Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento 23 set. 2020, DJe n° 235. Disponível em : https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753826907. Acesso em 23 abr. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4.277 DF. Relator: Min. Ayres Britto, Data de Julgamento 05 de Maio 2011, DJe n° 198, publicação 14 out. 2011 Disponível em : http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=400547&tipo=TP&descricao=ADI %2F4277. Acesso em 23 abr. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5.464. Relator: Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento 20 out. 2021, DJe n° 215. Disponível em : https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757815563. Acesso em 25 abr. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5.498. Relator: Min. Marco Aurélio, Data de Julgamento 14 abr. 2016. Disponível em : https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12872463. Acesso em 25 abr. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 54. Relator: Min. Marco Aurélio, Data de Julgamento 12 abr. 2012, DJe n° 87, publicação 30 abr. 2013. Disponível em : https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3707334. Acesso em 25 abr. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 186. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento 26 abr. 2012. Disponível em : https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6984693. Acesso em 25 abr. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 127.483/PR. Relator: Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento 27 ago. 2015. Disponível em : https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10199666. Acesso em 25 abr. 2023.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2000.

DIDIER JÚNIOR; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil, v. 2. 11ª edição. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 469.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 2.208 p.

ISHIKAWA, Lauro; FROTA JÚNIOR, Clóvis Smith. A abstração do controle difuso de constitucionalidade brasileiro. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 56, n. 222, p. 133-154, abr./jun. 2019. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/56/222/ ril_v56_n222_p133.

LASSALLE, F. A essência da Constituição. 5. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, v. 1, 2000.

LIMA, Flávia Danielle Santiago. Ativismo e autocontenção no Supremo Tribunal Federal: uma proposta de delimitação do debate / Flávia Danielle Santiago Lima. – Recife: O Autor, 2013. 300 folhas.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet (null). Curso de direito constitucional. 17. São Paulo: Saraiva Jur, 2022.

MORAES, Alexandre de. Curso de direito constitucional / Alexandre de Moraes. - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2003.

Autores:

- Guilherme Ferreira Rocha: Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS).

- Bruno Marini: Doutorando em Saúde (UFMS), Mestre em Desenvolvimento Local (UCDB), professor de Direito na UFMS e Especialista em Direito Constitucional (UNIDERP).

Sobre o autor
Bruno Marini

Professor de Direitos Humanos, Biodireito e Bioética na Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), em Campo Grande (MS), Doutorando em Saúde (UFMS), Mestre em Desenvolvimento Local (UCDB) e Especialista em Direito Constitucional (UNIDERP).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos