5. CONCLUSÃO
Em meio a um cenário complexo e em constante evolução, a questão da base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo objeto de debates acalorados e decisões jurídicas diversas. A Constituição Federal de 1988 trouxe à tona a necessidade de revisitar os fundamentos dessa remuneração adicional, uma vez que vedou expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
No entanto, as divergências na interpretação da Constituição e a aplicação da regra do "in dubio pro operario" resultaram em incertezas jurídicas. O Supremo Tribunal Federal, em sua decisão que suspendeu e posteriormente cancelou a Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho, optou por manter o salário mínimo como base de cálculo, argumentando que o legislador infraconstitucional ainda não havia regulamentado essa questão de forma definitiva.
A presente análise levanta a questão de se essa decisão reflete adequadamente os princípios fundamentais do direito do trabalho e a proteção do trabalhador. Ainda persistem argumentos a favor da inclusão do conjunto remuneratório do empregado como base de cálculo, uma abordagem que pode estar mais alinhada com a dignidade do trabalhador e a natureza salarial do adicional de insalubridade.
Dadas as circunstâncias, é fundamental prosseguir com a discussão, sobretudo tendo em vista os princípios constitucionais, acompanhando a evolução do direito trabalhista e a necessidade de salvaguardar os trabalhadores em locais de trabalho desafiadores. A estabilidade jurídica assume um papel crítico para todas as partes envolvidas nas relações de trabalho, sendo imperativo buscar uma resolução definitiva que elimine quaisquer ambiguidades e assegure os direitos pertinentes.
A base de cálculo do adicional de insalubridade está longe de ser apenas uma questão técnica. Trata-se de verdadeira expressão dos valores e princípios que norteiam o direito do trabalho. Portanto, a busca por uma solução justa e equitativa deve ser contínua, assegurando que os trabalhadores sejam devidamente compensados por sua exposição a condições insalubres, em conformidade com a Constituição Federal e os princípios fundamentais que regem o direito laboral brasileiro.
Notas
................
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 62.
BRASIL. Lei 3.071 de 1º de janeiro de 1916. Institui o Código Civil Brasileiro.
Idem. p. 62.
-
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS . Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano. In: Anais Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano.
BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
-
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 850.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 114.
Dentre as Convenções citadas, destacam-se as de número 81, 148, 161 e 187, sendo que esta última não foi ratificada pelo Brasil.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 838.
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 842.
SIMONIN, Camille, apud SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1996, p. 900.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria Jurídica do Salário. São Paulo: LTr, 1994, p. 235.
JORGE NETO, Francisco Ferreira. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2012.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1996, p. 917.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1996, p. 34.
XIII, Leão. Rerum Novarum. Disponível em <https://www.vatican.va/content/leo-xiii/pt/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerum-novarum.html> Acesso em 12.04.2022
Coisas novas – tradução livre.
Ibid.
RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 35.
Na dúvida, em favor do operário – tradução livre.
Idem, p. 45.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1996, p. 134.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
-
Art. 7º da Constituição Federal:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
JORGE NETO, Francisco Ferreira. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 999.
Abstract: Only from the second half of the 20th century, the legislations turned to the specific protection of the environment in an autonomous way. In this context, the work environment, a species of the genus, has only recently gained prominence in academic and empirical debates, in the search for a space that can be considered healthy and healthy. On the contrary, the absence of salubrity is related to the existence of a hostile environment and/or activity that presents aggressive agents above the tolerance limits established by the Ministry of Labor and Social Security. Brazil opted, in line with international recommendations, to adopt financial compensation for working in unsanitary conditions and established an additional fee that varies between 10, 20 or 40%, depending on whether the insalubrity is classified in the minimum, medium or maximum degrees. The discussion that is established from the Federal Constitution of 1988 is about the basis for calculating the unhealthy work additional. This is because, art. 7, item IV, prohibited the binding of the minimum wage for any purpose, which, in theory, would make art. 192 of the CLT was not accepted by the constitutional text in relation to the calculation basis adopted until then. On the other hand, item XXIII of the same article 7 mentions the adoption of an additional remuneration, emerging the possibility that this (remuneration) would, from now on, replace the basis for calculating the unhealthy work additional.
Key words: additional; calculation basis; unsanitary.