Estupro de vulnerável: a palavra da vítima e os riscos da condenação.

19/10/2023 às 14:59

Resumo:


  • Patrícia Batista Duarte apresenta uma abordagem sobre o estupro de vulnerável, focando no peso da palavra da vítima e os riscos de condenações baseadas exclusivamente nela.

  • O trabalho discute a vulnerabilidade da vítima, a relevância de seu testemunho no contexto jurídico e a necessidade de corroboração por outras provas para evitar injustiças.

  • Destaca-se a importância de um julgamento cuidadoso e a aplicação do princípio "in dubio pro reo" quando houver dúvidas, considerando as graves consequências de uma condenação injusta.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

FACULDADE SÃO FRANCISCO DA PARAÍBA

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

PATRÍCIA BATISTA DUARTE

ESTUPRO DE VULNERÁVEL: A PALAVRA DA VÍTIMA E OS RISCOS DA CONDENAÇÃO.

CAJAZEIRAS – PB

2022

PATRÍCIA BATISTA DUARTE

CAJAZEIRAS – PB

2022

ESTUPRO DE VULNERÁVEL: A PALAVRA DA VÍTIMA E OS RISCOS DA ACUSAÇÃO.

VULNERABLE RAPE: THE VICTIM’S WORD AND THE RISKS OF THE PROSECUTION.

Patrícia Duarte 1

Sócrates Pedrosa 2

RESUMO

OBJETIVO GERAL: Abordar o tipo do estupro de vulnerável previsto no Art. 217-A do Código Penal e como a palavra da vítima pode interferir na condenação. OBJETIVOS ESPECIFICOS: Analisar a palavra da vítima como meio de prova para condenar o agente acusado pelo estupro de vulnerável e analisar o conceito de vulnerabilidade. Destarte, a questão trabalhada será os riscos que o sistema assume ao tomar tal providência baseado apenas na palavra da vítima e quais os meios de provas que podem ser admitidas para auxiliar o judiciário, além de analisar as decisões judiciais que discorrem sobre o assunto. PROBLEMATICA: Como e até que ponto é possível condenar o acusado no crime de estupro de vulnerável exclusivamente com base no depoimento pessoal da vítima? JUSTIFICATIVA: O tema é de extrema relevância, tendo em vista que visa entender se apenas a palavra da vítima como um meio considerável e seguro para a condenação do suposto agressor do crime de estupro. O projeto tem como finalidade apresentar decisões embasadas apenas na palavra da vítima e seus efeitos, além de expor de maneira abrangente como isso pode refletir na vida de pessoas acusadas injustamente. MÉTODO: A pesquisa procedeu por meio de pesquisa bibliográfica e documental em leis, doutrinas e jurisprudências buscando alcançar informações claras sobre o tema, sendo a abordagem qualitativa. RESULTADOS: Ao condenar alguém pelo crime de estupro se baseando apenas na palavra da vítima, assume-se um dos maiores riscos do direito penal brasileiro. Ao discutir sobre até que ponto a palavra da vítima pode ser levada em consideração e sobre os riscos que os tribunais assumem ao condenar alguém pelo crime de estupro, não se pode deixar de analisar e juntar ao processo todos os meios de prova admitidos, tendo em vista que a vítima pode prestar um depoimento falso, sendo induzida por seus familiares, sociedade e até mesmo pelo sentimento de vingança.

Palavras-chave: Crimes contra dignidade sexual; vulnerabilidade; relativização do tipo de estupro de vulnerável; palavra da vítima; carência de prova.

ABSTRACT

GENERAL OBJECTIVE: To address the type of rape of vulnerable provided for in Art. 217-A of the Penal Code and how the victim's word can interfere with the conviction. SPECIFIC OBJECTIVES: To analyze the victim's word as evidence to convict the agent accused of rape of vulnerable and to analyze the concept of vulnerability. Thus, the issue addressed will be the risks that the system assumes when taking such action based only on the victim's word and what means of evidence can be admitted to assist the judiciary, in addition to analyzing the judicial decisions that discuss the subject. PROBLEM: How and to what extent is it possible to convict the accused of the crime of rape of a vulnerable person exclusively based on the victim's personal testimony? JUSTIFICATION: The topic is extremely relevant, considering that it aims to understand if only the victim's word is a considerable and safe means for the conviction of the alleged aggressor of the crime of rape. The purpose of the project is to present decisions based only on the word of the victim and its effects, in addition to exposing in a comprehensive way how this can reflect on the lives of people unfairly accused. METHOD: The research proceeded through bibliographical and documentary research on laws, doctrines and jurisprudence, seeking to obtain clear information on the subject, with a qualitative approach. RESULTS: When condemning someone for the crime of rape based only on the victim's word, one of the greatest risks of Brazilian criminal law is assumed. When discussing the extent to which the victim's word can be taken into account and the risks that the courts assume when convicting someone for the crime of rape, one cannot fail to analyze and add to the process all the admitted means of proof, taking into account since the victim can give a false statement, being induced by her family, society and even by the feeling of revenge.

Keywords: Crimes against sexual dignity; vulnerability; relativization of the type of rape of vulnerable; victim’s word; lack of proof.

­­­­­­________________

1 Graduanda em Direito pela Faculdade São Francisco da Paraíba

2 Orientador, mestre em direitos humanos pela UFCG

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo a ser abordado centra-se na relevância da palavra da vítima no crime de estupro de vulnerável e os presentes riscos da condenação. Este artigo tem como objetivo geral abordar o crime apresentado no art. 217-A do Código Penal brasileiro, de forma única e esclarecedora, e entender como a palavra da vítima pode interferir na condenação.

E tem como objetivo especifico analisar a palavra da vítima como meio de prova para condenar o agente acusado pelo estupro de vulnerável e analisar o conceito de vulnerabilidade. Destarte, a questão trabalhada será os riscos que o sistema assume ao tomar tal providência baseado apenas na palavra da vítima e quais os meios de provas que podem ser admitidas para auxiliar o judiciário, além de analisar as decisões judiciais que discorrem sobre o assunto.

Diante das informações mencionadas, surge as seguintes indagações: Como e até que ponto é possível condenar o acusado no crime de estupro de vulnerável exclusivamente com base no depoimento pessoal da vítima?

Não sendo bastante a pena relativamente alta, os condenados pelo crime de estupro lidam com questões muito delicados nos presídios, tais como: violência sexual, violência física e muitas das vezes, a própria morte. Os riscos que assumem essa providência afetam a sociedade, sendo que muitas vezes é noticiado em jornais casos em que inocentes que são condenados por esse crime, presos indevidamente, são assassinados pelos familiares da suposta vítima, pelos companheiros do presídio ou até mesmo pela população civil.

O tema é de extrema relevância, tendo em vista que visa entender se apenas a palavra da vítima como um meio considerável e seguro para a condenação do suposto agressor do crime de estupro. O projeto tem como justificativa apresentar decisões embasadas apenas na palavra da vítima e seus efeitos, além de expor de maneira abrangente como isso pode refletir na vida de pessoas acusadas injustamente.

A pesquisa procedeu por meio de pesquisa bibliográfica e documental em leis, doutrinas e jurisprudências buscando alcançar informações claras sobre o tema, sendo a abordagem qualitativa. Nesse sentido, Gil (2002, p. 44) conceitua: “A pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos [...]” no mesmo contexto ainda entende Lakatos e Marconi (2003, p. 157) “A pesquisa bibliográfica é um apanhado geral sobre os principais trabalhos já realizados, revestidos de importância, por serem capazes de fornecer dados atuais e relevantes relacionados com o tema [...]”, realizado também por meio de sites da internet.

Ao final da pesquisa, podemos concluir que condenar alguém pelo crime de estupro se baseando apenas na palavra da vítima, assume-se um dos maiores riscos do direito penal brasileiro e que ao discutir sobre até que ponto a palavra da vítima pode ser levada em consideração e sobre os riscos que os tribunais assumem ao condenar alguém pelo crime de estupro, não se pode deixar de analisar e juntar ao processo todos os meios de prova admitidos, tendo em vista que a vítima pode prestar um depoimento falso, sendo induzida por seus familiares, sociedade e até mesmo pelo sentimento de vingança.

O artigo é dividido em cinco seções, tendo em vista que na primeira trata sobre a construção do conceito de vulnerabilidade. A segunda sessão trata sobre estupro de vulnerável, relacionado sobre como se caracteriza o estupro de vulnerável. Na terceira seção trata sobre os meios de provas, a carência delas e a síndrome da mulher de Potifar, com enfoque na palavra da vítima. Na quarta seção está relacionado aos riscos da condenação. Na quinta seção, será abordado os resultados e a conclusão do presente artigo.


2 CONSTRUÇÃO DO CONCEITO VULNERABILIDADE

Vulnerável, termo de origem latina, derivada da palavra vulnerabilis. Por sua origem é conhecido como corte, lesão, de impossível cicatrização. Por outra via, sujeito a ser atacado ou ofendido. A palavra ‘vulnerabilidade’ foi ganhando cada vez mais espaço nas legislações brasileiras. O vulnerável é tido como o fraco, não tendo as mesmas condições ao do cidadão comum que possa expressar suas vontades. Conforme o entendimento de Mirabete e Fabbrini (2011), a vulnerabilidade da vítima, descrita no caput do artigo está relacionada com a idade, no caso menor de 14 anos. A vulnerabilidade descrita na primeira parte do artigo está relacionada com a pessoa com enfermidade ou deficiência a qual não tenha discernimento para a prática do ato, na segunda parte do artigo, refere-se à pessoa que não ofereça nenhum tipo de resistência, ou seja ela tem discernimento para a prática do ato, mas por outra causa não oferece resistência. Para Bitencourt (2008, p.82) – volume IV – Tratado de Direito Penal:

[...] não é dessa vulnerabilidade eventual, puramente circunstancial, que este dispositivo penal trata. Observando-se as hipóteses mencionadas como caracterizadoras da condição de vulnerabilidade, concluiremos, sem maiores dificuldades, que o legislador optou por incluir, nessa classificação, pessoas que são absolutamente inimputáveis (embora não todas), quais sejam menores de quatorze anos, ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Cleber Masson (2014, p. 126) também explora o conceito de vulnerabilidade: “São pessoas consideradas incapazes para compreender e aceitar validamente atos de conotação sexual, razão pela qual não podem contra estes oferecer resistência”. A abordagem do conceito ‘vulnerabilidade’ nos mostra que o vulnerável, em seu lato sensu e stricto sensu sozinho não tem a capacidade de dar a permissão para o ato sexual, e tampouco, noção do que está acontecendo. Muitas das vezes, são pessoas alienadas pelos pais e pela sociedade, e podem fazer de tudo para atender o pedido deles, até incriminar alguém erroneamente.

Não há precisão nos diversos conceitos de vulnerabilidade, pois existem muitas divergências jurisprudenciais e doutrinárias acerca da vulnerabilidade absoluta e relativa das vítimas menores de 14 anos de idade, no crime de estupro de vulnerável, por esta razão, deve se observar os aspectos elucidados pelos muitos doutrinadores que dissertam sobre esse assunto. A partir dos conceitos elencados convém uma breve definição sobre vulnerabilidade apresentada pela Resolução nº 196/1996 do Conselho Nacional de Saúde onde diz que a vulnerabilidade é:

[...] o estado de pessoas ou grupos que, por quaisquer razões ou motivos, tenham a sua capacidade de autodeterminação reduzida ou impedida, ou de qualquer forma estejam impedidos de opor resistência, sobretudo no que se refere ao consentimento livre e esclarecido.

Ao conferir as obras de doutrinadores reverenciados e as jurisprudências reiteradas dos tribunais brasileiros, entende-se que uma pessoa se encontra em estado de vulnerabilidade quando está prestes a ser exposta a danos físicos ou morais devido à sua fragilidade. Com isso, o referido conceito pode englobar um grupo social ou apenas um só indivíduo observando a sua capacidade de prevenção e de resistência.

No art. 217 do código penal, parágrafo primeiro, traz a ideia sobre prática de ato libidinoso e conjunção carnal com vítima sem discernimento mental completo ou que não possa oferecer alguma resistência, nesse sentido, diz Silva (2008, p. 481):

[...] pode derivar-se de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou de doença mental. Como é presumida da idade da pessoa, quando absolutamente incapaz, é esta indicada como sem discernimento para compreender o valor ou caráter do ato que venha a praticar [...].

Pessoas que, maiores de 14 anos e que possuam discernimento mental completo, as que por algum motivo no momento não possa exprimir sua vontade, também entram no rol citado no art. 217, como por exemplo, quando a vítima se encontrar em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou entorpecentes. No mesmo contexto Sanches (2017, p. 500) cita como exemplo “[...] pessoa que não padece de nenhuma anomalia mental, embriaga-se até a inconsciência e, inerte, é submetida ao ato sexual sem que possa resistir’’.

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No mesmo sentido, Mirabete e Fabbrini (2011, p. 408) entendem:

[...] a lei deixa claro que aquela condição deve ser aferida no caso concreto, impondo-se, portanto, não somente a constatação da existência da enfermidade ou deficiência mental, mas também a aferição do grau de discernimento em relação às questões sexuais em geral e em particular, diante das especificidades do ato sexual [...]

É de grande importância frisar que o menor de 14 anos, independentemente de toda abordagem sexual que é revelada muito cedo nos dias de hoje, ainda não tem condições de poder dar seu consentimento para a prática de tal ato. E, mesmo se der, não produzirá nenhum efeito em razão da innocentia consilii. A incapacidade do menor de 14 anos decorre do desconhecimento do ato violador do crime contra dignidade sexual, já que ele ainda não possui a capacidade para considerar os efeitos produzidos. Nesse sentido, o delegado de polícia Bruno Gilaberte explica:

A fixação de uma idade como limite de validade de consentimento é de todo inaceitável, pois o amadurecimento fisiológico de uma pessoa não segue padrões fixos, variando de indivíduo para indivíduo. (GILABERTE, 2020. p. 100)

Com a integração da Lei 13.718 no ano de 2018 cessam as discussões quanto a relativização da vulnerabilidade na idade e passa a ser adotada a presunção absoluta da vulnerabilidade, incrementando ao artigo 217-A um quinto parágrafo. Assim, independe agora do contexto que o caso concreto está inserido, se a vítima for menor de 14 anos o crime está consumado. Nesse diapasão Nucci fala:

A inclusão do § 5.º ao art. 217-A possui o nítido objetivo de tornar claro o caminho escolhido pelo Parlamento, buscando colocar um fim à divergência doutrinária e jurisprudencial, no tocante à vulnerabilidade da pessoa menor de 14 anos. Elege-se a vulnerabilidade absoluta, ao deixar nítido que é punível a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos independentemente de seu consentimento ou do fato de ela já ter tido relações sexuais anteriormente ao crime. Em primeiro lugar, há de se concluir que qualquer pessoa com menos de 14 anos, podendo consentir ou não, de modo válido, leia-se, mesmo compreendendo o significado e os efeitos de uma relação sexual, está proibida, por lei, de se relacionar sexualmente. Descumprido o preceito, seu(sua) 38 parceiro(a) será punido(a) (maior de 18, estupro de vulnerável; menor de 18, ato infracional similar ao estupro de vulnerável). Cai, por força de lei, a vulnerabilidade relativa de menores de 14 anos. Associa-se a lei ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 593). A segunda parte está enfocando, primordialmente, a prostituição infanto juvenil; afinal, a norma penal refere-se, de propósito, a relações sexuais (no plural), pretendendo apontar para a irrelevância da experiência sexual da vítima. Essa experiência, como regra, advém da prostituição. (NUCCI, 2021. p. 797)

O parágrafo apresentado dá-se principalmente pela proteção dada na constituição federal para crianças e adolescentes, onde seria contraditório expor crianças e adolescentes em desenvolvimento a uma vida sexual em um país onde a prostituição infantil é um problema recente. Podemos concluir que, pessoas vulneráveis, não são apenas menores de 14 anos ou alguém com discernimento mental incompleto, e sim, qualquer pessoa que esteja em estado de perigo iminente. Capez (2020, p.207) agrega valor a essa ideia com o seguinte pronunciamento:

[...] Vulnerável é qualquer pessoa em situação de fragilidade. A lei não se refere aqui à capacidade para consentir ou à maturidade sexual da vítima, fisiológica, biológica etc. Uma jovem menor, sexualmente experimentada e envolvida em prostituição, pode atingir à custa desse prematuro envolvimento um amadurecimento precoce. Não se pode afirmar que seja incapaz de compreender o que faz. No entanto, é considerada vulnerável, dada a sua condição de menor sujeita à exploração sexual [...]

Assim, entende-se que vulnerável não é apenas o elencado no rol do artigo 217 do Código Penal, mas sim, qualquer pessoa que se encontre em situação de fragilidade. A incapacidade da vítima para praticar o ato sexual ocorre por falta de entendimento e compreensão, ou de incapacidade de manifestar sua desaprovação diante da conduta do agente.

3 DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL

O crime de estupro sempre existiu em todos os tempos e sociedades, e no Brasil, passou a ser tipificado a partir do primeiro Código Penal do Império. Na vigência deste código, pouco se sabia sobre como punir o crime, e a relação entre o crime de estupro e a honestidade da vítima eram interligadas, e havendo o casamento entre o agressor e a vítima, o crime era perdoado.

Diante das evoluções da sociedade, houve significativas mutações no Código que atendiam as necessidades da época, nascendo assim o advento do Código Penal da República. Neste código, o estupro deixou de ser ligado a honra da vítima, o que foi tido como vitória, mas em contra partida, para a sua consumação haveria de ter conjunção carnal, portanto, o código não trazia a possibilidade de homens serem estuprados e tampouco configurava o crime se houvesse apenas atos libidinosos diversos.

Na presente legislação, o crime de estupro foi tipificado no Código Penal, onde tem o estupro de vulnerável como uma de suas ramificações, tal crime é feito clandestinamente, longe dos olhos de testemunhas e raramente deixa rastros. Consequentemente, as provas para condenação nesse tipo de crime são quase que escassas, restando apenas a palavra da vítima, posto que não necessariamente restarão vestígios das ações lascivas.

O estupro de vulnerável originou-se da Lei 12.015/2009, a qual foi inserida no CP, no artigo 217-A que dispõe:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

No caput do artigo mencionado, compreende que para a consumação do crime haja conjunção carnal ou ato libidinoso, Masson (2014, p. 132), nesse sentido entende:

[...] A conjunção carnal consiste na introdução total ou parcial do pênis na vagina [...] Ato libidinoso é o revestido de conotação sexual, a exemplo do sexo oral, do sexo anal, dos toques íntimos, da introdução de dedos ou objetos na vagina ou no ânus, da masturbação etc. E a relação entre agente e vítima pode ser heterossexual ou homossexual [...]

Sendo o estupro considerado um dos crimes mais violentos existentes, por a conduta do agente decorrer de violência real à vítima que não possa oferecer resistência, passou a fazer parte do rol de crimes hediondos pela lei 8.072/90, devendo o cumprimento da pena se dar em regime prisional inicialmente fechado.

4 DA CARÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL

É indiscutível a necessidade de provas para obter um julgamento justo. Conforme o entendimento do nobre doutrinador Silva (2018, s.p) “A prova é o ato que busca comprovar a verdade dos fatos, afim de instruir o julgador. Busca reconstruir um fato passado, através das provas, buscando a verdade dos fatos”.

No crime de estupro, podem ser usadas os seguintes tipos de prova: exame de corpo e delito, interrogatório, confissão, prova testemunhal, reconhecimento de pessoas e etc, podendo ser colhidas no inquérito policial ou no andamento do processo.

Nesse sentindo, Avena (2019, p. 846) elucida as provas aceitas nesse tipo penal:

[...] meios de prova existente no Código de Processo Penal não é taxativa, podendo ser aceitos meios de provas atípicos ou inominados, vale dizer, sem regulamentação expressa em lei, amplitude esta que se justifica na própria busca da verdade real que, sempre, será o fim do processo penal [...].

As provas, por si só, já podem caracterizar a verdade dos fatos. Outrossim, também são necessárias para comprovar aquilo que está se alegando. Assim expõe sobre meios de prova Távora e Alencar (2013, p. 391) ao dizer que “[...] Os meios de prova são os recursos de percepção da verdade e formação do convencimento. É tudo aquilo que pode ser utilizado, direta ou indiretamente, para demonstrar o que se alega no processo [...].”

O uso de todas as provas admitidas, tem como finalidade encontrar objetos e pessoas ao qual se liguem ao delito praticado. Diante o exposto, notasse o valor das provas para o processo criminal no crime de estupro de vulnerável para que se chegue a uma verdade concreta sobre os fatos alegados e o real autor do crime. Deve ser utilizado todos os meios de prova possíveis, para que assim o julgador tenha os indícios suficientes para fundamentar a condenação.

4.1 RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA SENDO USADA COMO PROVA

Por ser um crime cometido às escuras, pouco se tem provas sobre o estupro de vulnerável além da própria vítima. Sendo inviável a prova por exame de corpo e delito e testemunhas, resta-se apenas a palavra da vítima que será analisada pelo judiciário.

A vítima do crime de estupro, será convocada para prestar declarações, estas, deverão ser apreciadas pelos tribunais competentes. Sobre o assunto, elucida Talon (2018, s.p):

[...] Prova pericial é fundamental para que o Ministério Público conclua pela materialidade da infração. Todavia, nem todos os delitos deixam vestígios. Nesses casos, a palavra da vítima ganha uma maior atenção e valoração por parte dos Magistrados e Tribunais [...]

É de grande importância a oitiva da vítima, mas, diferente da oitiva das testemunhas, essas não possuem a obrigação de dizer a verdade. Menores de 14 anos são influenciáveis por palavras e por situações que estão vivenciando. Quando em juízo, não querem desagradar quem lhes pergunta (psicólogo, juiz), e seu responsável que lhe acompanha, pois depositam nela uma expectativa que ela quer preencher, e tampouco tem coragem de desmentir o que disseram, por temerem consequências.

Diante desse panorama, Lyrio e Uchôa (2011, s.p), trazem o caso ocorrido com Jonas da Silva Cruz, Bahiano, acusado de ter estuprado Lucineide Santos Souza, sua vizinha, na época com 12 anos de idade, fato ocorrido em 1994. Lucineide tinha um namorado, com o qual manteve relação sexual. A mãe de Lucineide, viu que havia sangue em suas roupas íntimas, e encaminhou-a para Instituto Médico Legal (IML), logo em seguida soube que a filha foi vista saindo da casa de Jonas. Assim, foram à delegacia, Lucineide até então seguiu a história da mãe, a qual não se simpatizava com Jonas. Em 2008, Jonas foi preso por meio de mandado de prisão, pela condenação dada em 1995. Em 2011, Lucineide fez a retratação de sua declaração, dizendo que nunca foi tocada por Jonas, que a mãe inventou a história e ela não discordou. Nesse mesmo ano, Jonas foi absolvido.

São inúmeros os casos noticiados em que inocentes que são condenados pelo crime de estupro, são presos indevidamente pelo reconhecimento errôneo das vítimas, podendo serem assassinados pelos familiares da mesma, pelos companheiros de cela ou até mesmo pela população civil.

Foi o caso do artista plástico Eugênio Fiuza, mineiro, que passou 18 anos na cadeia sofrendo abusos após ter sido confundido com o verdadeiro estuprador, Pedro Meyer, que ficou conhecido como o ‘’maníaco de Anchieta’’. Eugênio, contou que além das agressões sofridas por ter sido indiciado pelo crime, lidou com o abandono de sua família, e só descobriu que sua mãe e seus cinco irmãos tinham morrido após ter sido libertado.

Por essa razão e para evitar erros judiciais, é de extrema importância que seja analisada todas as provas apresentadas e disponíveis, caso estas não sejam bastante para identificação do autor, deverá o magistrado atender ao princípio do in dubio pro reo, como ocorreu na apelação APR: nº 00009527320188100137:

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO PLEITEADA. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ALICERÇAR UMA DECISÃO CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO 1. Embora a palavra da vítima, em especial nos crimes dessa natureza, possua relevante valor probante, deve ser corroborada por outros meios de prova, sob pena de restar isolada e fragilizada no contexto probatório. 2. Uma sentença condenatória exige certeza acerca da materialidade do crime e da autoria do acusado, razão pela qual a existência de dúvida a respeito, por menor que seja, leva à possibilidade de inocentá-lo, sendo imperioso que a prolação de um decreto condenatório se dê com base em provas seguras, devendo a dúvida militar a favor do acusado, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. 3. Recurso provido. DECISÃO:ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, para absolver o apelante. Votaram os Senhores Desembargadores José Bernardo Silva Rodrigues (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presidência do Des. José Luiz Oliveira de Alm (TJ-MA - APR: 00009527320188100137 MA 0283972019, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/02/2020 00:00:00)

Portanto, a palavra da vítima ganha um determinado relevo no processo judicial, já que pode condenar alguém a uma pena relativamente alta, onde há risco iminente de violência e morte dentro da cadeia onde cumprirá a pena. A palavra da vítima deve ser avaliada e conferida juntamente com outros indícios de provas, tais como: exame de corpo e delito, interrogatório, confissão, prova testemunhal, reconhecimento de pessoas e etc.

4.2 SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR

A síndrome tem origem bíblica (Gênesis 39:7), onde relata a história de Potifar, capitão egípcio da guarda do palácio real, que comprou o escravo José dos ismaelitas. Após a chegada de José, a mulher de Potifar começou a sentir forte desejo por ele, pensando, até mesmo, em ter conjunções carnais, porém, José era inteiramente fiel a Potifar, por isso, sempre recusou.

José era atraente e de boa aparência, e, depois de certo tempo, a mulher do seu senhor começou a cobiçá-lo e o convidou: “Venha, deite-se comigo!” Mas ele se recusou e lhe disse: “Meu senhor, não se preocupa com coisa alguma de sua casa, e tudo o que tem deixou aos meus cuidados. Ninguém desta casa está acima de mim. Ele nada me negou, a não ser a senhora, porque é a mulher dele. Como poderia eu, então, cometer algo tão perverso e pecar contra Deus?” Assim, embora ela insistisse com José dia após dia, ele se recusava a deitar-se com ela e evitava ficar perto dela.

Após várias tentativas da parte da mulher, em uma determinada noite, ao perceber situação favorável, segurou José na intenção de manter relações sexuais. Entretanto, não obteve sucesso, por coincidência, o manto de José ficou nas mãos da mulher do Potifar. Provida com esta hipotética prova do crime, e querendo vingança pela rejeição, a mulher chamou os servos e exibiu o manto como, relatando que José havia tentado abusá-la sexualmente, resultando em sua prisão, por Potifar. Nessa perspectiva histórica da Bíblia, nasceu no universo jurídico a Síndrome da Mulher de Potifar, evidenciando a probabilidade de a mulher recusada atribuir de modo enganoso o crime de estupro ao autor.

A Síndrome da Mulher de Potifar está totalmente interligada com a palavra da vítima nos eventos inverídicos de acusação de crimes. Greco (2015, s.p) salienta a responsabilidade da mulher pela falsa acusação de crime contra o parceiro ou ex-parceiro como sendo consequência da síndrome da mulher de Potifar, explicando que “a suposta vítima é quem deveria estar ocupando o banco dos réus e não o agente acusado de estupro”. Nesse sentido, Greco ao fazer tal analogia, tenta evidenciar a seriedade que o julgador deve ter para analisar os fatos relatados pela vítima, porquanto sua palavra tem expressivo valor, como importante meio de prova, pois na maioria dos casos, os crimes sexuais ocorrem às ocultas, sem ser testemunhado, deste modo, poderá ser essencial para condenar e por conseguinte negar a liberdade ao sujeito agressor.

Greco (2010, p. 245) salienta a necessidade que o juiz analise de forma detalhada a produção de provas:

[...] o julgador deverá ter a sensibilidade necessária para apurar se os fatos relatados pela vítima são verdadeiros, ou seja, comprovar a verossimilhança de sua palavra, haja vista que contradiz com a negativa do agente. A falta de credibilidade da vítima poderá, portanto, conduzir à absolvição do acusado, ao passo que a verossimilhança de suas palavras será decisiva para um decreto condenatório [...]. Nesse sentido, a seriedade da palavra da vítima sendo usado como meio e prova não pode sozinha ser qualificado para imputar o suposto acusado do crime, tendo em vista à manipulação que a mulher pode desenvolver

Nesse sentido, a seriedade da palavra da vítima como elemento de prova a ser qualificado para imputar ao suposto acusado precisa ser seriamente conferida, tendo em vista que para desenvolver a Síndrome em questão deve estar ligada à falsa manipulação que a mulher pode produzir contra seu suposto ofensor por ter praticado o crime de estupro, seja por má-fé ou por vingança.

Masson (2011, p.27) faz uma análise detalhada sobre a análise da palavra da vítima:

[...] análise da verossimilhança das palavras da vítima, especialmente nos crimes sexuais, a criminologia desenvolveu a teoria da “síndrome da mulher de Potifar”, consistente no ato de acusar alguém falsamente pelo fato de ter sido rejeitada, como na hipótese em que uma mulher abandonada por um homem vem a imputar a ele, inveridicamente, algum crime de estupro. [...]

Como se percebe nas postulações de Greco e Masson, uma vez encontrado casos como estes, deverá ser aplicada a norma do art. 339, do CPB, cujo teor descreve o crime de denunciação caluniosa. Em várias circunstâncias, falsas imputações como essas tem sido usadas para que a vítima, de forma desleal, busque vingança pela recusa de seus companheiros, o que gera uma grande injustiça na vida do acusado. Uma vez revelada a calúnia, tornará propício a responsabilidade pela prática criminosa pela denúncia caluniosa, além de provocar implicações de ordem civil no que diz respeito a ressarcimentos que de maneira inevitável serão devidas a essa pessoa.

5 RISCOS DA CONDENAÇÃO

É de conhecimento de todos que o crime de estupro de vulnerável é cometido de forma clandestina, onde apenas a vítima e o agressor têm ciência dos acontecimentos. Além do mais, o crime também compreende ações lascivas diversas a conjunção carnal, se tornando ainda mais difícil a sua comprovação. Muitas vezes, esse crime carece de provas concretas, havendo poucos elementos para formalização da culpa. É diante desse cenário que a vítima ganha um papel especial: sua palavra vira prova.

Ademais, as consequências da condenação nestes crimes, em verdade, destroem a vida do condenado inocente, o falecimento da sua reputação, seu respeito social, seu conforto em família, e é também a chancela para um longo sofrimento dentro da prisão, com práticas que já conhecemos e ignoramos; é ainda, e por fim, a sua pena de morte.

Vejamos que, crimes contra a dignidade sexual são os mais repudiáveis, onde a mídia fica deveras enojada. Por ser um crime que causa alta revolta na sociedade, o indiciado pelo crime de estupro corre o risco, principalmente, de morte.

Ao condenar alguém pelo crime de estupro se baseando apenas na palavra da vítima, assume-se um dos maiores riscos do direito penal brasileiro. Ao discutir sobre até que ponto a palavra da vítima pode ser levada em consideração e sobre os riscos que os tribunais assumem ao condenar alguém pelo crime de estupro, não se pode deixar de analisar e juntar ao processo todos os meios de prova admitidos, tendo em vista que a vítima pode prestar um depoimento falso, sendo induzida por seus familiares, sociedade e até mesmo pelo sentimento de vingança.

É de extrema necessidade que antes de proferirem a sentença, os tribunais devem aferir o grau de discernimento mental da vítima, sendo importante frisar que pessoa portadora de deficiência não pode ser privada de ter relação sexual, como elenca Greco (2017, p. 160)

[...] não se pode proibir que alguém acometido de uma enfermidade ou deficiência mental tenha uma vida sexual normal, tampouco punir aquele que com ele teve algum tipo de ato sexual consentido [...] somente aquele que não tem o necessário discernimento para a prática do ato sexual é que pode ser considerado como vítima do delito de estupro de vulnerável [...]

Durante o decorrer do processo, devem ser apuradas todas as provas em direito admitidas, podendo ser nominadas ou inominadas, ou seja, provas não elencadas por lei, mas que não afronte o ordenamento jurídico (TÁVORA; ALENCAR, 2013).

O indiciado por esse crime pode sofrer perseguição, linchamento, estupro e morte. Nas penitenciarias brasileiras, há muitos relatos de que estupradores viram ‘’mulherzinhas’’ de outros presos, e a sociedade em geral apoia a prisão com o discurso de ‘’a justiça será feita dentro da cadeia’’.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Extrai-se do presente artigo científico, que o poder judiciário, muitas vezes, não se dispõe de todos os meios de provas elencados (exame de corpo e delito, interrogatório, confissão, prova testemunhal, reconhecimento de pessoas e etc) para condenar alguém ao crime de estupro de vulnerável em casos específicos. Nesse panorama, o depoimento da vítima surte como a única prova, entretanto, apenas o depoimento não pode ser usado para fins de apuração da verdade real. Todas as provas devem ser esgotadas e coincidir com o depoimento prestado pela vítima.

Os tidos como ‘vulneráveis’ podem ser alienados por parentes, amigos e pela sociedade como um todo, fazendo-o criar situações que não aconteceram para nutrir o sentimento de validação, pois postas em juízo, não querem decepcioná-los. Diante desse panorama, concluímos que ao condenar alguém por crime de estupro de vulnerável baseando-se exclusivamente na palavra da vítima, assume-se um dos maiores riscos no direito penal brasileiro. Pois, até no reconhecimento do acusado, a vítima, por ter sofrido uma situação de grande desgaste emocional, pode apontar diversas pessoas como o agente do crime.

Conforme dito anteriormente, todas as provas devem ser esgotadas diante de cada caso concreto, fazendo o uso de provas nominadas e inominadas que não entrem em confronto com a legislação. A palavra da vítima possui extrema necessidade para reconhecimento dos fatos e do autor do delito, todavia, não pode ser o único recurso usado pelo judiciário para condenar o suposto autor do crime. Caso as provas sejam escassas ou não constarem no processo, o julgador deverá aplicar o princípio in dubio pro reo.

Ademais, as consequências de condenação desse crime são irreparáveis, pois o judiciário pode estar caindo em uma enrascada ao confiar somente na palavra da vítima sem ligação de outras provas no processo judicial. A vida do acusado inocente será destruída em todas as esferas: familiar, profissional, moral e social. E ainda, por fim, estará fadado a morte.

7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

AVENA, N. Processo Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.

______. Código Penal comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

GRECO, R. Curso de Direito Penal: parte especial. 14. ed. Niterói-RJ: Impetus, 2017.3 v.v.3.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, Vol. II. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.

LOPES JR., Aury; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Memória não é Polaroid: precisamos falar sobre reconhecimentos criminaisRevista Consultor Jurídico, 07/09/2014.

LYRIO, A.; UCHÔA, V. Homem condenado por falso estupro é absolvido depois de 16 anos. Correios24horas.com.br, Salvador, 04 dezembro 2011. Não paginado. Disponível em: . Acesso em: 20 nov. 2022.

______. Manual de direito penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

MARANHÃO. Tribunal de Justiça do Maranhão (2ª Câmara Criminal). Apelação criminal Processo APR 0000952-73.2018.8.10.0137 MA 0283972019. Relator José Bernardo Silva Rodrigues. Maranhão, 06 fevereiro 2020. Disponível em: . Acesso em: 22 nov. 2022.

MASSON, C. Direito penal esquematizado: parte especial (artigos 213 a 359-H). 4. ed. Rio de Janeiro: Método, 2014.

MELO, Zélia Maria de. Os estigmas: a deterioração da identidade socialPROEX, ano 2005.

MIRABETE, J. F.; FABBRINI, R. N. Manual de direito penal: parte especial (artigos 121 a 234-B). 28. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

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ALMEIDA, João Ferreira. A bíblia. José do Egito. Rio de Janeiro: King Cross Publicações, 2008. Velho Testamento e Novo Testamento.

MASSON, Cleber Rogério Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011 p. 27

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Sobre a autora
Patrícia Batista Duarte

Graduanda em Direito pela Faculdade São Francisco da Paraíba

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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