3. CONCLUSÃO
Os direitos humanos e fundamentais são essenciais ao resguardo da dignidade humana, estando dispostos no ordenamento jurídico brasileiro de forma “especial”.
Tais direitos surgiram com escopo de limitar e controlar os abusos do poder do Estado, com o objetivo de assegurar aos cidadãos uma vida mais digna. No entanto, alguns desse direitos humanos e fundamentais - os primeiros consagrados no âmbito internacional e os últimos pela Constituição Federal de 1988 - infelizmente não são aplicáveis. Na maioria das vezes pela própria inércia do Estado (leia-se ausência de “vontade política”) e em outras por falta de regulamentação.
A Constituição de 1988 foi essencialmente inovadora ao elencar inúmeros direitos fundamentais e considerá-los cláusulas pétreas – evitando retrocessos com deturpadoras alterações ou modificações pela “vontade política”. No entanto, ainda há muito a se fazer com o intuito de contornar essa situação e encontrar perspectivas que permitam ao menos amenizar os problemas vinculados a tais direitos.
É pertinente observar que nossa Carta Magna deve ser interpretada de maneira que os direitos nela dispostos possam ser exercidos efetivamente, não sendo mera “folha de papel”, com a erosão constitucional por reiterados e longos descumprimentos das normas jurídicas.
A constituição é o pacto jurídico, político e social, contendo as decisões mais importantes para o Estado e a sociedade, indicando o caminho a se seguir. Trata-se da “Lei Maior” de uma sociedade, a qual todos os cidadãos e governantes devem conhecer e respeitar. Basta dizer que as constituições exigem pra duas principais funções: limitar o exercício do poder do Estado (e seus abusos) e para assegurar direitos.
A Constituição de 1988, enquanto marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no país, destaca, em seu título I, seus princípios fundamentais. Eles refletem a ideologia e a racionalidade constitucional, traduzindo seus valores mais preciosos. A Constituição deve ser lida, interpretada e aplicada seguindo a orientação desses princípios, que projetam a importância da dignidade humana, da cidadania e dos direitos humanos. Todo o aparato estatal criado e organizado na segunda parte da Constituição deve funcionar à luz dos direitos humanos enquanto princípios constitucionais fundamentais. Em última análise, significa dizer que o Estado Brasileiro existe para promover e proteger os direitos humanos.
O significado dos princípios constitucionais pode ser melhor apreendido a partir da análise particular dos princípios e dos direitos humanos e dos direitos fundamentais acolhidos na Constituição Brasileira de 1988.
O rol dos direitos humanos está cada vez mais globalizado, em especial destaque com a questão ambiental. Os malefícios ambientais, independentemente donde sejam causados, têm consequências em todo o globo. O meio ambiente, infelizmente, é um recurso limitado, devendo ser utilizado respeitando o desenvolvimento sustentável. Isso não só por um ou alguns países, mas por todos.
Frise-se que os ideais de universalidade dos direitos humanos defendidos pela ONU desde de sua criação, manifestados com a Declaração Universal do Direitos do Homem de 1948, estão adquirindo uma maior consistência, apesar da evidente constatação de desrespeitos em vários pontos do mundo (inclusive, no Brasil).
A Dignidade da Pessoa Humana define a dignidade como um atributo essencial do ser humano, quaisquer que sejam suas qualificações. Seu surgimento reside no fato da existência do ser humano ser em si mesma um valor absoluto, ou seja, o ser humano deve ser compreendido como um fim em si mesmo e nunca como um meio ou um instrumento para a consecução de outros fins.
Como debatido ao longo desse estudo, o Estado deve ser um instrumento a serviço da dignidade humana e não o contrário. A Dignidade da Pessoa Humana exige o firme repúdio a toda forma de tratamento degradante do ser humano, tais como a escravidão, a tortura, a perseguição ou maus tratos por razões de gênero, etnia, religião, orientação sexual ou qualquer outra.
Ressalte-se que o direito à vida, para parte da doutrina, muito se assemelha ou se confunde com a Dignidade da Pessoa Humana. Sem a vida assegurada, não há como exercer a dignidade humana e todos os direitos dela decorrentes. E não basta garantir a vida como mera existência ou subsistência, mas sim uma vida plena de Dignidade (educação, lazer, etc). Por isso, o núcleo essencial de onde se originam todos os demais direitos humanos reside na vida e na dignidade humana.
A Carta de 1988 é a primeira constituição nacional a consagrar um universo de princípios que guiam o Brasil no cenário internacional, fixando valores a orientar a agenda internacional do país. Essa orientação internacionalista se traduz nos princípios da prevalência dos direitos humanos, da autodeterminação dos povos, do repúdio ao terrorismo e ao racismo e da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, nos termos do artigo 4º, incisos II, III, VIII e IX. O artigo 4º, como um todo, simboliza a reinserção do Brasil na arena internacional.
Por fim, urge destacar que no Ordenamento Jurídico brasileiro, a preocupação na busca de alternativas perante a justiça social como objetivo das ordens econômica e social. Os artigos 170, 193, 196 e 205 da Constituição Federal de 1988 traduzem diretrizes concretas para a realização da igualdade material, obrigando o Poder Público a estabelecer políticas públicas capazes de progressivamente alcançarem tais metas.
Essas políticas públicas devem incluir tanto medidas de caráter repressivo-punitivo, a exemplo da criminalização do racismo, prevista no Art. 5, XLII da CFde1988, quanto medidas de caráter afirmativo buscando assegurar igualdade material de oportunidades, que compensem o tratamento desigual de minorias e/ou grupos sociais historicamente mais vulneráveis, como mulheres, homossexuais, afro-descendentes, povos indígenas, pessoas portadores de deficiências, entre outros.
A solução pacífica das controvérsias deve ser prezada e buscada. A maior efetividade aos direitos concretizaria os anseios da população – esta, historicamente, abandonada.
Os problemas relacionados à efetividade desses direitos não podem ser esquecidos. Por isso, faz-se tão importante o presente estudo, sob pena de, além de não efetivá-los, sequer compreendê-los em sua real dimensão.
Entendê-los permite alcançar a efetividade real, tendo em vistas suas delimitação, extensão e fundamentação. E assim, finalmente, serem incluídos no conjunto de valores sociais da sociedade. Sendo esta cada vez mais globalizada, multicultural, dinâmica e em constante transformação.
Uma sociedade só será realmente comunitária com a concretude dos direitos humanos e fundamentais.
Nessa toada, isso será possível se aumentarem as pressões sociais nesse sentido, buscando superar resistências culturais, conceituadas e institucionais (a “vontade política” sendo direcionada). É essencial o comprometimento da sociedade, que deverá enfrentar esse desafio e fazer a sua parte.
Como se pode perceber, as principais formas de garantir a efetivação dos direitos fundamentais será a conscientização, a informação, a educação, e a participação pública. Não é uma tarefa fácil, mas impossível também não.
REFERÊNCIAS
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10. ed. rev. atual. e ampl. 2. tir. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2010.
FILHO, Salomão Ismail. Mínimo existencial: um conceito dinâmico em prol da dignidade humana. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-dez-05/mp-debate-minimo-existencial-conceito-dinamico-prol-dignidade-humana Acesso em: 09 de abril de 2020.
HERRERA, Luiz Henrique Martim; MACHADO, Edinilson Donisete. O mínimo existencial e a reserva do possível: ponderação hermenêutica reveladora de um substancialismo mitigado. Fortaleza, 2010.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Judiciário pode determinar a reforma de cadeia pública ou a construção de nova unidade prisional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/37693cfc748049e45d87b8c7d8b9aacd>. Acesso em: 06/04/2023.
STRECK, Lênio Luiz apud HERRERA, Luiz Henrique Martim; MACHADO, Edinilson Donisete. O mínimo existencial e a reserva do possível: ponderação hermenêutica reveladora de um substancialismo mitigado. Fortaleza, 2010.
TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1997. Vol. 1.
DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 202.
CAVALCANTI, Themístocles apud MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.[26].
RODRIGUES, M. et al. Formação de Conselheiros em Direitos Humanos. Brasília (DF): Secretaria Especial de Direitos Humanos, 2007.
Populismo, autoritarismo e resistência: cortes constitucionais no jogo do poder, 2022. https://www.conjur.com.br/2022-ago-03/roberto-barroso-populismo-autoritarismo-resistencia. Acesso em 10/02/2023.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição,. São Paulo: Editora Malheiros, 2006.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 10º ed. Trad. Calos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988 / Ingo Wolfgang Sarlet. Imprenta: Porto Alegre, Livr. do Advogado, 2010.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo; Saraiva, 2007.
Notas
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10. ed. rev. atual. e ampl. 2. tir. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2010, p. 29.
FILHO, Salomão Ismail. Mínimo existencial: um conceito dinâmico em prol da dignidade humana. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-dez-05/mp-debate-minimo-existencial-conceito-dinamico-prol-dignidade-humana Acesso em: 09 de abril de 2020.
HERRERA, Luiz Henrique Martim; MACHADO, Edinilson Donisete. O mínimo existencial e a reserva do possível: ponderação hermenêutica reveladora de um substancialismo mitigado. Fortaleza, 2010.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Judiciário pode determinar a reforma de cadeia pública ou a construção de nova unidade prisional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/37693cfc748049e45d87b8c7d8b9aacd>. Acesso em: 06/04/2023.
STJ. 2ª Turma. REsp 1389952-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/6/2014 (Info 543).
-
STF. Plenário. RE 592581/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (Info 794).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes.Ação civil pública determinando que o Estado construa novo presídio.. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2014/09/acao-civil-publica-determinando-que-o.html>. Acesso em: 06/04/2023.
RE 440028/SP - Rel. Min. Marco Aurélio – julgado em 29/10/2013- Informativo 726.
STRECK, Lênio Luiz apud HERRERA, Luiz Henrique Martim; MACHADO, Edinilson Donisete. O mínimo existencial e a reserva do possível: ponderação hermenêutica reveladora de um substancialismo mitigado. Fortaleza, 2010.
STJ. REsp 764.085/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 10.12.2009.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Parâmetros para nortear as decisões judiciais a respeito de políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d871c387c0f0eac2c553c7c4d59796f9>. Acesso em: 21/10/2023.
TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1997. Vol. 1, p.20.
CAVALCANTI, Themístocles apud MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.26.
Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em 8 de fevereiro de 2023.
Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em 8 de fevereiro de 2023.
RODRIGUES, M. et al. Formação de Conselheiros em Direitos Humanos. Brasília (DF): Secretaria Especial de Direitos Humanos, 2007, p.11.
Populismo, autoritarismo e resistência: cortes constitucionais no jogo do poder, 2022. https://www.conjur.com.br/2022-ago-03/roberto-barroso-populismo-autoritarismo-resistencia. Acesso em 10/02/2023.
TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1997. Vol. 1, p.390.
DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 202.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição,. São Paulo: Editora Malheiros, 2006 , p. 571-572.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 10º ed. Trad. Calos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p.6.
Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988 / Ingo Wolfgang Sarlet. Imprenta: Porto Alegre, Livr. do Advogado, 2010, p. 53.
-
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p.40.
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 10º ed. Trad. Calos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 5-19.
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo; Saraiva, 2007, p. 230 e 231.