Jurisdição para Casos de Homofobia e Transfobia: Evolução Legal no Brasil

24/10/2023 às 15:43

Resumo:


  • O artigo analisa a competência para processar crimes de homofobia e transfobia no Brasil.

  • Destaca a equiparação desses crimes ao racismo social pelo STF e tratados internacionais.

  • Reflete sobre a mudança na atribuição da competência para investigar e julgar esses delitos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este artigo analisa a questão da competência para processar e julgar crimes relacionados à homofobia e transfobia no contexto do ordenamento jurídico brasileiro. A discussão aborda a equiparação desses crimes ao racismo social, com base em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e no contexto de tratados internacionais. E explora a evolução do entendimento legal e destaca a mudança na atribuição da competência para investigar e julgar esses delitos.

Para iniciar vale destacar o artigo 5º, XLII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece o racismo como crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão. No entanto, essa norma depende de regulamentação legislativa para produzir todos os seus efeitos. Assim, em 1989, foi promulgada a Lei nº 7.716, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor.

Nessa esteira, há o compromisso internacional do Brasil na luta contra o racismo, destacando a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial da ONU, promulgada pelo Brasil em 1969 por meio do Decreto nº 65.810.

Em junho de 2019, o STF, no julgamento da ADO nº 26/DF, reconheceu o "estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação" relacionado à homofobia e transfobia. O Tribunal deu uma interpretação conforme à Constituição, equiparando a homofobia e a transfobia aos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 até que o Congresso Nacional promulgasse legislação específica.

Na mesma linha, o STF julgou procedente o MI nº 4.733/DF, para reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e aplicar a Lei 7.716/1989 com efeitos prospectivos para crimes resultantes de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.

Então, diante da mora inconstitucional, uma das principais questões que fica em aberto é sobre a competência para processar e julgar os crimes de homofobia e transfobia. A Constituição Federal, no artigo 109, V, determina que crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando a execução tiver sido iniciada no Brasil, com resultado no estrangeiro ou reciprocamente, são de competência da Justiça Federal.

No entanto, o Brasil não era signatário de tratado ou convenção internacional que reprimisse condutas homofóbicas e transfóbicas na época do julgamento do STF em 2019. Essa ausência de um tratado específico gerou dúvidas sobre a competência para processar esses crimes.

É importante destacar que em janeiro de 2022, o Brasil promulgou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, por meio do Decreto nº 10.932. Com essa ação, o Brasil passou a ser signatário do tratado, o que levou ao cancelamento do Enunciado nº 105 da 2ª CCR do MPF, que negava a atribuição de competência federal para apurar crimes de homofobia e transfobia.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

É importante também mencionar as decisões do STJ que confirmam a competência da Justiça Federal para processar e julgar esses crimes, especialmente quando as condutas são divulgadas na internet, em perfis de abrangência internacional.

Portanto, refletindo sobre o tema, no estado atual, é possível concluir que a atribuição da competência para processar e julgar crimes de homofobia e transfobia passou por uma mudança significativa. A equiparação desses crimes ao racismo social, a promulgação da Convenção Interamericana contra o Racismo e decisões do STF e STJ levaram a uma revisão do entendimento legal. Agora, a Justiça Federal é competente para processar e julgar esses delitos em certos contextos.

Sobre o autor
Marcelo Gomes Borges

Formado em direito, com pós-graduação em Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Compliance e LL. M. Direito de Contratos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos