A liberdade de expressão e seu uso abusivo no meio digital.

Uma perspectiva de responsabilização na busca efetiva da proteção da dignidade humana

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RESUMO

O artigo em questão trata da análise de necessidade de responsabilização do exercício abusivo da liberdade de expressão que ocorre no meio digital. O trabalho provoca uma reflexão sobre este direito, que apesar de ser um direito fundamental, previsto no artigo 5º, parágrafo IV, da Constituição Federal de 1988, precisa ter sua efetivação avaliada. Atualmente, com a expansão e influência do meio digital, e ausência de legislação que regule a liberdade de expressão efetivamente, a exposição de concepções individuais e opiniões vem sendo utilizada de forma excedente, como fator de ofensa a dignidade de usuários que fazem o bom uso do espaço virtual. Nesse contexto, a prévia definição de que o anonimato é vedado, torna- se banal e sem a devida responsabilização, para aqueles que expõem suas opiniões e pensamentos de forma desrespeitosa. Assim, o tema é abordado por meio do pensamento crítico sobre a conjuntura atual da sociedade quanto a busca e proteção efetiva dos direitos fundamentais. Em suas considerações finais, o artigo apresenta de reflexões e perspectivas sobre a necessidade de delimitações no exercício do direito de liberdade de expressão no ambiente digital, trazendo responsabilizações no âmbito cível e até mesmo criminal, quando utilizado de forma combativa e que ofenda aos direitos e integridade de outrem. Sob essa ótica, conclui-se que é necessário a ampliação das ferramentas jurídicas, e principalmente normativas, com o objetivo de garantia equilibrada e efetiva dos direitos fundamentais no universo digital.

Palavras Chaves: Direitos Fundamentais; Dignidade Humana; Liberdade de Expressão; Meio Digital; Responsabilização.

ABSTRACT

The article in question is about the analysis of the need for accountability for the abusive exercise of freedom of expression that occurs in the digital environment. And, despite being a fundamental right, provided for in article 5, paragraph IV, of the 1988 Federal Constitution, currently, with the expansion and influence of the digital environment, and the absence of legislation that effectively regulates it, the exposure of individual conceptions and opinions It has been used excessively, as a factor that offends the dignity of users who make good use of virtual space. In this context, the previous definition that anonymity is prohibited becomes banal and without due accountability for those who expose their opinions and thoughts in a disrespectful way. Thus, the topic is approached through critical thinking about the current situation in society regarding the search for and effective protection of fundamental rights. Concluding with the presentation of reflections and perspectives on the need for delimitations

in the exercise of the right to freedom of expression in the digital environment, bringing liability in the civil and even criminal spheres, when used in a combative manner and that offends the rights and integrity of others. From this perspective, it is concluded that it is necessary to expand legal tools, and mainly normative ones, with the objective of ensuring a balanced and effective guarantee of fundamental rights in the digital universe.

Keywords: Fundamental Rights; Human dignity; Freedom of expression; Digital Media; Accountability.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As áreas da ciência jurídica são diretamente influenciadas pela evolução da sociedade, e atualmente, também pelo desenvolvimento tecnológico, que cada vez mais, modifica a vida cotidiana e as formas de interações sociais dos seres humanos.

No tocante a Declaração Universal dos Direitos Humanos, entende-se em seu preâmbulo, acerca da essencialidade de proteção destes direitos, pelo império da lei, a fim de que o ser humano não se utilize da rebelião, como último recurso contra a tirania e a opressão. Ou seja, reafirma a necessidade de proteção e dignidade dos indivíduos. Assim, se alicerçou o propósito de consolidação dos direitos e igualdades de todos os cidadãos, como caráter fundamental, para que todo país possuísse uma carta magna.

Entre as décadas de 1960 e 1980, os países da América Latina, passaram pelos regimes de ditaturas militares, responsáveis por violações da justiça e dos direitos humanos através de crimes e abusos de todos os tipos (SANTOS, 2021).

No Brasil, a ditatura perdurou de 1964 a 1985, retornando a um regime civil de governo após a eleição de 1985, elegendo Tancredo Neves como Presidente da República e José Sarney como Vice-Presidente. Mesmo que com a morte prematura de Tancredo, iniciou- se um marco para a execução de uma reforma institucional, que resultou na instauração de um regime democrático de governo (OLIVEIRA, 1992).

Em 1987 iniciou-se o processo constituinte brasileiro, que teve fim em 05 de outubro de 1988, com a promulgando assim a atual Constituição da República Federativa do Brasil. Sendo apelidada pelo Deputado Ulysses Guimarães como Constituição Cidadã, por justamente marcar a transição histórica da democracia, uma vez em que após 21 anos de regime autoritário, o povo voltou a ter voz (MIZUTANI, 2020).

Através desse viés democrático e revolucionário, foram concedidos direitos que outrora haviam sido suprimidos dos indivíduos, e o mais significativo entre eles, a liberdade de expressão prevista no artigo 5º, parágrafo IV da Carta Magna de 1988.

Apesar da liberdade de expressão ser um direito constitucional fundamental, atualmente com as múltiplas possibilidades de comunicação em que o meio digital proporciona, respondendo em alguns cliques o acesso instantâneo à informações, tornou-se um instrumento para propagação destas, de forma fácil e ágil. O que propiciou a abertura de um espaço, para que esse direito fosse utilizado demasiadamente, de modo a justificar ataques a outrem, quanto a honra, dignidade e como um todo, à democracia.

Toda via, mesmo retratado na Constituição Federal, permanece a necessidade de proteção dos Direitos Humanos, uma vez que a evolução da sociedade transformou as formas de agir, pensar, relacionar e interagir com os outros, que consequentemente afetou a esfera jurídica, a qual necessita de acompanhar as diversas situações sociais, com o propósito de estabelecer ordem e equilíbrio ao normatizar questões consideradas problemas. E sob esse cenário, é que gira o tema da utilização indevida do direito de liberdade de expressão no meio digital como afronta aos direitos humanos: uma perspectiva de delimitação e responsabilização na busca efetiva da proteção e atualização normativa quanto aos direitos fundamentais.

Para tanto, ao longo do presente trabalho adotou-se múltiplas fontes doutrinárias e referências, que dialogam com o cerne da questão, de modo a possibilitar o melhor entendimento dos conceitos inerentes ao tema, e gerar reflexões mais expressivas sobre este cenário contestável.

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS

Após os eventos de guerras e ditaduras ao redor do mundo, que carregam consigo o histórico de desigualdades, ataques à vida e a honra de inúmeros povos e culturas, os direitos fundamentais surgiram no plano jurídico, como a ideia limitante de poder, para garantir o respeito e proteção à dignidade da pessoa humana, como assim conceitua (MORAES, 2021, p.2):

Os direitos humanos fundamentais, portanto, colocam-se como uma das previsões absolutamente necessárias a todas as Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação de poder e visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, foi um divisor águas para exaltar a relevância da tutela da dignidade da pessoa humana, tornando claro a sua relevância dentro dos direitos fundamentais, pois a condição humana detém em sua natureza, o princípio da dignidade, o qual é inerente a todo indivíduo, seguindo a ideia de (RIBEIRO NETO, 2013,

p. 22): “Nessa perspectiva de valor ou princípio (axiológica ou normativa), nos sistemas jurídicos que adotam a dignidade humana como fundamento axiológico, o simples fato de alguém ser humano, a simples humanidade do ser dota-o de dignidade.”

Mas, para que se entenda essa tese, os conceitos são primordiais para projetar-se o vínculo entre a importância da dignidade da pessoa humana, inserida nos direitos fundamentais.

Destarte, honra e dignidade, são princípios éticos que carregam a essência do respeito à vida, no tocante a integridade física, psíquica, cultural, entre outras formas de conservação dos bens jurídicos. Estas duas palavras, sinônimas, (LEXICO, 2023) “(…) 3. Particularidade do que ou de quem é nobre ou valoroso; característica de quem executa ou desempenha ações decentes, respeitáveis ou nobres; decência, honradez ou integridade: (…) (grifo das autoras)” podem também ser associadas ao reconhecimento das virtudes humanas, e consequentemente, nos valores pessoais e morais próprios de todo ser humano.

Assim a proteção da honra e da dignidade humana se faz como garantia basilar para o ordenamento jurídico de ordem nacional e internacional, reconhecida e proclamada conforme Resolução nº 217 A, inciso III da Assembleia Geral das Nações Unidas de 1948, tratado em que o Brasil é signatário. Uma vez que, além de compor o rol dos Direitos Humanos, também assegura os indivíduos de serem expostos à intervenções odiosas, degradantes e opressoras, como traz consigo esse caráter de delimitação do poder, pensamento que vai ao encontro do que expõe (MARMELSTEIN, 2019) em relação aos direitos fundamentais possuírem conteúdo ético, vinculados a concepção do princípio da dignidade da pessoa humana e de moderação do poder.

Posto isso, ressalta-se também, outro direito fundamental inerente ao ser humano, a famigerada liberdade de expressão. Desde os primórdios da humanidade, os indivíduos possuem a necessidade de expressar, seus pensamentos, ideias e opiniões, para manutenção do convívio em sociedade. No período Paleolítico, as formas de expressão e comunicação se davam pela composição de desenhos, no interior de grutas e cavernas, criações estas que hoje denomina-se como arte rupestre. E por volta de 4.000 a.C. os povos sumérios, na antiga

região da mesopotâmia, iniciaram o processo de escrita, acontecimento propulsor para o desenvolvimento das interações humanas.

Sendo assim, o exercício da liberdade de expressão não finda em si, mas claramente reflete um paradigma dos regimes democráticos, em outros termos, um meio para a consecução de soluções para os incômodos da sociedade (SARMENTO, 2006, p. 29). Percebe-se que o livre arbítrio ao decidir, se posicionar, falar, pensar sobre qualquer assunto e/ ou informação que se deseja interagir, é natural dos indivíduos e crucial, para que haja o equilíbrio social, mesmo com a diversidade dos modos em que esses tipos de externação sucederão.

E, diante esse silogismo, observa-se que realmente a liberdade de expressão implica-se no princípio da dignidade humana, em relação ao exercício da plena cidadania e, consequentemente da democracia, tal como se vê, principalmente, nos artigos 5º, inciso IV e Art. 220, caput, da Constituição Federal de 1988, bem como disciplina os cânones e fundamentos do Marco Civil da Internet, Lei nº. 12.965/2014, em seus artigos 2º, inciso II e Art. 3º, inciso I.

Sob esse panorama, torna-se claro que à medida que a sociedade progride, se faz necessário compreender a necessidade da valorização, promoção e proteção dos direitos humanos fundamentais em todos os níveis, comunidades, classes e grupos, reflete também a busca constante pela justiça, utilizando-se de mecanismos mais eficazes e o reconhecimento das reivindicações destes direitos em relação a integridade, equidade e garantias, tanto na esfera jurídica quanto na social.

A PERSPECTIVA DE LIMITAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO MESMO SENDO UM DIREITO FUNDAMENTAL

A liberdade de expressão mesmo sendo compreendida como um dos direitos fundamentais, estabelecidos no artigo 5º, incisos IV, IX e XIV e artigo 220 da Constituição Federal de 1988, foi estabelecida também em relação a todos os outros direitos e garantias fundamentais, sem criar direito absoluto ou ilimitado. (BENTIVEGNA, 2019, p. 82)

Mediante uma visão macro, entende-se o quão são vitais, devido a ligação destes entre a realidade social - na busca de que seus anseios sejam atendidos, referente a efetividade dos direitos sociais - e as possibilidades jurídicas alcançáveis, através da normatização e finalidades desses direitos, pertencentes a toda pessoa humana.

Mas então, sob a estrutura essencial desses direitos, pode-se concretizar, que são sempre entendidos como absolutos? E a resposta é não, em função da viabilidade de serem limitados ou restringidos em determinadas conjunturas, na contramão de atestar imunidade para o seu titular, respeitando, é claro, o ordenamento jurídico pátrio.

Assim, o caráter não pleno, gera uma sociedade mais justa, uma vez que esses direitos são assegurados, principalmente, pelo sistema estatal, o qual detém o dever de estabelecer harmonia, autonomia e proteção dos direitos de todos os cidadãos. Nessa perspectiva, o Ministro Gilmar Mendes, em seu voto sobre o RE nº 511.961/SP ( 2009, p. 46-48,), elucidou acerca do caráter não absoluto da liberdade de expressão, dentro do prisma da Carta Magna Brasileira de 1988:

O texto constitucional, portanto, não excluiu a possibilidade de que se introduzam limitações à liberdade de expressão e de comunicação, estabelecendo, expressamente, que o exercício dessas liberdades há de se fazer com observância do disposto na Constituição. Não poderia ser outra a orientação do constituinte, pois, do contrário, outros valores, igualmente relevantes, quedariam esvaziados diante de um direito avassalador, absoluto e insuscetível de restrição.

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Nesse sentido, se prevalecesse como absoluto, tanto o poder estatal, quanto os demais indivíduos da sociedade, teriam aval para exercer uns sobre os outros, interesses egocêntricos, domínio e arbitrariedade, da maneira que bem entendessem, sem considerar a singularidade dos Direitos Humanos para cada indivíduo, por isso se tratando da complexidade e diversidade do corpo social, manter-se o aspecto não absoluto é determinante para admiti-lo como questionável e substancial.

No entanto, mesmo que seja universal a convicção de tutela dos direitos fundamentais, alcançando todos os seres humanos, persiste ser inescusável conciliar e analisar esse paradigma à luz da proporcionalidade, além da primazia do interesse público sobre o privado.

A significar que os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade se traduzem em ponderação, utilizados para aferir se há legitimidade ou não nas limitações dos direitos, sendo importante aplicá-los de forma justa, por meio do controle judicial, evitando posições arbitrárias e formas de invalidação das garantias sociais, além de distanciar soluções automáticas das normas, generalizando e até banalizando a compensação desses direitos.

Seguindo o mesmo objetivo, concretizada na Constituição Federativa do Brasil, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é empregado para impedir desigualdades ou conflitos de direitos, quando a pauta é entre a atuação estatal e o particular,

ou seja, o elemento predominante das pretensões da coletividade sobre o individual ou porção minoritária, em prol da valorização de um Estado social.

Considerando que mesmo sido estabelecido como um direito fundamental na Constituição Federal de 1988, a liberdade de expressão, muitas vezes, por não conter um contorno referente ao seu exercício, abre preceitos para proferir discursos de ódio, injúrias e calúnias referente a outros, implicando múltiplos modos de violência à dignidade do ofendido. É necessário então, por meio de legislação infraconstitucional, trazer restrições atinentes à liberdade de expressão, através de três possibilidades de ação para o indivíduo:

Ou ele está obrigado ao cometimento de um ato; ou está proibido a empreendê-lo; ou, ainda, para aquela circunstância estabelecida por lei existe a garantia de escolha da conduta mais adequada. Trata-se, este último caso, da liberdade: um direito à autodeterminação, reconhecido pelo Estado (CASTRO e FREITAS, 2016, p.8).

Logo, os princípios como fontes jurídicas escritas, podem e em situações mais específicas, devem ser relativizados, com o afinco de não haver sobrepostos a respeito de qual direito deve-se destacar e privilegiar, em detrimento de outro, sem que haja justificativas ou o interesse público sobre o privado, equilibrando assim, variados interesses de uma sociedade plural, e preservando igualmente o bem-estar como um todo, sem violar os direitos fundamentais e/ou princípios democráticos.

AS FACES DA COMUNICAÇÃO NO MEIO DIGITAL E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

A comunicação é uma característica natural dos indivíduos, e ao longo dos séculos, as formas de se comunicar foram ganhando novas delineações, devido a fatores como as revoluções industriais, a descoberta da eletricidade e o surgimento da internet em 1969, proporcionam uma mudança significativa no processo de comunicação, afinal, os usuários passaram a ter amplo acesso e conectividade com o mundo, detendo o poder de escolha do conteúdo, do local e do horário em que acessam as redes de comunicação, podendo assim, alternar entre o papel de espectador para produtor de informações. (FERNANDES, 2016.)

Segundo (BORDENAVE, 1984), a comunicação apesar de não ser a única forma de relação humana, está quase sempre atrelada a outros modos de interação, sendo parte necessária de um processo mais amplo que é o desenvolvimento da informação, o qual compõe-se pelo aspecto do processo de organização, sendo ainda mais básico.

Contudo, apesar de ser um processo básico, a organização efetiva de uma sociedade requer que todos aqueles que integram o meio, sejam ouvidos, entendidos e respeitados, a fim de assegurar estas necessidades, que se correlacionam a valorização do direito da liberdade de expressão, sendo porta-voz aos que foram por tantos anos silenciados durante os períodos de governos autoritários e ditatoriais.

Nessa conjuntura, transcorrendo a linha temporal, destaca-se a 4ª Revolução Industrial, marco responsável por transformar o contexto mundial, principalmente, no que concerne ao impacto sistêmico, do qual gerou uma nova realidade para as relações entre os seres humanos e a tecnologia, resultando na chamada "Sociedade da Informação".

Posto isso, reconhece-se a necessidade do Direito em acompanhar essas mudanças, de forma a adaptar, criar e reinterpretar as leis vigentes, a fim de alcançar a efetivação dos direitos humanos e fundamentais, inerentes a todo ser humano. E nesse entendimento, (FIORILLO, 2014, p.19) reforça acerca da importância do ordenamento jurídico brasileiro, diante essa nova era:

Os deveres, direitos, obrigações e sanções que decorrem da existência da Sociedade da Informação são por via de consequência estruturados juridicamente em nosso País dentro de fundamentos democráticos e objetivos concretos que orientarão os princípios fundamentais do denominado Direito da Sociedade da Informação.

Dessa forma, tem-se princípios constitucionais que asseguram essa efetivação, sem cercear o princípio da igualdade, o acesso à informação e/ou da liberdade de expressão, conforme previsão legal nos artigos 5º caput e incisos IV e XIV, 205 e 220 caput, respectivamente, da Constituição Federal do Brasil de 1988.

Contextualizando para o meio digital, a sucessão de avanços tecnológicos ligados à internet, às redes sociais, aos smartphones e à cultura digital não resultou apenas na abertura de espaços inteiramente novos para o intercâmbio de informações e expressões de ideias (SCHREIBER, 2021). O exercício de liberdade de expressão foi amplificado, oferecendo acesso de informações a um maior número de indivíduos, inclusão e pluralidade de vozes.

E sob referida circunstância, ressalta-se acerca da importância desse direito na esfera jurídica e social, na profundidade das faces da comunicação no meio digital, que influenciam diretamente a visão de cumprimento do direito a liberdade de expressão, sem que haja distorção deste, no sentido de, por lei, ter livre manifestação de expressão e posição, seja de forma individual ou grupal. Pois, as análises de aplicação deste são realizadas enquanto aspecto subjetivo, mas o direito em si, não se caracteriza como tal. Dado que a medida em que a comunicação aproxima, também distância, dependendo do modo em que é projetada e do alvo a ser atingido, não pensando em vítimas, mas positivamente no poder desse direito como um elemento constitutivo da democracia, onde concorda-se com a colocação de (BENTIVEGNA, 2019) sendo um elemento intuitivo do princípio democrático traduzido na liberdade de expressão, o qual se cria um ambiente aberto a manifestações e contraditas, sem que haja censura ou medo nesse processo composto por ideologias e pensamentos da comunidade política.

Porém, essa convergência de tecnologias digitais, biológicas e físicas, que se entrelaçam no plano virtual, trouxe desafios como censuras, discurso de ódio, desinformação, extrapolando o uso da liberdade de expressão, demonstrando falhas na legislação quanto a necessidade de delimitação desse direito.

Por essa razão, encontrar um equilíbrio entre a proteção da liberdade de expressão e o exercício responsável desse direito, faz-se essencial para garantir um ambiente digital seguro, que promova o livre fluxo de informações, o debate democrático e o respeito aos direitos humanos.

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO SUBTERFÚGIO PARA LESAR O DIREITO DE OUTREM NO MEIO DIGITAL

Fato é que o desenvolvimento tecnológico propiciou a disseminação de informações de forma causal, rápida e vultuosa, bem como a troca de pensamentos, necessidades e teses particulares, reafirmando e ampliando cada vez mais o exercício da liberdade de expressão. Liberdade esta, empregada na internet e nas redes sociais, que viabiliza às pessoas, maior diversidade de vozes e perspectivas, abrindo espaço para a participação cidadã. Assim como sustenta (GONÇALVES, 2016. p. 24) acerca da consecução das garantias constitucionais, concomitantemente aos direitos de liberdade de expressão e da dignidade humana, sem valer aquele como absoluto, retomando o conteúdo discorrido no tópico 2.1 desta obra:

Outrossim, a liberdade de manifestação do pensamento tem como pressuposto o desenvolvimento dos direitos de personalidade, a fim de promover a livre circulação de ideias e o fortalecimento do Estado Democrático e Social de Direito. Somente com a liberdade de manifestação de pensamento assegurada é que se pode implementar outras garantias constitucionais e reafirmar a dignidade da pessoa humana. Contudo, a liberdade de manifestação de pensamento não é absoluta e tem os seus limites impostos por outras garantias.

Contudo, a composição entre a ausência de agentes limitantes, a natureza ampla, internacional e descentralizada da tecnologia comunicacional, permite a interação de qualquer pessoa com o meio virtual, para publicação online de conteúdos e opiniões. E essa

acessibilidade é importante para que os objetivos e benefícios da internet sejam alcançados, porém, não se deve abrir esse espaço para o uso da liberdade de expressão como um subterfúgio para lesar o direito de outrem.

De acordo com essa asserção, de que a internet não é um ambiente vil e permissivo, mesmo que esse acesso seja em larga escala, dinâmico e complexo, não deve significar desordem, muito menos predominar o desrespeito aos princípios norteadores para o bom convívio no ecossistema digital, pois, a utilização das informações de maneira deliberada, suscitam condutas intolerantes, de manifestações odiosas e degradantes, que transgride o direito do outro, sendo para (SANTOS, 2021) imprescindível deter conhecimento, de modo a administrar esse arcabouço de informações amplamente concebidas pela internet, pois para toda e qualquer finalidade não é ideal o uso liberado destes materiais online.

No entanto, o simples fato de compartilhar um determinado assunto ou acontecimento, não é a problemática. O que torna a circunstância ter um efeito negativo é justamente, o obstáculo entre o caso em si e a interação de inúmeras pessoas, que se colocam como juízes populares, diante o ocorrido. E nesse ínterim, observa-se extensos desdobramentos nas plataformas digitais, dificultando a verificação da veracidade desses compartilhamentos, possibilitando a disseminação de informações falsas, o discurso de ódio, assédio e outros comportamentos prejudiciais, os quais são replicados, velozmente, comprometendo assim a confiança pública e afetando o debate saudável.

No que pese a potência da internet, como maior rede de comunicação em massa, a qual oferece comodidade, revelando o mundo em “leque”, esse cenário pode vir a ser o “ponta a pé” para a produção de ataques e danos a integridade, imagem ou privacidade de uns com os outros, pois a medida em que as informações são vinculadas, com apenas um clique, as pessoas absorvem esses dados e expõem, em contrapartida, variadas interpretações e acepções, cujos resultados geram influxos divergentes entre os usuários, uma vez que cada ser possui uma dinâmica interna diferente, onde portam consigo, inúmeras experiências, conhecimentos, crenças e reações, segundo a percepção de BODERNAVE (1984).

Nessa diapasão, a concepção de possuir de forma absoluta o direito de se expressar, ainda mais em um ambiente livre como as redes sociais, tal condição reforça a escusa pessoal dos indivíduos, que firmam de atitudes inadequadas e/ou exageradas, com o intuito proposital, não em compartilhar um ponto de vista, mas sim, interferir no direito do outro, sistematicamente em momentos de fragilidade e extrema exposição, manipulando o meio como se fosse um terreno propício para esse tipo de mau comportamento. E, a partir dessa premissa, que aqui reitera-se acerca do Estado Democrático de Direito brasileiro, que não atesta a especificidade absoluta de qualquer direito, concordante (SARMENTO, 2006, p. 36) aduz que a fiscalização e legitimação do procedimento democrático e do discurso público são comprometidos na ausência do reconhecimento do princípio da igualdade.

Em consonância ao entendimento de que o princípio da dignidade trazido no artigo 1º, inciso III da Constituição Federativa do Brasil de 1988, é imprescindível e vinculado ao conjunto de fundamentos regentes de todo ordenamento jurídico brasileiro, o doutrinador (MORAES, 2021, p. 47), reafirma que: “O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.”

Portanto, tendo em vista que a dignidade da pessoa humana é um elemento intrínseco ao conceito de direitos fundamentais, ou seja, qualquer conduta que vá em direção oposta, contribuindo para a destruição dessa dignidade, se justificando da livre expressão, para menosprezar ou atacar as características pessoais, de origem étnica, nacionalidade, gênero ou quaisquer outros aspectos culturais e sociais, não merecerá ser considerado como direito fundamental (princípio da proibição de abuso). Em outras palavras: nenhuma pessoa pode invocar direitos fundamentais para justificar a violação da dignidade de outros seres humanos (MARMELSTEIN, 2019).

PERSPECTIVAS DE ATUALIZAÇÃO NORMATIVA ADEQUADA À ATUALIDADE NO MEIO DIGITAL

Com a crescente funcionalidade da tecnologia e junto a essa ascensão, também as constantes ameaças à dignidade humana no plano digital, e a linha tênue entre os frequentes embates do exercício da liberdade de expressão e o seu proveito, como pretexto à ofensa de outrem, claramente vem a ser fundamental estabelecer mecanismos legais que garantem a proteção dos direitos dos cidadãos, bem como a harmonia, no meio digital.

Sobretudo, esse cenário somente vem à tona, em função da errônea persistência do senso comum ao representar esse universo como inviável para a aplicabilidade de normas reguladoras, em virtude desses aspectos e também das variadas peculiaridades existentes na rede, no entanto, "Imaginar que a internet é um “mundo sem regras” talvez signifique, nesse sentido, um pensamento excessivamente ingênuo. " (SCHREIBER, 2021, p. 18-19). Desde então, de forma crucial, mais avanços sociais ganharam visibilidade, e consequentemente, impulsionaram a composição de acordos e convenções, para além das fronteiras nacionais, com o objetivo de cumprir princípios, normas, pensamentos doutrinários e filosóficos.

E, a partir desse sentido, entende-se que atualmente, os direitos humanos apresentam certa fragilidade perante as sucessivas mudanças sociais, necessitando assim, de um arcabouço legislativo que reforce sua proteção. Além da ampliação em campanhas de caráter educativo, com o intuito de fornecer aos usuários, segurança jurídica e instrumentos de defesa, nos meios de conexão.

Posto isso, reconhece-se que um dos recursos de aparato à dignidade humana é devidamente, facultar notoriedade e clarividência das informações às pessoas, em relação a seus direitos, deveres e consequências se violarem os direitos alheios. Nesse intento, (COSTA, 2022, p. 6) defende que a garantia dos dados pessoais, no tocante a proteção, segurança e transparência facilitam a maior responsabilização aos infratores e logo, o controle incisivo do fenômeno da desinformação.

Reforça-se também, o propósito de frear o uso inadequado do ambiente virtual, para torná-lo mais equilibrado, justo e seguro para todos, mediante perspectivas de atualização normativa adequada à atualidade do ciberespaço.

Nada obstante, os desafios na implementação dessas medidas, corroboram para a prevalência e disparidade entre os direitos fundamentais, razão esta, que as respostas jurídicas para esse tipo de obstáculo devem ser efetivas e acordarem com a evolução social, uma vez que as ferramentas tradicionais se personificam como pilar, mas diariamente correm o risco de encontrar-se obsoletas. Ou seja, não serem capazes de acompanhar a mudança das motivações humanas e por conseguinte, nem conter os progressivos ataques aos direitos humanos, os quais são abarcados pela Lei Maior brasileira.

E nesse viés, (TARTUCE, 2014, p. 29) ilustra que os profissionais do Direito precisam com esforço, inteligência e a experiência do Direito vivo, desenvolver interpretação mais compatível com a Constituição da República, contemplando os valores da sociedade.

Nessa oportunidade, traz-se à baila o estudo do seguinte caso, para reforçar a tese discorrida neste feito. A contar que a consecutiva jurisprudência se originou de ação de obrigação de fazer, e se desenvolveu na interposição de agravo de instrumento contra julgado em Primeiro Grau, que estabeleceu ao agravante, respectivamente, a retirada integral e/ou bloqueio dos perfis sociais definidos pelo agravado; a apresentação de todos os dados pertinentes aos usuários dos perfis removidos/bloqueados e que os usuários em questão,

fossem privados de comunicação, sob pena de multa diária. Por decisão unânime, conhecida e desprovida, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. LIMITE. VEDAÇÃO AO ANONIMATO. REDE SOCIAL. PERFIS ANÔNIMOS. REMOÇÃO.

BLOQUEIO. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. 1. O direito à livre expressão do pensamento não se reveste de caráter absoluto e sofre limitações de caráter ético ou jurídico, dentre elas a vedação ao anonimato, prevista na Constituição Federal. 2. As astreintes constituem medida inibitória destinada a compelir o provedor de aplicações de internet ao cumprimento da obrigação. Não têm caráter indenizatório ou compensatório, eis que objetivam estimular o cumprimento das decisões judiciais mediante pressão financeira. 3. Agravo de instrumento desprovido.

(Acórdão 1651021, 07298814320228070000, Relator: HECTOR VALVERDE

SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.)

Embora seja corriqueiro, o caso é relevante, porque além de ser um assunto extremamente atual inserido na esfera deste trabalho, evidencia também o concatenamento de argumentos e entendimentos para apuração do judiciário, frente as hipóteses de atentado contra os direitos fundamentais tutelados pelo ordenamento jurídico nacional.

No presente, o agravante cumpriu parcialmente as exigências definidas pelo Juízo a quo, porém, refutou a primeira imposição, por ter considerado conduta ilícita inexistente nas postagens realizadas pelos usuários. Sustentou a busca pela liberdade de expressão dos pensamentos desses internautas, e discordou acerca da remoção dos conteúdos compartilhados, conforme teor do Art. 19, § 1º da Lei nº. 12.965/2014, no tocante ao Marco Civil da Internet.

De igual modo, salientou a respeito da tutela estatal em relação ao direito à honra da parte agravada, todavia, expôs o princípio da primazia do interesse público sobre o privado, à luz dos direitos à liberdade de expressão, manifestação de pensamento e acesso à informação, na diretriz da Constituição Federal do Brasil de 1988 em seus arts. 5º, incs. IV, IX, XIV e LIV e 220, § 2º.

Entretanto, a deliberação dessa 2ª Turma Cível foi da prevalência do princípio da vedação ao anonimato, por entenderem a periculosidade que a enormidade das plataformas digitais impactam na dignidade humana, com a facilitação em ocultar a identidade desses usuários, e na propagação ágil para essas finalidades ilícitas ou degradantes a outrem, através de um simples clique.

Dessarte, tal fundamento do referido tribunal ao ter assentado como correta a tratativa de que apenas a exclusão dos conteúdos ofensivos é insuficiente, por precisamente, ensejar a criação de novos perfis anônimos para perpetuarem essas lesões, tanto à parte agravada

quanto a outros possíveis alvos dessas manifestações que puramente, difundem ataques aos direitos humanos. Portanto, o Juízo ad quem legitimou a restrição da liberdade de expressão, pois, mesmo que a redação da Lei do Marco Civil da Internet tenha consagrado os conceitos dos direitos fundamentais concebidos na referida Constituição Federal, na realidade essas normas devem ser analisadas de modo singular para sua correta execução, a fim de estimular o uso responsável de informações por intermédio das redes sociais e demais veículos de comunicação.

Consoante a esse argumento, com o foco na humanização das relações jurídicas, (LUZ SEGUNDO e OLIVEIRA, 2018, p. 331) demonstram que para o sentido e a razão da totalidade de qualquer construção jurídico-doutrinária ou jurídico-normativa se realiza com o respeito à dignidade da pessoa humana, marcada pela sua essência responsável de possibilitar a justiça e a almejada paz social.

Decerto, que a implementação de soluções jurídicas eficazes, no combate às violações dos direitos fundamentais no meio digital, contribuem para a construção de uma internet mais invulnerada e inclusiva. Ademais, essas medidas também auxiliam na promoção da transparência, da responsabilidade subjetiva e do respeito às liberdades individuais e coletivas. E na mesma direção (THEOPHILO, 2015, p. 74) registra que:

A internet, apesar de seu alcance e dinamicidade, não pode ser considerada “terra de ninguém” onde tudo pode ser dito e estimulado impunemente. As pessoas, quando cientes que seus discursos e opiniões podem gerar responsabilização, e conscientes também que existem meios de combater discursos perniciosos, estarão em melhores condições para exercer e exigir seus direitos, resultando em uma sociedade mais democrática e harmônica.

Doravante, essas soluções organizadas, detêm grande influência para a elaboração de leis específicas e de condições mais repreensivas no meio digital, o fortalecimento das instâncias judiciais responsáveis pela anteparo desses direitos e a conscientização da sociedade da informação sobre a importância de respeitar as normas legais no ambiente online.

Por esse prisma, constata-se que utilizar como subterfúgio o caráter absoluto da liberdade de expressão para arrazoar atitudes irresponsáveis e abusivas, é uma afronta descomunal e subversão completa dos valores constitucionais, que sempre tiveram as situações subjetivas existenciais como corolário do epicentro axiológico do ordenamento: a dignidade da pessoa humana em todos os seus aspectos. Em outros termos, usar o direito à liberdade de expressão como base da "inimputabilidade" de todo e qualquer intermediário da rede, obscurece a tutela de um único direito fundamental em detrimento de todos os outros. (LONGHI, 2020, p. 95).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sobremaneira, depreende-se como magnitude subjetiva a qualidade de expressar-se, condição esta de grande relevância, positivada na Carta Magna de 1988, em demais dispositivos legais, defendida por juristas e filósofos, mas que ao longo da história foi reprimida e censurada.

E a transformação desse condão - inerente aos seres humanos -, em direitos constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade de expressão e a vedação ao anonimato, se desenvolveu, principalmente, através do processo da comunicação, desde os primórdios da humanidade até os dias atuais, bem como das numerosas causas sociais, no lapso temporal entre as ditaduras até a 4ª Revolução Industrial, as quais ensejaram constantes evoluções até a chamada sociedade da informação.

À vista da confluência entre a sociedade e a tecnologia, voltou-se o holofote para o Direito, a fim de que as demandas recorrentes do próprio corpo social fossem atendidas, sob a proteção dos direitos fundamentais no meio digital, já que a prática de condutas ilícitas nas redes comucanionais, torna o ambiente destrutivo, dirigindo-se contra a finalidade e os princípios do uso da Internet no Brasil, além do descumprimento do ordenamento jurídico pátrio.

Em mesmo tom, cotidianamente, devido aos elevados ataques à dignidade humana no meio digital, se viu a necessidade de delimitação da liberdade de expressão, quando esta é utilizada de forma abusiva e como pretexto para lesar os direitos basilares de outrem. Assim, afirmou-se a perspectiva de responsabilização dos usuários infratores, na busca efetiva desse direito em observância dos princípios da proporcionalidade e razoalibidade, bem como nas soluções jurídicas atualizadas e eficazes para a égide dos direitos fundamentais, focando também na prevenção de danos irreversíveis e irreparáveis à pessoa ofendida.

Porquanto que todos os atos humanos refletem nos costumes, na personalidade, nas tradições, cultura e etc; ademais no universo digital, onde as informações compartilhadas no tráfego online prosseguem em grandes proporções.

Enfatiza-se que, o progresso social no que tange aos direitos fundamentais supramencionados, é o resultado da soma de uma consciência compartilhada, que envolve valores éticos e a construção destes ao longo da história.

Portanto, vale dizer que a segurança jurídica concede aos indivíduos garantias precisas para o desenvolvimento de suas relações sociais, tendo o Direito como instrumento essencial de realização da justiça, para a análise e aplicação das normas e consequências legais, sem que haja argumentos legítimos para a supressão de um direito em detrimento do outro, ou seja, o reequilíbrio da paz social e a segurança normativa do Estado Democrático de Direito.

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TJDFT, AG nº 0729881-43.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ. Julgamento em 15/12/2022.

Publicado no DJE : 23/01/2023. Disponível em

<https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj>. Acesso em: 20 out. 2023.

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Sobre os autores
Aline Christiane Oliveira

Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário UNA da rede Ânima Educação.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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