DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DESAGRAVO PÚBLICO
O Instituto do desagravo público previsto no ( Art.7º, XVII da lei n.º.8.906/1994 – ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB ), em sua essência, precede de vicio de inconstitucionalidade em razão de afronta ao principio Constitucional da dignidade da pessoa humana, preceituado no esteio do ( Art.1º, III da Constituição Federal de 1988 ).
È dever da sociedade assegurar o direito das pessoas a dignidade da pessoa humana, direito também protegido pelo ( Art.226, §7º e Art.230 da Constituição Federal ). Na verdade o ato de desagravo público em favor de um membro de classe contra outro membro de classe, além de ser um ato de excomungação moral, permanecerá sempre como ato de execração publica de determinada pessoa sem o devido processo legal, apesar de ser previsto nos estatutos próprios.
A execração publica do ato de desagravo, não só atinge fielmente a intimidade moral do desagravo, adentra no seio da família, do prestigio público, amigos e o publico em geral, porque, tal ato inconstitucional, naturalmente é realizado em local publico de acesso de pessoas!
Mesmo que haja o devido processo legal, acredito fielmente que tal pena moral, deve ser abolida de nosso ordenamento jurídico, porque fere a nossa ( Art.1º, III e Art.5º, X da Constituição Federal de 1988 ) a meu ver em nada proporciona a conciliação de classes.
A instauração de processo administrativo para apuração de falta disciplinar de qualquer profissional deve obedecer aos direitos a ampla defesa, contraditório com direito aos recursos inerentes ao ato impugnado, ao qual no final pode ou não, lhe proporcionar a sua inocência.
A execração pública não poderá existir no nosso ordenamento jurídico, até porque, fere o principio da dignidade da pessoa humana, pena moral ou não, prevista em ordenamento jurídicos, deve ser abolida com urgência.
No caso do Magistrado que venha sofrer com o desagravo público realizado pelo CONSELHO FEDERAL OU ESTADUAL DA OAB, encontra-se vedação do devido processo legal, já que o Magistrado tem como prerrogativa intrínseca a não está sujeito à notificação, conforme determina o ( Art.33, IV da Lei Complementar n.º.35/1979 ), de forma que o mesmo, só poderia sofrer qualquer sanção legal ou moral, mediante chamamento da autoridade judicial, seja ele Magistrado ou advogado.
O Advogado ou Magistrado no exercício de sua profissão, só está sujeito a responder por falta disciplinar perante o seu órgão de controle disciplinar interno em razão do que determina os seus respectivos Estatutos classista.
A pessoa humana seja estrangeiro ou brasileiro tem como inviolável a vida privada, a honra, assegurado o direito a indenização pelo dano matéria e moral pela sua violação ( Art.5º, X da CRFB ), a execração publica em ato de excomungação moral, sem o devido processo legal, constitui dano material e moral irreparável.
Olinda, 01 de novembro de 2023.
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO