Deslizamento em Brumadinho e o Direito Ambiental

Resumo:


  • Proteção ambiental historicamente negligenciada, com punições irrisórias aos agentes causadores de danos.

  • Tragédias recentes, como o rompimento de barragens em Brumadinho e Mariana, evidenciaram a morosidade do sistema judiciário brasileiro.

  • Responsabilização nas esferas administrativa, penal e civil de empresas como a Vale, destacando a necessidade de reparação de danos ambientais e sociais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: Com o passar dos tempos, ao longo da história da humanidade, a proteção com o meio ambiente não teve tratamento devidamente, assim como são irrisórias as punições com imposição aos agentes que causam danos à natureza. Nesse contexto, viveu-se a pouco tempo uma nova tragédia voltada à mineração no país. Este desastre teve ocorrência por causa do rompimento de uma barragem no Córrego do Feição, na cidade de Brumadinho em Minas Gerais. Inclusive, o que mais acabou chamando a atenção depois destes quatro anos é a morosidade do sistema judiciário brasileiro para resolver a situação. As consequências deste desastre se apresentam em julgamento em suas três esferas do judiciário. Desta forma, o presente trabalho tem como objetivo analisar a responsabilidade do Poder Público em suas três esferas e da Empresa Vale. Conclui-se que, voltado a responsabilização nas três esferas, os casos com ocorrência em Brumadinho precisam ter observação e realizadas análises detalhadas, para seu enquadramento no contexto jurídico e que a aplicação tenha efetividade perante o caso concreto, levando em consideração o intuito de que os indivíduos das regiões afetadas pelo desastre, consigam a justiça eficaz, para que pelo menos seja possível voltar a vivência de maneira digna e humanista, sendo que este é considerado um dos princípios base da Constituição.

Palavras-chave: Reparação de danos. Poder Público. Dano ambiental.

Abstract: Over time, throughout human history, protection of the environment has not been properly treated, just as the punishments imposed on agents that cause damage to nature are negligible. In this context, a new mining tragedy has recently taken place in the country. This disaster occurred because of the rupture of a dam in Córrego do Feição, in the city of Brumadinho in Minas Gerais. In fact, what ended up drawing the most attention after these four years is the slowness of the Brazilian judicial system to resolve the situation. The consequences of this disaster are on trial in its three spheres of the judiciary. In this way, the present work aims to analyze the responsibility of the Public Power in its three spheres and of the Vale Company. It is concluded that, with a view to accountability in the three spheres, the cases that occur in Brumadinho need to be observed and detailed analyzes carried out, for their framing in the legal context and that the application has effectiveness in the concrete case, taking into account the intention that individuals in the regions affected by the disaster, achieve effective justice, so that at least it is possible to return to living in a dignified and humanistic way, and this is considered one of the basic principles of the Constitution.

Palavras-chave: Damage repair. Public Power. Environmental damage.

Sumário: Introdução. 1 A Responsabilidade Administrativa. 2 A Responsabilidade Penal. 3 A Responsabilidade Civil. 4 A Responsabilidade do Estado em Suas Três Esferas e da Empresa Vale. Conclusão. Referências.

Introdução

Com o passar dos tempos, ao longo da história da humanidade, a proteção com o meio ambiente não teve tratamento devidamente, assim como são irrisórias as punições com imposição aos agentes que causam danos à natureza. No país, a atenção perante a necessidade de criar normas voltadas às questões ambientais se tornou algo de suma importância para que os danos que tinham ocorrência frequentemente tivessem possibilidades de coibição. Com isso, o Direito Ambiental necessitou ter evolução para ter ação de forma mais eficiente para reparar os danos à natureza.

Se tornou corriqueiro na atualidade perceber que a sociedade está se deparando com um tempo em que os danos ambientais se apresentam com maior frequência. Além do mais, a utilização inadequada dos recursos naturais com atrelo à produção sem freio das empresas tornou-se somente um exemplo da realidade que é presenciado no Brasil.

Nesse contexto, viveu-se a pouco tempo uma nova tragédia voltada à mineração no país. Este desastre teve ocorrência por causa do rompimento de uma barragem no Córrego do Feição, na cidade de Brumadinho em Minas Gerais. Desde o ano de 2019, ano em que ocorreu o desastre, foi percebido que foi desencadeado diversos impactos sociais, econômicos e ambientais, persistentes e que estão se agravando.

Ao todo foram 25 municípios afetados além de Brumadinho. O comprometimento voltado a qualidade da água se tornou apenas um dos exemplos desta consequência, sendo que, desde que a barragem rompeu, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) realizou uma intensificação para monitorar a água na Bacia do Paraopeba e, foi recomendado que as pessoas não fizessem a utilização da água bruta do rio, como medida de prevenção, decorrendo de altos teorias de metais pesados como chumbo e mercúrio.

Outro efeito que se apresentou são as enchentes que se apresentam cada vez mais severas que estas localidades enfrentam, inundando ruas e residenciais no centro de Brumadinho e de outras localidades, deixando muita lama e rejeito, que de forma provável se apresentavam no leito do rio Paraopeba, o que ainda soterrou plantações e comprometeu ainda mais as condições do solo.

Inclusive, o que mais acabou chamando a atenção depois destes quatro anos é a morosidade do sistema judiciário brasileiro para resolver a situação. As consequências deste desastre se apresentam em julgamento em suas três esferas do judiciário. Desta forma, o presente trabalho tem como objetivo analisar a responsabilidade do Poder Público em suas três esferas e da Empresa Vale.

1 A Responsabilidade Administrativa

Segundo o art. 70 da Lei nº 9.605/1998, é considerado infração administrativa ambiental as ações ou omissões que violem as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Segundo Farias (2021), o Decreto Federal nº 6.514/08 fez a regulamentação das sanções administrativas com previsão naquele dispositivo legal como sendo as punições para as infrações administrativas ambientais, sem prejudicar a aplicabilidade das outras penalidades legalmente estabelecidas.

As sanções administrativas, que possuem estabelecimento partindo do art. 72 da Lei nº 9.605/1988 e pelo art. 3º do Decreto Federal nº 6.514/2008, são:

  • Advertências;

  • Multas simples;

  • Multas diárias;

  • Apreensões dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer caráter usados nas infrações, destruições ou inutilizações dos produtos;

  • Suspensões de venda e fabricações do produto;

  • Embargos de obra ou atividades;

  • Demolições das obras;

  • Suspensões parciais ou totais das atividades;

  • Restritivas de direitos;

  • Reparações de danos que tiveram causa;

Ao se tratar do licenciamento ambientais, as sanções administrativas possuem previsão para a não existência da licença (ou caso esteja vencida), como também para o não cumprimento de suas condicionantes ou da legislação ambiental de maneira geral.

2 A Responsabilidade Penal

Passando os anos, o homem procurou partindo de normas e leis, maneira punitivas para todos aqueles que agredissem de alguma maneira o objetivo tutelado em questões, o meio ambiente. Através do desenvolvimento da tecnologia, acabaram crescendo as preocupações relacionadas ao crescimento desenfreado das indústrias, dos entes coletivos, tornando-se fundamental a punição destes entes e não apenas das pessoas físicas. Foi desta forma, que acabou gerando os pedidos de responsabilização da pessoa jurídica relacionada aos crimes ambientais. Entretanto, estas questões acabaram gerando e ainda gera diversas polêmicas no ordenamento jurídico e perante os doutrinadores em relação a responsabilidade penal da pessoa jurídica (MANCINI, 2007).

Segundo Santos (1987, p.57), a responsabilidade penal da pessoa jurídica acabou se tornando centro de discussões por parte de dois motivos, que são:

(1) O desdobramento do direito econômico-social. A situação sócio econômica obrigou o legislador a regular minuciosamente a produção, distribuição e consumo de produtos, os preços, a utilização dos serviços, etc., e a prever, para sua violação, cada dia maior número de sanções repressivas;

(2) as sociedades comerciais e industriais, cujo número e poder não paravam de crescer, passaram a ser as principais violadoras dessa regulamentação.

A denominada Teoria da Ficção, desenvolvida por Savigny, faz defesa que as pessoas jurídicas são consideradas entes fictícios, pois apenas o homem pode ser sujeito de direitos. Com isso, estes entes não são possuintes de vontade própria (MANCINI, 2007).

Neste contexto, Shecaria (2003, p.101) pontua que:

Dentro dessa concepção, a realidade da existência da pessoa jurídica se funda sobre as decisões de um certo número de representantes que, em virtude de uma ficção, são consideradas como suas; e uma representação de tal forma, que exclui a vontade propriamente dita, pode ter efeito em matéria civil, mas nunca em relação ao direito penal.

Com isso, para essa teoria, a pessoa jurídica não tem nenhuma consciência ou vontade, não podendo cometer delitos, que são de responsabilidade de seus diretores.

Já com relação a Teoria da Realidade Objetiva, é oposto a teoria anterior, defendendo que não apenas o homem é pessoa, sendo que os outros entes dotados da existência real também são. Seu percursor Gierke, acredita que pessoas jurídicas são reais e dotadas de uma vontade real coletiva, possuinte de capacidade de querer e agir (MANCINI, 2007).

3 A Responsabilidade Civil

A ideia relacionada a responsabilidade civil vem do ideal de não causa prejuízos a outrem. Ou seja, não seria justo que alguém tivesse prejuízos através de uma conduta, omissa ou comissiva, de outra pessoa e que precisa amargar um prejuízo por algo que não teve culpa. De acordo com Rodrigues (2003), a responsabilidade civil tem consideração como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparação do prejuízo causa a outra, por fato próprio ou por fato de pessoas ou cosas que dela tem dependência.

Neste contexto, Gagliano e Pamplona (2014) pontuam que, na responsabilidade civil, o agente que acabou cometendo o ilícito possui a obrigação de reparação do dano patrimonialista ou moral causado, procurando a restauração do status quo ante, obrigação essa que, se não tiver mais possibilidade, tem sua conversão no pagamento de uma indenização ou de uma compensação, enquanto, pela responsabilidade penal ou criminalista, precisa o agente sofrer a aplicação de uma cominação legal, que pode ser privativa de liberdade, restritiva de direitos ou mesmo pecuniária. Partindo disso, ainda é fundamental o esclarecimento que para a ocorrência do dever de reparação, configurando-se a responsabilidade é fundamental a presença de três elementos, que são: conduta, dano e nexo causal.

A grande maioria dos civilistas entende que a responsabilidade civil opera a partir da culpa, ou seja, quando o ato ilícito ocorrer por imperícia, imprudência ou negligência, ou quando houver dolo, ficando então, sujeito à sanção. Dessa forma, a responsabilidade civil é denominada subjetiva, pois a verificação da existência o não de culpa dá-se com a análise da conduta do causador do dano (SIMÃO, 2009).

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Na responsabilidade subjetiva, a vítima necessita provar a culpa do agente, seja ela por dolo ou culpa. Já na responsabilidade objetiva existe uma presunção de culpa, logo o ônus probandi tem inversão, e é o agente a quem se imputada a conduta que precisa fazer a demonstração que não foi o causador do dano ou pelo menos provar que existiu uma excludente de responsabilidade civil, como por exemplo, a culpa exclusiva de vítima, caso fortuito ou força maior, exercício regular de um direito. Casos esses que, se tiver comprovação acabam excluindo o nexo causal entre agente e dano, derrubando a responsabilidade civil (RAMOS, 2014).

Por outra senda, a responsabilidade civil pode ser objetiva, ou seja, aquela em que o que se leva em conta é a potencialidade de ocasionar danos; a atividade ou conduta do agente que resulta por si só na exposição a um perigo, independentemente se houve atitude culposa por parte do causador do dano (VENOSA, 2005).

Além do mais, na responsabilidade civil objetiva não tem necessidade à presença de nenhum elemento subjetivo, bastando ter a existência o dano e o nexo causal perante a conduta, sem perquirir elementos subjetivos, para que tenha configuração a responsabilidade de reparação do dano (CAVALIERI FILHO, 2008).

4 A Responsabilidade do Estado em Suas Três Esferas e da Empresa Vale

Para o presente tópico, além de Brumadinho, é fundamental também citar o desastre que ocorreu em Mariana no dia 05 de novembro de 2015, que são casos parecidos e um agrega ao outro quando se trata da responsabilidade do Estado em suas três esferas.

Em Mariana, um desastre que teve ocorrência em 2015, antecedendo Brumadinho, devastou mais e 600 km até encontrar o mar, na cidade de Regência, Espírito Santo. Foram mortos 19 indivíduos, sem contar com aqueles que desapareceram. Além de contaminar a água e soterrar nascentes, muitos peixes e outros animais acabaram morrendo (MENDONÇA E FABRIZ, 2022).

Já em Brumadinho, o desastre se tornou muito maior, destruindo residências e vegetações, matando diversos indivíduos e animais. A enorme quantidade de lama que teve liberação ao romper a barragem acabou desencadeando diversos impactos ambientais, além da morte de mais de 210 indivíduos (ALVES, 2019).

Por tempos foi acreditado que o país não necessita de proteção voltada aos desastres socioambientais. Pois, o país, abençoado por Deus e pela natureza, não teria motivos para o desenvolvimento de processo para gerir riscos e mecanismos protetivos e respostas a estes eventos. Enormes desastres, diversas mortes e danos forma precisos para revisar esta concepção em equívoco e buscar a introdução da temática da redução dos riscos nas políticas e no dia-a-dia populacional (SILVA, 2019).

Mariana se apresenta ainda com diversas discussões em etapa notória de ações e julgamentos em detrimento das empresas Vale, Samarco e BHP, para reparar o meio ambiente e as indecisões daqueles que tiveram seus bens devastados pela lama, a seguir para consulta de diversas ações que estão em trâmite na tentativa de que se chegue a uma eficaz responsabilização dos agentes do desastre (MENDONÇA E FABRIZ, 2022).

Inclusive, uma ação civil feita partindo da União, governo de Minas Gerais e do Espírito Santo e ainda por órgãos ambientais, fez determinação que seja depositado R$ 1,2 bilhão para a recuperação dos danos que foram causados. É preciso destacar que, esse valor é somente a primeira parcela do total de R$ 20 bilhões (MENDONÇA E FABRIZ, 2022).

No mês agosto do ano de 2016, a Justiça Federal acabou decidindo que a ação civil que fez o bloqueio de mais de R$ 299 milhões da Samarco para reparar os danos feitos ao romper a barragem teria responsabilidade pela Comarca de Marina. O intuito da ação era a asseguração dos recursos para processos indenizatórios e reconstruções das comunidades que tiveram destruição, ou seja, reassentamentos de Bento Rodrigues e Paracatu (SILVA, 2019).

Em relação a Brumadinho e Mariana estão sendo feitas jurisdições para aplicar sanções administrativas, penais e cíveis para aqueles que se envolveram no caso, no entanto, muitas questões ainda não foram respondidas: Quem foi o real culpado? Existiu dolo, culpa e nexo causal? Segundo Silva (2020), o engenheiro “y” colaboradora da empresa Vale, era possuindo de somente uma função: cuidar da manutenção do sistema de drenagem. No entanto, a atividade não teve realização, sendo que, esta omissão se tornou a causa do resultado. Isto devido ao fato que, de forma hipotética, caso o engenheiro viesse a cumprir seus deveres, não teria ocorrência o resultado. Mas, não basta somente a identificação de uma pessoa em que a ação ou omissão foi a causa de um resultado. Existe a necessidade de verificação se ação foi realizada com dolo ou culpa.

É preciso destacar que, a Samarco e suas associações terão responsabilização nas 3 esferas jurídicas. Mesmo com as questões que tiveram levantamento, não existem dúvidas de que existiram negligências em suas fiscalizações internas, sem a utilização das devidas manutenções e processos para que pudessem ser evitados os danos, sendo que, quando se fala em danos ambientais é preciso ter destaque que aquele que causou o dano precisa responder nas esferas civil, administrativa e penal, levando em consideração que a Constituição faz estabelecimento que, as condutas e atividades com consideração lesivas ao meio ambiente acabarão sujeitados os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente das obrigações de reparação dos danos que foram causados (ALVES, 2019).

Tão certa se foram as afirmativas de responsabilização da Samarco, que medidas reparatórias dos danos às vítimas tiveram início a ter aplicação no caso de Mariana. A Justiça decretou a empresa Samarco o pagamento de indenizações integrais aos indivíduos que foram atingidos ao romper a barragem. Além do mais, a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proibiu o desconto nas indenizações, determinando ainda que a Fundação Renova notifica-se aqueles que seriam beneficiados do programa, providenciando o complemento financeiro necessário em um prazo de trinta dias. Relacionada a etapa de indenizações, diversos dados em coleta trouxeram números abrangentes que no ano de 2019 as indenizações já estavam chegando. Naquele ano já havia mais de 300 imóveis alugados, mais de 340 cartões para auxílio financeiro e famílias, mais de 40 famílias tinham recebido indenização de R$ 10 mil por moradia não-habitual, mais de 280 pessoas receberam indenização de R$ 20 mil por moradia habitual, tiveram construção duas escolas, foi construído um posto de saúde, teve instituição a comissão de atingidos, teve construção uma horta comunitária e um centro comunitário (HÍGIDO, 2022).

Em relação a Brumadinho, segundo Assis Junior e Seabra (2022), as decisões se apresentam em etapas de bloqueio e paralisações das atividades de mineração naquela região, prisões por causa do curto tempo da ocorrência, ainda está em trâmite dos conhecimentos dos fatos, averiguações do verdadeiro responsável, a oitiva de testemunhas, identificação dos corpos, no entanto, o tribunal de Minas Gerais, mostrou de forma oficial que está exercendo atividades para a resolução e busca do verdadeiro responsável em relação ao desastre, como prova da intenção de resolver o problema.

Ainda segundo Assis Junior e Seabra (2022), a Justiça Mineira está apresentando respostas ágeis e eficazes para as demandas que tiveram origem pelo desabamento da Barragem Mina Córrego do Feijão na cidade de Brumadinho, considerado o maior desastre do Brasil, com soma em perdas humanas e ambientais. Após decretar o bloqueio de valores da mineradora que tinha responsabilidade pelo rompimento nos dias de forma imediata posteriores, o Poder Judiciário fez determinação paralisar as atividades da empresa para que fossem evitadas outras tragédias. Além do mais, outras decisões fizeram determinação evacuações nas localidades que se apresentavam perante risco, a alocação de indivíduos em residências provisória, a retirada de animais dos setores ameaçados e negociações para reparações de ordem material de natureza urgente.

Conclusão

Levando em consideração os aspectos jurídicos e ambientais expostos no presente estudo, é considerado que, dentro dos fatos que tiveram ocorrência em Brumadinho foi devido a negligências estatais e das empresas privadas, não concretizando fiscalizações e políticas internas na asseguração que não existissem riscos de danos ao bem jurídico em tutela, o meio ambiente.

Há uma obrigatoriedade no respeito da Constituição e as leis voltadas ao meio ambiente, sendo que, a empresa Samarco precisa ter enquadramento nos textos legais que faz tratativas das responsabilidades em suas três esferas, passível ainda de indenizações e ressarcimentos às vítimas.

Além do mais, o ente estatal com sua função policial, possui o dever do estabelecimento e garantia que as políticas voltadas ao meio ambiente sejam cumpridas eficientemente em relação ao contexto ambiental, fazendo a utilização do seu poder para realizar investigações e dar punições para as empresas que não tenham enquadramento dando as regras com estabelecimento na legislação.

Brumadinho, assim como Mariana, demostraram que a aplicação do poder policial e de investigação do ente estatal necessita de reformulações e uma maneira de ação que tenha maior eficácia, para que seja possível evitar mais danos ao meio ambiente e a vida das pessoas. Inclusive, o país possui a obrigatoriedade e partindo dos princípios com presença na Constituição, a proteção do meio ambiente e a vida humana, animais e vegetação, o mar, os rios e tudo que vive no solo brasileiro.

Finalmente, voltado a responsabilização nas três esferas, os casos com ocorrência em Brumadinho precisam ter observação e realizadas análises detalhadas, para seu enquadramento no contexto jurídico e que a aplicação tenha efetividade perante o caso concreto, levando em consideração o intuito de que os indivíduos das regiões afetadas pelo desastre, consigam a justiça eficaz, para que pelo menos seja possível voltar a vivência de maneira digna e humanista, sendo que este é considerado um dos princípios base da Constituição.

REFERÊNCIAS

ALVES, Luana Santos. Mariana e Brumadinho: rastros legais e judiciais das duas tragédias sob a perspectiva civil e ambiental de responsabilidade. 2019. 74f. Monografia (Conclusão do curso de Direito). Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. São Paulo, 2019.

ASSIS JUNIOR, W. R.; SEABRA, A. A. Caso Brumadinho - Respostas jurídicas e socioambientais. UNISANTA Bioscience Vol. 11 nº 4, 2022.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

FARIAS, T. A responsabilidade administrativa e o licenciamento ambiental. Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2021.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. v.3. 2. ed. São Paulo: Saraiva 2014.

HIGIDIO, J. Negociações para reparação dos danos de Mariana são encerradas sem acordo. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-set-09/negociacoes-danos-mariana-sao-encerradas-acordo> Acesso em: 21 Jun. 2023.

MANCINI, Maria Carolina. A responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo. Presidente Prudente, 2007.

MENDONÇA, G. H.; FABRIZ, D. C. Desastre do rompimento da barragem em Mariana: análise do papel da empresa poluidora no monitoramento da qualidade da água e sua divulgação para a população, diante do dever fundamental de proteção socioambiental. Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas, vol. 10, n. 3, 2022.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 4. Ed. Rio de Janeiro: Método, 2014.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. v. 4. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

SANTOS, M. B. A reforma penal: ilícitos penais econômicos, Rio de Janeiro: Forense, 1987.

SHECARIA, S. S. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo: Método, 2003.

SILVA, E. N. Estudo de Caso Vale: Os Impactos Ambientais, Econômicos e Sociais, Relativos ao Desastre de Brumadinho. Revista Científica UMC, v. 5, n. 3, 2020.

SILVA, M. M. Responsabilidade por danos ambientais: Os Desastres de Brumadinho e Mariana–Minas Gerais. 2019.

SIMÃO, J. Fernando. Fundamentos da responsabilidade civil no código de defesa do consumidor. In: Silva, Regina Beatriz Tavares da (Org.). Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Saraiva, 2009.

VENOSA, S. de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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Sobre o autor
Cláudio Moisés Rodrigues Pereira

Mestrado em Administração Pública (2016); Especialização em Direito Militar (2011); Especialização em Direito e Processual Penal (2012); Graduação em Direito (2012)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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