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Presunção de inocência frente à execução provisória da pena privativa de liberdade

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após a pesquisa apresentada nesse artigo podemos chegar a algumas conclusões no que diz respeito ao tema abordado. É inegável que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a presunção de inocência como garantia constitucional, sendo assim, o acusado deve ser considerado inocente até que ocorra a conclusão do devido processo legal mediante decisão final que não caiba recurso – trânsito em julgado. Portanto, o acusado não deve sofrer os efeitos de uma condenação antes de esgotar todas as possibilidades de interpor recurso.

O princípio da presunção da inocência está inserido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, além disso, ele está previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e no Pacto San José de Costa Rica. O Brasil é signatário de todos esses tratados e conforme o artigo 5º, §3º, da CF, os mesmos possuem força de emendas constitucionais.

A prisão do acusado antes de condenação somente poderá ocorrer em situações adversas e deve ser demonstrada a necessidade de tal medida. Essas prisões são chamadas de prisões provisórias ou prisão processual.

A execução provisória da pena é incompatível com o artigo 105 da Lei de Execução Penal bem como os artigos 674 e 675 do código de processo penal. Nesse sentido, é errôneo acreditar que a execução provisória está de acordo com o ordenamento jurídico, pois os tribunais superiores podem modificar ou até extinguir a pena aplicada anteriormente

As consequências dessa decisão são gigantescas e a principal delas o âmbito jurídico diz respeito à prescrição.

Entretanto, a discussão sobre a execução provisória da pena parece estar longe de ser pacificada no STF, podemos confirmar isso através dos grandes e longos debates sobre o tema.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Roberta Daniele Borba. Presunção de inocência frente à execução provisória da pena privativa de liberdade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7441, 15 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107020. Acesso em: 5 nov. 2024.

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