RESUMO: O presente artigo visa analisar a suspensão e destituição do poder familiar, com ênfase no contexto da violência doméstica. Assim, conceitua-se o poder familiar, bem como suas características, observando as normas de proteção à criança e adolescente. Além disso, analisa-se também o descumprimento dos deveres de cuidado dos pais, seja de forma negligente, violenta ou exploratória, que deverão ter efeitos condenatórios, por ameaçar a segurança dos descendentes. Nesse sentido, a presente dissertação apresenta as esferas da violência doméstica exemplificadas com casos concretos, e o seu posterior efeito, no que tange a institucionalização da criança e do adolescente.
Palavras-chaves: Poder familiar; Suspensão e Destituição do poder familiar; Violência doméstica; Estatuto da Criança e do Adolescente.
1. INTRODUÇÃO:
O objetivo dessa narrativa é evidenciar em que consiste o poder familiar e de que forma a violência doméstica interfere nesse meio, analisando as perspectivas socioculturais em uma breve análise histórica da cultura de dominação, bem como analisar as ações do ordenamento jurídico brasileiro quando ocorrer a intercessão entre a violência e o poder familiar.
É de suma importância abordar que os indivíduos possuem direitos e deveres no relacionamento familiar, para além de questões sanguíneas e econômicas, a Constituição Federal aborda uma perspectiva digna de cuidado e proteção entre os membros. A destituição do poder familiar pode ser relacionada a atos lesivos, violentos, em que um membro prejudica o desenvolvimento de outro de tamanha forma que perde a autoridade e responsabilidade com os entes, fato este que possui extrema relevância dado o abuso de diversos familiares para com as crianças, tendo em vista o princípio basilar do direito da família que é a busca proteger.
Assim, espera-se com tal pesquisa desenvolver uma análise crítica quanto a perspectiva da violência no contexto familiar e as consequências em que esta interfere na relação entre os membros familiares, além de buscar meios jurídicos de mitigar os impactos no desenvolvimento da criança.
Casos como estes são extremamente delicados e indicam, na maioria das vezes, situações de fragilidade emocional, econômica e/ou social da família como um todo, de modo que os efeitos recaem sobre todos os indivíduos, porém são ainda mais lesivos aos menores inseridos no convívio familiar.
Nesse sentido, as decisões judiciais que definem o futuro da família exigem do magistrado muito mais do que aplicar a lei ao caso, sendo imprescindível uma análise humana e comprometida com a justiça. Diante do juiz revelam-se alguns caminhos possíveis após a suspensão ou perda do poder familiar como a colocação da criança ou adolescente em família substituta, o encaminhamento ao acolhimento institucional para adoção ou mesmo a tentativa de reestruturação da família biológica para reinserção do menor posteriormente.
Porém, na realidade, para cada um destes caminhos existem dificuldades estruturais e conceituais que podem comprometer a proteção integral ao menor e a garantia do direito à convivência familiar. A morosidade inerente ao judiciário, a falta de profissionais capacitados para a atuação nas ações de família, a inexistência de políticas públicas efetivas, os descompassos no sistema de adoção brasileiro que reduzem as possibilidades de convívio familiar, entre outros problemas, podem gerar decisões equivocadas que resultarão em consequências negativas irreparáveis aos indivíduos envolvidos.
Assim, serão evidenciados também os efeitos da destituição familiar e a institucionalização da criança e do adolescente e seus efeitos na saúde psicológica deste, sendo imprescindível uma análise humana d o poder judiciário no que tange às decisões exemplificadas.
2. DO PODER FAMILIAR
A princípio, cabe evidenciar do que se trata o poder familiar que, em breve análise histórica, tem seu conceito alterado com o decorrer do tempo. Destaca-se que no direito romano o poder familiar possuía um caráter absoluto, o qual associava-se ao pátrio dever, por atribuir aos pais o dever exclusivo de chefe de família, regendo a vida e a morte do filho. (GONÇALVES, 2021, p.143)
Na antiguidade, a família constitui-se como uma realidade moral e social, isentando de sentimentos e afetividades, e associando o filho há um elemento de força produtiva (FACHIN, 2001, p. 45). Desse modo, percebe-se que o poder familiar estava distante de ser um instituto relacionado aos laços afetivos entre pais e filhos, restringindo-se às questões de propriedade e poder, em que o filho era tido como objeto para se dispor da maneira que lhe fosse satisfatória (TOMIZAWA, MOREIRA; 2014, p. 03).
No decorrer do tempo, com a influência o Cristianismo, foram-se restringidos os poderes outorgados ao chefe de família e esse poder familiar passou a se constituir como um conjunto de deveres com caráter protetivo( TOMIZAWA, MOREIRA; 2014, p. 03).
Observa-se, desse modo, o dever do Estado em assegurar essa proteção da criança e adolescente, transcendendo do direito privado para o direito público em conformidade com o princípio da paternidade responsável insculpido no art. 226, § 7º, da Constituição Federal.
Assim, pode-se compreender que o poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores, com dever de amparo e proteção dos interesses dos menores.
Outrossim, cabe evidenciar que, por natureza lógica, as pessoas titulares desse dever de proteção dos menores são os pais, conforme o CC em seu artigo 1631 e, em caso de falta de um deles o outro exerce com exclusividade o poder paternal, não podendo ser renunciado ou delegado e, qualquer convenção, em que o pai ou a mãe abdique desse poder, será nula (GONÇALVES, 2021, p.143).
Tem-se, como única exceção, o art. 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando o menor é inserido em família substituta, em processos de adoção, que transfere aos adotantes o poder familiar, cuja conveniência será avaliada pelo juiz.
Outrossim, compreende-se que o Código Civil de 2002 tipifica alguns exercícios do poder familiar, dentre eles, destaca-se o artigo 1634, descrevendo o rol de competência dos pais em pleno exercício familiar que, para além de dirigir-lhes a criação e a educação, destaca também a competência de exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Para tanto, é de suma importância destacar que o inciso pode até legitimar um castigo físico moderado, mas, em caso de abuso, pode-se considerar o crime de maus-tratos, que é causa de perda do poder familiar, conforme exposto no art. 1.638, I. Sob essa ótica, Gonçalves (2021, p. 146) destaca a Lei n. 13.010 de 2014, conhecida como “Lei Menino Bernardo”, pois este foi vítima de violências praticadas pelo pai e pela madrasta, necessitando de normas para proibir os castigos físicos moderados ou imoderados no lar, escola, instituição de atendimento público ou privado ou em locais públicos.
Além disso, tal lei acrescenta o art. 18-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)2, que evidencia a proteção do menor contra o tratamento físico e cruel, com um rol explicativo das violências físicas e psicológicas que estes podem sofrer.
Logo, observa-se a evolução legislativa em busca amparar de toda forma a criança e o adolescente, para que este “poder familiar" não incorra em abuso de autoridade nem associe-se a atos de violência, física e psíquica. Assim, compreende-se que dirigir a criação e a educação da criança é como um dever fundamental aos detentores desse “poder” parental que, ao longo deste estudo, tem essa função mais como dever do que como poder, pela relação não assumir o caráter autoritário e intimidador, marcantes no pátrio poder, mas sim, torna-se regida pelo afeto e acolhimento.
Por fim, analisa-se que algumas legislações estrangeiras, como a francesa e a norte-americana, optaram por “autoridade parental”, tendo em vista que o conceito de autoridade traduz de forma legítima a função protetiva, pelo interesse afetivo do indivíduo, sem coação física ou psíquica, inerentes ao poder3.
Nesse sentido, conforme já evidenciado, serão analisados os institutos previstos no código civil acerca da suspensão e destituição do poder familiar, quando há falhas na função protetiva da autoridade parental.
3. DA DESTITUIÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PODER
Conforme o exposto, em caso de infrações ao dever de cuidado e proteção aplica-se sanções aos pais, em consonância com as normas jurídicas, para afastá-los da nociva influência destes e atender o interesse do menor. Dessa forma, compreende-se que o Poder Público é legitimado para interferir no âmbito da família para defender as crianças, fiscalizando o adimplemento dos encargos do poder familiar4.
De início, cabe distinguir a extinção e a suspensão desse poder. O primeiro pode se dar por fatos naturais, de pleno direito, ou por decisão judicial, sendo tipificado no art. 1.635 do CC, as seguintes causas: morte dos pais ou do filho, emancipação, maioridade, adoção e decisão judicial na forma do art. 1.638.
Evidencia-se, também, os artigos 1637, tratando do abuso de autoridade ou negligência aos deveres inerentes aos pais ensejando a suspensão desse poder, e o 1638 que trata da perda, também chamada de destituição, do poder familiar. Dentre as causas da destituição, destaca-se o castigo imoderado e o abandono do filho, em pólos que no primeiro o castigo deve ser imoderado, com abuso e associado aos maus tratos, e o abandono é a falta dos cuidados básicos e de carinho.
Além disso, há também os incentivos às ações contrárias aos bons costumes, a prática reiterada de negligência dos deveres e a entrega irregular do filho para a adoção. Contudo, destaca-se neste trabalho a destituição do poder familiar que decorre por ato judicial, em procedimento contencioso, garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos casos em que se pratica contra igual titular do poder ou contra descendente homicídio, lesão corporal grave ou crimes contra a dignidade sexual.
A suspensão do poder familiar decorre, igualmente, do abuso ou negligência dos pais no exercício do poder familiar, porém é menos severa do que a destituição, ante o seu caráter temporário, não se aplica necessariamente a todos os filhos e não exime os pais de prestarem alimentos5.
Analisando os elementos supracitados, verifica-se que nos casos em que incorre a violência doméstica ou sexual, é imprescindível destacar o impacto das ações na vítima, em razão de alguns traumas causarem marcas irreparáveis ao cônjuge ou ao descendente. Assim, é de suma importância entender que a aplicação da destituição do poder familiar vem com o intuito de privar o descendente de intenso sofrimento, buscando o seu melhor interesse.
4. DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Conforme exposto, cabe evidenciar o conceito de violência doméstica, esclarecido no art. 5º da Lei Maria da Penha, que é tido como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. De maneira análoga, consubstancia-se uma violência doméstica como perpetrada no âmbito doméstico em que reside a vítima, envolvendo familiares ou não familiares6. Assim, aplica-se também o conceito às crianças e adolescentes vítimas de violência física, psicológica ou sexual, em seu ambiente doméstico-familiar.
Nesse enfoque, cabe evidenciar que a violência doméstica contra a criança e o adolescente pode ser associada a um abuso do poder disciplinar e coercitivo dos seus responsáveis. Desse modo, serão expostos alguns julgados que evidenciem a violência física, sexual, psicológica e estrutural, em que esta última é marcada pela negligência da família nas necessidades físicas e emocionais.
Em todas essas esferas de violência, é mister destacar uma ênfase na cultura de dominação, o qual se embasa por uma imposição de vontade e busca pelo lado mais frágil para determinar seu poder, assim, entende-se que tal imposição se tornou impulsionada pela ideologia machista, inerente ao modelo patriarcal.
Considerando essa análise, Mellati7 afirma que a violência doméstica contra a criança e o adolescente exerce uma “função” social de reprodução da lógica de dominação, pela necessidade de existir aquele que exercerá o papel de dominado (criança) e de dominador (adulto), independente da instituição que essa lógica atue.
Desse modo, inicia-se a exposição dos casos de violência doméstica voltada para esfera sexual em que, a principio, destaca-se o caso do genitor condenado pela prática de estupro de vulneravel e por tortura perpetrado contra a enteada8, evidenciando sua inaptidão para desempenhar sua função de pai, por expor a sua filha em risco. No presente caso, analisa-se um impulso por satisfazer suas vontades sexuais, não tendo garantia de proteção ao menor, entretanto, há casos em que o genitor já foi condenado por crime de estupro de vulneravel reiteradas vezes, no entanto,contra a própia filha9, tornando-se imperiosa a destituição do poder familiar em ambos os casos.
Havendo prova suficiente de que o genitor atentou contra a integridade física e psicológica de sua filha, corroborando em duas condenações anteriores pela prática de crimes da mesma natureza, faz-se imprescindível assegurar que a criança tenha seu desenvolvimento longe daquele que lhe oferece risco10.
Em se tratando de risco a integridade física e psicológica da criança e do adolescente, há de se mencionar também os casos em que o descendente encontra-se em convívio com genitor homicida/feminicida11, ponderando que, embora seja importante a convivência entre pais e filhos, a prática do crime demonstra que o genitor não possui equilíbrio emocional para se responsabilizar pela formação da menina, cabendo uma adoção por outro familiar para atender melhor ao interesse da criança, pois o pai assassinou a mãe, o que abalou física e emocionalmente a infante.
Assim, compreende-se que se destitui o poder familiar causando lesão corporal grave ou homicídio ao igual detentor desse poder, em razão da estabilidade psicológica ser questionável e expor a criança a maiores riscos.
Ademais, elucida também os casos de violência física e psicológica contra o menor, interferindo em um comportamento destrutivo e prejudicando seu desenvolvimento. Nesse prisma, analisa-se a violência estrutural motivada pela negligência, em que a ação de destituição do poder familiar se dá pela comprovação do abandono do menor, fundamentada por um conjunto probatório de situações expondo os menores a riscos e descumprindo os deveres próprios do poder familiar, assim, a sentença se mantém pelo interesse do menor: “(...) Demonstrado o estado de abandono, em que se encontravam as crianças, e que os pais biológicos, em virtude da falta de estrutura familiar, não têm condições de exercer o poder familiar com responsabilidade, sua destituição é imperativo legal."12.
De mesmo modo, aplica-se a destituição o poder familiar nos casos de maus-tratos e violência doméstica, seja por não reunirem condições pessoais para oferecer os mais básicos cuidados ao filho, omissos à vida da criança em decorrência da situação de vulnerabilidade social vivenciada e dos maus-tratos sofridos13.
Logo, quando comprovada a violação aos direitos do infante, a sentença passa a concretizar-se, em prol do interesse do menor14, sendo necessário observar os riscos a que a criança se submete. Na contemporaneidade, em razão da veiculação midiática ser recorrente, a violência passa por um processo de banalização, pela mídia torná-las integradas ao cotidiano e indiferentes a densa parcela da sociedade, tornando os limites entre o que é ou não violência tênues e possibilitando que as formas de violência sejam consideradas aceitáveis (RISTUM, 2010, p. 235).
5. DOS EFEITOS ENTRE O PODER FAMILIAR E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Centrando a análise nas ocorrências posteriores à suspensão e destituição do poder familiar, compreende-se que este primeiro enseja o retorno à convivência familiar, sendo fundamental a busca de meios que assegurem a permanência destes. Tratando acerca da violência estrutural, com a omissão familiar em face da ausência de recursos, são sanáveis por meio de políticas públicas voltadas para a criança e adolescente desabrigados das instituições, sendo possível o retorno ao convívio familiar.
Entretanto, nos casos em que se encontra a destituição do poder familiar, especialmente envolvendo a violência doméstica, é imprescindível o deferimento da guarda ou tutela a parentes próximos com quem o infante mantenha afinidade. Nos casos em que não seja possível contatar as famílias biológica e extensa, a criança e o adolescente são institucionalizados, dependendo o acolhimento por família substitutas, que muitas vezes priorizam crianças com tenra idade e em boas condições de saúde15.
Sob esse prisma, nos casos de abrigamento das crianças vítimas de violência física, psicológica ou sexual, faz-se necessário um tratamento multidisciplinar, com intervenções psicológicas para a vítima não incorrer em novas vitimizações e traumas. Nesses casos, distanciar a criança de quem lhe impõe risco e encaminhá-la para um familiar é imprescindível, pois, em caso de rejeição, o menor é levado ao abrigo, com o risco de seguir uma institucionalização prolongada e perder sua individualidade.16.
Mondin17 esclarece que, nas instituições de acolhimento, prevalece um tratamento impessoal, sem vínculos afetivos, podendo gerar apatia, atraso psicomotor, depressão e comportamento estereotipado de repulsa ou apego desproporcional a qualquer aproximação.
Assim, no âmbito do Poder Judiciário, é evidente a necessidade de especialização dos juízes e servidores para o devido acolhimento do menor, tendo em vista a intensidade que o trauma pode causar nas crianças, faz-se necessária a constituição de equipes multidisciplinares e aplicação de medidas judiciais céleres para a garantia de seus direitos18.
Nesse sentido, nos casos de violência doméstica19, em que ocorre a perda do poder familiar de um dos detentores, pela prática lesiva contra um igual se altera a convivência física direta com os filhos, pois, ocasiona insegurança afetiva e abalo psicológico infantes. Entretanto, mantém-se as obrigações oriundas do poder familiar, tais como os de prover a educação, sustento material e o desenvolvimento tanto físico, como emocional da criança.
Por fim, cabe salientar que o maior objetivo jurídico deve centrar-se no melhor interesse da criança, em respeito ao princípio da dignidade humana esculpido pela Constituição Federal, adotando medidas para minimizar o impacto psicossocial da vítima de violência doméstica. No entanto, sabe-se que a norma não traz clareza objetiva ao juiz em como proceder ao caso, devendo-se analisar suas especificidades e contar com o apoio de equipes multidisciplinares para compreender as complexidades familiares20, visando, desse modo, a proteção integral à criança e preservando seus direitos e bem estar social.
6. CONCLUSÃO
Conforme evidenciado, o poder familiar se exprime como a autoridade dos protetores legais do menor, o qual possuiu evoluções legislativas para se encontrar em efetiva proteção aos interesses da criança e do adolescente, exercendo as suas prerrogativas para contribuir no desenvolvimento e formação dos infantes e fundamentado no afeto entre os familiares.
A justificativa para o então “poder familiar” é que uma criança não possui condições de se desenvolver e crescer sem um auxílio que lhe ajude na sua formação moral e material. E para oferecer toda essa base estrutural, não existe melhor pessoa, que não seja o próprio pai ou a própria mãe.
Entretanto, ao longo do presente texto, elucidaram-se os aspectos sociais e culturais que interferem diretamente no ideário coletivo, em que a cultura patriarcal influenciou diretamente em uma forma de poder autoritária, buscando por meio do controle e da violência ter a devida autoridade para com as crianças.
Ademais, também se evidenciou as alterações legislativas, visando a dignidade das pessoas humana e devida proteção integral às crianças e adolescentes, visando proibir os castigos físicos imoderados no lar, escola, instituição de atendimento público ou privado ou em locais públicos.
Conclui-se, desse modo, que a suspensão e destituição do poder familiar visam preservar os interesses do menor, afastando-o da má influência dos pais que violam seus deveres conforme a lei, especialmente nos casos envolvendo a violência doméstica, que torna imprescindível a transferência da guarda ou tutela a parentes próximos com quem o infante mantenha afinidade e que possam resguardar seus direitos.
Por fim, o instituto de destituição do poder familiar possibilita enquanto efeito a institucionalização da criança ou adolescente, o qual pode se subordina a lares impessoais e sem a suas integral proteção, desse modo, no intuito de manter-se os princípios de proteção integral e dignidade da pessoa humana, vale-se de lares institucionais que proporcionem o devido acolhimento do infante, adotando medidas para minimizar o impacto psicossocial da vítima de violência doméstica.