REFERÊNCIAS
CRONTHAL, Leticia. Suspensão e destituição do poder familiar: uma análise crítica. Monografia para o curso Direito, do Centro Universitário Curitiba. 2021.
FACHIN, Rosana Amara Girardi. Em busca da família do novo milênio: uma reflexão crítica sobre as origens históricas e as perspectivas do Direito de Família brasileiro contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. O promotor de justiça frente à institucionalização de criança e adolescente em entidade de abrigo e a destituição do poder familiar. Revista Justiça, p. 1-9, 2004.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família / Carlos Roberto Gonçalves. – Direito Civil brasileiro vol. 6 – 18. ed - São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
MELATTI, Kelly Rodrigues. The reproduction of domestic violence and yours interfaces with the logic of domination. Dissertação (Mestrado em Serviço Social) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2011
MONDIN, FABRÍCIA ALCANTARA. A construção da decisão judicial nas ações de destituição do poder familiar. Tese de Doutorado. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ. 2016
RISTUM, Marilena A violência doméstica contra crianças e as implicações da escola Temas em Psicologia, vol. 18, núm. 1, junio, pp. 231-242 Sociedade Brasileira de Psicologia Ribeirão Preto, Brasil. 2010.
TOMIZAWA, Guilherme; MOREIRA, Josiele Adriana. Destituição do poder familiar: punição ou garantia de direitos. Artigo científico - OPET PR. Paraná. 2014.
......
-
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como / formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão; II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize.︎
GONÇALVES, 2021, p.143︎
MONDIN, 2016, p. 48︎
MONDIN, 2016, p.49︎
RISTUM, 2010, p. 233︎
2011, p. 37︎
-
TJ-RS - AC: 70078915113 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 31/10/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2018.︎
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: TJ-SC - AC: 20110760605 Blumenau 2011.076060-5, Primeira Câmara de Direito Civil. Relator: Carlos Prudêncio, Data de Julgamento: 13/03/2012.︎
TJ-SC - AC: 20110760605 Blumenau 2011.076060-5, Primeira Câmara de Direito Civil. Relator: Carlos Prudêncio, Data de Julgamento: 13/03/2012.︎
STJ. Acórdão 1210843, Relator Desembargador Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, unânime, Data de Julgamento: 16/10/2019.︎
TJPR - 11ª Câmara Cível - Apelação Cível n.º 582839-3 -Rel. Des. Augusto Lopes Cortes - Acórdão n.º 13860 - DJ 11/08/2009︎
TJ-RS - AC: 70069146363 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 02/06/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2016︎
TJDFT. Acórdão 1362130, 00035823620198070013, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 13/8/2021.︎
MONDIN, 2016, p. 87︎
MONDIN, 2016, p. 87︎
MONDIN, 2016, p. 87︎
MONDIN, 2016, p. 88︎
-
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA UNILATERAL REQUERIDA PELA GENITORA, QUE EXERCE A GUARDA DE FATO DO FILHO. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFERINDO A GUARDA COMPARTILHADA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. NÃO OPOSIÇÃO DO GENITOR. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nas ações envolvendo a disputa pela guarda de menor deve ser observado o princípio do melhor interesse, além das garantias de segurança afetiva e emocional, promoção da saúde e do desenvolvimento sadio, da educação e dos atributos intelectuais, além do afeto e de um salutar convívio familiar, cabendo a guarda àquele que demonstra reunir as melhores condições para dirigir a educação dos menores. 2. Na hipótese há elementos probatórios que desaconselham a guarda compartilhada, notadamente o boletim de ocorrência com registro de que o genitor praticou violência doméstica contra a genitora, consistente em lesão corporal, ameaça e injúria, que alterou a aplicação de medidas protetivas, em caráter de urgência em processo judicial que tramitou em Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher neste Tribunal de Justiça. 3. Guarda unilateral que se concede em favor da genitora. 4. Provimento do recurso. (TJ-RJ - Apelação Cível: 0174999- 41.2011.8.19.0001, Relator: Elton Martinez Carvalho Leme, Data de Julgamento: 17/02/2016, Décima Câmara Cível)︎
CRONTHAL, 2021, p. 69.︎