RESUMO: No presente artigo científico buscou-se analisar a insegurança jurídica do reexame de decisão transitada em julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Na mesma linha foi exposto a identificação dos meios utilizados para as decisões de reexame ao mesmo passo em que será mostrado a eficácia da coisa julgada e o impacto na sociedade dos novos julgamentos por reexames feitos pelo STF. Abordou-se por meio da metodologia de análise de casos jurisprudenciais concretos e abstratos de julgamentos da suprema corte a favor e em desfavor da segurança jurídica da coisa julgada e do devido processo legal. Por fim a inconstitucionalidade e a controvérsia do STF em reavaliar temas já anteriormente concluso, transitado em julgado por meio dos tribunais e juízes, torna a perspectiva de qualquer decisão dos membros do judiciário brasileiro serem relativo e não absoluto aos casos concretos.
Palavra-Chave: Coisa Julgada, Insegurança Jurídica, Reexame, Inconstitucionalidade
LEGAL INSECURITY OF REEXAMINATION OF DECISIONS FINALIZED BY THE SUPREME COURT
ABSTRACT: This scientific article seeks to analyze the legal uncertainty of reexamining a final and unappealable decision by the Federal Supreme Court. In the same vein, the identification of the means used for reexamination decisions will be exposed, at the same time as the effectiveness of res judicata and the impact on society of new judgments due to reexaminations carried out by the STF will be shown. It is approached through the methodology of analyzing concrete and abstract jurisprudential cases of supreme court judgments in favor and against the legal certainty of res judicata and due legal process. Finally, the unconstitutionality and controversy of the STF in reassessing issues that have already been concluded, which have become final and unappealable through the courts and judges, makes the perspective of any decision by members of the Brazilian judiciary to be relative and not absolute to specific cases.
Keywords: Res judicata, Legal Insecurity, Review, Unconstitutionality
Sumário: Introdução.1.0. Conceito Sobre Coisa Julgada e a Competência do Stf 2.0. Análise dos Casos Jurisprudenciais do Stf. 2.1. Decisões do Stf em Favor da Segurança Jurídica da Coisa Julgada e do Devido Processo Legal. 2.2. Decisões do Stf em Desfavor da Segurança Jurídica da Coisa Julgada e do Devido Processo Legal 3.0. A Insegurança Jurídica Causada pelo Reexame de Decisões Transitadas em Julgado pelo Stf. 4.0. Os Impactos na Sociedade Sobre os Meios Processuais Utilizados para Reexaminar as Decisões no Stf em Relação à Eficácia da Coisa Julgada. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
As buscas das pessoas pela resolução de conflitos ou a defesa de seus direitos de forma judicial, acarreta na levada resolução da lide havendo a possibilidade de recorrer até as últimas instâncias no STF, sendo a decisão tomada por meio de ministros, que ao proferirem os seus entendimentos por meio de acórdãos, não haveria mais a possibilidade de nenhuma interposição de recurso e que dessa forma cria-se uma figura denominada de trânsito em julgado ou coisa julgada, que por meio desta torna efetiva e certa a decisão, sem a possibilidade de recorrer sobre a mesma, a qual é questionável se garante ou não uma segurança jurídica para as pessoas que ingressam no judiciário buscando algo concreto para os seus problemas que foram judicializados. (TJDFT, 2021)1
No entanto, a coisa julgada ou o trânsito em julgado vem sendo relativizada pelas decisões reexaminadas pelos órgãos julgadores e cumulativamente criando-se uma insegurança jurídica para aqueles que ingressam na justiça. (ALMEIDA, 2013)2
Ademais, é válido destacar que o reexame posterior de decisões que transitaram em julgado é algo que pode acontecer, mas que deve ser feito pela via processual correta, em consonância com os termos da lei.
O artigo 966 do Novo CPC trata das situações onde uma decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser alvo de uma ação rescisória apresentando um rol de possibilidades. (Código de Processo Civil, 2015, Pag.162)3
O presente artigo tem como objeto geral, articular debates, críticas e argumentos sobre como ocorre a insegurança jurídica do reexame de decisões transitadas em julgado, analisando as tomadas de decisão do poder judiciário e em específico da sua suprema corte, demonstrando os efeitos que causam diretamente na sociedade e que dessa forma suas decisões precisam ser sólidas, rígidas e que em casos futuros de nova argumentação jurídica sobre determinados casos, que sejam reavaliados por meio do procedimento processual adequado conforme a lei processual devida, com a descoberta ou a constituição de novas provas e fatos que alterem a decisão anteriormente julgada.
1.0 CONCEITO SOBRE COISA JULGADA E A COMPETÊNCIA DO STF
Refere-se o termo jurídico “trânsito em julgado” o momento em que uma decisão, sentença ou acórdão, torna-se definitiva, cessando seus direitos de recurso tornando-se assim uma espécie de “caso encerrado”. Pode ocorrer pela ausência de interposição de recurso ou por esgotamento das vias recursais, ou seja, quando não há mais possibilidade de recursos para o caso.
Na Constituição Federal, é mencionado o termo bem como em diversos códigos brasileiro, tais como nos Códigos Civil e Penal, Código de Processo Civil e Penal, mas nenhum traz uma definição legal, porém entende-se que o determinado processo fica como encerrado. (TJDFT, 2021)4
Na prática o legislador busca impedir a força punitiva do Estado sobre um indivíduo sem o devido processo legal, tirando todas as dúvidas se o acusado é realmente culpado. (BRASIL. Constituição, 1988)5
Seguindo a linha de raciocínio, ao conceituarmos a coisa julgada é necessário a apresentação da sistematização do poder judiciário brasileiro em que pela qual divide-se em duas: a Justiça Especializada e Justiça Comum, as quais possuem subdivisões, sendo a Justiça Especializada responsável por demandas trabalhista, militares e eleitorais, já a Justiça Comum divide-se em Justiça Federal para tratar das demandas em que a União estiver presente e também nas ações em que as autarquias e empresas públicas federais fizerem parte; e em Justiça Estadual que atende a todas as demandas que não se enquadrarem na Justiça Federal ou na Justiça Especializada.
Apresentada a divisão da Justiça Brasileira, destaca-se que a Constituição Federal nos garante dois graus de jurisdição, a primeira e a segunda instância. A primeira instância é a gênesis do Judiciário, onde em regra geral, se iniciam os processos, que pela qual são distribuídas para os seus respetivos foros competentes, que atendem aos interesses de cada caso e são apreciadas por um único juiz de direito, onde ao analisarem o pleito, proferem as chamadas decisões monocráticas.
Diante da decisão proferida, caso o parecer do juiz não seja favorável ao interesse da parte, poderá entrar com um recurso que em seguida será analisado pela segunda instância. (JUNIOR, 2019)6
A segunda Instância tem como objetivo fazer uma reapreciação da decisão que fora proferida em primeiro grau (Primeira instância), tal análise será feita pelos Tribunais de Justiça, que são distribuídos em cada Estado da Federação e os responsáveis para realizar o feito serão os desembargadores, que por meio do colegiado (grupo de desembargadores), irão proferir uma nova decisão que poderá ser favorável ou não. (JUNIOR, 2019)7
Após a nova decisão, que é chamada de acórdão caso a parte peça revisão dessa, ainda na segunda instância, irá ocorrer o julgamento pelo Tribunais Superiores, que são compostos por julgadores chamados de ministros.
Desse modo, após diversas tentativas de resolução da lide em primeiro grau e em segundo, o poder judiciário possui em seu grau hierárquico superior, o Supremo Tribunal Federal (STF), sendo considerado a instância extraordinária pois sua tomada de decisões tem efeitos erga omnes, podendo aplicar efeitos de retroatividade ou não retroatividade, além de aplicar uma mutação constitucional por meio de suas decisões do seu colegiado. O STF possui o papel de Guardião da Constituição Federal, possuindo a missão de salvaguardar a aplicação de forma correta das leis e a luz dos princípios inscritos na Carta Magna.
Sob a influência do judicial review norte americano, vale destacar, a nossa Constituição Provisória de 22 de Junho de 1890 (Decreto nº 510) nos trouxe a previsão em seu art. 58, na alínea b, a possibilidade de rever processos findos, quanto a se questionar a validade, ou a aplicabilidade de tratados e leis federais, e a decisão do tribunal do Estado for contra ela; e ainda quando se contestar a validade de leis ou atos dos governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais e a decisão do tribunal do Estado considerar válidos os atos, ou leis impugnados, sendo atribuída ao Supremo Tribunal Federal. (SCHOLZ, 2020)8
A partir disso, no Brasil, passou a adotar-se a figura do controle de constitucionalidade atribuída ao STF, mas somente com a Constituição de 1988, foi concedido ao STF a função de zelo pela guarda da Constituição e promoção do Controle de Constitucionalidade por meio de julgamento das ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade), ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) e ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental). (SCHOLZ, 2020)9
O Supremo Tribunal Federal é a suprema corte brasileira de última instância do Poder Judiciário, a ele compete, de maneira geral, guardar a Constituição, conforme está previsto no Art. 102 da Constituição Federal de 1988.
Entre uma de suas principais atribuições está a: de julgar leis ou atos normativos utilizando-se do controle de constitucionalidade por meio do controle concentrado ou no controle difuso de forma incidental, além de outras diversas competências prevista no art.102 da CF/88.
Como guardião da Carta Magna Brasileira e detentor do título de última instância para os recursos processuais, entende-se que o STF, juntamente com todos os órgãos públicos, deveria seguir o que está na lei, principalmente o Supremo Tribunal Federal, por seu título de “Guardião da Constituição”. (BRASIL. Constituição, 1988)10.
O transito em julgado é o ato jurídico perfeito, decisão, fim de todos os recursos, não podendo ser alterado de ofício, por nenhum Juiz, mesmo sendo Ministro do STF, para isso a própria constituição possui seus próprios mecanismos para solução de tais conflitos, pois se algum Juiz ou mesmo Ministro do STF tivesse poder para alterar livremente sentenças, por vontades políticas ou de interesses pessoais acabaria com a segurança jurídica e a segurança da sociedade como um todo em Estado Democrático de Direito e sendo utilizado o ativismo judicial de maneira indevida.
Portanto, cabe se fazer o questionamento: o reexame de decisões transitadas em Julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) cria uma insegurança jurídica das decisões?
Desse modo, ao auferir os casos, buscaremos de forma restrita para cada julgado, identificar os meios e os métodos utilizados para realizar o reexame, se estão sendo utilizados os meios corretos dispostos na nossa legislação e o embasamento destes.
Ao reexaminar tais decisões que se encontram transitadas em julgada, independentemente se foi reexaminada por meio de ação Rescisória ou não, percebe-se que poderá o reexame dos casos gerar efeitos geral, erga omnes, afetando toda a sociedade, diante disso, buscamos identificar quais são os impactos gerados para a sociedades que advém dessa nova apreciação.
Por fim, ao juntar todas as informações pertinente supracitadas, demonstraremos a importância do instituto jurídico da “Coisa Julgada” e a segurança jurídica que tal instituto proporciona para os indivíduos da nossa sociedade em um âmbito geral e como esses novos entendimentos criam uma relativização da “Coisa Julgada”.
Tem-se como principal finalidade, articular debates, críticas e argumentos sobre como as tomadas de decisão do poder judiciário e em específico da sua suprema corte, afetam diretamente a sociedade e que dessa forma suas decisões precisam ser sólidas, rígidas e que em casos futuros de nova argumentação jurídica sobre determinados casos, que sejam reavaliados por meio do procedimento formal/processual adequado conforme a lei processual devida e com a descoberta ou a constituição de novas provas e fatos que alterem a decisão anteriormente julgada.
É inegável que tamanho assunto merece ser discutido, explicado e orientado de cunho aos profissionais da área jurídica como também a sociedade como um todo.
Articulando o valor da coisa julgada dentro dos processos em todo o país, pois sua eficácia é a primazia da definição de justiça sólida, rígida, garantidora dos direitos e deveres inerente ao ser humano como base primordial da aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais como um todo.
A sociedade precisa ser orientada de como tais normativas processuais merecem ser devidamente aplicadas e no caso que havendo violação da coisa julgada, um ato jurídico perfeito e sólido, demonstrar quais seriam as consequências da violação dos princípios e garantias fundamentais da constituição sendo um destes o devido processo legal e a segurança jurídica, pois violando a valorização da coisa julgada estaria ao mesmo passo violando princípios legais da carta magna de 1988.
2.0. ANÁLISE DOS CASOS JURISPRUDENCIAIS DO STF
Após a pesquisa de jurisprudências na base de dados no STF sobre o tema em questão, a suprema corte brasileira teve o entendimento diversos sendo um deles que a via processual utilizada para reexaminar uma decisão transitada em julgada não era adequada por não ser tratar de ações rescisórias, revisional ou revisão criminal e já em outros casos de matéria tributária a presente corte adotava entendimentos divergente sobre a coisa julgada.
2.1. DECISÕES DO STF EM FAVOR DA SEGURANÇA JURÍDICA DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Confira-se a seguir, jurisprudências a favor da preservação do trânsito e julgado e do devido processo legal:
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Habeas corpus em face de decisão transitada em julgado. Cabimento. Via impugnatória mais célere e benéfica ao condenado. 3. Alegação de reparação em apelação, não avaliada pela Corte Regional. Inexistência de nulidade. Ausência de oposição de embargos de declaração. Fato não comprovado. Tese sem relevância jurídica patente. 4. Negado provimento ao recurso ordinário. (RHC 146327, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 15-03-2018 PUBLIC 16-03-2018)11
Neste caso, trata-se de um recurso ordinário em habeas corpus que foi interposto contra uma decisão que já havia transitado em julgado. A principal questão em discussão era se o habeas corpus era a via adequada para impugnar a decisão transitada em julgado ou se deveria ser buscada outra forma de recurso.
Consta dos autos do RHC 146327 que os recorrentes foram condenados pelos crimes previstos no art. 149, caput (trabalho escravo), c/c o art. 71, e art. 297, § 4º (falsificação de documento público por equiparação), c/c o art. 71, todos do Código Penal, em concurso material, à pena de quatro anos, nove meses e dezoito dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 77 (setenta e sete) dias-multa.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. Sucessivamente, foi interposto recurso especial, o qual, em face de sua inadmissão, deu ensejo ao AREsp 753.294/SC, que, por sua vez, não foi conhecido por ser intempestivo e que logo após transitou em julgado. Após o trânsito em julgado, houve, então, no STJ, a impetração do citado HC 375.804/SC, que não foi conhecido.
Inconformado, a parte recorreu por meio de um recurso ordinário ao STF em face da decisão do STJ que não conheceu o HC. Entretanto, o recurso ordinário também foi improvido tendo em vista que a decisão judicial da suprema corte concluiu em negar o uso do habeas corpus tendo em vista que a decisão condenatória já havia transitado em julgado, e que dessa forma existia outros meios recursais como a revisão criminal em que a parte poderia recorrer.
Como resultado, o recurso ordinário foi negado, mantendo-se a decisão anterior. Esta jurisprudência destaca a importância de avaliar a via adequada para impugnar uma decisão judicial e a necessidade de seguir os procedimentos corretos para apresentar recursos e questionar questões legais.
Desse modo conclui-se que no julgamento do RHC 146327, o STF proferiu a tomada de decisão com base no devido processo legal e na preservação da segurança jurídica da coisa julgada.
Logo a seguir, veja-se outro caso da mesma matéria de direito penal e processo penal com a devida proteção da coisa julgada:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. BIS IN IDEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado. Precedentes. 2. A jurisprudência do STF é no sentido de que a análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de modo a infirmar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à inocorrência de bis in idem, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (HC 135.382, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 188551 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020)12
Trata-se de um caso envolvendo um agravo regimental em habeas corpus relacionado a uma condenação por associação para o tráfico de drogas, que já havia transitado em julgado. No Agravo regimental em sede de HC 188551 podemos observar 3 principais fundamentos da suprema corte sobre o tema:
I) Limitações do Habeas Corpus para Decisões Transitadas em Julgado: O Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece, por meio de sua orientação jurisprudencial, que o habeas corpus não é o instrumento adequado para impugnar decisões condenatórias que já tenham transitado em julgado. Em outras palavras, quando uma sentença condenatória está definitivamente encerrada, outras vias de recurso devem ser buscadas para contestá-la. Isso reflete a natureza restrita do habeas corpus, que normalmente é utilizado para proteger direitos fundamentais e garantias constitucionais.
II) Impossibilidade de Reexame de Fatos e Provas no Habeas Corpus: A jurisprudência do STF também enfatiza que o habeas corpus não é apropriado para reexaminar questões de fato. No caso específico, a defesa argumentou a ocorrência de "bis in idem" que se refere à punição dupla pelo mesmo ato. Contudo, o STF considerou que a análise dessas questões de fato exigiria o reexame do conjunto probatório, o que não é compatível com os limites da via do habeas corpus. Isso significa que o habeas corpus não é o meio adequado para discutir questões que requerem uma análise aprofundada das provas apresentadas durante o processo.
III) Decisão do Agravo Regimental: Por fim, a jurisprudência também destaca que o agravo regimental foi negado, ou seja, a corte decidiu que não havia fundamento legal ou argumentos convincentes para revisar a decisão anterior. Assim, a decisão condenatória permaneceu inalterada.
Portanto, o julgamento do HC 188551 reforça a importância de compreender os limites do habeas corpus como um remédio jurídico e ressalta que, para questionar decisões já transitadas em julgado ou questões fáticas complexas, outras vias de recurso devem ser exploradas como por exemplo para este caso em específico a aplicabilidade da revisão criminal.
Diante das duas jurisprudências proferidas pela Suprema Corte Brasileira se entende que em ambos o caso se percebe a aplicabilidade da segurança jurídica do ato jurídico perfeito no que tange ao fato da coisa julgada e seu poder de rigidez em sua modificação, não tendo espaço para modificações por meio de via processuais inadequadas.
2.2. DECISÕES DO STF EM DESFAVOR DA SEGURANÇA JURÍDICA DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Em casos excepcionais, a própria Suprema Corte Brasileira teve entendimentos divergente sobre a segurança jurídica da coisa julgada no que se refere a sua rigidez, seu ato jurídico perfeito em julgamentos de matéria de direito tributário.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LEI 7.689/88. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LIMITES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE ABSTRATO E CONCENTRADO. ADI 15. SÚMULA 239 DO STF. 1. A matéria constitucional controvertida consiste em delimitar o limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF. 2. Preliminar de repercussão geral em recurso extraordinário reconhecida. (RE 949297, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n, DIVULG 28-04-2023, PUBLIC 02-05-2023)13
No RE 949297, a matéria em questão trata-se de direito constitucional e tributário, especificamente relacionadas à Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e à capacidade de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria tributária afetarem os efeitos futuros da coisa julgada em obrigações de trato sucessivo. Diante deste caso podemos apresentar quatro pontos principais:
I) Objetivo do Recurso com Repercussão Geral: O recurso extraordinário foi reconhecido com repercussão geral, o que significa que sua resolução terá impacto em diversos casos similares podendo afetar diversos processos judiciais já arquivados. O objetivo principal desse recurso era determinar se as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade poderiam extinguir os efeitos futuros de decisões de coisa julgada em questões tributárias relacionadas à CSLL.
II) Contexto da Decisão Original: O contribuinte envolvido no caso obteve uma decisão judicial em 1992, com trânsito em julgado, que o isentava do pagamento da CSLL. Essa decisão foi baseada na consideração de que a lei que instituiu a contribuição tinha um vício de inconstitucionalidade formal, pois se tratava de uma lei ordinária em uma matéria que exigiria uma lei complementar.
III) Questão Principal do Recurso: A questão central neste recurso diz respeito à continuidade ou não da coisa julgada formada após a decisão judicial de 1992, à luz de pronunciamentos posteriores do STF que divergiam da decisão original. Em outras palavras, o tribunal teve que determinar se a decisão do STF, que declarava a constitucionalidade da lei que instituiu a CSLL, poderia anular a decisão anterior que havia exonerado o contribuinte do pagamento da contribuição.
IV) Princípio da Subsistência da Coisa Julgada: A jurisprudência do STF, conforme citada neste caso, já estabeleceu que, em obrigações de trato sucessivo, a força vinculante de uma decisão judicial, mesmo que transitada em julgado, permanece apenas enquanto os pressupostos fáticos e jurídicos subjacentes à decisão original permanecerem inalterados. Isso significa que, se as circunstâncias ou a interpretação legal mudarem, a coisa julgada pode ser afetada. Este princípio visa a garantir que a jurisprudência e a aplicação da lei estejam alinhadas com as mudanças na legislação e nos fatos.
Portanto, essa jurisprudência esclarece a complexa questão da subsistência da coisa julgada em casos de trato sucessivo, especialmente quando as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade podem influenciar decisões anteriores. Isso demonstra a flexibilidade do sistema jurídico para se adaptar às mudanças nas interpretações legais e constitucionais ao longo do tempo.
No entanto percebe-se a grande insegurança jurídica que a Suprema Corte está trazendo ao reanalisar uma decisão antiga e já julgada em seu tempo superveniente apresentar uma tomada de decisão judicial totalmente diversa do que ora foi anteriormente decidido violando princípios dos direitos fundamentais da Carta Magna de 1988. Outro caso de grande repercussão geral foi o julgamento da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa em 2010 por meio da ADC 2914, ADC 3015 e ADI 4.57816 pelo STF gerou controvérsias sobre o devido processo legal e a coisa julgada. Alguns argumentaram que a aplicação retroativa da lei a políticos condenados anteriormente violaria o direito à segurança jurídica.
A Lei Complementar nº 135/2010, popularmente conhecida como Lei da Ficha Limpa, foi uma iniciativa popular que visava aprimorar as regras de elegibilidade para candidatos a cargos eletivos. Ela estabelece critérios mais rígidos para evitar a participação de políticos com condenações criminais ou por improbidade administrativa.
Essa lei gerou uma série de discussões e debates, sendo um dos pontos mais polêmicos a sua aplicação retroativa a políticos que já tinham sido condenados antes da sua promulgação.
O julgamento da ADC 29, ADC 30 e ADI 4.578 gerou controvérsia em torno de dois princípios fundamentais do direito sendo estes: a)o devido processo legal por ter ocorrido a aplicação retroativa da Lei da Ficha Limpa a políticos que já haviam sido condenados ferindo o direito à segurança jurídica e à previsibilidade das consequências legais; b) Coisa Julgada: Pois a aplicação retroativa da Lei da Ficha Limpa poderia implicar em reabertura de processos já concluídos, o que, para muitos, seria uma violação desse princípio.
O STF, ao julgar o caso, decidiu pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, entendendo que a restrição à elegibilidade de candidatos condenados em decisões colegiadas é válida e não viola o devido processo legal ou a coisa julgada. A maioria dos ministros entendeu que a finalidade da lei era proteger a probidade e a moralidade administrativa, o que justificaria a sua aplicação retroativa.
Essa decisão do STF teve um impacto significativo na política brasileira, influenciando a candidatura e a eleição de diversos políticos. Também reforçou o entendimento de que, em certos casos, a aplicação retroativa de leis pode ser considerada constitucional, desde que atenda a critérios de relevância e proteção de valores fundamentais da sociedade.
3.0 A INSEGURANÇA JURÍDICA CAUSADA PELO REEXAME DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELO STF
Ao abordarmos a insegurança jurídica causada pelo reexame de decisões já transitadas em julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), encontramos uma gama de casos pertinentes a esta análise, sendo um deles na seara tributária, o julgado do STF que permitiu o cancelamento de decisão tributária, uma sentença definitiva, a partir da mudança de entendimento da corte em questões tributárias sem modulação de efeito.
Logo, ao analisarmos o referido entendimento, chegou-se à conclusão que ao reapreciar tais questões tributárias, o Supremo deu margem para a interpretação de uma possível violação das garantias fundamentais, da coisa julgada relativizada causar insegurança jurídica aos contribuintes, pois quando a Justiça autorizou que um contribuinte deixasse de pagar um imposto, e após com o passar dos anos, intervindo o Supremo Tribunal Federal, entendendo que a cobrança é devida, aqueles que até o momento não realizavam o pagamento do imposto, após o entendimento terão que fazer o pagamento, inexistindo modulação de efeito.
Mas qual seria a importância de tal modulação de efeito das decisões judiciais? A modulação de efeito tem como objetivo proteger a segurança jurídica e o interesse social, evitando que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos negativos, respeitando a Constituição Federal. (PEREIRA, Igor, 2022)17
No julgamento do RE 949.297 e RE 955.227, quando o STF proferiu seu entendimento, envolvendo o interesse da União para voltar a recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresas que, em 1992, obtiveram decisão transitada em julgado que lhes concedeu o direito de não pagar o tributo, apreciando se tal isenção era ou não constitucional, mesmo que tenha respeitado aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, princípios tributários, restou lacuna em ponto ainda mais importante, na modulação de dos efeitos do seu entendimento.
A coisa julgada, caracteriza-se como um efeito da sentença, é um efeito de interdependência da decisão para a coisa julgada à tornando imutável, traduzindo-se em um efeito declaratório do direito que por fim gera a imutabilidade do comando emergente das decisões/sentenças. (MAZINI, Paulo, 2022)18
4.0. OS IMPACTOS NA SOCIEDADE SOBRE OS MEIOS PROCESSUAIS UTILIZADOS PARA REEXAMINAR AS DECISÕES NO STF EM RELAÇÃO À EFICÁCIA DA COISA JULGADA
É muito comum que as decisões julgadas pelo STF tenham caráter de repercussão geral em todo o Brasil. O fato de ser a instância extraordinária de julgamentos de casos concretos quanto abstratos, ocasionam em uma série de consequências pós julgamento que afetam diretamente a sociedade brasileira.
Nos dias atuais percebe-se que existe uma controvérsia entre a sociedade e o STF. Suas decisões devem ser aplicadas com base na carta magna de 1988 e possuem o papel primordial da guarda de nossa constituição.
No entanto, em alguns casos, a suprema corte traz entendimentos que para muitos juristas, doutrinadores e operadores do direito entendem que tal tomada de decisão fere a própria constituição, trazendo uma insegurança jurídica à sociedade brasileira como um todo.
Nos casos que iremos analisar a seguir, é evidente os casos em que o STF comete violação de princípio de direito fundamental previsto na constituição federal.
Casos envolvendo principalmente empresas e direitos políticos, que podem afetar a economia e a política brasileira que para muitos acaba-se se tornando um ativismo judicial, por aplicar acórdãos ou decisões monocráticas que contornem inversamente a CF/88 e prejudicando o devido processo legal e atos jurídicos já praticados e julgados.
Nos casos das empresas em que houve a necessidade de ser aplicada novamente o pagamento de um tributo que anos atrás pela própria suprema corte foi considerada um tributo indevido.
Entretanto, em dias atuais tal decisão foi reformulada em detrimento das empresas que tinham conseguido um benefício anos atrás, e que agora, precisam pagar tributos.
A suprema corte ao analisar casos como estes devem ponderar a função social que as empresas possuem na sociedade, no aumento de emprego, aumento do PIB brasileiro e principalmente em sua capacidade de pagamentos de tributos junto aos entes federativos.
Pois bem, ao reanalisar se a necessidade ou não de pagamentos deste tributo tais empresas ficam prejudicadas ao serem determinadas que façam o pagamento de tributos que anteriormente já se considerava indevido.
A retroatividade do fato de reavaliar tal decisão afetaria em toda a estrutura organizacional das empresas podendo ocasionar diversas mudanças bruscas no sistema empresarial pois havendo mais tributos, os lucros da empresa diminuem e o seu custo operacional aumenta ocasionando no aumento da precificação de seus serviços e na diminuição gradativa de suas vendas ao longo dos anos.
Desse modo, é muito comum nas últimas décadas no Brasil, o aumento de desemprego muito em decorrência das demissões em massa de várias empresas de Micro empresas e empresas de pequeno porte até mesmo grandes empresas nacionais que abrem processo falência ou recuperação judicial por motivos de vastas carteira de débito fiscais, trabalhistas e bancários, quando o custo operacional da empresa excede até mesmo os lucros que possam vir a receber.
Portanto, tomadas de decisões judiciais precisam ser precisas com base no que a constituição federal e a lei permitem e não podem após transitadas em julgado serem reavaliadas sem que houvesse uma nova prova ou algo que pudesse modificar tal decisão pois caso ocorresse a insegurança jurídica será imposta em toda a sociedade onde o mais vulneráveis serão os mais prejudicados.
CONCLUSÃO
Após a análise dos casos jurisprudenciais e os impactos na sociedade sobre os meios processuais utilizados para reexaminar as decisões no STF em relação à eficácia da coisa julgada, percebe-se que foi exposto todas as teses de aprofundamento sobre a importância da aplicabilidade dos princípios constitucionais.
Por fim, a relativização da coisa julgada utilizada pelo STF é equivocada e padece de fundamento constitucionais. O art. 485 do CPC traz em seu rol taxativo de hipóteses em que a coisa julgada, por meio da ação rescisória, seria reavaliada.
Com efeito, a expressão relativizar possui um significado no sentido de considerar algo sob um ponto de vista relativo e não absoluto, passando-se a admitir a discussão de determinada matéria que, anteriormente, era indiscutível.
Assim, no momento em que uma sentença transitada em julgado é reavaliada ela se torna desconstituída do seu caráter absoluto e julgado, enfraquecendo o seu ato jurídico perfeito e o direito líquido garantido pela parte dentro do processo.
Pode-se afirmar, ainda, que a desconsideração da coisa julgada em matéria tributária e eleitoral se torna incompatível com o princípio da segurança jurídica, na medida em que a Suprema corte do brasil deveria se está a evitar que suas próprias decisões fossem inconstitucionais, tendo em vista que seu dever primordial é a guarda da constituição federal e o fiel cumprimento das normas constitucionais.
Ademais, a interpretação de normas constitucionais se dá pela técnica da ponderação, e não pela subsunção. Dessa forma, o princípio da segurança jurídica não possui grau de hierarquia superior para outros princípios de estatura constitucional, e que desse modo a amplitude dos direitos e garantias previstas na Carta da República é una e interligada de forma interdisciplinar.
Por fim, a aplicabilidade do devido processo legal e preservação da coisa julgada é a via adequada para a continuidade e prosperidade do homem na sociedade como um todo.
A reanálise de matéria antes decididas e finalizadas, em caso supervenientemente analisadas, é algo que afeta a sociedade como um todo e merece ponderamento na tomadas das decisões judiciais.
REFERÊNCIAS
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