Isenção de imposto de renda para portadores de moléstia grave

Resumo:


  • Aposentados e pensionistas com doenças graves listadas na Lei Federal nº 7.713/1988 e no Decreto 9.580/2018 têm direito à isenção de imposto de renda, com a condição de apresentar laudo médico conclusivo.

  • Doenças como alienação mental, causada por exemplo pelo Alzheimer, e moléstias profissionais adquiridas pelo exercício da função, podem garantir a isenção, porém moléstia profissional não se aplica a pensionistas.

  • O pedido de isenção é administrativo, mas frequentemente é negado sem justificativa escrita, levando muitos a buscar o direito na justiça, onde geralmente têm sucesso e podem receber reembolsos dos últimos cinco anos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Aposentados e pensionistas portadores de moléstia grave têm direito a isenção de imposto de renda. Mas como é possível saber se você tem direito à referida isenção?

A Lei Federal n° 7.713/1988 e a o Decreto 9.580/2018 que regulamenta o tema, elencam uma lista de enfermidades que dão o direito à isenção do imposto de renda.

Assim dispõe o artigo 6° da Lei 7.713/1998, “in verbis”:

“(...)

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; ( Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025).

(...)”

A isenção de imposto de renda se estende aos pensionistas, nos termos do artigo 35, inciso II, item “C” do Decreto 9580/2018, “in verbis”:

“(...)

Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

(...)

b ) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante),contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);

c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI);

(...)”

Ou seja, segundo o referido Decreto, a pensionista, para ter direito a isenção de imposto de renda, precisa ser portadora de uma das doenças listadas no item “B”, exceto casos de moléstia profissional, mesmo que ela tenha surgido após a pensão ter sido concedida.

Tal benefício é concedido mediante existência de laudo médico conclusivo de que o paciente possui referida enfermidade, que é o que dará embasamento ao pedido à autoridade competente da isenção de imposto de renda.

Um exemplo de uma doença listada na Lei supracitada é a Alienação Mental, em que pode ser que o aposentado/pensionista seja portador de alguma enfermidade que não seja a alienação mental em si, mas que por força da doença, gerou a alienação mental e que pode ser objeto de isenção de imposto de renda. Um exemplo é a doença de Alzheimer, que dependendo do grau que acomete o paciente, pode comprometer suas faculdades mentais, causando alienação mental, elencada na Lei 7.713/1988, bem como reproduzida no Decreto 9.580/2018.


DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA PROFISSIONAL

O Aposentado, no caso, o servidor estadual que contraiu moléstia por força do exercício da função, também possui direito à isenção de imposto de renda.

O que seria moléstia profissional?

Seria qualquer enfermidade que o servidor adquiriu por conta do exercício de sua função, seja ela adquirida mesmo após a aposentadoria.

Ocorre que a referida moléstia precisa estar claramente especificada em laudo médico, detalhando que o estado de saúde do servidor se encontra atualmente debilitado, e que faz tratamento para tal enfermidade, advinda exclusivamente pelo exercício de sua função.

Um exemplo bem corriqueiro são os problemas de coluna, hérnias de disco e afins que acometem os portadores que em sua área profissional fizeram muito uso de força física, ou atuaram em uma mesma posição por anos e acabaram por lesionar a coluna de alguma forma, sendo que tal lesão lhe causou limitações e dores, e em alguns casos podem ser o motivo da passagem para a inatividade, ou tal problema pode se agravar após a aposentadoria do servidor.

A moléstia profissional não abarca as pensionistas para fins de isenção de imposto de renda.


SOBRE O PEDIDO E DEFERIMENTO DA ISENÇÃO

O pedido de isenção, quando o aposentado/pensionista possui conhecimento de como proceder, geralmente é feito via administrativa, junto a SPPREV, que muitas vezes nega o pedido ao servidor/pensionista sem justificativa por escrito, sendo fornecido apenas um número, o que não é o correto a ser feito, pois todo ato público administrativo tem de ser justificado e por escrito, podendo caracterizar inclusive cerceamento de defesa e dentre outras ofensas a garantias constitucionais.

Esse tipo de ocorrência faz com que muitos servidores/pensionistas acionem a justiça para requerer tal benefício, com a maioria dos casos obtendo êxito na causa.

Quando é deferida a isenção judicial à pessoa, ela tem o direito à devolução do que foi cobrado em seu holerite desde o diagnóstico da doença. Ocorre que o Tribunal de Justiça tem determinado a devolução de valores cobrados dentro do prazo prescricional de cinco anos.

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Sobre os autores
Henrique da Silva Duarte

Advogado atuante na área do Direito Imobiliário, Contratual, Empresarial, Defesa do Consumidor e direito Bancário. Formado há mais de 20 anos, tendo atuado como advogado de grandes Instituições Bancárias e grandes empresas de Comunicação.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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