A possibilidade de conversão da prisão civil em regime fechado para prisão domiciliar em casos de dívida de alimentos

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O texto explora a possibilidade de converter a prisão civil por dívida de alimentos em regime fechado para prisão domiciliar, especialmente quando a devedora é mãe de um filho com até 12 anos. Nesse caso, deve-se primar pela adoção de medidas executivas atípicas para cumprimento da obrigação alimentar devido a importância de conciliar a restrição de liberdade com a obtenção de recursos para atender às necessidades do filho.

Introdução

A prisão civil por dívida de alimentos é uma medida prevista na legislação brasileira para compelir o devedor a cumprir com sua obrigação de prover o sustento de seus filhos. No entanto, quando a pessoa devedora é mãe e possui um filho de até 12 anos de idade, surge a questão sobre a possibilidade de converter essa prisão em regime fechado para prisão domiciliar, a fim de garantir a proteção integral da criança e minimizar os efeitos nocivos do afastamento parental.

O artigo 318, V, do Código de Processo Penal (CPP) prevê a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. Essa regra foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.257/2016, que trata da política pública de proteção à primeira infância.

Proteção à primeira infância e a prisão domiciliar

A finalidade do artigo 318, V, do CPP é garantir a proteção integral da criança, levando em consideração a necessidade do desenvolvimento infantil, da personalidade e do ser humano em tenra idade. A separação da mãe em situação de cárcere pode acarretar diversos prejuízos para a criança, como a colocação em família substituta ou acolhimento institucional.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, sendo essa necessidade legalmente presumida.

A aplicação por analogia do artigo 318, V, do CPP para a prisão civil por dívida de alimentos

Diante da finalidade essencial do artigo 318, V, do CPP, que é a proteção integral da criança, não há razão para que essa mesma regra não se aplique às mães encarceradas em virtude de dívida de natureza alimentar. A necessidade de adaptação desse entendimento às particularidades dessa espécie de execução deve ser observada.

A prisão civil por dívida de alimentos possui a natureza de medida coercitiva, com o objetivo de compelir a devedora a adimplir rapidamente a obrigação alimentar. No entanto, é importante compatibilizar essa restrição ao direito de ir e vir com a necessidade de obter recursos financeiros para suprir as necessidades básicas do filho que se encontra sob a guarda da devedora.

A prisão domiciliar prevista no artigo 318, V, do CPP possui natureza de medida cautelar alternativa à prisão preventiva em regime fechado, visando segregar a pessoa do convívio social. Nesse sentido, é possível permitir à mãe o exercício de atividade profissional autorizada, desde que atenda às necessidades vitais e emergenciais do filho sob sua custódia.

Adoção de medidas executivas atípicas

Além da possibilidade de conversão da prisão civil em regime fechado para prisão domiciliar, é importante considerar a adoção cumulativa e combinada de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), com o propósito de estimular o cumprimento da obrigação de natureza alimentar.

Essas medidas podem incluir a busca de recursos financeiros por parte da devedora, a fim de quitar a dívida alimentar em relação ao credor e suprir as necessidades básicas do filho. A comprovação perante o juízo da execução dos alimentos é fundamental para garantir a transparência e a adequação dessas medidas.

Conclusão

Diante da necessidade de proteção integral da criança e da minimização dos efeitos nocivos do afastamento parental, é possível a conversão da prisão civil em regime fechado para prisão domiciliar quando a devedora de alimentos for responsável pela guarda de outro filho de até 12 anos de idade.

A aplicação por analogia do artigo 318, V, do CPP para a prisão civil por dívida de alimentos é uma forma de garantir a proteção dos direitos da criança e promover uma política pública de proteção à primeira infância. É importante, no entanto, compatibilizar essa restrição ao direito de ir e vir com a necessidade de obter recursos financeiros para suprir as necessidades básicas do filho sob a guarda da devedora.

Além da conversão da prisão, a adoção de medidas executivas atípicas pode ser uma alternativa para estimular o cumprimento da obrigação alimentar, buscando sempre o melhor interesse da criança e a garantia de seus direitos fundamentais.

Referências:

  1. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A prisão civil da devedora de alimentos pode ser convertida, do regime fechado para a prisão domiciliar, caso ela tenha filho de até 12 anos de idade, aplicando-se, por analogia, o art. 318, V, CPP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2b6bb5354a56ce256116b6b307a1ea10>. Acesso em: 19/11/2023;

  2. Peixoto, David. "O Reconhecimento de União Estável com Pessoa Casada". Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/395008/o-reconhecimento-de-uniao-estavel-com-pessoa-casada. Acesso em: 19/11/2023.

  3. Boletim do Ministério Público de São Paulo. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.967.08.PDF. Acesso em: 20/09/2023.

  4. Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Reconhecimento de União Estável com Pessoa Casada não Pode Dispensar Citação do Cônjuge". Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-12-11_08-07_Reconhecimento-de-uniao-estavel-com-pessoa-casada-nao-pode-dispensar-citacao-do-conjuge.aspx. Acesso em: 19/11/2023.

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Sobre a autora
Barbara Kelly Ferreira Lima Maranhão

Minha trajetória profissional inclui estágios significativos em instituições renomadas, como a Defensoria Pública do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e no Ministério Público Federal (MPF), neste órgão atuei no Núcleo de Combate à Corrupção, acompanhando casos de grande envergadura.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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