A utilização dos métodos adequados de resolução de conflitos no processo civil: análise de efetividade e sua relação com a celeridade processual

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Resumo:


  • Os Métodos Adequados de Solução de Conflitos (MASC) são essenciais para a efetividade e celeridade processual, evitando a sobrecarga do Poder Judiciário e permitindo que as partes resolvam seus conflitos de forma autônoma e equilibrada.

  • A implementação do sistema multiportas e a inclusão de normas no Código de Processo Civil de 2015, como a mediação e a conciliação, incentivam a resolução consensual de conflitos, embora ainda enfrentem barreiras culturais, jurídicas e institucionais.

  • Os relatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como o "Justiça em Números 2023", fornecem dados estatísticos que ajudam a monitorar a eficiência dos métodos de resolução de conflitos e seu impacto na redução do tempo de tramitação dos processos e na promoção de uma cultura de paz social.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo principal discorrer sobre os Métodos Adequados de Solução de Conflitos (MASC) e analisar sua efetividade e sua relação com a celeridade processual. A fim de alcançar o objetivo apontado, será desenvolvida uma pesquisa sobre os princípios norteadores, os benefícios, os conceitos e os aspectos práticos que englobam os meios adequados de resolução de conflitos, entre eles estão a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem. Além disso, será realizada, também, análise crítica das barreiras culturais, jurídicas e institucionais que podem impedir a utilização dos métodos adequados de resolução de conflitos no processo civil e o posicionamento dos tribunais brasileiros em relação ao tema. No desfecho, serão feitas conclusões e recomendações para a promoção da utilização dos métodos no processo civil e sua relação com a celeridade processual. Dessa forma, baseando-se em doutrinas atuais, artigos científicos e legislação vigente, o artigo visa evidenciar a aplicação das metodologias consensuais para a solução das lides, sem sobrecarregar o Poder Judiciário de forma desnecessária.

Palavras-chave: Resolução de Conflitos; Conciliação; Mediação; Celeridade Processual

ABSTRACT

The main objective of this article is to discuss the Appropriate Dispute Resolution Methods (MASC) and to analyze its effectiveness and its relationship with procedural celerity. In order to achieve the stated objective, research will be carried out on the guiding principles, benefits, concepts and practical aspects that encompass the appropriate means of conflict resolution, among them are negotiation, mediation, conciliation and arbitration. . In addition, a critical analysis of the cultural, legal and institutional barriers that may prevent the use of appropriate methods of conflict resolution in civil proceedings and the positioning of Brazilian courts in relation to the subject will also be carried out. In the end, conclusions and recommendations will be made to promote the use of methods in civil proceedings and their relationship with procedural speed. Thus, based on current doctrines, scientific articles and current legislation, the article aims to highlight the application of consensual methodologies for the solution of disputes, without burdening the Judiciary Power unnecessarily.

Keywords: Conflict resolution; Conciliation; Mediation; Procedural celerity

  1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo principal abordar a utilização dos métodos adequados de resolução de conflitos (MASC) no processo civil, bem como a análise da efetividade de sua relação com a celeridade processual, assim, evitando as demandas no Poder Judiciário. Primeiramente, vale ressaltar que o cenário atual do judiciário brasileiro são processos demorados que muitas das vezes poderiam ser evitados. A partir disso, visando alcançar celeridade processual e evitando a judicialização em excesso, destaca-se, no âmbito processual civil, a mediação e a conciliação. É importante frisar que, por meio desses mecanismos, as partes possuem autonomia e equilíbrio para resolverem seus próprios conflitos.

A resolução do conflito é o objetivo central do processo civil, uma vez que os números apresentados anualmente pela Justiça em Números do CNJ, demonstram a necessidade que o Poder Judiciário tem em promover a autocomposição em litígios. A fim de viabilizar a garantia do direito fundamental ao cidadão acessar à justiça, a duração razoável do processo, além de possibilitar a redução dos gastos públicos e dos acervos processuais.

“Os MESCs surgiram, portanto, como alternativas a um sistema judicante repleto de dificuldades materiais, com a ausência de desenvolvimento tecnológico e instrumentais que estivessem de acordo com o crescimento em outras esferas, e talvez como maior problemática a dificuldade do Poder Judiciário em atender a uma elevada demanda de processos que este recebia, de indivíduos ansiosos por respostas céleres e eficazes”. (GUILHERME, 2022, p. 09)3

Por outro lado, é de grande valia analisar o contexto cultural da sociedade no que tange a autotutela que está enraizada por longos anos, na qual os litigantes em conflito usam de meios próprios para defender seus interesses, seja por força física, financeiras, entre outros.

No entanto, foi implementado como métodos de heterocomposição, a jurisdição, na qual as partes buscam solucionar suas demandas por meio do processo judicial, em que o juiz imparcial, através da sentença, põe fim ao litígio, bem como a arbitragem, empregada principalmente em disputas contratuais, trabalhistas e comerciais, no qual as partes devem escolher o árbitro para sanar o conflito.

Sendo assim, o método de heterocomposição, consequentemente, não é um meio mais eficaz para as partes em litígio, uma vez que com a ação de um terceiro imparcial, que irá decidir sobre demandas particulares, faz com que somente uma das partes saia insatisfeita, havendo na grande maioria um perdedor e um ganhador, passando, então, por um procedimento massivo que gera possibilidade de gastos financeiros e que se prolongam por anos.

Cabe consignar que na mediação e conciliação, diferentemente da heterocomposição, o conflito é acordado mediante o diálogo entre as partes envolvidas, intermediado por um terceiro imparcial que possui a função de auxiliar os conflitantes, conservando a relação entre os sujeitos envolvidos. Logo, são considerados métodos mais céleres e menos onerosos que os processos convencionais.

Todavia, é importante frisar que esta evolução vem em passos curtos, no entanto, o Poder Judiciário vem se aproximando do ideal de utilização das normas que regulam os métodos que possibilitam educar a sociedade para implementar a cultura consensual.

Em suma, com base na análise da efetividade dos métodos de resolução de conflitos e seu vínculo com a celeridade processual é plausível propor sugestões, visando aperfeiçoar sua utilização e, assim, garantir a brevidade do processo judicial, produzindo, então, benefícios para todos os envolvidos.

  1. SISTEMA MULTIPORTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

O professor Frank Sander, de Harvard, idealizou o sistema multiportas (multidoor courthouse), opondo-se à metodologia antiquada, visando a reestruturação dos tribunais na adoção de novos métodos de resolução de conflitos, como a conciliação, mediação, a arbitragem e outros. Este sistema fornece opções diversas para conduzir a solvência de disputas litigiosas, levando a satisfação de maneira eficiente e célere.

Em 2015, fora aprovado o Código de Processo Civil (CPC), no qual trouxe consigo importantes mudanças para o Judiciário brasileiro. O artigo 3° do CPC4, não exclui apreciação jurisdicional, permitindo a arbitragem, e adequando o Estado a promover a solução consensual dos conflitos e os operadores institucionais do processo, quais sejam, juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.

Outrossim, quanto a organização judiciária, o artigo 149 do CPC5, passa introduzir os mediadores e conciliadores como auxiliares da justiça. Regulando suas funções e princípios nos artigos 165 a 175 do Código supramencionado, para aprimorar sua utilização e aplicabilidade aos órgãos do Poder Judiciário.

Os procedimentos de autocomposição vêm se consolidando nos tribunais como parte fundamental do sistema, com grande influência da alteração do Código de Processo Civil Brasileiro. O sistema multiportas passou a integrar na organização institucional do Poder Judiciário, proporcionando sentenças distintas para cada caso, baseando-se na individualidade dos conflitos.

Ademais, a escolha do método adequado para cada conflito, se dá pela característica de cada processo, levando em conta os custos, a celeridade, o sigilo, o relacionamento, a flexibilidade, os aspectos emocionais, a probabilidade de solução, o cumprimento do resultado e a recorribilidade, ou seja, o conflito não se trata de algo que se limita a duração do processo, há casos perduraram que se estende ao cotidiano.

Assim, o Judiciário deixou de ser somente um meio heterocompositivo e passou a fornecer diversos métodos que auxiliam na promoção da autocomposição, incentivando soluções consensuais e buscando a desjudicialização dos conflitos. Todavia, ressalta-se, ainda, a flexibilidade da utilização dos métodos, tendo em vista o objetivo central de adequação à disputa e as partes no caso concreto.

Contudo, os métodos como a conciliação, mediação, arbitragem, dentre outros mecanismos, oferecem maior liberdade para que os litigantes encontrem um equilíbrio para solução da desavença, ao invés de se submeterem ao processo judicial tradicional.

2.1 CONCILIAÇÃO

Visando encontrar uma solução satisfatória para litígio, a conciliação surge como um método de resolução de conflitos, buscando promover a comunicação e o entendimento mútuo entre os sujeitos envolvidos, no qual o conciliador, terceiro imparcial, facilita a comunicação entre as partes, auxiliando, então, na captação de interesses comuns para que assim consigam estabelecer um acordo.

A autonomia da vontade das partes, a confidencialidade, a imparcialidade do conciliador e a informalidade do procedimento são fundamentos e princípios indispensáveis para a realização da conciliação. A partir disso, vale salientar que o terceiro imparcial possui a capacidade de apresentar propostas e sugestões de acordo, que diferencia-se da mediação, onde o mediador tem como objetivo facilitar a comunicação entre as partes sem intervir diretamente na tomada de decisões.

Segundo Luiz Antônio Scavone Júnior, “o conciliador tenta demover as partes a solucionar o conflito acatando suas ponderações e alternativas para a resolução de conflito que, entretanto, depende da anuência das partes”6.

Partindo desse pressuposto, ao realizar uma audiência de conciliação é indispensável que o conciliador efetue alguns procedimentos, com o intuito de contribuir para que a sessão seja bem-sucedida, quais sejam, a chegada antecipada no local para que possa fazer a preparação pertinente do ambiente e rever as técnicas, as estratégias e as ferramentas que deseja empregar durante a conciliação, o que faz com que as partes se sintam confortáveis e acolhidas.

Deste modo, é essencial que contenha no ambiente em que será realizado a conciliação uma mesa, boa iluminação, temperatura ambiente, privacidade, água, café, materiais de escritório, entre outros. Outro fator que faz toda diferença é memorizar o nome das partes, sempre que possível.

Além disso, havendo mais de um conciliador, é preciso que se preparem quanto ao modo de atuação de ambos, dessa forma, deve-se dividir de modo igualitário, às informações a serem apresentadas às pessoas, com o fim de evitar o direcionamento do diálogo para apenas um dos conciliadores e, do mesmo modo irá proporcionar às partes uma melhor percepção através da harmonia do trabalho por eles realizados.

Verifica-se que pela sistematização que o Código de Processo Civil de 2015 traz, no que diz a respeito de procedimento comum7, é necessário a realização de designação de audiência de conciliação em todos os processos8, porém, nem sempre, mesmo à frente da obrigatoriedade, há a efetivação destas, ou seja, o juízo estabelece, sem que seja designada a audiência de conciliação, a citação do réu para contestar, nos termos do artigo 139, inciso VI do CPC9.

Por conseguinte, podemos destacar algumas vantagens que a utilização da conciliação traz para as partes envolvidas e, também, para o Poder Judiciário, isto é, a participação que as partes possuem para a construção de soluções personalizadas, mutuamente satisfatórias, já no sistema judiciário, a conciliação contribui para a redução da sobrecarga de processos, permitindo uma maior celeridade na resolução de casos e realocação de recursos para situações mais complexas.

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Por outro lado, costumava ser muito comum nas sessões conciliatórias em relação às desvantagens, os custos, a demora e o resultado duvidoso, contudo, com o passar do tempo, essa teoria foi sendo desconsiderada, tendo em vista que a realização das audiências de conciliação é uma conduta adequada com a humanização do processo, o qual, de acordo com Carlos Aurélio Mota de Souza, constitui “na valorização do homem que nele comparece e supõe a atuação de valores éticos no sistema processual, ordenados à sua finalidade”.10

No entanto, é fundamental afirmar que a conciliação apresenta, também, adversidades e limitações, ou seja, nos casos em que existe uma complexidade ou grande divergência entre as partes, não é possível a realização da tentativa de acordo através da conciliação. Além disso, nota-se, do mesmo modo, a dependência da colaboração e boa-fé dos sujeitos envolvidos, como também da qualificação e imparcialidade do conciliador.

Em suma, pode-se deduzir que a conciliação é uma ferramenta proveitosa para a resolução de conflitos no sistema judiciário, capaz de promover a celeridade processual, a redução de custos, a promoção da autonomia das partes e a satisfação dos envolvidos, porém, a dedicação conjunta dos operadores do direito, bem como dos poderes públicos e da sociedade é imprescindível.

2.2 MEDIAÇÃO

A princípio, a mediação pode ser compreendida como procedimento consensual de desinteligências, no qual o mediador, terceiro capacitado, visa auxiliar no diálogo dos litigantes, que preferentemente tenham alguma relação passada existente, uma vez que, facultativamente, realizem por si mesmas um acordo que intencione a solução do conflito. A sua definição está instituída no parágrafo único do artigo 1º da Lei da Mediação11, nos seguintes termos:

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.”

Além disso, a mediação coincide muito com a conciliação, todavia, o que realmente discerne as técnicas entre si é exatamente o vínculo entre as partes, conforme supracitado, podendo ser pessoal ou comercial, visando reconstruir a comunicação e, consequentemente, evitar o congestionamento do Poder Judiciário. Vale salientar que é autonomia das partes, em consenso, eleger quem irá atuar como conciliador ou mediador, nos moldes do artigo 168 do Código de Processo Civil:

“Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.”

Visto que muito se discute sobre a efetividade dos meios alternativos de solução de conflitos em relação à celeridade processual, observa-se que, a partir do considerável aumento das demandas judiciais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passou a instituir metas de nivelamento para expandir a produtividade do tribunal a partir da implementação da conciliação e, principalmente da mediação.

Sob tal ótica, pode-se mencionar a Resolução nº 125 de 29 de novembro de 2010 do CNJ, a título de exemplo, a qual dispõe sobre a Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências12.

De acordo com as referências aludidas, a mediação é norteada por princípios éticos, mais precisamente apontados no artigo 1º do Código de Ética dos Conciliadores e Mediadores Judiciais, quais sejam: confidencialidade, decisão, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.

Outrossim, há imposição da presença das partes à primeira audiência de mediação, consoante estabelecido no § 1º, do artigo 2º da Lei de Mediação13, isto é, a legislação especial aplicável à mediação, especialmente em termos de mediação extrajudicial e pré-processual, esclarece que a convenção de resolução consensual de conflitos vincula as partes à obrigação de participarem da primeira reunião com o terceiro facilitador14

Por trás desta lógica, entende-se que a mediação é um desenvolvimento de um método composto por várias ações, no qual o terceiro imparcial contribui para a convenção entre os indivíduos envolvidos na controvérsia. Considerando que a autocomposição não carece ser panorama de recurso para todas demandas do Poder Judiciário, é essencial reforçar que, de modo algum, precisa tornar-se espécie de exigência, uma vez que ocasionaria em alteração de papéis.

Sendo assim, para impedir que uma das principais garantias concedidas pela Constituição Federal de 1988 seja violada, qual seja, a Inafastabilidade da Jurisdição, cláusula pétrea expressa no inciso XXXV, do artigo 5º, que afirma que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, é imprescindível que a autorresolução deve suceder-se de forma natural e diligente.

2.3 ARBITRAGEM

No Brasil, a arbitragem tem o papel fundamental como um meio alternativo ao tradicional âmbito do Poder Judiciário Estatal, na qual possibilita às partes envolvidas solucionar suas controvérsias utilizando-se de procedimento privado, contando com a participação de um árbitro que de forma imparcial exercerá o papel de julgador da demanda.

A arbitragem como forma de soluções de conflitos, em forma de convenção, é vista como um negócio jurídico processual objetivando a ampliação da capacidade de direito, em demandas relacionadas com o direito patrimonial disponível, ou seja, direitos que possibilitam as partes de renunciar ou negociar por meio de acordos.

Atualmente, a Lei n° 9.307/9615 é a responsável por regular a arbitragem no Brasil, definindo os critérios pertinentes para um melhor exercício do método no País, abordando temas quanto à escolha do árbitro, o procedimento, à homologação e, também, a execução de sentenças arbitrais, dentre outras.

Embora a Lei de arbitragem16 surja para regular sua utilização, é importante destacar que a arbitragem no Brasil tem como um princípio norteador a autonomia da vontade das partes, gerando uma flexibilidade quanto às leis que regerão o procedimento arbitral.

As partes quando optam pelo método da arbitragem ao invés da via judicial, têm a autonomia, visando o consentimento de ambas, quanto à escolha do árbitro que irá submeter ao caso, afastando o exercício do Juiz de direito que se submete à vontade da lei.

A sessão de arbitragem pode ser composta por mais de um árbitro, devendo ser em número ímpar, que detém a confiança das partes, que não integram nos quadros da magistratura oficial do Estado.

“A arbitragem é uma técnica que visa a dar a solução de uma questão, que interessa às relações entre duas pessoas, por uma ou mais pessoas – o árbitro ou árbitros – que detêm os seus poderes de uma convenção privada e julgam com base nessa convenção, sem serem investidos desta missão pelo Estado.” (DAVID, 1982, p. 9).17

Neste contexto, a Arbitragem vem sendo utilizada principalmente em disputas comerciais, contratuais e trabalhistas. Sendo assim, a arbitragem vem colaborando para solução de conflitos, como um meio célere e técnico, destoando do tradicional Poder Judiciário.

Contudo, a aplicabilidade da Lei nº 13.129 de 201518 no que tange a arbitragem brasileira, trouxe importantes alterações na Lei 9.307 de 1996, com objetivo de impulsionar a utilização da arbitragem, uma das modificações trazidas foi no âmbito da administração pública, na qual estabelece a possibilidade de utilizar-se da arbitragem como um meio de resolução de conflitos.

2.4 NEGOCIAÇÃO

Conforme Fish, Ury e Patton, a negociação é um meio básico de conseguir o que se quer de alguém, e seja nos negócios, no governo ou na família, as pessoas chegam à maioria das decisões por meio da negociação19. Assim, pode-se dizer que a negociação visa o alcance da mútua satisfação dos litigantes, sem a intervenção de terceiros.

Bem como a conciliação, a mediação e a arbitragem, a negociação também é considerada um método de resolução de conflitos, onde é possível aplicá-la em diversos âmbitos, sejam eles em conflitos pessoais, profissionais, políticos, diplomáticos, familiares, jurídicos, trabalhistas, empresariais e, também, comerciais.

Visto isto, primeiramente, é necessário identificar qual o propósito de cada parte com a negociação para, então, colocar em prática as técnicas que potencializam os acordos (transações), tencionando a extinção do conflito.

Em síntese, é essencial que a negociação seja observada como um método constante, uma vez que para atingir sua finalidade, ela precisa se dividir em etapas. A primeira etapa concerne na preparação, em que serão avaliadas o modo de comunicação, tendo em vista que através dela será fornecido pela parte contrária os elementos necessários.

A segunda fase consiste na condução da negociação, onde será realizado a elaboração de indagações direcionadas, visando colher informações indispensáveis para uma negociação satisfatória.

O resultado se dá na terceira e última fase, considerando que ao realizar uma negociação deve-se levar em consideração o tipo de relação entre os envolvidos, de curto, médio ou longo prazo, da mesma maneira que para se colocar no lugar do outro traz a possibilidade da parte ter outra visão do conflito, o que, consequentemente, contribui positivamente para seu resultado.

“A negociação deve ser um capítulo introdutório ao estudo de qualquer outro mecanismo de solução de conflitos, pois as suas ferramentas e técnicas podem ser usadas por outras formas consensuais e adjudicatórias de solução de conflitos, além de a negociação permitir uma reflexão e autoconhecimento das partes sobre o seu próprio perfil na forma de lidar com os conflitos.” (SALLES, 2021, p. 157).20

Além disso, a forma de negociar influencia diretamente nos desfechos da negociação, pois submete-se ao estilo, a postura, a abordagem, a estratégia, a tática e a ética dos negociadores, podendo ser classificadas em negociação competitiva e negociação cooperativa.

Na primeira classificação supramencionada, as partes se vêem como adversárias, ou seja, disputam por um benefício exclusivo mesmo que isso signifique prejudicar a outra parte. Ao contrário da negociação competitiva, na negociação cooperativa as partes se vêem como parceiras, na qual atuam em conjunto para atender aos interesses de ambas, tanto para compartilhar benefícios, quanto para preservar relacionamentos e construir confiança.

Em suma, apesar dos diferentes posicionamentos dos doutrinadores em relação a negociação, o entendimento majoritário interpreta a negociação como uma técnica que está inserida dentro grupo dos meios extrajudiciais de solução de conflitos. Através disso, nota-se que a negociação auxilia para a redução das demandas que sobrecarregam o Poder Judiciário, e que propicia celeridade e desfecho eficaz.

  1. JUSTIÇA EM NÚMEROS

O Conselho Nacional Justiça (CNJ) publicou a 20ª edição do livro Justiça em Números, atualizado no dia 01/09/202321, trazendo os relatórios da justiça do ano de 2023, trazendo as informações acerca do panorama do judiciário quanto às receitas, às despesas, as gestões, o programa de transformação digital, os índices de conciliação, o tempo de tramitação dos processos, dentre outros.

O relatório tem um papel de trazer uma projeção diante de dados extraídos do DataJud, que reúne a base nacional de dados do poder judiciário, realizando o monitoramento das movimentações dos tribunais, de forma atualizada, permitindo a obtenção de informações estatísticas que auxiliam na identificação de lacunas que prejudicam o curso dos processos do Poder Judiciário e na elaboração de panoramas estratégicos.

Sendo assim, o CNJ apresenta os dados atualizados relatados que auxiliam no monitoramento dos custos, do acervo processual , o tempo razoável do processo, dentre outras informações que permitem a elaboração de mecanismos que proporcionam a melhor gestão dos números em um aspecto geral.

Vale destacar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a resolução nº 125/2010 que representa um marco importante para a disseminação e a institucionalização dos meios consensuais no sistema judicial brasileiro, a qual estabelece diretrizes e princípios para a promoção e o estímulo à utilização destes mecanismos, como a conciliação e a mediação.

Também os gestores do sistema judiciário têm percebido as grandes vantagens da autocomposição em relação à decisão imperativa sobre o mérito: afinal, “devolver” o conflito às partes libera o juiz de aprofundar sua análise sobre o objeto da demanda e permite-lhe finalizar o processo de forma mais rápida e fácil. É imperioso lembrar, porém, que os meios consensuais só poderão cumprir seu relevante papel na distribuição de justiça se concebidos em sua dimensão qualitativa22.

4.1 ÍNDICE DE CONCILIAÇÃO

O livro “Justiça em Números 2023” trouxe diversos índices que possibilitam uma análise pormenorizada da evolução do Poder Judiciário em âmbito geral do ano de 2022, em especial o índice de conciliação.

Foram analisados o quantitativo de acordos homologados por sentença em comparação às decisões proferidas pelos magistrados com base na legislação de caráter terminativo. Sendo assim, no ano de 2022 o CNJ trouxe uma série histórica de de autocomposição utilizando a conciliação como parâmetro, separando as fases processuais como: conhecimento; execução; segundo grau, conforme a figura 01 a seguir:

Fonte: Conselho Nacional de Justiça – Relatório Justiça em Número 2023

Diante do índice apresentado é possível observar que o percentual de acordos homologados, tiveram um pequeno declínio em relação ao ano de 2021, tendo em vista que foi apurado em 2022 a porcentagem de 12,3% com base na média total, nos revelando que a cultura do consenso avança em passos curtos, uma vez que os números oscilam em poucos pontos percentuais em relação a auferição entre os anos de 2015 a 2022.

Na fase de execução, as sentenças homologatórias de acordo corresponderam, em 2022, a 9,1%, um crescimento significativo em comparação aos anos anteriores, ganhando um destaque com relação às outras fases processuais, tendo em vista o aumento de 5,5 pontos percentuais e é notória a curva de crescimento, dobrando o valor ao longo da série histórica, com aumento em 5,5 pontos percentuais entre os anos de 2015 e 2022. Tal resultado pode decorrer do incentivo do CNJ para realizar conciliação na fase de execução.23

Os números apresentados pelos DataJud, traz consigo informações que revela acerca da eficiência do método adotado e qual os reflexos que irão produzir no Poder Judiciário como um todo, permitindo fazer pequenos ajustes a fim de encontrar o molde adequado para garantir efetivamente os direitos fundamentais ao cidadão, como o acesso à justiça e a celeridade processual.

4.2 ÍNDICE DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS

Os dados trazidos pelo CNJ no que tange ao tempo de tramitação dos processos levando em conta o tempo médio da Petição Inicial até a sentença, o tempo médio da petição inicial até a baixa e a duração média dos processos que se encontram pendentes.

Sendo assim, o diagrama abaixo constante na Figura 02 e 03, traz a comparação do tempo de tramitação dos processos de 1° grau das Varas Estaduais e das Varas do trabalho:

Figura 02 - Diagrama do tempo de tramitação dos processos nas Varas Estaduais, no primeiro grau.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça – Relatório Justiça em Número 2023

Figura 03 - Diagrama do tempo de tramitação dos processos nas Varas do Trabalho, no primeiro grau.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça – Relatório Justiça em Número 2023

Em um aspecto geral, um processo em tramitação está sujeito a várias possibilidades, podendo determinar o tempo razoável a depender do curso que irá ser tomado, podendo ser finalizado com a sentença transitada em julgada de primeiro grau ou recorrendo até a última instância possível.

Na figura 02, a fase de conhecimento o lapso temporal da inicial até o juiz proferir a sentença, traz a média de 2 anos de duração, sendo um caminho mais célere que a fase de execução, que apresenta a média de 4 anos e 5 meses de tramitação. Esse dado é coerente com o observado na taxa de congestionamento, 84% na fase de execução e 67% na fase de conhecimento.

A fase de cognição possui uma discrepância de tempo de duração em comparação a face de execução, tendo como a principal diferença ao procedimento adotado em cada fase, seja pela concessão de um título executivo, seja pela dificuldade da execução e constrição patrimonial.. O mesmo acontece no indicador do tempo de baixa dos autos na fase de execução e de conhecimento, ocorrendo um distinção alarmante, sendo quase o triplo de duração.

No entanto, na Figura 03 está representado o tempo médio de tramitação nas fases de execução e conhecimento no âmbito do direito do trabalho, ocorrendo o mesmo nas varas estaduais, na qual o tempo médio de tramitação é desproporcional em comparação às fases processuais.

O lapso temporal da inicial até o juiz proferir a sentença, na fase de conhecimento, traz a média de 1 ano e 4 meses de duração, sendo que na execução a tramitação tem a duração média de 2 anos e 8 meses.

Entretanto, pode-se verificar que o tempo de tramitação de um processo na Vara estadual é superior à duração de um processo em tramitação na Vara do trabalho, como consta nos índices apresentados pelo DataJud, em comparação às duas fases em análise.

Em analogia aos índices de Conciliação analisados outrora, pondera-se a eficiência dos meios adequados de resolução de conflito frente às Varas de trabalho, tendo em vista o histórico de autocomposição que reflete nos percentuais, em comparação às Varas Estaduais, conforme a Figura 04 a seguir.

Figura 04 - Índice de conciliação, por tribunal, no primeiro grau.

Todavia, apesar do acervo e das matérias no âmbito das Varas em análise serem distintas, ressalta-se o princípio da celeridade processual e a autocomposição das partes que até o momento, com base nos relatórios fornecidos, vem mostrando o impacto que a autocomposição traz na prática.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho exposto está pautado no estudo dos meios adequados de resolução de conflitos, particularmente sobre sua efetividade no que tange à celeridade processual. As técnicas que destinam-se a sanar os conflitos, possuem vasta relevância na contemporaneidade, diante da sobrecarga do Poder Judiciário.

Os meios adequados de resolução de conflitos tem como um dos principais objetivos a busca de consenso entre as partes, o que consequentemente colabora para celeridade processual, bem como na autonomia dos envolvidos na solução do conflito. No entanto, como retratado outrora, a adequação deste modelo proposta pelo Conselho Nacional Justiça, vem enfrentando barreiras culturais, jurídicas e institucionais que dificultam uma implementação mais eficiente.

A partir deste ponto de vista, com o intuito de reduzir o quadro de superlotação do Tribunal, surgiu a necessidade da publicação de textos normativos que visam alcançar a pacificação social, onde motivam os litigantes a firmar acordo e, consequentemente, evitar o ajuizamento de uma ação. A título de exemplo, é plausível mencionar a Resolução nº 125 de 29 de novembro de 2010 do CNJ, a Lei da Mediação (Lei nº 13.140/2015), o Código de Processo Civil de 2015, a Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), entre outros.

Através da análise de todos meios possíveis para soluções das controvérsias e seus próprios conceitos respaldados no ordenamento jurídico, pode-se dizer que são mecanismos indispensáveis que fortalecem o sistema judiciário, de modo que as partes possuem o poder de decisão para resolverem seus próprios litígios.

Em vista disso, constata-se a partir deste estudo que, ao longo dos anos, os métodos adequados de soluções de conflitos conseguiram atingir uma taxa significativa de acordos relativamente aos processos judiciais. Assim, é inegável que a mediação, a conciliação, a arbitragem e a negociação contribuem significativamente para alcançar a pacificação social.

Todavia, considerando que o litígio é uma característica intrínseca à condição humana, é benéfico abordá-lo com uma visão positiva, já que é capaz de propiciar transformação tanto do indivíduo quanto da sociedade.

Cabe consignar que o presente Artigo, com o intuito de examinar os Métodos Adequados de Solução de Conflitos, sustentou-se no relatório do Conselho Nacional de Justiça, “Justiça em números 2023”, onde verifica-se a efetividade dos mecanismos implementados.

Além disso, o estudo realizado se apresentou satisfatório, visto que ao distinguir as técnicas, tendo como base a pesquisa bibliográfica e a lei, permitiu identificar as potenciais razões que são apresentadas para a prevalência da cultura litigiosa no Brasil, permitindo, então, o reconhecimento dos mecanismos que procuram facilitar o acesso à justiça.

Contudo, foi possível evidenciar, em relação ao seu desempenho e impacto potencial na promoção de uma cultura de paz, a necessidade de desenvolver indicadores mais abrangentes e aprofundados a nível nacional. Vale salientar que, isto é essencial para obter informações mais precisas sobre a visão geral do cenário, permitindo uma análise mais robusta e fundamentada.

Através desta lógica, vale frisar que a análise da implementação dos mecanismos supracitados teve como finalidade construir um pensamento social onde o ajuizamento de uma ação não seja vista como primeira opção. Com isso, recomenda-se que futuras investigações neste campo foquem em explorar considerações adicionais para uma análise mais aprofundada do tema, bem como sugere-se a atenção de novas políticas que possam desempenhar um papel significativo na promoção de um ambiente de paz social e na garantia de pleno acesso à justiça.

REFERÊNCIAS

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Sobre as autoras
Fernanda da Silva Santana

Graduando em Direito pelo Centro Universitário Una Contagem.

Emily Tayná Ferreira da Silva

Graduando em Direito pelo Centro Universitário Una Contagem.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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