A utilização dos métodos adequados de resolução de conflitos no processo civil: análise de efetividade e sua relação com a celeridade processual

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Resumo:


  • Os Métodos Adequados de Solução de Conflitos (MASC) são essenciais para a efetividade e celeridade processual, evitando a sobrecarga do Poder Judiciário e permitindo que as partes resolvam seus conflitos de forma autônoma e equilibrada.

  • A implementação do sistema multiportas e a inclusão de normas no Código de Processo Civil de 2015, como a mediação e a conciliação, incentivam a resolução consensual de conflitos, embora ainda enfrentem barreiras culturais, jurídicas e institucionais.

  • Os relatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como o "Justiça em Números 2023", fornecem dados estatísticos que ajudam a monitorar a eficiência dos métodos de resolução de conflitos e seu impacto na redução do tempo de tramitação dos processos e na promoção de uma cultura de paz social.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.
  1. ...

  2. ....

  3. GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de A. Meios extrajudiciais de solução de conflitos: manual dos MESCs . São Paulo: Editora Manole, 2022, p.09.

  4. Código de Processo Civil, Art. 3º: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

  5. Código de Processo Civil, Art. 149: São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

  6. JUNIOR, Luiz Antonio S. Arbitragem: Mediação, Conciliação e Negociação . São Paulo: Grupo GEN, 2023, p. 278.

  7. Artigo 318 e seguintes do Código de Processo Civil.

  8. Artigo 334 do Código de Processo Civil.

  9. Código de Processo Civil, Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  10. Poderes éticos do juiz: a igualdade das partes e a repressão do abuso no processo. Porto Alegre: Fabris, 1987. p. 28.

  11. Lei 13.140 de 26 de junho de 2015.

  12. DJE/CNJ nº 219/2010, de 01/12/2010, p.2-14 e republicada no DJE/CNJ nº 39/2011, de 01/03/2011, p. 2-15

  13. Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

    (...)

    § 1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.

  14. FERNANDES, Amanda Federico L. Justiça Consensual. São Paulo: Grupo Almedina (Portugal), 2021. p. 173

  15. PLANALTO, Lei 9307/96, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm, acesso 10/10/2023.

  16. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

  17. DAVID, René. L’arbitrage dans le commerce international. Paris, Economica, 1982, p. 09.

  18. Lei n° 13.129, de 26 de maio de 2015, Artigo 1°, §1°:A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

  19. FISHER, Roger; URY, William; PATTON, Bruce. Como chegar ao sim: a negociação de acordos sem concessões. Tradução de Vera Ribeiro e Ana Luiza Borges. Rio de Janeiro: Imago, 2005, p. 15.

  20. SALLES, Carlos Alberto de; LORENCINI, Marco Antônio Garcia L.; SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem . Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2021, p. 157.

  21. disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/08/justica-em-numeros-2023.pdf

  22. SALLES, Carlos Alberto de; LORENCINI, Marco Antônio Garcia L.; SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem: Curso de Métodos Adequados de Solução de Controvérsias . Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023, p. 218.

  23. CNJ, Justiça em Números 2023, p.193

Sobre as autoras
Fernanda da Silva Santana

Graduando em Direito pelo Centro Universitário Una Contagem.

Emily Tayná Ferreira da Silva

Graduando em Direito pelo Centro Universitário Una Contagem.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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