Uma análise sobre a responsabilização penal por atos cometidos por sistemas de inteligência artificial.

22/11/2023 às 15:12
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O presente trabalho tem como objeto a responsabilização penal por atos cometidos por sistemas de inteligência artificial. O objetivo central da pesquisa trata-se de discorrer em relação a possibilidade de responsabilizar penalmente os sitemas de inteligência artificial que cometeram crimes. Tem-se a intenção de ressaltar a definição de inteligência artificial e destacar os seus impactos no panorama mundial atual. Parte-se da seguinte indagação: É possível penalizar penalmente a IA por eventuais crimes cometidos? Esse questionamento será respondido no decorrer do desenvolvimento do trabalho. Justifica-se a escolha da temática, em decorrência do contanto com o assunto durante a graduação. Avalia-se o objeto como relevante, haja vista que, no cenário global, a IA ganha imensa notoriedade, bem como tem implicações diretas na vida humana, nas relações de trabalho e na comunicação. Desse modo, a metodologia empregada trata-se da pesquisa qualitativa, com objetivo descritivo, tendo como abordagem adotada o estudo bibliográfico.

Palavras-chave: Inteligência Artificial. Responsabilização penal. Definição. Impactos.


No cenário global, a Inteligência Artificial ganha espaço e passa a ser utilizada com imensa recorrência, desde o uso no mercado de trabalho até atividades no ordenamento jurídico. Sendo comum discussões acerca não apenas da inserção dessa forma de tecnologia, como suas implicações, bem como os limites em sua utilização.

Paralelamente, cresce o número de ocorrência de crimes cometidos pela IA, tornando-se cada vez mais comum debates acerca de violações de direitos ou a falta de ética na utilização da IA. Nessa perspectiva, o presente trabalho tem como objeto de estudo a responsabilização penal por atos cometidos por sistemas de inteligência artificial.

Nessa acepção, o objetivo central da pesquisa trata-se de discorrer em relação a possibilidade de responsabilizar penalmente os sitemas de inteligência artificial que cometeram crimes. Tem-se a intenção de ressaltar a definição de inteligência artificial e destacar os seus impactos no panorama mundial atual com base na literatura científica.

Parte-se das seguintes indagações: O que é a Inteligência Artificial? Quais são seus impactos na realidade material? Por fim, é possível penalizar penalmente a IA por eventuais crimes cometidos? Esses questionamentos serão respondidos no decorrer do desenvolvimento do trabalho.

Justifica-se a escolha da temática, em decorrência com o contanto com o assunto durante a graduação. No contexto acadêmico, esse assunto vem sendo debatido com ênfase, sendo inclusive objeto de análise entre os operadores do Direito, hoje é possível encontrar tanto na doutrina como na jurisprudência, uma nítida preocupação com o uso da IA e como essa tecnologia pode reverberar, assim como produzir consequências. Avalia-se o objeto como relevante, haja vista que, no cenário global, a IA ganha imensa notoriedade, bem como tem implicações diretas na vida humana, nas relações de trabalho e na comunicação.

A metodologia empregada no presente trabalho trata-se de uma pesquisa qualitativa, com objetivo descritivo, tendo como abordagem o estudo bibliográfico. Isso significa que, o presente resumo expandido é constitui-se a partir de fontes teóricas. Nesse sentido, como bem esclarecem Gerhardt e Silveira (2009, p. 31) “a pesquisa qualitativa não se preocupa com representatividade numérica, mas, sim, com o aprofundamento da compreensão de um grupo social, de uma organização, etc”. Em suma, a pesquisa qualitativa não preocupa-se com números, mas sim em apresenta rum estudo direcionamento o entendimento em relação a grupos sociais, organizações e problemas.

Já em relação a abordagem da pesquisa, ela encaixa-se como bibliográfica, pois conforme Fonseca (2002, p. 32):

A pesquisa bibliográfica é feita a partir do levantamento de referências teóricas já analisadas, e publicadas por meios escritos e eletrônicos, como livros, artigos científicos, páginas de web sites. Qualquer trabalho científico inicia-se com uma pesquisa bibliográfica, que permite ao pesquisador conhecer o que já se estudou sobre o assunto. Existem porém pesquisas científicas que se baseiam unicamente na pesquisa bibliográfica, procurando referências teóricas publicadas com o objetivo de recolher informações ou conhecimentos prévios sobre o problema a respeito do qual se procura a resposta.

A pesquisa é constituída a partir de um levantamento bibliográfico, após esse levantamento, as fontes encontradas e selecionadas serviram para a construção do arcabouço teórico.

Desse modo, para o levantamento bibliográfico foram adotados os critérios de inclusão, sendo eles: fontes escritas, trabalhos publicados em banco de dados com credibilidade, materiais completos e acessíveis para leitura e consulta, com informações atualizadas, como, por exemplo, a Scielo. Ademais, outro critério de inclusão adotado diz respeito a seleção de trabalhos que possuem conexão com o objeto estudado no presente trabalho.

Os trabalhos que não se encaixam nos critérios de inclusão instantaneamente foram excluídos.

Para ajudar na seleção de fontes, os principais bancos de dados consultados foram: Google Acadêmico, Scielo, Lilasc e sites especializados do campo do direito.

Para facilitar na busca por fontes para a fundamentação teórica, foram adotados como descritores: “Inteligência Artificial”, “Definição”, “Crimes”, “Responsabilização Penal” e “Implicações”.

Antes de debruçar no que tange a responsabilização penal por parte dos sistemas de IA, vale discorrer acerca do conceito e características dessa forma de tecnologia. De acordo com a Europal (2020, s/p): “a inteligência artificial (IA) é a capacidade que uma máquina para reproduzir competências semelhantes às humanas como é o caso do raciocínio, a aprendizagem, o planeamento e a criatividade”. Ainda segundo a Europal (2020, s/p) por meio da IA pode-se realizar diversas atividades:

A IA permite que os sistemas técnicos percebam o ambiente que os rodeia, lidem com o que percebem e resolvam problemas, agindo no sentido de alcançar um objetivo específico. O computador recebe dados (já preparados ou recolhidos através dos seus próprios sensores, por exemplo, com o uso de uma câmara), processa-os e responde. Os sistemas de IA são capazes de adaptar o seu comportamento, até certo ponto, através de uma análise dos efeitos das ações anteriores e de um trabalho autónomo.

Mediante o apresentado, observa-se que a IA está inserida no contexto sociocultural atual, sendo uma forma de tecnologia que pode ser utilizada em diversos âmbitos, desde a comunicação pessoal até atividades laborais. Além disso, a IA busca desenvolver competências e habilidades que são próprias dos seres humanos e aplicá-las. Essa é uma das razões que gera divergências e preocupações na organização social, haja vista que, há postos de trabalhos sendo ocupados por máquinas, enquanto uma parte dos trabalhadores encontram-se desempregados ou encontram-se em uma situação de “competição” com as IAS.

Na concepção de Kunrath (2017, p. 52) destaca como na contemporaneidade, a IA apesar de apresentar inúmeros benefícios, também vem ganhando destaque pelos crimes e violações de direitos que esses sistemas estão cometendo, desse modo, o autor afirma que em decorrência da disseminação da tecnologia, principalmente da internet, observa-se que a “prática de delitos cibernéticos pode ocorrer em qualquer país, em qualquer lugar que utilize sistemas e redes computacionais, sejam públicos ou privados” (KUNRATH, 2017, p. 52).

Nesse ínterim, ao redor do mundo, já é possível encontrar discussões e legislações voltadas a responsabilidade penal em relação a IA. Em países europeus e nos Estados Unidos, por exemplo, o ordenamento jurídico dessas nações buscam aplicar medidas para penalizar crimes causados pela IA, pois compreende que esses sistemas volutariamente ou não, podem praticar delitos e com isso gerar desdobramentos graves (EWING, 2021).

Todavia, no cenário nacional, há uma carência de debates e jurisprudência diante dessa problemática. Existem também ausências relativas a realizações de pesquisas científicas, material acadêmico, fóruns, engajamento do poder público e da própria comunidade jurídica em face essa questão (VALENTE, 2020).

Hallevy (2012) entende que a responsabilidade penal deve recair sobre o perpetrador, ou seja, o agente que utiliza de suas ações por meio do uso da máquina para aplicar medidas inadequadas e criminosas. Sendo assim, é fundamental que haja penalizações contra o indivíduo (s) que cometem esses crimes através da IA como, pro exemplo, o programador do software ou o próprio usuário da máquina.

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Ainda conforme o Hallevy (2012, p. 1) é possível que o ordenamento jurídico possa delinear três modelos de responsabilidade penal diante dos sistemas de IA que estejam envolvidas no cometimentos de crimes: “1) the perpetration-by-another liability model (responsabilidade de outro pela prática do crime ou “perpetração por outro”); 2) the natural-probable-consequence liability model (responsabilidade por consequência natural e provável); 3) the direct liability model (responsabilidade direta)”.

Tendo em vista as informações e os resultados obtidos, verifica-se que a nível mundial há decisões e entendimentos favoráveis a responsabilização penal em relação aos sistemas de IA que cometeram crimes. Todavia no panorama nacional existe uma carência de legislações e discussões referentes a temática, o que é algo preocupante.

A presente pesquisa por meio das fontes teóricas apresentadas demonstra que há sim a possibilidade de responsabilização penal dos sistemas de IA que praticam crimes. No entanto, no cenário nacional, o poder público, o ordenamento jurídico e a comunidade jurídica de modo geral indicam baixa preocupação ou legislações direcionadas a essa temática.

Nessa perspectiva, é essencial que o ordenamento jurídico e as instituições democráticas de forma geral se engajem nessa questão, uma vez que ela tem implicações diretas na transparência, na verdade e no sistema democrático. Sendo assim, o presente trabalho espera que haja maior mobilização e discussões acerca desse assunto, principalmente entre os operadores do Direito, pois a IA está presente em todos os âmbitos e produz efeitos positivos e negativos na sociedade e nas relações humanas e laborais.


Parlamento Europeu. O que é a inteligência artificial e como funciona? 2020. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/society/20200827STO85804/o-que-e-a-inteligencia-artificial-e-como-funciona#:~:text=A%20intelig%C3%AAncia%20artificial%20(IA)%20%C3%A9,o%20planeamento%20e%20a%20criatividade. Acesso em: 1 set, 2023.

EWING, Jack. How Germany Hopes to Get the Edge in Driverless Technology. 2021. Disponível em: < https://www.nytimes.com/2021/07/14/business/germany-autonomous-driving-new-law.html >. Acesso em: 12 ago, 2023.

FONSECA, J. J. S. Metodologia da pesquisa científica. Fortaleza: UEC, 2002. Apostila.

GERHARDT, T. E.; SILVEIRA, D. T. Métodos de pesquisa. 1. ed. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2009.

HALLEVY, Gabriel. Unmanned Vehicles: Subordination to Criminal Law under the Modern Conce pt of Criminal Liability". Journal of Law , Information and Science 200 , Tasmânia, jan./dez. 2012. Tradução livre.

KUNRATH, Cristina. A expansão da criminalidade no Cyberespaço. Feira de Santana: Universidade de Feira de Santana, 2017.

VALENTE, Jonas. Brasil está atrasado na corrida por inteligência artificial. Disponível em: < https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-08/brasil-esta-atrasado-nacorrida-pelo-desenvolvimento-da-inteligencia >. Acesso em: 12 ago, 2023.

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Sobre a autora
Marina Soares Cordeiro Braga

Cearense, natural de Independência no sertão dos inhamuns, desde pequena sonhava em ser uma juíza e ao completar meus 19 anos ingresse no curso de Direito, apaixonada pelas ciências criminais e áreas afins dediquei os anos da faculdade em pesquisas, monitoria, estágios e apresentações em semanas de iniciação a pesquisa na área criminal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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