Capa da publicação Confissão no ANPP e nemo tenetur se detegere
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A compatibilidade da confissão no acordo de não persecução penal com o princípio do nemo tenetur se detegere

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22/11/2023 às 22:41
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REFERÊNCIAS

______. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [1941]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em 20 out. 2023.

______. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 20 nov. 2023.

______. Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, Conselho Nacional do Ministério Público. Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. Brasília, DF: Conselho Nacional do Ministério Público, [2017]. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-181-1.pdf. Acesso em 20 nov. 2023

Barros, Francisco Dirceu. Acordo de Não Persecução Penal e Cível / Rodrigo Leite Cabral, Renee do Ó de Souza, Rogério Sanches Cunha, Francisco Dirceu Barros – 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JuspodiVm, 2022.

Cabral, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do Acordo de Não Persecução Penal / Rodrigo Leite Ferreira Cabral – 4. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2023.

Cunha, Rogério Sanches. Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP/ Rogério Sanches Cunha – Salvador: Editora JuspodiVm, 2020.

Justiça Consensual: Acordos Penais, Cíveis e Administraivo /coordenadores Daniel de Resende Salgado, Luis Felipe Schneider Kircher e Ronaldo Pinheiro de Queiroz – São Paulo: Editora JusPodivm, 2022.

LIMA, Renato Brasileiro de. Pacote Anticrime: Comentários à Lei Nº 13.964/19 – Artigo por Artigo / Renato Brasileiro de Lima. Salvador: JusPodivm, 2020.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima. – 11. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022.


  1. .....

  2. 2. Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente. (BRASIL, 1941).

  3. Art. 5º, LXII, CF (BRASIL, 1988).

  4. BRASIL 1941.

  5. LIMA, Renato Brasileiro de. Pacote Anticrime: Comentários à Lei Nº 13.964/19 – Artigo por Artigo / Renato Brasileiro de Lima. Salvador: JusPodivm, 2020. P. 218

  6. Cabral, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do Acordo de Não Persecução Penal / Rodrigo Leite Ferreira Cabral – 4. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2023. P. 125-126

  7. Cunha, Rogério Sanches. Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP/ Rogério Sanches Cunha – Salvador: Editora JuspodiVm, 2020. p. 129.

  8. Barros, Francisco Dirceu. Acordo de Não Persecução Penal e Cível / Rodrigo Leite Cabral, Renee do Ó de Souza, Rogério Sanches Cunha, Francisco Dirceu Barros – 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JuspodiVm, 2022. p. 49.

  9. Bíblia Sagrada. João 1.9

  10. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima. – 11. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 70

  11. EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – TRÁFICO DE PESSOAS NO BRASIL. REQUERIMENTO DE OITIVA DOS PACIENTES. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO (NEMO TENETUR SE DETEGERE) E DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de ser oponível às Comissões Parlamentares de Inquérito a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, do direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo dos depoentes, além do direito à assistência do advogado. Precedentes. 2. Ordem parcialmente concedida.

    (HC 119941, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014)

  12. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4069490&numeroProcesso=640139&classeProcesso=RE&numeroTema=478

  13. EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECUSA A FORNECER PADRÕES GRÁFICOS DO PRÓPRIO PUNHO, PARA EXAMES PERICIAIS, VISANDO A INSTRUIR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, obrigar o suposto autor do delito a fornecer prova capaz de levar à caracterização de sua culpa. Assim, pode a autoridade não só fazer requisição a arquivos ou estabelecimentos públicos, onde se encontrem documentos da pessoa a qual é atribuída a letra, ou proceder a exame no próprio lugar onde se encontrar o documento em questão, ou ainda, é certo, proceder à colheita de material, para o que intimará a pessoa, a quem se atribui ou pode ser atribuído o escrito, a escrever o que lhe for ditado, não lhe cabendo, entretanto, ordenar que o faça, sob pena de desobediência, como deixa transparecer, a um apressado exame, o CPP, no inciso IV do art. 174. Habeas corpus concedido.

    (HC 77135, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 08-09-1998, DJ 06-11-1998 PP-00003 EMENT VOL-01930-01 PP-00170)

  14. Habeas Corpus. 2. Nulidade. Sentença condenatória fundamentada em prova ilícita. Não ocorrência. Material fornecido espontaneamente pelo paciente. 3. Continuidade delitiva. Dosimetria da pena. Número de infrações praticadas. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Ordem denegada.

    (HC 99245, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-09-2011, DJe-181 DIVULG 20-09-2011 PUBLIC 21-09-2011 EMENT VOL-02591-01 PP-00069)

  15. Barros, Francisco Dirceu. Acordo de Não Persecução Penal e Cível / Rodrigo Leite Cabral, Renee do Ó de Souza, Rogério Sanches Cunha, Francisco Dirceu Barros – 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JuspodiVm, 2022. p. 232

  16. Cabral, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do Acordo de Não Persecução Penal / Rodrigo Leite Ferreira Cabral – 4. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2023. p. 138.

  17. Justiça Consensual: Acordos Penais, Cíveis e Administraivo /coordenadores Daniel de Resende Salgado, Luis Felipe Schneider Kircher e Ronaldo Pinheiro de Queiroz – São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. p. 379-387.

  18. (HC n. 837.239/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023)

Sobre o autor
Victor Martins Diniz

Advogado registrado na OAB/MG. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. Pós-graduação lato sensu em Direito Militar pelo Gran Centro Universitário. Aprovado no concurso de Juiz de Direto do Juízo Militar do TJMMG em 2023.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DINIZ, Victor Martins. A compatibilidade da confissão no acordo de não persecução penal com o princípio do nemo tenetur se detegere. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7448, 22 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107311. Acesso em: 7 set. 2024.

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