Capa da publicação Bombom voltará a ser "bombom" com a reforma tributária?

Bombom voltará a ser "bombom" com a reforma tributária?

Resumo:


  • Imagens nas redes sociais mostraram reclassificação fiscal de produtos para reduzir carga tributária.

  • A reforma tributária prevê extinção do IPI, mas outros impostos como o II e um novo IS serão criados.

  • A variação da carga tributária continuará ocorrendo com produtos reclassificados devido a novos tributos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Novo sistema da reforma tributária deve diminuir discussões relacionadas à classificação de mercadorias, mas não deve acabar com elas.

Nas últimas semanas, circularam imagens nas redes sociais ilustrando a reclassificação fiscal de alguns produtos como forma de redução da carga tributária.

É o caso, por exemplo, da guloseima conhecida como bombom que, em alguns casos, foi reclassificada para bolacha “wafer”, o que acarretou a redução da alíquota do IPI que incide sobre o produto.

Algumas mensagens vinculadas a essas imagens defendem que a reforma tributária acabará com esse tipo de “malabarismo” tributário, o que garantirá uma maior isonomia fiscal entre os produtos comercializados no país.

Bem, essa conclusão não está completamente correta. Explico:

De fato, o texto da reforma aprovado pelo Senado prevê a extinção do IPI, imposto cuja alíquota varia de acordo com a classificação fiscal de cada produto.

Acontece que o IPI não é o único tributo que varia a depender de como a mercadoria é classificada. O II – imposto de importação – também possui alíquotas que variam de acordo com cada produto.

Além disso, o texto da reforma tributária prevê a criação de um novo imposto seletivo – IS que incidirá sobre determinados produtos prejudiciais à saúde. Como é o caso dos cigarros, das bebidas alcoólicas e, talvez, dos alimentos com alto teor de açúcar.

Tratando-se de um imposto seletivo, é muito provável que esse novo tributo também leve em conta a classificação fiscal das mercadorias.

Por isso, podemos apostar que muitos produtos continuarão a ser reclassificados, ocasionando a mesma variação da carga tributária observada no caso do bombom e do sorvete oferecido pela rede de lanchonetes conhecida pelos arcos dourados.

É importante esclarecer que a classificação de produtos não é optativa. Levamos em conta a constituição e função de cada produto para classificá-lo com base em suas características próprias.

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Sobre os autores
GRM Advogados

Especialistas em tributos e empresas. Referência na Zona Franca de ManausA sociedade de advogados Gurgel, Rodrigues, e Milanese está consolidada na Capital de São Paulo, onde se destaca pela excelência técnica nos serviços tributários e eficientes estratégias jurídicas. O GRM constituiu, em 2014, uma filial na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, para oferecer as empresas estabelecidas na região norte do país, toda a qualidade e comprometimento de seus serviços, ampliando seu estilo inovador de advogar. A atuação dos sócios e profissionais qualificados do GRM é pautada na transparência e pessoalidade de cada atendimento, visando sempre o aperfeiçoamento de sua equipe e modernidade contínua da sua estrutura tecnológica e sistemas de gestão.

Thiago Mancini Milanese

Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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