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Técnicas de superação de precedentes judiciais.

Distinguishing e overruling

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23/11/2023 às 18:11

Resumo:


  • Precedentes judiciais promovem uniformidade e previsibilidade na jurisprudência, evitando decisões contraditórias e garantindo efetividade, celeridade e economia processual.

  • O conceito de precedente judicial envolve decisões passadas aplicadas a casos presentes, com base em normas gerais construídas a partir de casos concretos, orientando futuras decisões similares.

  • As técnicas de overruling e distinguishing são empregadas para superar precedentes que se tornam incongruentes ou inconsistentes com a realidade atual, exigindo fundamentação adequada e específica para sua aplicação ou superação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.
  1. .....

  2. LIPPMANN, Rafael Knorr. Precedente Judicial. Artigo disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/455/edicao-2/precedente-judicial. Acesso em: 07.10.2022.

  3. ABBOUD, Georges. Sentença interpretativas, coisa julgada e súmula vinculante: alcance e limites dos efeitos vinculante e erga omnes na jurisdição constitucional. Dissertação de mestrado. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 2009.

  4. MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; MARINONI, L. G. B. (Org.); WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Direito jurisprudencial. 1. ed. São Paulo: RT, 2014. v. II. p. 176.

  5. BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015.Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 07.10.2022.

  6. BRASIL. Lei 9.868 de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm. Acesso em 08.10.2022.

  7. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 20ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2022, p. 340.

  8. Idem 6.

  9. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 10ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 811.

  10. Idem 6.

  11. BRASIL. LEI 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9882.htm. Acesso em: 08.10.2022.

  12. TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente Judicial como Fonte do Direito. 1ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 147.

  13. BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015.Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 07.10.2022.

  14. MELLO, Patrícia Perrone Campos. O Supremo e os precedentes constitucionais: como fica a sua eficácia após o novo código de processo civil. Universitas JUS, v. 26, n. 2, p. 41-53, 2015.

  15. MARINONI, Luiz Guilherme. O STJ enquanto corte suprema: de Corte de revisão para Corte de Precedentes. Artigo publicado na Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil nº 54 - Maio/Jun de 2013.

  16. TUCCI, José Rogério Cruz e. Parâmetros de eficácia e critérios de interpretação do precedente judicial. Artigo publicado na Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil nº 54 - Maio/Jun. de 2013.

  17. Idem 16.

  18. PEIXOTO, Ravi. A superação de precedentes (overruling) no Código de Processo Civil de 2015. Artigo publicado na Revista de Processo Comparado. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RProComp_n.3.07.PDF. Acesso em: 08.10.2022.

  19. LEITE, Gisele. Princípio da Motivação das Decisões Judiciais e o CPC/2015.

  20. MARINONI, Luiz Guilherme. O STJ no Estado Constitucional (Fundamentos dos Precedentes Obrigatórios no Projeto de CPC). Artigo publicado na Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil nº 53 - Mar/Abr de 2013.

  21. Idem 20.

  22. MARINONI, Luiz Guilherme. Aproximação crítica entre as jurisdições de civil law e common law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba, UFPR, v. 49, 2009, p. 36-37.

  23. DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. v. 2. p. 406.

  24. LIPPMANN, Rafael Knorr. Precedente Judicial. Artigo disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/455/edicao-2/precedente-judicial. Acesso em: 07.10.2022.

  25. ABBOUD, Georges. Sentença interpretativas, coisa julgada e súmula vinculante: alcance e limites dos efeitos vinculante e erga omnes na jurisdição constitucional. Dissertação de mestrado. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 2009.

  26. MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; MARINONI, L. G. B. (Org.); WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Direito jurisprudencial. 1. ed. São Paulo: RT, 2014. v. II. p. 176.

  27. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1.254.567 - SP (2018/0043565-7). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1736008&num_registro=201800435657&data=20180816&formato=PDF. Acesso em 08.10.2022.

  28. LEITE, Gisele. A sistemática jurisprudencial no CPC/2015.

  29. BRASIL. Lei 11.417 de 19 de dezembro de 2006. Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11417.htm. Acesso em 08.10.2022.

  30. BRASIL. Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em 08.10.2022.

  31. LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

  32. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário RE nº. 466343 – SP. Reclamante: Banco Bradesco S.A. Reclamado: Luciano Cardoso dos Santos. Relator: Ministro Cezar Peluso. Brasília 03.12.2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2343529. Acesso em 08.10.2022.

  33. Idem 32.

  34. Idem 32.

  35. Idem 32.

  36. ROCHA, Leonardo Boletti da Rocha. A teoria do overruling à luz de Robert Alexy: Direitos fundamentais, consenso e superação do precedente. Artigo disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/download/340/80/1580. Acesso em: 07.10.2022

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Sobre o autor
Marcos Fernando Lopes

Mestrando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP); Pós graduado em direito e processo do trabalho pela Faculdade Metropolitana Unidas - FMU; Pós graduado em Direito e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito – EPD. Especialista em perícia judicial e extrajudicial pela Universidade Estácio de Sá. Contabilista. Advogado. Conselheiro no Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Marcos Fernando. Técnicas de superação de precedentes judiciais. : Distinguishing e overruling. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7449, 23 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107315. Acesso em: 22 dez. 2024.

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