.....
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BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015.Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 07.10.2022.︎
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Idem 6.︎
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Idem 6.︎
BRASIL. LEI 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9882.htm. Acesso em: 08.10.2022.︎
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MELLO, Patrícia Perrone Campos. O Supremo e os precedentes constitucionais: como fica a sua eficácia após o novo código de processo civil. Universitas JUS, v. 26, n. 2, p. 41-53, 2015.︎
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Idem 16.︎
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PEIXOTO, Ravi. A superação de precedentes (overruling) no Código de Processo Civil de 2015. Artigo publicado na Revista de Processo Comparado. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RProComp_n.3.07.PDF. Acesso em: 08.10.2022.︎
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MARINONI, Luiz Guilherme. Aproximação crítica entre as jurisdições de civil law e common law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba, UFPR, v. 49, 2009, p. 36-37.︎
DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. v. 2. p. 406.︎
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MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; MARINONI, L. G. B. (Org.); WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Direito jurisprudencial. 1. ed. São Paulo: RT, 2014. v. II. p. 176.︎
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LEITE, Gisele. A sistemática jurisprudencial no CPC/2015.︎
BRASIL. Lei 11.417 de 19 de dezembro de 2006. Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11417.htm. Acesso em 08.10.2022.︎
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LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.︎
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário RE nº. 466343 – SP. Reclamante: Banco Bradesco S.A. Reclamado: Luciano Cardoso dos Santos. Relator: Ministro Cezar Peluso. Brasília 03.12.2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2343529. Acesso em 08.10.2022.︎
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: Idem 32.︎
Idem 32.︎
Idem 32.︎
ROCHA, Leonardo Boletti da Rocha. A teoria do overruling à luz de Robert Alexy: Direitos fundamentais, consenso e superação do precedente. Artigo disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/download/340/80/1580. Acesso em: 07.10.2022︎
Técnicas de superação de precedentes judiciais.
Distinguishing e overruling
Exibindo página 2 de 2Resumo:
- Precedentes judiciais promovem uniformidade e previsibilidade na jurisprudência, evitando decisões contraditórias e garantindo efetividade, celeridade e economia processual.
- O conceito de precedente judicial envolve decisões passadas aplicadas a casos presentes, com base em normas gerais construídas a partir de casos concretos, orientando futuras decisões similares.
- As técnicas de overruling e distinguishing são empregadas para superar precedentes que se tornam incongruentes ou inconsistentes com a realidade atual, exigindo fundamentação adequada e específica para sua aplicação ou superação.
Mestrando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP); Pós graduado em direito e processo do trabalho pela Faculdade Metropolitana Unidas - FMU; Pós graduado em Direito e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito – EPD. Especialista em perícia judicial e extrajudicial pela Universidade Estácio de Sá. Contabilista. Advogado. Conselheiro no Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo.
LOPES, Marcos Fernando. Técnicas de superação de precedentes judiciais. : Distinguishing e overruling. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7449, 23 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107315. Acesso em: 22 dez. 2024.
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