A Administração Pública, na fase preparatória do processo licitatório, precisa realizar pesquisa de preços do objeto a ser licitado, a fim de aferir o valor estimado da contratação, formando o respectivo orçamento.
A nova lei de licitações, no seu art. 23, §1º, elenca vários meios a serem utilizados à obtenção dos preços, quando o objeto da licitação for aquisição de bens e serviços em geral.
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. (Grifo nosso)
Os escritores Matheus Carvalho, Paulo Germano e João Paulo Oliveira preconizam:
“É essencial que na utilização desses parâmetros se verifique os melhores preços praticado. Tudo mediante a devida regulamentação. Dessas regras, é interessante observar o Portal Nacional de Contratações Públicas, que, por certo, trará a padronização na verificação dos preços e a média de mercado, tornando mais eficiente e seguro o procedimento e garantindo que as compras e serviços contratados não sejam divorciados da média praticada no mercado.”
O Tribunal de Contas da União assim estabeleceu:
“As pesquisas de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral devem ser baseadas em uma “cesta de preços”, devendo -se dar preferência para preços praticados no âmbito da Administração Pública, oriundos de outros certames. A pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na ausência de preços obtidos em contratações públicas anteriores ou cestas de preços referenciais”.
(Acórdão 1875/2021 - Plenário. Rel. Min. Raimundo Carreiro). (Grifo nosso)
Vale ressaltar que, cada ente federado deverá normatizar a matéria. Inclusive, a União editou a instrução normativa nº 65, que estabelece os mesmos parâmetros da lei 14.133/21, mas prioriza as formas elencadas nos incisos I e II.
Relevante mencionar que, os Estados, Distrito Federal e Municípios possuem autonomia para definir a utilização de outros sistemas de custos, salvo nas hipóteses de utilização de recursos federais decorrentes de transferências voluntárias, neste caso, deverão seguir as regras da IN 65.
“Art. 23, § 3º, lei 14.133/21. Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.
Art. 1º, § 2º, IN 65. Os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 5º, § 1º, IN 65. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.”
Embora não haja obrigatoriedade, nos demais casos, é possível que os Estados, Distrito Federal e Municípios apliquem as regras da IN 65. No entanto, o professor Matheus Carvalho assevera, “é recomendável, por conta das peculiaridades locais, que tais entidades federativas criem sua própria regulamentação para a matéria.”
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. <Acesso em 23/11/2023, às 06:35>
Nova Lei de Licitações Comentada e Comparada / Matheus Carvalho, João Paulo Oliveira, Paulo Germano Rocha. -3.ed.rev., atual. ampl.- Salvador: Editora JusPodivm, 2023.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 65/SEGES/ME, de 07 de julho de 2021. Disponível em: https://www.gov.br/plataformamaisbrasil/pt-br/legislacao-geral/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-me-no-65-de-7-de-julho-de-2021. < acesso em: 23/11/23, às 8:55.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, AC 1875/21. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1875%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse. <acesso em: 23/11/23, às 7:15.