Resumo: O presente artigo trata da (in)aplicabilidade do Código de Trânsito Brasileiro, especificamente dos artigos 175 e 244, às práticas de grau de rua e malabarismo, por ocasião de cidadãos responsabilizados por infrações ou penalidades em sede administrativa. Apresentam-se, igualmente, os fundamentos constitucionais do Direito de Trânsito, bem como o histórico da legislação brasileira sobre o tema e o entendimento relativo às práticas de grau de rua. O objetivo geral consiste em compreender os impactos das infrações previstas nos arts. 175 e 244, além de analisar a ausência de aplicação da legislação vigente do Código Penal. Utilizaram-se, como métodos, a revisão bibliográfica e a pesquisa descritiva e qualitativa junto à Companhia Independente de Polícia Militar da cidade de Jardim de Piranhas. Os resultados indicam que a prática do grau de rua é constante, e que cada vez mais condutores se aventuram em empinar motocicletas; contudo, a 5ª CIPM tem atuado de forma ostensiva para inibir tal conduta. Conclui-se que o estudo contribui para que os órgãos públicos compreendam que as medidas cabíveis vêm sendo adotadas, embora ainda seja necessário que as condutas sejam efetivamente reprimidas e que os infratores cumpram as penas e sanções impostas pelo CTB.
Palavras-chave: Código de Trânsito Brasileiro, Grau de rua, malabarismo,
1. INTRODUÇÃO
Sabe-se que, em 1871, ocorreu a chegada do primeiro veículo ao Brasil e, consequentemente, com o aumento da frota, o Poder Público passou a se atentar para a necessidade de estabelecer regulamentação para disciplinar seu uso nas vias terrestres. Assim, em 1910, surgiu a primeira legislação regulamentadora, que, ao longo dos anos, foi sendo modernizada até alcançar o modelo atualmente vigente.
Somente em 1956 foi inaugurada a primeira indústria automotiva no país; quanto à motocicleta, esta não existia no mercado até 1960 e tampouco era economicamente expressiva até os anos 1990, período em que era utilizada principalmente para lazer (Vasconcellos, 2008).
Contudo, com o aumento da frota de motocicletas em circulação e a inexistência de normas de contingência específicas para sua utilização, criou-se mais um problema para as cidades no tocante à mobilidade urbana e humana, “em proporções muito mais elevadas do que com outros veículos” (Minayo, 2022, p. 137). Assim, tornou-se necessário criar lei que regulamentasse o tráfego, especialmente de motocicletas, em razão do processo legal no Direito de Trânsito e do incremento da fiscalização pelos órgãos de controle social. Tal regulamentação tem como objetivo principal assegurar melhor organização e reduzir os acidentes de trânsito e suas consequências para a sociedade.
Nesse sentido, segundo o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN (2023), a frota total de veículos no Brasil, em agosto de 2021, era de 58 milhões de automóveis; já a frota de motocicletas, no mesmo período, correspondia a 26 milhões. Percebe-se que, diante desse aumento expressivo, há grande potencial para que indivíduos utilizem a motocicleta de diversas formas, seja pela agilidade, seja pelo uso recreativo ou mesmo como “esporte” radical na rua.
O Direito de Trânsito é regido pela Lei 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, fundamentado na Constituição Federal, a qual atribui, privativamente, à União a competência para legislar sobre trânsito, nos termos do art. 22, inciso XI (Costa, 2017).
As infrações de trânsito decorrem do desrespeito a qualquer norma do Código de Trânsito Brasileiro, suas legislações complementares e as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), sujeitando o infrator às penalidades e às medidas cabíveis administrativamente, conforme cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX, que trata dos crimes de trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os condutores que descumprem suas normas sofrem determinadas penalidades, impostas pela autoridade competente, como advertência, multa ou medidas mais severas relacionadas à restrição de direitos, aplicadas por meio de medidas administrativas. Tais sanções decorrem de ação ou omissão voluntária ou involuntária em desobediência ao CTB, a suas normas complementares e às resoluções do CONTRAN.
A responsabilidade independe da intenção do agente ou do responsável pelos efeitos do ato praticado, bem como das medidas administrativas que podem vir a ser adotadas pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, dentro de suas atribuições legais.
Nessa linha de raciocínio, analisar as representações sociais de risco no trânsito “possibilita construir caminhos para um entendimento do comportamento do motociclista diante dos riscos no trânsito” (Thielen, 2002, p. 23). É evidente que alguns desses indivíduos que praticam manobras perigosas não atentam para os riscos a si e a terceiros.
Assim, se, por um lado, o aumento de motocicletas pode influenciar o crescimento dos eventos de trânsito em geral, por outro, pode-se igualmente supor que “a forma de condução e a vulnerabilidade do condutor e passageiro” (Bacchieri e Barros, 2011, p. 952) sejam fatores que contribuem para o agravamento das consequências dos eventos envolvendo esses veículos.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 244, inciso III, prevê como infração gravíssima conduzir motocicleta fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda. Por mais que a lei assegure penalidades ao infrator, muitos continuam praticando essa conduta arriscada. Sobre isso, Thielle (2022) destaca que é necessário compreender os riscos dos eventos de trânsito envolvendo motociclistas, os quais, ao praticarem o chamado “grau de rua”, colocam em risco a própria vida e a de terceiros.
Destaca-se que a responsabilidade independe da intenção do agente ou responsável pelo ato praticado, sendo igualmente punido pelas medidas administrativas que podem vir a ser adotadas pela autoridade de trânsito, além da possibilidade de responsabilização penal pela conduta, caso configurado crime.
Partindo desse pressuposto, o presente trabalho tem como objetivo geral compreender os impactos das infrações previstas nos arts. 175 e 244, bem como analisar a falta de aplicação da legislação vigente do Código Penal.
Justifica-se o estudo pela necessidade de compreender como o delito em análise se proliferou em decorrência da falta de aplicação dos dispositivos do Código Penal, bem como pela aceitação social de conduta tipificada à luz do art. 291 do CP. Ademais, justifica-se pela análise local da prática do chamado “244”, que cresce como “esporte” na região do Seridó Potiguar.
Assim, por meio dos resultados obtidos, busca-se compreender como os arts. 175 e 244 do CTB têm sido aplicados na prática, diante do número crescente de pessoas que praticam o grau de rua como esporte, e de que modo a sociedade piranhense tem normalizado essa conduta arriscada tanto para o praticante quanto para terceiros.
Dessa forma, pretende-se compreender como o Poder Público tem reagido a essa prática e como as penalidades e sanções têm sido aplicadas aos adeptos do grau de rua, de modo a reduzir essa conduta nas vias da cidade de Jardim de Piranhas/RN.
Ademais, diante da escassez de estudos sobre a (in)aplicabilidade do CTB, bem como sobre as sanções impostas aos praticantes do grau de rua e suas consequências no âmbito do Código Penal, esta investigação apresenta contribuição original ao debate.
Outrossim, torna-se necessário discutir a punibilidade dos indivíduos que cometem esse tipo de prática. Não são raras as manifestações sociais que reivindicam maior rigor nas penas aplicáveis aos autores de condutas perigosas, na expectativa de que a intervenção imediata — ou mesmo o Direito Penal — possa solucionar tais questões, assegurando o bem-estar da coletividade e inibindo ações de motociclistas que executam malabarismos em vias públicas.
2. NOÇÕES GERAIS
Sabe-se que o direito fundamental tem sua validade na norma fundamental. De acordo com Kelsen (1988, p. 217), “A norma fundamental é a fonte comum da validade de todas as normas pertencentes a uma mesma ordem normativa, o seu fundamento de validade comum”.
O art. 22, inciso XI, da Constituição Federal estabelece competir privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (Lei nº 9.503/1997). Assim, a norma de trânsito encontra seu fundamento de validade na Constituição Federal (Brasil, 1997).
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB considera o trânsito como constituído pelas vias e utilizado por pessoas, veículos e animais, independentemente de estarem isolados ou em grupo, seja com a finalidade de circulação, parada, estacionamento ou outras.
O atual CTB disciplinou a conduta no trânsito dos motociclistas, prevendo uma série de consequências administrativas, especialmente no Capítulo XV, que trata “Das Infrações”, abrangendo os artigos 175 e 244, bem como estipulando penalidades e estabelecendo processos administrativos (Brasil, 1997).
2.1. Histórico das Leis de Trânsito no Brasil
No Brasil, datam de 1910 as primeiras leis relacionadas ao trânsito. Além do Código de Trânsito Brasileiro, existem as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que estabelecem normas complementares.
Com o aumento dos meios de transporte em circulação no país, o Poder Público voltou-se para o estabelecimento de normas que regulamentassem o uso das vias terrestres, diante do crescimento significativo da frota.
Conforme consignado na Edição Comemorativa dos Cem Anos de Legislação de Trânsito, a primeira legislação foi o Decreto nº 8.324, de 27 de outubro de 1910, cujo objetivo era regular o serviço subvencionado de transporte de passageiros, cargas ou mercadorias por automóvel, dentro de um mesmo estado ou entre estados, evidenciando a preocupação inicial com a segurança e organização da circulação de pessoas.
Em 1928, as regras regulamentadoras do trânsito no Brasil foram sistematizadas pelo Decreto nº 18.323, de 24 de julho de 1928, composto por 93 artigos, destinado à regularização da sinalização, da segurança no trânsito e da polícia das estradas de rodagem.
Em 1941, foi editado, pelo Decreto-Lei nº 2.994, o primeiro Código Nacional de Trânsito, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei nº 3.651. Este permaneceu vigente até 1966, quando outro Código de Trânsito foi promulgado pela Lei nº 5.108, regulamentada pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968. O texto de 1968 não estabelecia preceitos de natureza penal.
Destacam-se trechos da exposição de motivos do projeto que deu origem ao atual Código de Trânsito Brasileiro, como a seguir:
“[...] O comportamento dos motoristas e pedestres tem demonstrado despreparo e inadequação de posturas frente ao trânsito, tanto nas cidades como nas estradas. Os instrumentos legais institucionais do poder público têm-se mostrado defasados no tempo, na escala e na técnica frente à urgência e complexidade da matéria.
[...] Promoveu-se ampla revisão da sistemática de tipificação das infrações de trânsito, estabelecendo-se penalidades que realmente alcancem o objetivo de reprimir o infrator e desincentivar condutas transgressoras. Fixou-se, assim, elevado valor para as multas, a exemplo do que aconteceu nos países em que se buscou combater a violência no trânsito.
[...] Cumpre-se, por derradeiro, registrar as sucessivas cobranças por parte da opinião pública [...], no sentido de se tratar com mais rigor as infrações de trânsito, de sorte a pôr termo à impunidade que, a cada dia, aflige um número cada vez maior de famílias em nosso País.” (Araújo, 2023)
Diante desse cenário, foi aprovado o atual Código de Trânsito Brasileiro, instituído em 1997, que revogou, em particular, o Código de 1966 (Lei nº 5.108) e demais legislações correlatas. A principal inovação do novo CTB foi o estabelecimento de preceitos penais específicos relativos a determinadas condutas do condutor na direção de veículo automotor.
3. DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENAIS
Entende-se que a infração de trânsito consiste na inobservância de qualquer norma do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sujeitando o infrator às penalidades e às medidas administrativas previstas em cada artigo, bem como às punições previstas no Capítulo XIX, que trata dos crimes de trânsito.
A disciplina das infrações de trânsito encontra-se prevista no CTB, no Capítulo XV, abrangendo os artigos 161 a 255, além de diversas das 688 Resoluções do CONTRAN (Brasil, 2023).
3.1. Penalidades
A penalidade constitui sanção imposta pelo Estado, por meio da autoridade de trânsito, podendo consistir em advertência, multa ou restrições de direitos. Tais sanções são aplicadas aos condutores que praticam infração à legislação de trânsito, cometida por ação ou omissão, voluntária ou involuntária, em inobservância aos preceitos do CTB, da legislação complementar e das resoluções do CONTRAN. Sua aplicação independe da intenção do agente.
A autoridade de trânsito é o dirigente máximo do órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito, ou pessoa por ele expressamente credenciada, incumbido de verificar se as normas do CTB estão sendo corretamente cumpridas.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece as penalidades que podem ser aplicadas administrativamente ao condutor infrator, conforme seu art. 265:
Art. 265. CTB:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão do direito de dirigir;
IV – apreensão do veículo;
V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI – cassação da permissão para dirigir;
VII – frequência obrigatória em curso de reciclagem. (Brasil, 1997).
As penalidades podem ser impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, entre outros, sendo posteriormente comunicadas aos órgãos ou entidades de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e pela habilitação do condutor.
A comunicação ao órgão responsável pelo licenciamento tem finalidade tributária, permitindo cobrar, inscrever ou executar, caso necessário, o valor da multa aplicada, bem como impedir a renovação do licenciamento anual do veículo.
Já a comunicação ao órgão responsável pela habilitação permite o controle da pontuação no prontuário específico do condutor e a aplicação das medidas administrativas correlatas, inclusive a suspensão do direito de dirigir quando alcançados 20 pontos.
A escolha entre aplicar advertência por escrito ou multa cabe à autoridade responsável, considerando o histórico do infrator e o potencial efeito educativo da medida.
3.2. Medidas Administrativas
As medidas administrativas são providências restritivas de direitos que podem ser adotadas pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, dentro dos limites de sua circunscrição e conforme as competências estabelecidas na legislação (Filho; Martins; Filho, 2014).
Tais medidas têm como finalidade principal a proteção da vida e da integridade física das pessoas. Em outras palavras, os atos administrativos e as ações executadas pelos agentes de trânsito devem ter como foco essencial a preservação da vida. As medidas encontram previsão no art. 269 do CTB:
Art. 269. CTB:
I – retenção do veículo;
II – remoção do veículo;
III – recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV – recolhimento da Permissão para Dirigir;
V – recolhimento do Certificado de Registro;
VI – recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII – (VETADO);
VIII – transbordo do excesso de carga;
IX – realização de teste de dosagem alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X – recolhimento de animais soltos nas vias;
XI – realização de exames de aptidão física, mental, legislação, primeiros socorros e direção veicular. (Brasil, 1997).
Quanto às infrações cometidas por motociclistas, destaca-se que, em muitos casos, há necessidade de adoção imediata de providências para cessar o risco. As medidas têm natureza simultaneamente repressiva e preventiva.
Algumas medidas, embora elencadas separadamente, possuem efeitos equivalentes. A retenção, por exemplo, consiste na imobilização do veículo até a solução da irregularidade observada, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
Além disso, a pontuação registrada pode ser considerada na soma de pontos do prontuário do condutor, podendo ensejar suspensão do direito de dirigir.
Importa destacar que a aplicação de sanções administrativas não exclui a responsabilização criminal quando a conduta também configurar crime. O Capítulo XIX do CTB tipifica crime de trânsito decorrente de determinadas condutas, como enfatiza Rizzardo (2007). Assim, enquanto a autoridade de trânsito aplica penalidades administrativas, também adota providências para a instauração do procedimento penal cabível.
Como exemplo, a prática de malabarismo ou o ato de se equilibrar em uma só roda — descrito no art. 244, inciso III — configura infração gravíssima e pode caracterizar crime tipificado no Código Penal, sujeitando o condutor tanto à esfera administrativa quanto à criminal.
4. NORMAS DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO
Entende-se que as normas de trânsito são estabelecidas pelas autoridades competentes para organizar e controlar a circulação de veículos e pedestres nas vias públicas. No Brasil, tais normas são regidas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
É importante ressaltar que a Lei nº 9.503/1997 estabelece diversas normas e regulamentações relacionadas à segurança no trânsito, incluindo equipamentos essenciais destinados à proteção dos motociclistas. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, seguem-se os dispositivos:
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:
I – utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II – segurando o guidom com as duas mãos;
III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
I – utilizando capacete de segurança;
II – em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. (Brasil, 1997).
É necessário respeitar as normas de trânsito para garantir a integridade física das pessoas, sendo fundamental que todos cumpram suas responsabilidades. Quando o condutor não observa essas regras, é comum que sofra sanções e penalidades, a fim de garantir o cumprimento da legislação — especialmente no caso dos motociclistas, que utilizam esse tipo de veículo como meio de transporte.
4.1. Normas específicas para motociclistas
Sabe-se que, nas últimas décadas, houve aumento significativo no número de eventos de trânsito envolvendo motocicletas no Brasil. Esse veículo vem ganhando cada vez mais aceitação da população por ser um transporte ágil e econômico. Nessa linha, Oliveira e Souza (2023) afirmam que, embora o conjunto de normas de trânsito tenha por finalidade assegurar a integridade física dos usuários, muitos condutores ainda desrespeitam essas regras.
As motocicletas, também conhecidas como motos, estão incluídas no conjunto tipificado no art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro, que abrange ciclomotores, motonetas, motocicletas, entre outros. Assim, esses veículos estão sujeitos às normas de trânsito da mesma forma que os demais, conforme o art. 244 do CTB:
Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança ou vestuário adequado às normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN.
Infração: gravíssima.
Penalidade: multa e suspensão do direito de dirigir.
Medida administrativa: retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação. (Brasil, 1997).
Cabe enfatizar que, de acordo com o art. 27 do CTB, antes de colocar o veículo em circulação, o condutor deve verificar as condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório e certificar-se de que possui combustível suficiente para chegar ao destino. Em conformidade com esse dispositivo:
I – é obrigatório o uso de capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II – é necessário segurar o guidom com as duas mãos;
III – é obrigatório o uso de vestuário de proteção, conforme especificações do CONTRAN.
É necessário seguir as normas de trânsito com o intuito de manter a segurança viária e evitar riscos. Empinar motos sem os equipamentos exigidos é extremamente perigoso e ilegal.