Capa da publicação Grau de rua: o CTB falha em punir manobras perigosas
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Grau de rua e malabarismo: a (in)aplicabilidade do Código de Trânsito.

Uma análise dos arts. 175 e 244 do CTB e suas implicações

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Resumo:


  • O artigo discute a aplicabilidade dos artigos 175 e 244 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em relação às práticas de grau de rua e malabarismo por parte de cidadãos, abordando a necessidade de medidas administrativas e penais eficazes para coibir tais condutas.

  • A pesquisa realizada na Companhia Independente de Polícia Militar da cidade de Jardim de Piranhas indica que a prática do grau de rua é frequente e que a polícia tem atuado para inibir essa conduta, apesar das dificuldades em aplicar as penalidades previstas pelo CTB.

  • O estudo ressalta a importância de uma ação mais repressiva para garantir a segurança no trânsito, sugerindo que os órgãos públicos continuem a adotar medidas cabíveis e que os infratores cumpram as sanções impostas para reduzir os riscos associados a essas práticas perigosas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4.2. Malabarismo apenas em uma roda: o famoso “grau” de rua

Conforme Mauro (2022), no Brasil, a prática conhecida como “grau” — malabarismo realizado com motocicletas — é muito frequente nas periferias e tornou-se uma “febre” nos últimos anos entre jovens. É comum a formação de grupos em diversas localidades com o intuito de praticar o “esporte”, que tem influenciado tanto adultos quanto jovens de diferentes culturas e classes sociais.

Do ponto de vista jurídico, o grau é considerado atividade ilegal quando praticado em vias públicas. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 244, inciso III, dispõe sobre a infração:

“fazer malabarismo ou equilibrar-se apenas em uma roda”.

Assim, não são permitidas manobras executadas em apenas uma roda, tampouco demonstrações de manobras perigosas.

De acordo com Madureira (2015) e Luz (2009), a prática do grau ganhou grande público nos últimos anos. Grupos de motociclistas exercem forte influência na organização dessa atividade, que envolve um senso significativo de comunidade. Conforme Ramos e Christian (2015), esses grupos ocupam ruas e avenidas para realizar manobras como empinar a motocicleta, assumindo riscos próprios e a terceiros, muitas vezes driblando a fiscalização ou a polícia.

O CTB prevê, nos arts. 175 e 244, as penalidades aplicáveis aos praticantes:

Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação. (...)

Segundo Jeolás (2018), o grau proporciona emoção e sensação de aventura, mas trata-se de prática extremamente arriscada, que exige cuidado do motociclista. Observa-se que a maioria dos praticantes realiza essas manobras desobedecendo às normas de segurança, sem capacete ou acessórios essenciais à proteção.

Assim, os condutores realizam manobras perigosas ao ar livre, em vias públicas, muitas vezes com passageiros, colocando em risco suas próprias vidas e a de terceiros. Jovens e adultos se aventuram no grau frequentemente para chamar atenção, o que aumenta a chance de acidentes. É comum que noticiários relatem ocorrências graves envolvendo motociclistas que praticam essa manobra.


5. METODOLOGIA

Os processos metodológicos consistiram, inicialmente, em pesquisa bibliográfica em autores que abordam o tema proposto, bem como no Código de Trânsito Brasileiro e no Código Penal. Segundo Medeiros (2008, p. 39), pesquisa bibliográfica “é aquela que busca o levantamento de livros, revistas, de relevante interesse para a pesquisa que será realizada”.

A metodologia utilizada também foi a documental, que, de acordo com Gil (2002), apresenta vantagens por constituir fonte rica e estável de dados.

Em seguida, foi realizada pesquisa qualitativa, pois, conforme Minayo (2007, p. 21-22), esta “trabalha com o universo dos significados, dos motivos, das aspirações, das crenças, dos valores e das atitudes […], pois o ser humano se distingue não só por agir, mas por pensar sobre o que faz e por interpretar suas ações dentro e a partir da realidade vivida”. Trata-se, portanto, de abordagem qualitativa que, segundo Richardson (1999, p. 80), permite:

“(…) descrever a complexidade de determinado problema, analisar a interação de certas variáveis, compreender e classificar processos dinâmicos vividos por grupos sociais, contribuir no processo de mudança de determinado grupo e possibilitar, em maior nível de profundidade, o entendimento das particularidades do comportamento dos indivíduos.”

O objeto da pesquisa exige relevância social e/ou acadêmica, uma vez que, segundo Sá (1998, p. 23), “a curiosidade do pesquisador não pode ser o único determinante do engajamento em uma pesquisa”.

A investigação foi realizada na cidade de Jardim de Piranhas/RN, localizada na região do Seridó, com população de 13.977 habitantes (IBGE, 2022). Buscou-se avaliar o quantitativo de ocorrências de trânsito relacionadas à prática de grau de rua envolvendo motocicletas. Para isso, foram consultados registros da 5ª Companhia Independente de Polícia Militar, referentes ao período de 18 de novembro de 2022 a novembro de 2023.

Foram analisados Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO), Boletins de Ocorrência, fichas de ocorrência e registros de flagrantes, examinando-se detalhadamente cada grupo de documentos. Verificou-se quantos casos eram reincidentes, quantos envolviam menores de 18 anos e quantas motocicletas foram apreendidas. As estatísticas foram compiladas e analisadas.


6. RESULTADOS E DISCUSSÕES

Ao longo da história, os seres humanos estabeleceram regras voltadas ao convívio social, de modo a garantir respeito mútuo. O Direito tem por finalidade regular a vida em sociedade, assegurando o cumprimento das leis, cujo descumprimento enseja sanções e penalidades.

Certas violações normativas resultam apenas em sanções civis ou administrativas. Sobre isso, Mirabete (2006) enfatiza que nem sempre esses meios menos incisivos são suficientes para coibir condutas mais graves e proteger valores essenciais à convivência social; quando insuficientes, justifica-se a intervenção do Direito Penal.

O Código de Trânsito Brasileiro regula a conduta do indivíduo no trânsito e prevê penalidades administrativas e penais — como nos casos de motocicletas conduzidas por menores de idade ou práticas de direção perigosa, incluindo o malabarismo e o “grau” de rua.

Sabe-se que condutores de veículos de duas rodas assumem risco quando praticam o grau de rua — prática popularmente conhecida por manobras realizadas com a moto apoiada em apenas uma roda — expondo-se a perigo iminente e colocando terceiros em risco.

Verificou-se que, no período de 18 de novembro de 2022 a 18 de novembro de 2023, foram conduzidos 29 indivíduos por prática de direção perigosa, o “famoso grau de rua”. Entre estes, havia menores sem permissão legal para dirigir.

Constatou-se que 79,3% dos condutores abordados pela Polícia Militar de Jardim de Piranhas eram maiores de 18 anos, enquanto 20,7% eram menores. Esses últimos sofreram as sanções previstas no CTB, observando-se também a responsabilização dos pais ou responsáveis.

O CTB dispõe que o indivíduo abordado pela autoridade policial ou autuado em flagrante poderá responder pela infração prevista no art. 175, que define:

Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Infração: gravíssima.

Penalidade: multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. (Brasil, 1997).

O parágrafo único determina a aplicação em dobro da multa em caso de reincidência no período de 12 meses. No presente estudo, verificou-se que 4 condutores eram reincidentes.

Além disso, observou-se que 20,7% dos abordados eram menores de idade. Os pais ou responsáveis que permitem que o menor dirija veículo automotor respondem pelo crime previsto no art. 310 do CTB, com pena de detenção de 6 meses a 1 ano, sem prejuízo das multas administrativas. O adolescente, por sua vez, pode responder por ato infracional, sujeitando-se às medidas socioeducativas previstas no ECA.

Os dados analisados revelam que, embora não haja policiamento ostensivo contínuo por parte da autoridade de trânsito, a Polícia Militar de Jardim de Piranhas tem atuado de forma intensiva para inibir a prática do grau de rua na cidade.

A análise dos Termos Circunstanciados de Ocorrência demonstra que condutas com menor potencial ofensivo representaram 44,8% das apreensões ocorridas. Casos reincidentes também foram identificados, conforme descrito.

O grau — manobra realizada com a motocicleta equilibrada sobre apenas uma roda — constitui prática comum na região, executada tanto por jovens quanto por adultos. Essa manobra é enquadrada como infração gravíssima pelo art. 244, III, do CTB, que prevê multa de R$ 293,74 e suspensão automática da CNH, além de retenção do veículo até a regularização.

Constatou-se ainda que, dos 29 condutores abordados, apenas 2 possuíam CNH. Ademais, 12 não obedeceram à ordem de parada e empreenderam fuga, colocando em risco terceiros, o que demandou acompanhamento tático. O CTB dispõe que:

Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

Infração: grave;

Penalidade: multa. (Brasil, 1997).

No julgamento do Tema 1.060, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que constitui crime de desobediência ignorar ordem de parada emitida por policial no exercício da atividade ostensiva de segurança pública, conduta tipificada pelo art. 330 do Código Penal.

No tocante aos 3 flagrantes, verificou-se que, além da direção perigosa, havia prática de embriaguez ao volante. O CTB prevê:

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de substância psicoativa:

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

Art. 170. Dirigir ameaçando pedestres ou demais veículos:

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa: retenção do veículo e recolhimento da habilitação.

Quanto às 5 fichas de ocorrência, estas se referiam a casos em que o veículo foi abandonado na fuga ou em que não foi possível localizar o condutor para confecção do TCO.

Destaque-se que os TCOs são confeccionados pela 5ª Companhia Independente de Polícia Militar, que vem desenvolvendo trabalho ostensivo para inibir a prática do grau de rua na cidade.

O CTB rege as normas e sanções aplicáveis aos praticantes dessa conduta ilícita, que frequentemente coloca em risco a vida de terceiros.


7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em síntese, é fundamental que os condutores tenham conhecimento das normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e as respeitem, independentemente do tempo de habilitação ou da experiência ao volante. O desconhecimento da legislação não exime o infrator das sanções e penalidades previstas no CTB.

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Além disso, há possibilidade de aplicação de medidas administrativas, sanções e penalidades ao condutor que desobedecer às normas, razão pela qual é essencial que os motociclistas observem as regras impostas pelo Estado.

Constata-se que muitos condutores que praticam malabarismos ou o chamado grau de rua não se preocupam com a segurança, deixando de utilizar equipamentos adequados e realizando manobras em locais públicos e inadequados.

Verifica-se também que os agentes da Polícia Militar têm atuado de forma célere para desencorajar a prática do grau, especialmente conduzindo os infratores às autoridades competentes para aplicação das penalidades administrativas previstas no CTB, podendo, a depender da situação, haver responsabilização penal.

Toda desobediência ou infração ao CTB pode ensejar a aplicação de uma ou mais sanções administrativas, previstas no próprio Código.

Os resultados obtidos demonstram a necessidade de aprofundamento e continuidade de estudos sobre a temática, pois muitos condutores colocam o trânsito local em risco quando realizam eventos ou manobras de grau nas ruas e praças da cidade, expondo a perigo a si próprios e a terceiros.


REFERÊNCIAS

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JEOLÁS, L. S. Arriscar a vida por uma corrida: risco e corridas ilegais de carros e motos. Revista Interface, v. 22, n. 67, p. 1173-1182, 2018. Disponível em: https://www.scielo.br/j/icse/a/3wwrZY8pNbLHxPFfvqC7phf/?lang=pt. Acesso em: 26 de novembro de 2023.

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SÁ, C. P. de. Núcleo central das representações sociais. Petrópolis, RJ: Vozes, 1996.


Abstract:This article deals with the (in)applicability of the Brazilian Traffic Code of articles 175 and 244 for street level practices and juggling on the occasion of those citizens held responsible for an infraction or penalty that they are administratively supporting. The constitutional foundations of Traffic Law are also presented, as well as the history of Brazilian traffic legislation and the understanding of street level practices, with the general objective of understanding the impacts of the infractions contained in arts. 175. and 244, as well as analyzing the lack of application of the current legislation of the Penal Code. Using bibliographical review, descriptive and qualitative research in the body of the Independent Military Police Company of the city of Jardim de Piranhas as methods. The results indicate that the practice of street riding is constant, and more and more drivers are venturing into riding motorcycles, however the 5th CIPM has ostensibly worked to inhibit this conduct. It can be concluded that the study helps public bodies to analyze whether the appropriate measures are being adopted, but it is still necessary for the conduct to be reprehensible and for them to be able to comply with the penalties and sanctions imposed by the CTB.

Palavras-chave: Brazilian Traffic Code, Street grade, juggling,

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

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