Resumo: O presente artigo visa dissertar sobre o Sistema Socioeducativo Brasileiro, descrevendo sua história e origem. Cita as principais legislações pertinentes e a sua evolução histórica, a fim de expor a sua importância para as relações sociais, sobre a proteção das crianças e adolescentes autoras de atos infracionais. Para que o tema seja claramente disposto, o contexto histórico é apresentado como conteúdo introdutório, citando alguns fatos importantes para a conceituação do tema e os principais termos associados. Objetiva estudar a importância das Políticas Públicas e Ações Sociais na preservação da integridade das crianças e adolescentes em estado vulnerabilidade social. Para que seja garantido a elas o direito a educação e sua Reintegração Social, considerando a prioridade constitucional da proteção integral, estabelecendo um paralelo entre os atos punitivos, educativos e o tratamento humanizado. Trata-se de uma revisão de literatura fundamenta por Leis, Decretos, Tratados, Resoluções, obras e artigos acadêmicos, como fonte referencial de informação.
Palavras-chave: Sistema Socioeducativo; Jovens Autores de Atos Infracionais ; Medida protetiva; Medida socioeducativa; reintegração social.
Sumário: Introdução. 1. O direito penal e o sistema penitenciário brasileiro. 1.1. A origem do direito penal brasileiro. 1.2. A origem do direito constitucional e a reforma do direito penal. 1.3. A humanização do tratamento penitenciário. 2. Sistema socioeducativo brasileiro. 2.1. A origem do sistema socioeducativo. 2.2. O sistema socioeducativo segundo o ECA. 2.3. Lei nº 12.594 de 2012 – SINASE. 2.4. Atos infracionais e medidas socioeducativas. 3. Proteção e recuperação social das crianças sob medida protetiva e/ou socioeducativa. 3.1. A diferença entre punir e educar. 3.2. Políticas públicas programas sociais e ações socioeducativas. 3.3. Reintegração social. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
O sistema prisional de modo geral possui uma longa história, desde o início da humanidade, como uma forma de punir e restringir os direitos e/ou liberdade dos indivíduos dados como infratores/criminosos. Na intenção de punir são privados da liberdade e de direitos. Os direitos humanos neste âmbito entendem a situação de diferentes formas, ainda que o sujeito tenha praticado algum ato infracional ou ilegal, e precise ser retido, sua condição não impede o tratamento digno e humano da sua estadia, assim como a punição por tortura e castigos cruéis, segundo os direitos humanos, não devem ser aplicados.
Neste contexto os jovens, menores de 18, considerados pela lei inimputáveis, devem ser tratados de forma diferenciada. Aos menores é preciso compreender que sua condição biológica em pleno desenvolvimento cognitivo e intelectual incompleto, fase de formação do caráter e personalidade, os tornam vulneráveis a cometer atos inadequados por falta de referência ética/moral ou influência de terceiros.
O tratamento diferenciado com caráter educativo permite aos jovens serem reeducados quanto as infrações e atos praticados. Neste contexto o artigo objetiva demonstrar a importância das mudanças estruturais e documentais no sistema penitenciário brasileiro, com destaque na criação do sistema socioeducativo, para o acolhimento dos jovens infratores.
A vulnerabilidade das crianças e adolescentes, assim como a falta de discernimento do certo e errado, apoiado por, mas influências ou a falta de referência ética e moral, podem levá-los a praticar atos que não condizem com sua postura ou caráter. Considerando estar em fase de desenvolvimento intelectual, é preciso garantir que estes tenham a oportunidade de aprender novos valores, para que possam estar no meio no social. Medidas estas que resultam na redução da criminalidade e na redução na reincidência infrações ou na prática de crimes, afetando diretamente o fluxo das penitenciárias. Logo a recuperação dos jovens é uma forma de combater a criminalidade, ao resgatar sua mentalidade e conduta cidadã.
Para que o estudo seja realizado, a abordagem inicial traz um breve contexto histórico sobre a criação e as reformas do sistema penitenciário brasileiro, assim como as melhoras no mesmo. Descreve as principais legislações referentes ao Direito Penal, com âmbito na aplicação do sistema socioeducativo em caráter das medidas educativas aplicadas aos jovens infratores.
Contudo o estudo visa relevar a importância da reintegração social para os jovens e para a sociedade, sobre as medidas protetivas e socioeducativas, a fim de recuperar a capacidade de socializar. O artigo é consolidado pelas referências acadêmicas de artigos e legislações, criando um estudo descritivo sobre a evolução e importância do sistema socioeducativo brasileiro, por meio de uma revisão bibliográfica.
1. O DIREITO PENAL E O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
O sistema penitenciário brasileiro, assim como o Código Civil e o Direito Penal, são resultantes de um longo período de mudanças, o qual foi construído pela aquisição de direitos, deveres, obrigações civis, ética, moral e outros posicionamentos relacionados a necessidade da aplicação das penas privativas de liberdade e outras medidas para o controle da criminalidade e ilegalidade. (JOLO, 2013; D’OLIVEIRA, 2014; DEL PRIORE; VENANCIO, 2023).
Historicamente a principal finalidade do cárcere era punir e ao longo dos anos seu caráter foi reformado, passou a priorizar a possibilidade de ressocializar os indivíduos submetidos as penas, como forma de reduzir o volume de presos. Não apenas os objetivos da reclusão, mas também a estrutura das Penitenciárias e sistemas carcerários passaram por uma série de evoluções históricas, ambos influenciados pela criação dos Direitos Humanos e Promulgação da Constituição, colocando a humanização em primeiro lugar. (JOLO, 2013; D’OLIVEIRA, 2014; DEL PRIORE; VENANCIO, 2023).
1.1. A origem do Direito Penal Brasileiro
A reclusão e privação de direitos são métodos propostos pela humanidade desde de relatos ancestrais até os dias atuais, como forma de punir ou controlar o comportamento humano devido a quadros de violência, fatos que comprometam a integridade física e moral da sociedade. Deste modo foi suposto que estas medidas poderiam trazer benefícios, ou de certa forma coagi-los a não praticar outras infrações. (JOLO, 2013; D’OLIVEIRA, 2014; DEL PRIORE; VENANCIO, 2023).
A origem do Direito Penal e do Sistema Penitenciário brasileiro deriva das práticas oriundas dos povos Europeus, devido a influência da colonização Portuguesa e Espanhola, estabelecendo práticas punitivas cruéis e normas rígidas no período Colonial. Relatos apontam a prática de pena morte, castigos cruéis e degradantes, não apenas a reclusão, como modo de punição. Estes eram aplicados principalmente a prisioneiros de conflitos, guerra, escravos, dentre outros casos. (JOLO, 2013; D’OLIVEIRA, 2014; DEL PRIORE; VENANCIO, 2023).
O Brasil começou a ser colonizado pelos Portugueses no início do século XV e por muitos anos foi explorado e povoado, com inúmeras expedições realizadas para desbravar as terras brasileiras e conhecer suas potenciais riquezas e recursos naturais comercializáveis. A presença dos índios nativos brasileiros foi um fato que gerou grandes conflitos. Devido a vulnerabilidade dos povos indígenas perante as armas de fogo e seu enfraquecimento causado pelas inúmeras doenças trazidas pelos europeus, os deixaram a mercê da escravização. (PENHA BRASIL, 2021; DEL PRIORE; VENANCIO, 2023).
Os costumes e crenças eram diferentes, logo os povos indígenas eram submetidos as leis e princípios impostos pela Corte Portuguesa, por longos anos foram punidos com escravidão, penas cruéis, tortura, morte e prisão. Como índios eram considerados fracos por volta do ano de 1525 os povos negros africanos foram trazidos ao Brasil para fornecer mão de obra escrava para os cultivos e atividades relacionadas a exploração das terras. Estes assim como os índios estavam sujeitas as severas leis e punições. (JOLO, 2013; D’OLIVEIRA, 2014; DEL PRIORE; VENANCIO, 2023).
No Brasil as condutas éticas e morais no período Colonial eram baseados nos domínios católicos, com preceitos religiosos, onde os crimes eram diretamente relacionados a iniquidade do que era considerado pecado, então quem não se submetesse ao catolicismo era punido. A necessidade de estabelecer leis e punições especificas para a nova terra, o Brasil colonial, gerou a formulação das ordenações. (PENHA BRASIL, 2021; DEL PRIORE; VENANCIO, 2023).
Logo foi criado o primeiro Código Penal, devido à necessidade de estabelecer regras entre os novos povos que firmaram residência nas terras brasileiras, a fim de evitar conflitos e favorecer a corte Portuguesa com a autoridade sobre a colônia. Em 1603 surgiu o Código Filipino, ainda baseado nos preceitos religiosos, trata-se de livro de ordenações. Suas penas incluíam castigos como tortura, prisão, privação, morte, enforcamento e fogueira, dentre outros meios desumanos punitivos, aplicados a quem ousasse não seguir fielmente as rígidas Ordenações Filipinas. É importante observar que estas práticas punitivas eram aplicadas aos homens, mulheres e crianças. (PENHA BRASIL, 2021; DEL PRIORE; VENANCIO, 2023).
1.2. A origem do Direito Constitucional e a reforma do Direito Penal
O século XVIII foi marcante para história do Direito brasileiro, com a Independência do Brasil em 1822, mudou totalmente as perspectivas, deixando de ser colônia e iniciando um novo período e reestruturação legislativa. Primeira Constituição Brasileira foi criada, conhecida como Constituição de 1.824. Com o intuito de estabelecer direitos e garantias a população Brasileira, consolida a retirada das penas cruéis e tortura, a partir do “Princípio da reserva legal” e do devido processo legal. (D’OLIVEIRA, 2014; DE FREITAS; DE FREITAS, 2023; DEL PRIORE; VENANCIO, 2023).
As mudanças legais causadas pela Origem Constitucional impactaram diretamente as implicações das Ordenações Filipinas, logo em 1.830 foi criado o Código Criminal do Império, reformulando a disposição legal dos crimes e penas, conforme as previsões constitucionais, a partir de ideias liberais, mas o regime escravagista dos negros índios ainda permanece. A pena de morte foi assunto polêmico neste período, devido ao seu caráter coercivo e punitivo aos escravos. (D’OLIVEIRA, 2014; DE FREITAS; DE FREITAS, 2023; DEL PRIORE; VENANCIO, 2023).
Muitas mudanças e divergências entre as antigas e novas leis foram alinhadas a partir de 1830 até a Proclamação da República, marco histórico ocorrido em 1.889, logo após a abolição da escravatura em 1888. Estes dois eventos mudaram novamente as necessidades e direitos das leis. Assim um novo Código Penal da República foi promulgado pelo Decreto 847/1.890, este foi consolidado pelo Decreto 22.213 e permaneceu vigente até a nova consolidação do Código Penal brasileiro em 1.940 quando foi promulgado o Código Penal. (D’OLIVEIRA, 2014; DE FREITAS; DE FREITAS, 2023; DEL PRIORE; VENANCIO, 2023).
O Código Penal promulgado em 1.940 é vigente na legislação brasileira atualmente, este foi disposto com base nos princípios inspirados pelo Código italiano (1.930) e suíço (1.937), com caráter liberal apesar de ter sido elaborado em um período crítico e ditador pelo qual o governo regia o país na época. A promulgação da Carta do Estado Novo, a Constituição de 1.937, teve grande influência no novo Código Penal, período marcado pela exclusão da pena de morte do código penal além de outras classificações e disposições importantes para a sociedade, agregando alguns direitos. (D’OLIVEIRA, 2014; DE FREITAS; DE FREITAS, 2023; DEL PRIORE; VENANCIO, 2023).
1.3. A humanização do tratamento penitenciário
Ao longo dos anos a humanização começou a ser preocupação para a sociedade, principalmente após a segunda guerra mundial (1939-1945), devido à grande devastação, inúmeros casos de tortura e milhares de mortes. Desde então a sociedade internacional, com a união dos países, formularam um tratado prevendo medidas para estabelecer padrões mínimos de tratamento. Neste período a ONU (Organização das Nações Unidas, 1945) foi criada com a finalidade de apaziguar as relações sociais interacionais, representando a união dos países, evitando que uma nova guerra fosse gerada, com consequências e devastação pior do que as enfrentadas pela guerra que findava. (DA SILVA CAMPOS, 2019; TEIXEIRA et al., 2013).
Para que fosse estabelecido padrões de tratamentos humanos a ONU com o apoio dos estados integrantes criou a D.U.D.H (Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948), ainda que não tenha caráter normativo por ser um tratado internacional, consolida algumas disposições das referências dos Direitos Humanos e tratamento digno, citando a “proibição das penas cruéis e degradantes, tortura e pena de morte. Assim cita em seus artigos:
“Artigo 3ª - Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”;
“Artigo 4ª- Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”;
“Artigo 5ª- Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”.
A DUDH (1948) influenciou diretamente nas leis brasileiras, assim como outros tratados internacionais. (DA SILVA CAMPOS, 2019; TEIXEIRA et al., 2013; ONU, 1948).
Neste contexto, especificamente citando o tratamento dos reclusos foi consolidada as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, conhecidas mundialmente como Regras de Mandela, estabelece em seus artigos, regras para tratamento mínimo, humanização e dignidade, com o intuito de prevenir e orientar sobre a violência praticada contra as pessoas reclusas. (DA SILVA CAMPOS, 2019; TEIXEIRA et al., 2013).
Em seus artigos cita a diferenciação necessária no tratamento dos jovens, firmando a necessidade de educar: “A categoria de jovens reclusos deve, em qualquer caso, incluir os menores que dependem da jurisdição dos Tribunais de Menores. Como regra geral, os jovens delinquentes não devem ser condenados a penas de prisão”; “Os jovens reclusos devem ser mantidos separados dos adultos”. (TEIXEIRA et al., 2013; CNJ, 2016; DA SILVA CAMPOS, 2019).
Estas novas concepções influenciaram nas novas disposições da Constituição Federal de 1988, referência normativa brasileira vigente, baseada nos novos princípios, buscando a humanização, por meio de seus fundamentos e objetivos. Logo em seguida foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido como ECA (1990), este dispõe em seus artigos os direitos e o tratamento diferenciado que deve ser dado as crianças e adolescentes. (DA SILVA CAMPOS, 2019; TEIXEIRA et al., 2013).
2. SISTEMA SOCIOEDUCATIVO BRASILEIRO
O Sistema Socioeducativo foi criado no âmbito do tratamento digno e humano direcionado aos jovens para que os mesmos tenham o devido tratamento, quando submetidos as medidas de restritivas de liberdade ou internação. De fato, a visão do tratamento diferenciado às crianças e adolescentes só surgiu com o ECA. Primeiramente dispõe sobre a proteção integral, assim como a Constituição Federal, “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”. (JOLO, 2013; D’OLIVEIRA, 2014; BRASIL, 1988).
2.1. A origem do Sistema Socioeducativo
Desde o Período Colonial foi preciso estabelecer meios de controlar as infrações praticadas também por jovens. As medidas tomadas inicialmente eram cruéis, as crianças e adolescentes que cometiam infrações e crimes eram destinas a internação em abrigos conhecidos como “Casas de Meninos”. Essas instituições eram destinadas as medidas reeducação, com práticas que visavam a correção atos infracionais, crimes e má conduta, conforme as leis vigentes em cada período citado, ou seja, as Ordenações Filipinas, os antigos Códigos Penais, e padrões éticos e morais correspondentes as crenças da época. (JOLO, 2013; D’OLIVEIRA, 2014).
No século XIX, mesmo com a evolução dos direitos e Constituição, as crianças podiam receber castigos violentos, punições severas, inclusive a reclusão. Neste período as instituições conhecidas por “Casas de Correção”, eram o destino dos menores, assim, crianças e adolescentes entre 7 e 14 anos podiam sofrer penas privativas de Liberdade, do mesmo modo que os adultos. (D’OLIVEIRA, 2014; DE FREITAS; DE FREITAS, 2023; DEL PRIORE; VENANCIO, 2023).
Em 1926 houve a promulgação do Código de Menores, dedicada a disposição legal das medidas punitivas a serem aplicadas as crianças e adolescentes. Neste documento há a definição reformulada da maioridade penal, estabelecida em 18 anos, logo os maiores de idade passavam a responder criminalmente conforme o Código Penal, e os menores ao seu próprio código. O Código dos menores colocava condutas correcionais e repressivas, para “educar” os jovens acolhidos em suas instituições. Observando que outras crianças e adolescentes em estado de vulnerabilidade social como abandono familiar, extrema pobreza, má conduta e praticantes de delito, eram submetidos a internação e consequentemente as punições julgadas necessárias para sua educação. (CARMO; BEZERRA, 2017; BRASIL, 1990).
Com a Constituição do Brasil de 1988 alguns princípios foram reconhecidos, logo o artigo 227 cita a maioridade penal para os maiores de 18 anos, a necessidade de proteção e o tratamento jurídico diferenciado, reconhecendo a condição tutelar e peculiar dos inimputáveis nos incisos IV e V: “IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica”; “V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade”; O termo socioeducativo só foi citado com a promulgação do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1989). Onde também foi reconhecido a necessidade de tratamento especial devido a “condição única de desenvolvimento e precisam de proteção integral”, seguindo a disposição constitucional e a complementando com outros direitos e garantias. (CARMO; BEZERRA, 2017; BRASIL, 1990; BRASIL, 1988).
2.2. O Sistema Socioeducativo segundo o ECA
Um ponto importante é a definição da idade que compreende a menor idade, ou seja, fase inimputável, logo cita: “Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”; “Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade”. (CARMO; BEZERRA, 2017; BRASIL, 1990).
O Sistema Socioeducativo faz parte do Direito Penal, apenas é direcionado ao tratamento das Crianças e dos adolescentes, logo toda a evolução do Direito, as novas disposições sobre a dignidade da pessoa e a humanização do tratamento se aplicam aos menores. Logo o ECA cita: “Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los”. (CARMO; BEZERRA, 2017; BRASIL, 1990).
Deste modo a proteção das crianças disposta pelo ECA elimina todo e qualquer tipo de violência, em qualquer situação. Cita as medidas a serem tomadas e a reponsabilidade das instituições e do governo quanto ao acolhimento e reeducação: no Art. 90. “As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes”. (CARMO; BEZERRA, 2017; BRASIL, 1990).