3. LEI Nº 12.594 de 2012 – SINASE
A partir da necessidade legal de estabelecer as medidas socioeducativas e protetivas, além de outros detalhes específicos ao sistema socioeducativo foi promulgada a Lei nº 12.594 de 2012, define o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Trata-se de uma Política Pública destinada à promoção da proteção integral das crianças e adolescentes, conforme o ECA e a Constituição, os complementando, assim dispõe sobre os direitos dos jovens responsabilizados e submetidos as devidas medidas socioeducativas, por praticar de atos infracionais. (ALENCAR, 2014; SINASE, 2006).
Sobre as disposições legais SINASE, tem-se: “Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional”; “§ 1º Entende-se por SINASE o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei”. (ALENCAR, 2014; SINASE, 2006).
O Lei do SINASE foi aprovado Pela Resolução nº 119 através do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) que é um órgão deliberativo colegiado do Ministério dos Direitos Humanos, com o objetivo de promover ações e fiscalizar as Políticas Públicas relacionadas a proteção das crianças e adolescentes. Todo o apoio criado pela LEI Nº 12.594 de 2012 promove as mudanças no tratamento das crianças e adolescentes, apoiado principalmente pelas disposições do ECA, define o conceito do ato infracional e as medidas a serem aplicadas por eles. (ALENCAR, 2014; SINASE, 2006).
3.1. Atos Infracionais e Medidas socioeducativas
Segundo as Leis o Código Penal o não cumprimento das mesmas, assim como a prática de atos ilícitos ou que vão contra as disposições legais estabelecidas caracterizam crimes ou infrações. As crianças e adolescentes segundo a Lei não podem cometer crime, mas atos infracionais. Não deixam de ser responsabilizados por estes atos, mas o modo como são cobrados legalmente, logo a constituição cita que “Art. 228. (CF/88) - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. (BRASIL, 1988; SOUZA, 2020).
A teoria da Atividade e o critério Biológico, permanecem em desenvolvimento mental, prevalecem sobre outros aspectos legais, considerando que a condição das crianças e adolescentes como inimputáveis para fins de aplicação penal, de modo que a culpabilidade ou imputação não implicam seus atos como crime. O ato infracional é conceituado pelo artigo 103 do ECA “Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. (BRASIL, 1990, SOUZA, 2020).
As medidas tomadas quanto a reparação do ato infracional é discricionária, aplicadas conforme o ato e sua gravidade, podendo chegar à restrição de liberdade, seguindo a previsão do ECA da aplicação de medidas protetivas as crianças, menores de 12 anos, e medidas socioeducativas aos maiores de 13 e menores de 18. (BRASIL, 1990, SOUZA, 2020).
O ECA no Artigo 101 descreve quais são as medidas protetivas: “Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - Acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - Inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IX - Colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência”. (BRASIL, 1990).
As medidas protetivas são acompanhadas pela família que deve zelar pelo pela criança e garantir que as mesmas sejam cumpridas. Já no Artigo[112] do ECA cita as Medidas Socioeducativas, estas são aplicadas exclusivamente aos adolescentes: “Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - Advertência;
II - Obrigação de reparar o dano;
III - Prestação de serviços à comunidade;
IV - Liberdade assistida;
V - Inserção em regime de semi-liberdade;
VI - Internação em estabelecimento educacional;
VII - Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.” (BRASIL, 1990).
Logo as medidas podem ser aplicadas de forma única ou cumulativas, conciliando duas ou mais, as medidas protetivas podem ser aplicadas as crianças e aos adolescentes, as medidas socioeducativas apenas aos adolescentes. Estas são formas práticas de atribuir consequência aos atos, de modo que causem a conscientização. Segundo o SINASE estas medidas possuem três aspectos importantes: a responsabilização, com intuito de reparação dos danos e a conscientização sobre a consequência lesiva dos atos infracionais; a integração social, quanto ao acolhimento, o tratamento digno e da elaboração PIA (plano individual de atendimento) como forma de intervenção; a desaprovação da conduta infracional, preservando integridade física e mental jovens mas efetivando as devidas sentenças educativas reparadoras, idealizando o caráter socioeducativo, conforme as disposições da Lei. (BRASIL, 1990, SOUZA, 2020; ALENCAR, 2014; SINASE, 2006).
4. PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS SOB MEDIDA PROTETIVA E/OU SOCIOEDUCATIVA
As medidas protetivas/socioeducativa de modo geral, ao serem aplicadas aos jovens como forma de responsabilização pelos atos cometidos, implicam o acolhimento com as novas tendências do tratamento humanizado como principal política. A reeducação é realizada a partir de dois aspectos dados como necessários para reformar o caráter dos jovens, assim segue perspectivas pedagógicas e epistemológicas. Através da observação, realizando uma análise comportamental dos jovens, a equipe multidisciplinar responsável pelo acolhimento, a partir do convívio com os jovens sob medidas socioeducativas/protetivas, procuram compreender a trajetória e as condições de vida do mesmo, criando um plano de intervenção conhecido como PIA (plano individual de atendimento), para agir efetivamente nas principais causas dos comportamentos apresentados e atos praticados. (BISINOTO, 2015).
O atendimento personalizado visa ressignificar os objetivos dos jovens, redefinindo suas trajetórias e os auxiliando a projetar novos propósitos de vida. Pedagogicamente a educação socioeducativa visa promover a formação das crianças e adolescentes, com escolarização e profissionalização, os encaminhando a instituições de ensino e oportunidades de emprego. (BISINOTO, 2015).
No âmbito epistemológico visa analisar as condições sociais de moradia e convívio familiar, verificando as influências do ambiente de convívio sobre suas condutas. Ressalta-se que a responsabilidade da família quanto a disciplina, educação, saúde e outros aspectos que caracterizam a proteção integral. A negligência dos responsáveis são fatos puníveis, considerando o dever prover sustento e cuidados e proteção contra a violência. (BISINOTO, 2015).
4.1. A diferença entre Punir e Educar
O comportamento humano ocorre com base em seus costumes e aprendizagens ao longo da vida. As criança e adolescentes em sua fase de construção de caráter e personalidade, estado biológico que permite um alto nível de aprendizagem e a repetição de comportamentos observados, tende a absorver as influências do meio de convívio. A educação então deve visar instruções e exemplos que possam dar uma referência ética e moral, com experiências de nível social que estabelecem um padrão comportamental correto. A conceituação dos comportamentos como certos e errados, assim como a disposição de regras e limites é fundamental para a educação. (MIRON, 2019; PAIVA et al., 2016).
Durante a fase de desenvolvimento podem ocorrer vários fatos que estimulem os menores a testar os limites e regras, logo é importante observar que existe consequências na forma da punição quanto a estas condutas. Como a tendência é repetir padrões de comportamento, quando o ambiente impõe formas violentas de punição, tendem a causar futuros comportamentos agressivos e violentos, como reflexo do tratamento recebido, pelo pressuposto de que violência gera violência. (MIRON, 2019; PAIVA et al., 2016).
O processo da educação ou reeducação, precisa visar a conscientização quanto as consequências geradas pelos atos inadequados, assim como a necessidade de estabelecer ou reformar os padrões comportamentais com regras baseadas na ética e moral, permitindo que o jovem crie valores e posturas corretos. Fato válido para o ambiente familiar, escolar, socioeducativo e outros do convívio diário que sejam direcionados a educar. Quando a punição por atos infracionais quando é severa e violenta, desencadeia mais um trauma, afirmando que o mesmo pode agir de tal forma a que foi submetido. (MIRON, 2019; PAIVA et al., 2016).
4.2. Políticas Públicas, Programas sociais e ações socioeducativas
Os programas sociais e ações socioeducativas são Políticas Públicas governamentais desenvolvidas para que a educação e proteção integral das crianças e adolescentes sejam efetivadas. Estas são realizadas por programas sociais, baseados na promoção da equidade, com ações e planos de intervenção que possibilitem o desenvolvimento de novas perspectivas de vida, suprindo as principais necessidades dos jovens. (DA SILVA et al., 2021).
O trabalho socioeducativo é voltado ao desenvolvimento integral das crianças e dos adolescentes com atividades que estimulem a cidadania como estratégia para a reintegração social. Diretamente as crianças e adolescentes, são propostas atividades, em turnos diferentes aos horários da escola regular, para que os mesmos possam praticar esportes, cursos, atividades artísticas, e outras que os incentivem a criar novos hábitos. (DA SILVA et al., 2021).
Segundo o CONANDA (2006) As ações socioeducativas são sustentadas por quatro pilares onde seus dependentes tem a garantia de direitos e acesso a programas sociais do governo principalmente na áreas do Sistema Educacional, garantindo a educação escolar que além de direito é uma obrigação; ao SUS (Sistema Único de Saúde) com o apoio a saúde da família e o atendimento necessário aos cuidados da saúde dos jovens; ao SUAS (Sistema Único de Assistência Social) no âmbito do cuidado a vulnerabilidade social das crianças e adolescentes, atuando no encaminhamento dos mesmos aos programas sociais, assim como o apoio as famílias; e o Sistema de Justiça e Segurança Pública, que Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2020) aplicando sanções socioeducativas no âmbito preventivo: “segurança pública seria um serviço público, baseado na prevenção e na repressão qualificada, com respeito à equidade, à dignidade humana e guiado pelo respeito aos Direitos Humanos e ao Estado Democrático de Direito”. (DA SILVA et al., 2021).
4.3. Reintegração social
Quando as novas perspectivas do Sistema Socioeducativo são analisadas quanto aos seus objetivos, devido as novas Leis e a condição da proteção integral, nota-se que as punições se tornaram medidas educativas, baseadas em várias evoluções ideológicas sobre a condição humana e o reflexo da repressão violenta contra a marginalização das crianças e adolescentes. O apoio das Leis, voltadas a proteção infanto-juvenil, foram essenciais para as mudanças e os novos meios educativos de controle da reincidência de infrações, assim como como a redução da marginalização. (KARBAGE, 2018).
Esse novo caráter educativo age como uma recuperação social, para que os jovens possam retornar as suas atividades habituais na sociedade sem discriminação ou julgamentos, por terem sido submetidos as medidas socioeducativas, e até mesmo a privação da liberdade. Logo ressalta-se a responsabilidade tripartida conceito originário da Constituição Federal, citado no ECA:“ Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” Estas garantias tendem a reduzir a instabilidade social e afetiva, refletindo na conduta e postura tomadas perante a sociedade, e no papel dos jovens como cidadãos na plenitude dos seus direitos e deveres. (KARBAGE, 2018, BRASIL, 1990).
Contudo fica claro a responsabilidade da colaboração mutua para o processo da reintegração social, efetivando as ações socioeducativas e reeducação, para que os jovens consigam se reestabelecer na sociedade com novas oportunidades. Estas apoiadas pela articulação das ações sociais das instituições públicas como a o “Conselho Tutelar, Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), CREAS e o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV)”, permitindo o acesso aos programas sociais de apoio a reeducação. (KARBAGE, 2018).
CONSIDERAÇOES FINAIS
A abordagem do artigo explica a evolução do sistema penitenciário brasileiro e das leis pertinentes. Identificando as mudanças na aplicação da lei para os adolescentes e jovens sujeitos as suas medidas. Nota-se a necessidade de humanização no tratamento e do acolhimento, para que o perfil do jovem seja identificado, permitindo a intervenção em seu caso, a fim de recuperar sua índole e caráter como cidadão de bem.
A partir do pré suposto de que o ser humano não nasce mal, mas a sua vulnerabilidade, seguida das influências do meio, criam situações desfavoráveis a sua conduta e caráter. A sociedade diante destes fatos, assim como o governo, tem a obrigação de prover meios para que estes jovens sejam educados, logo nota-se a importância do sistema socioeducativo.
O caráter "punitivo" do sistema trás medidas capazes de criar novas concepções da realidade, um novo entendimento sobre a sociedade, incitando a iniciativa da educação e trabalho, para a ressocialização destes indivíduos. Todas estas medidas e políticas públicas envolvidas nas ações educativas do sistema socioeducativo, permitem uma mudança na mentalidade e postura dos adolescentes e jovens submetidos a elas.