União homossexual e o seu reconhecimento pelo Estado Brasileiro

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RESUMO

O referido artigo discute a união homossexual em face de sua constitucionalidade, buscando demonstrar os princípios constitucionais, sob a forma de se buscar um direito igualitário a partir da Constituição Federal, que tratam da dignidade da pessoa humana, usando, igualmente, princípios de forma ampla, aceitáveis no ordenamento jurídico brasileiro. Em seu desenvovlver é discutido a omissão legislativa dá origem ás discriminações e injustiças no tocante aos direitos decorrentes desta nova modalidade de entidade familiar, que se contrapõe à dignidade da pessoa humana, em pleno Estado Demográfico de Direitos, do qual irradiam outros princípios e valores, como é o caso da liberdade e da igualdade. Por fim, discute-se a importancia de se reconhecer a união homossexual, sem que necessariamente, seja tartada a questão da formação familiar.

Palavras-chave: União Homossexual. Direitos. Reconhecimento.

ABSTRACT

This article discusses homosexual unions in view of their constitutionality, seeking to demonstrate the constitutional principles, in the form of seeking an egalitarian right based on the Federal Constitution, which deal with the dignity of the human person, also using principles in a broad way, acceptable in the Brazilian legal system. In its development, it is discussed that the legislative omission gives rise to discrimination and injustice with regard to the rights arising from this new type of family entity, which is opposed to the dignity of the human person, in the midst of the Demographic State of Rights, from which other principles and values radiate, such as freedom and equality. Finally, the importance of recognizing homosexual unions is discussed, without necessarily addressing the issue of family formation.

Words-Key: Homosexual Union. Rights. Recognition.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como priori apresentar a temática que cerca, tanto no âmbito jurídico quanto no âmbito social, o reconhecimento da união homoafetivano país. Fruto do reconhecimento, a união homoafetiva como entidade familiar vem ganhando terreno na doutrina jurídica, para obter reconhecimento quando a legalidade da união homosexual.

Em seu desenvolver, procura-se demonstrar que toda pessoa tem o direito de se relacionar afetivamente em uma união homossexual com quem escolher, independentemente de seus direitos inerentes do ser humano a vida privada, dignidade, igualdade, liberdade, entre outros.

Sendo que não poderá ser admissível que um Estado Democrático de Direito aceite, mesmo que de forma implícita, a discriminação por qualquer motivo, sem que conceitos morais, éticos e religiosos venham a interferir na aplicação da Justiça.

Num pais ainda se descobrindo como um país onde ainda não há regulamentação específica de forma a assegurar uma série de direitos às relações homoafetivas, bem como o seu reconhecimento na união homossexual.

2 UNIÃO HOMOSSEXUAL COMO UM DIREITO INDIVIDUAL

Tratada de forma perjorativa por uma sociedade extretamente machista, ganhou sua legalidade a partir de 5 de maio de 2011, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) julga favoravelmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e por conseguinte a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, equiparando a união de pessoas de mesmo sexo às uniões entre pessoas de sexos diferentes.

Notadamente, foi um grande passo para compreender historicamente uma questão que já vinha sendo escamoteada a séculos devido a preceitos morais, religiosos e na negação de um direito constitucional. O caminho em si estava em quebrar o modelo tradicional de sociedade reguladora da vida do cidadão. Para Foucault (1994, p. 158).

Cada sociedade tem seu regime de verdade, sua política geral da verdade: ou seja, os tipos de discursos que ela acolhe e faz funcionar como verdadeiros; os mecanismos e as instâncias que permitem distinguir os enunciados verdadeiros e falsos, a maneira como se sancionam esses e aqueles; as técnicas e os procedimentos que são valorizados para a obtenção de uma verdade; o estatuto daqueles que são encarregados de dizer aquilo que funciona como verdade.

Historicamente a homossexualidade, é parte integrante da cultura humana, sempre vista como algo pecaminoso numa sociedade heterosexual, onde a Igreja reguladora da vida social, tinha o direito de condenar socialmente, os relacionamentos homoafetivos, uma vez que entendia que ali se encontravam seres humanos, que buscavam apenas o prazer pelo prazer, e portanto condenáveis como um ato imoral e fora dos padrões sociais e portanto inceitáveis, sem que se observasse. De acordo com Pazzoti e Ricardo (2015), o papel da igreja centralizadora era de ver essa relação como algo estranho a formação da família nuclear.

A igreja buscou sempre usar o casamento como uma forma de propagar a fé cristã, determinado que a união por meio do casamento deve ter como principal objetivo a procriação e a multiplicação dos indivíduos. Sendo assim, a igreja procurou usar a infertilidade dos vínculos entre homossexuais para alavancar o repúdio e a marginalização contra essas pessoas, devendo ser apreciada como a forma mais perversa de demonstrar a reprovação a tudo que agrada aqueles que se denominam “conservadores”.

Entretanto, no Brasil, até a Constituição Federal de 1988, o caminho jurídico sempre foi buscado no intuito do reconhecimento afetivo, social das pessoas envovldidas. Diferentemente outros países, desenvolvidos sócio e culturalmente, onde já se adotava uma política de acolhimento, com a finalidade de consolidação novo padrões de modelo de família, onde a prioridade seria o afeto, amor e cumplicidade, deixando de lado a questão da procriação e por coseguinte a criação dos filhos. Para Pazzoti e Ricardo (2015)

O intuito principal da sociedade sempre foi a procriação, ou seja, conceber filhos para que houvesse o prosseguimento de uma família, esta que, preferencialmente, deve ser formada por homem e mulher, constituindo assim, a família aceitável pela sociedade, que é a família tradicional. Porém, com o passar do tempo, a sociedade veio mudando seus princípios, assim como a legislação, aceitando as formas de relacionamento alheias às lapidadas, dentre elas a relação homoafetiva.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, marco para o Direito de Família, uma vez que ficou estabelecida a constitucionalização do Direito Civil e a repersonalização do Direito de Família.

Não podemos olvidar que o modelo de família passou por muitas transformações ao decorrer dos anos, com intenção de acompanhar também, a evolução da sociedade como um todo. É o fato que fez com que não só a família tradicional, aquela composta por pai, mãe e filhos, fosse considerada família, mas também aquela integrada por outras pessoas, mesmo sem vínculo de parentesco, mas unidos pelo sentimento de afetividade. Por outro lado, não podemos afirmar que esse novo conceito de entidade familiar é aceito de forma absoluta, mas vem caminhando para que todos os direitos assegurados pela Constituição Federal sejam garantidos, assim como serem tratados com dignidade e respeito. (PAZZOTI e RICARDO, 2015)

Para esses autores, fica claro que o fato a clareza da Constituição ainda deixou muitas dúvidas sobre a jurisdição da união hossexual. Essa união homossexual, ganhou a partir de suas discussões, a inclusão da afetividade, por isso, hoje ser bem tratada como homoafetividade1, cabendo uma série de estudos, ainda em total ebulição acadêmica.

A referida terminologia foi criada para justificar a inclusão das uniões entre pessoas do mesmo sexo no âmbito de proteção dos regimes jurídicos da união estável e do casamento civil, e com o intuito de se destacar que as uniões entre pessoas do mesmo sexo são pautadas no mesmo afeto romântico que justifica as uniões entre pessoas de sexo opostos. Isso foi feito por conta do preconceito social que afirmava que as uniões entre pessoas do mesmo sexo seriam motivadas por mera luxúria ou puro desejo erótico e não pelo sentimento de amor sublime que une duas pessoas de sexo oposto. (VECCHIATTI, 2013)

Historicamente, o Brasil, foi um dos preceptores nessa discussão. Para Nardes e Costa (2015)

No Brasil e, ao que parece, em nenhum outro lugar no mundo, utiliza-se o termo homoafetividade – inclusive em documentos oficiais – para designar as relações entre pessoas do mesmo sexo, pretendendo-se, assim, legitimar direitos através da afirmação jurídica de um sentimento positivado. Somado a isso, o movimento LGBT majoritário luta pelo “direito de amar”, reduzindo impasses políticos ao problema de afetos específicos, idealizados, com os quais nem todos os indivíduos se identificam e que não são passíveis de validade em uma esfera propriamente pública.

E nesse contexto, o conceito de família tradicional, passou a ganhar um novo formato, reconhecendo dentre outras coisas as relações matrimoniais de união estável, mas também a formação de novos modelos familiares integradas por outras pessoas, sem vínculo de parentesco, porém, unidos pelo sentimento de afetividade. “Uma família é um sistema que opera através de padrões transacionais, isto é, de regras oriundas das interações repetidas entre os indivíduos” (CONRAD, 2010).

Com esse novo modelos, passou-se a vivenciar conceitos, especificamente as de uniões homoafetivas, que vieram a modificar do modelo originário de família tradicional, nos moldes da sociedade patriarcal.

Há de se observar que a família passou pelas mais diversas transformações ao longo dos anos, com o intuito de acompanhar a evolução que a sociedade como um todo passou e ainda passa. A família então deixou a forma tradicional, composta por pai, mãe e filhos e passou a ser integrada por outros entes, inclusive sem vínculo de parentesco, mas unidos pela afetividade. (Pazzoti e Ricardo, 2015)

A partir da promulgação da Constituição, ganhou corpo o reconhecimentos das relações homoafetivas a partir de sua jurisprudência e legislação, reconhecido a partir do Estado Democrático de Direito, a efetivação dos direitos fundamentais, da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade.

Estabelecia-se aí a grande um grande passo para o reconhecimento das relações homoafetivas no seio familiar, agora garantida pela Carta Magna do país, no seu artigo 226, que porém, não ficou evidenciada, como veremos no desenvolver deste trabalho acadêmico.

Nos termos do artigo 226 da CF/88, a família é identificada exclusivamente como a relação entre um homem e uma mulher constituída pelos sagrados laços do matrimônio. Este conceito é tão angariado na constituição, que esta ao assegurar proteção especial à família e ao casamento nada dispõe sobre a diversidade do sexo a par. Este, porém não é o entendimento disposto no código civil, pois, este quando tratou do casamento, não exigiu que o casal seja exclusivamente formado por pessoas de sexo diferente, o que pela ausência de vedação constitucional, não impede o casamento homossexual.

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Consonante, ao que estabelecia o direito, veio a submergir e evidenciar que só não bastaria estar na Constituição, os novos modelos de familias e das relações matrimoniais, estava se chegando a batalha mais complexa e vexatória para os grupos ligados ao reconhecimento do casamento homossexual, a avalanche sem precedentes do julgamento social, com todos os preconceitos e discriminações, tendo como atores principais as camadas sociais mais abastadas do país, detentoras de alto poder aquisitivo que passaram a financiar campanhas difamatórias contra os novos modelos de família e contra os homossexuais.

O Estado que pretende ser Democrático de Direito não pode, e nem deve, tolerar distinções feitas entre os indivíduos, sem qualquer amparo racional, lógico e motivadamente constitucional, pelo fato da escolha da agulha sexual. A sociedade acompanha a evolução dos direitos inerentes a cada cidadão, motivo pelo qual fica expressa a necessidade de escoltar o direito dos homossexuais, opção esta, que é considerada por diversos um “desvio sexual”, visão conservadora a qual inibe o legislador de examinar leis em favor desta minoria. (Pazzoti e Ricardo, 2015),

E o que haveria de novo para essa classe social, que não fosse apenas o poder de legislar sobre a sociedade brasileira, como a séculos costuma fazer, visto que a homossexualidade, existe desde todos os tempos mais remotos da história humanidade.

Contudo, deve ser observado que a homossexualidade teve surgimento já nos primórdios da história do homem, mais especificamente na Grécia antiga. Mas hoje, nos tempos modernos, o homossexualismo parece ser visto como uma doença, um mal contagioso ou até mesmo sendo considerado como pecado por alguns, porém, mesmo diante de todo o preconceito existente, nada justifica a dificuldade que as pessoas têm de conviver com homossexuais. (GONÇALVES, 2009)

Já comprovado em toda historia da humanidade, a homossexualidade existe e sempre vai existir, independende de qualquer sociedade repressora ou não. O que nos cabe discutir, é o ordenamento jurídico que a Constituição Federal nos trouxe, sem que ficasse claro o direito a união homossexual, mesmo que em seu artigo 226, tenha ficado estabelecido o novo formato familiar, não ficou claro a defesa normativa dessa união.

Daí, surgir os mais diferentes tipos de discursos discriminatórios contras os grupos que lutam pela garantia de seus direitos LGBT - sigla que significa Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgênero.

Apesar, de percebe-se o conceito de família amplo, que veio a abranjer um leque maior de possibilidades. A clareza normativa não se fez presente na Constituição Federal, gerando grandes celeumas, no que é de fato e de direito, o que dar asas ao setor mais tradicional da sociedade brasileiro, a se manifestarem de forma contrária a decisão do STF, ja comentada no inicío deste artigo.

Justificar no novo modelo familiar a exclusão das relações entre casais homossexuais no ordenamento jurídico, é algo a ser descartado. Para Dias (2009, p. 128) “o centro de gravidade das relações de família situa-se modernamente na mútua assistência afetiva, e é perfeitamente possível encontrar tal núcleo afetivo em duplas homossexuais, erradamente excluídas do texto constitucional”.

Se levarmos em consideração que o Estado Democratico de Direitos2 previsto na Constituição Federal, e seu o ordenamento jurídico, defende os direitos e deveres dos cidadãos, a união homoafetiva estaria amplamente resguardada em sí, porém, adentra-se para o conceito de família, como justificativa principal, deixando de lado o direito dos homossexuais de comporem uma união homoafetiva, sem que o conceito de família esteja evidenciado.

Os homossexuais são vítimas na medida em que o legislador não edita as referidas normas temendo a desaprovação pela parte do restante da sociedade, que é a maioria, diga-se de passagem. É o que justifica os movimentos sociais, que buscam dar um “basta” a esta invisibilidade. (Pazzoti e Ricardo, 2015)

A questão por si só já levanta suposições, de que este cidadão que faz uso de seus direitos e deveres, só poderá ser aceito, se assim, comprovarem a capacidade de estabelecer uma família, tendo como base o afeto. Para Butler (2004

Ao que parece, homossexuais só podem entrar na sociedade contemporânea quando comprovado que também são capazes de criar uma família, com base no afeto. Portanto, a entrada da homossexualidade no ordenamento jurídico está se dando por um processo de polimento moral. É importante lembrar que as lutas contra formas de assujeitamento podem produzir outros assujeitamentos.

Não se estaria pois, desmerecendo o direito da união sem que tivesse como preceito a formação familiar ? Ora, não é obrigatório que qualquer união homossexual tenha base apenas na formação familiar. Cunha assegura que:

Para que a família desempenhe realmente este papel vital para a realização existencial dos seus membros, a sua constituição deve basear- se num ato de liberdade, em que cada indivíduo tenha a possibilidade de escolher o parceiro ou parceira com quem pretende compartilhar a vida. Mas é exatamente essa liberdade que se nega ao homossexual, quando não se permite que ele forme a sua família, sob o amparo da lei, com pessoas do sexo para qual se orienta a sua afetividade. Ao não reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo, o Estado compromete a capacidade do homossexual de viver a plenitude da sua orientação sexual, enclausurando as suas relações afetivas no “armário. ( APUD SARMENTO, 2010)

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Porém a Constituição, não deixou claro as bases da união homoafetiva, sem que esta não seja com fins de formação familiar. Advindo daí o não reconhecimento público dessa união.

Para Morais (2010), mesmo com todo o avanço da Constituição de 1988, ficou faltando estabelecer as normas juridícas que garatiriam a união homoafetiva.

Ademais, o art. 226 ao estabelecer especial proteção à família, menciona apenas o casamento, a união estável entre homem e mulher e a família monoparental. Em relação à união homoafetiva, a Constituição Federal é omissa, o que transgride o princípio da igualdade, pois os homossexuais merecem igual proteção, sob pena de incorrer em discriminação social.

Tal discriminação estaria na contamão do Estado Democrático de Direitos, que garante direitos aqueles cidadãos que busque na união homossexual, o respeito merecido, como a união heterossexual, protegida pelo ordenamento pátrio. Devendo ser reconhecida da mesma forma que a união entre as pessoas de sexos opostos.

Se existe preconceito ligado às formas sexuais relativas à união do mesmo sexo, a esfera política corre o risco, ao assumir uma apresentação condicional “afetiva” de reconhecimento das relações, de promover novas formas de discriminação. A lei quando pretende dar conta de aspectos concretos da vida dos indivíduos, por exemplo, a união conjugal, deve ser formalmente elaborada de tal modo que também dê conta das singularidades, mas valendo para todos de igual maneira. (COSTA E NARDES, 2015)

O não reconhecimento dessa união estaria inferindo não só a não aceitação social, mas também do prinicpio da autonomia e por conseguinte a dignidade da pessoa humana aferida na Constituição Federal.

Com um parecer em 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a resolução que obriga os cartórios de todo o país: Celebrar o casamento civil e converter a união estável em casamento”. Com o parecer, poderíamos imaginar que estaria solucionado a celeuma sobre a união homossexual ou homoafetiva por assim dizer, com as garantias dos direitos aos grupos LGBT do Brasil. Porém, as discussões não cessaram esta celeuma.

O que se encontra em discussão, no cenário político no Brasil, é a não legalização do casamento homoafetivo, que não se encontra previsto em lei, mas amparado pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2011, que se pronunciou neste ano e entendeu que ele é constitucional e uniformizou os julgados de todo o País sobre o assunto.

A justificação para a efetivação desse direito, teve voto contrário na Camara dos Deputados no mês outubro deste ano, com o projeto de Projeto de Lei 580/07, que passou a tramitar, em 2007, proposto pelo então deputado Clodovil Hernandes, pretendia regularizar o casamento entre pessoas LGBTQIA+.

Porém, a pauta do projeto passou a ser gerido por parlamentares religiosos, bancados pela elite tradicional, que elevaram as discussões novamente para o contexto religioso e tradicional, com a completa regressão das discussões dos direitos garantidos pelo Estado Democrático de Direito.

O que levou novamente as discussões sobre a negação do direito de reconhecimento por parte dos homossexuais. O que nos leva mais uma ao arcabouço do preconceito contra essa minoria.

O repúdio ao homossexualismo pode ser considerado fruto de rejeição de origem religiosa, as uniões de pessoas do mesmo gênero sexual recebiam um grande desprezo e rotulações pejorativas e discriminatórias que veio se alongando ao longo da história. No entanto, essa é uma realidade que não pode mais ser aceita, pois, as pessoas não podem ser obrigadas a abandonar o sonho de buscar a felicidade somente pelo fato de terem orientação sexual que não corresponde ao modelo majoritário de relacionamento aceito pela sociedade. (COSTA E NARDES, 2015)

Aos que defendem na atualidade o não reconhecimento da união homoafetiva, vão buscar no ordenamento jurídico da Constituição Federal, que foi omissa a respeito das garantias civis.

Para Morais (2010):

Conforme o art. 3, IV, CF, constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Nota-se que o referido artigo menciona a discriminação em relação ao sexo, mas não a oriunda de orientação sexual. A justifica dessa não regulamentação não pode se pautar em posicionamentos morais e religiosos, pois esses não se confundem com questões jurídicas e emitem um juízo de valor, que é mutável com o passar do tempo.

Esse revertério no projeto de lei, foi pauta da atual polarização política advindas da eleição de 2022, entre opositores e governistas, que buscaram a interpretação de juristas, na interpretação da Constituição Federal.

Os fundamentos utilizados pelos opositores da legalização da união estável são absurdos. O primeiro é de que essa união seria “pecado”, o que é incompatível com os princípios de liberdade religiosa e laicidade do Estado, dispostos nos arts. 5º, VI2 e 19, I3, CF. O segundo argumento é de que os relacionamentos homossexuais são contrários à “natureza das coisas”,o que não justifica o tratamento desigual, uma vez que a dignidade da pessoa humana não pode ser cerceada por argumentos dessa ordem. Outro argumento é a impossibilidade de procriação. Como já foi abordado, as famílias são formadas com base no afeto e não com o fim de obter filhos.(MORAIS, 2010)

Entretanto, o parecer decidido pelo Supremo Tribunal Federal no mês de maio do ano de 2014, trouxe aos casais homossexuais as garantias que os mesmos deveres e direitos estabelecidos pela legislação brasileira aos casais heterossexuais, fossem equiparados a uniões homossexuais, como direito a pensão alimentícia, herança do cônjuge em caso de morte, entram também, na adoção de filhos e outros direitos.

A pauta trazida nesse novo projeto de lei na Camara de Deputados veio a contradizer totalmente o que já havia sido dedidido pelo Supremo Tribunal Federal, como uma regressão a tudo já tratado, desmerecendo o direito conseguido a base de muita luta pelos grupos LGBT no Brasil, comprovados nas palavras de Morais (2010) .

Essa omissão só vem demonstrar o preconceito que ainda existe na sociedade e a discriminação sexual sofrida pelos homossexuais. Não bastasse isso, há uma intensa resistência por parte do poder legislativo em aprovar projetos de lei que visam regulamentar as uniões entre casais homossexuais. Destarte, enquanto houver essa barreira por parte do legislativo, que se influenciam por questões morais e religiosas, torna-se pequena a esperança de se reconhecer a união homoafetiva como entidade familiar, deixando os homossexuais em situação de desamparo jurídico.

Se antes havia uma luta para o reconhecimento da união homossexual, com resultados positivos, hoje nos encontramos mais uma vez discutindo, todos os preceitos sociais, religiosos e jurídicos para atender de uma forma mais clara e definitiva, o direito dos homossexuais em garantir seus direitos, sem que necessitem de embates em instancias superiores.

Não distante da realidade, o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II da Constituição Federal, vem a assegurar ao particular a prerrogativa de repelir eventuais proibições ou limitações que lhe sejam impostas por outra via que não seja a lei.

E quando se fala em preceitos sociais, não se quer apenas a legitimidade da união homossexual por meio da formação de uma família, pois do contrário seria uma negação da real abdicação de seus direitos, como já afirmava Arendt (1962) que sob o pretexto do amor corremos o risco de despolitizar o debate.

A segregação é a discriminação imposta pela lei, e a dessegregação não pode fazer mais do que abolir as leis que impõem a discriminação; não pode abolir a discriminação e forçar a igualdade sobre a sociedade, mas pode e na verdade deve impor a igualdade dentro do corpo político. Pois a igualdade não só tem a sua origem no corpo político; a sua validade é claramente restrita à esfera política. Apenas nesse âmbito somos todos iguais.

A luta pelo reconhecimento da união entre homossexuais ganhou reviravoltas que precisam ser corrigidas com mais brevidade possível, pois documentos já foram produzidos, dando garantias no combate a homofobia com o intuito de proporcionar a condição de igualdade para os homossexuais, contra qualquer tipo de discriminação sexual. Bem como, o Estatuto da Diversidade Sexual, que busca o reconhecimento pelo poder judiciário a criminalização da homofobia, promovendo a revisão da legislação infraconstitucional para assegurar os direitos que já vinham sendo reconhecidos pela jurisprudência e na esfera administrativa.

Caberia o reconhecimento, a partir das leis e não somente nas Constituições que a prevêem, pois é preexistente as mesmas. É o respeito a dignidade da humana, totalmente amparada pela Constituição Federal de 1988.

Dignidade da pessoa humana é a qualidade extrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, neste sentido, em complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existências mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET APUD DIAS, 2009)

Reconhecer a união homossexual, é ir além de estabelecer padrões de famílias, pois o direito da família só será garantido quando todos os grupos familiares estiverem inseridos num mesmo contexto jurídico. Para Morais (2010):

Enquanto aguarda-se pela regulamentação, casais de indivíduos do mesmo sexo recorrem ao Poder Judiciário, a fim de que tenham seus direitos efetivados. Apesar de ser dominante a posição jurisprudencial que equipara a união homoafetiva à sociedade de fato, existe uma forte tendência ao reconhecimento jurídico da mesma, baseado na aplicação dos princípios constitucionais.

É o respeito à liberdade e autonomia de que seus direitos estaram garantidos, para que eles possam exercer livremente a sua personalidade. Num possível contrário, é torná-los cada mais longe de sua dignidade como pessoa, é lhes negar identidade.

Em meio a tantas nuançes, fica claro que buscar o direito igualitário a que todos possuem, será uma pauta a nunca ser vencida e discutida amplamente pela sociedade, pois está na Constituição Federal, a partir do Estado Democrático de Direito, que garante aos seus cidadãos indivíduos o direito conquistado, sendo eles heterossexuais ou homossexuais, uma vez que devem ter seus direitos amplamente cedidos pelo Estado e como tam a união homossexual, deve ser juridicamente amparada, para não haver dúvidas neste aspecto, já que na sociedade que vivemos todos possam viver com seus plenos direitos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O que se dizer de algo tão necessário para o entendimento dos deireitos civis de seus cidadãos, quando a Constituição Federal, num ato falho lhes nega o que de mais importante é para cidadãos, que nada mais desejam do que o direito de viver uma união homossexual, sem sejam considerados párias da sociedade.

O reconhecimento, a que todos possuem numa sociedade democrática, é algo intrínseco a própria dignidade humana, uma vez que sua liberdade individual constitucionalmente não pode ser restringida em face de outros, apenas pela não aceitação de uma sociedade cheia de preconceitos e despudoradamente machista.

A união homossexual, necessita de leis claras que garantam os laços de afetvadade, sem que se necessite de um modelo familiar para procriação.

Assim sendo cabe ao Estado Democrático de Direitos, ser expandido a todos os cidadãos, sem qualquer distinção, não por meio de Ações do Supremo Tribunal Federal – STF – mais por leis claras e significativas que garantam ao cidadão o direito a sua liberdade, sem que necessite e ações juridícas que lhes ampare um direito a sua autonomia como um verdadeiro cidadão de direitos como ele deve ser.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Julgamento em conjunto da ADI 4227 / DF e da ADPF 132 / RJ - Rel. Min. Ayres Britto, Dje 14.10.2011. 2011. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/ paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=6286 35. Acesso em: 15 de novembro, 2023.

ARENDT, Hannah. The Meaning of Love in Politics. A Letter by Hannah Arendt to James Baldwin. 1962. Disponível em: http://hannaharendt.net/documents/baldwinII.html. Acesso em: 16 NOV. 2023.

BUTLER, Judith. “Is Kinship Always Already Heterosexual?” In: ______. Undoing Gender. New York, Routledge, 2004

CONRAD, Ryan. Against Equality: Queer Critiques of Gay Marriage. San Francisco: Against Equality Press, 2010.

COSTA. Angelo Brandelli e NARDI. Henrique Caetano. O casamento “homoafetivo” e a política da sexualidade: implicações do afeto como justificativa das uniões de pessoas do mesmo sexo. Estudos Feministas, Florianópolis, 23(1): 312, janeiro-abril/2015

DIAS, Maria Berenice. Manual do Direito da Famílias. 1 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

DIAS, Maria Berenice. União Homoafetiva: o preconceito e a justiça. 4. ed. São Paulo, 2009.

FARIAS, Cristiano Chaves de.; Rosenvald, Nelson. Direito das Famílias. 2. ed. São Paulo. Editora Lúmen Júris, 2010.

FOUCAULT, M. História da sexualidade: a vontade de saber. Tradução de Maria Thereza da Costa Albuquerque e J. A. Guilhon Albuquerque. Rio de Janeiro: Graal, 1994.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Vol. VI - Direito de Família. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.

KAMMER. Iris. Considerações sobre o estado democrático de direito e os fundamentos da República Federativa do Brasil, Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

MORAIS. Letícia Carmanini. A união homoafetiva e suas consequências sociais. Universidade Federal de Juiz de Fora, Minas Gerias, 2010.

SARLET, Ingo Wolgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

SARMENTO, Daniel.; Ikawa, Daniela.; Piovesan. (coord). Igualdade, Diferença e Direitos Humanos. 2.ed. Rio de Janeiro, 2010.

VECHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da Homoafetividade: Da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos. 1 ed. Editora Método. São Paulo, 2008.


  1. A ideia de homoafetividade foi consagrada pela jurista Maria Berenice Dias em sua obra União homossexual: o preconceito e a justiça. (DIAS, 2010).

  2. A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, erigiu o Brasil a Estado Democrático de Direito, fazendo valer, assim, para o nosso país, os princípios e regramentos acima mencionados que envolvem essa caracterização. Para a perfeita garantia da transformação e manutenção do Brasil como Estado Democrático de Direito, afirmou a Carta Magna que todo poder emana do povo, podendo ser exercido diretamente por este ou por representantes, e determinou como sendo fundamentos básicos a serem respeitados por nossa República Federativa a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a livre iniciativa e o pluralismo político. (KRAMER, 2012)

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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