Dez informações corretas sobre mandado de segurança cobradas no ano de 2023 — parte 01

01/12/2023 às 10:49
Leia nesta página:

INFORMAÇÃO 01 (INSTITUTO CONSULPLAN — 2023 — CORE-RS — ADVOGADO)

Em 30 janeiro de 2014, foi realizado o bloqueio do valor de R$ 15.000,00 existente em conta salário da parte reclamada, para satisfação de crédito trabalhista. Considerando que o executado cogita manejar procedimento jurídico para desbloqueio do valor, É CORRETO AFIRMAR QUE o ato mais adequado para a situação, é a da impetração de mandado de segurança, pois o bloqueio ofende direito líquido e certo, visto que a norma vigente contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa.

INFORMAÇÃO 02 (FGV - 2023 - TJ-ES - JUIZ SUBSTITUTO)

No que se refere ao procedimento do mandado de segurança, É CORRETO AFIRMAR QUE  a concessão da segurança poderá importar na declaração judicial da nulidade de atos estatais, podendo, ainda, ser dotada de eficácia condenatória que dê azo à futura instauração da fase de cumprimento de sentença.

INFORMAÇÃO 03 (CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - PERFIL: ADVOCACIA)

Considerando as disposições legais relativas ao mandado de segurança, É CORRETO AFIRMAR QUE não se concederá mandado de segurança contra as decisões judiciais transitadas em julgado.

INFORMAÇÃO 03 (CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - PERFIL: ADVOCACIA)

Considerando as disposições legais relativas ao mandado de segurança, É CORRETO AFIRMAR QUE caberá apelação contra a sentença que conceder ou denegar a segurança.

INFORMAÇÃO 05 (CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-AM - PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO)

Consoante os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), É CORRETO AFIRMAR QUE é cabível mandado de segurança na modalidade coletiva, quando impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional.

INFORMAÇÃO 06 (FEPESE - 2023 - PREFEITURA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC - PROCURADOR DO MUNICÍPIO)

Conforme a Lei do Mandado de Segurança, É CORRETO AFIRMAR QUE terá prioridade de julgamento o processo de mandado de segurança em que houver sido deferida medida liminar.

INFORMAÇÃO 07 (VUNESP - 2023 - CAMPREV - SP - PROCURADOR)

Conforme a Jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça sobre o mandado de segurança, É CORRETO AFIRMAR QUE ele constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

INFORMAÇÃO 08 (CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-CE - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA: JUDICIÁRIA)

É CORRETO AFIRMAR QUE considera-se coatora para fins de impetração de mandado de segurança a autoridade da qual tenha emanado a ordem para a prática do ato impugnado.

INFORMAÇÃO 09 (CESPE / CEBRASPE - 2023 - CNMP - ANALISTA DO CNMP – ÀREA: APOIO JURÍDICO – ESPECIALIDADE: DIREITO)

Com relação ao processo de execução, aos processos nos tribunais, aos meios de impugnação das decisões judiciais e ao mandado de segurança, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores, É CORRETO AFIRMAR QUE o impetrante pode pedir desistência do mandado de segurança após o julgamento de mérito, mas antes do trânsito em julgado, sendo desnecessária a anuência da parte contrária para que ocorra sua homologação.

INFORMAÇÃO 10 (FUNDATEC - 2023 - PREFEITURA DE URUGUAIANA - RS - PROCURADOR DO MUNICÍPIO)

Ao proferir a sentença em Mandado de Segurança impetrado em relação a ato do Secretário da Educação do Município de Uruguaiana-RS o magistrado deixou de fixar condenação em sucumbenciais. Acerca do enunciado, É CORRETO AFIRMAR QUE a decisão, nesse ponto, é acertada, pois não é devida a condenação em honorários sucumbências em Mandado de Segurança.

Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

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