REFERÊNCIAS
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998.
COELHO, Inocêncio Mártires. Konrad Hesse/Peter Häberle: um retorno aos fatores reais de poder. Revista Dialógo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. I, Nº 5, agosto, 2001. Disponível em: https://www.direitopublico.com.br. Acesso em: 05 de março de 2023.
COSTA NETO, Antonio Cavalcante da. Direito, mito e metáfora: os lírios não nascem da lei. São Paulo: LTr, 1999.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 2018.
GRAU, Eros Roberto. Breve nota sobre a interpretação da Constituição e a democracia do sufrágio. In: Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais, n.1, janeiro/junho de 2003. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Fabris, 1991.
LASSALLE, Ferdinand. A essência da Constituição. 3ª ed. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1995.
LEITE, George Salomão. Interpretação constitucional e tópica jurídica. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2021.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1993.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2002.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2018.
Notas
1 Acerca de seu método, ensina Lassalle: “(o método) Baseia-se em compararmos o objeto cujo conceito não sabemos com outro semelhante, esforçando-nos para penetrar clara e nitidamente nas diferenças que afastam um do outro” (A Essência da Constituição, 3. ed., Rio de Janeiro, Líber Júris, 1988, p. 25).
2 “Assim, pois, todos os países possuem ou possuíram sempre e em todos os momentos da sua história uma Constituição real e verdadeira. A diferença nos tempos modernos – e isto não deve ser esquecido, pois tem muitíssima importância – não são as constituições reais e efetivas, mas sim as constituições escritas nas folhas de papel. De fato, na maioria dos Estados modernos, vemos aparecer, num determinado momento de sua história, uma Constituição escrita, cuja missão é a de estabelecer documentalmente, numa folha de papel, todas as instituições e princípios do governo vigente” (A Essência da Constituição, 3. ed., Rio de Janeiro, Líber Júris, 1988, p. 49).
3 Acerca dessas concepções, afirma George Salomão: “[...] para Schmitt a Constituição é deisão política; em Lassale, apresenta-se como fato social; por fim, Kelsen nos afirma ser a Constituição pura norma.Percebe-se desde logo, o reducionismo dessas teorias sobre a definição da constituição.” (Interpretação constitucional e tópica jurídica, São Paulo, Juarez de Oliveira, 2002, p. 9). Em mesmo sentido, José Afonso da Silva: “Pecam pela unilateralidade as concepções sociológica, política e normativa pura.” (SILVA, 2002, p. 31) Mais adiante, o eminente constitucionalista, aponta um conceito total de Constituição, que segundo Pinto Ferreira, só é possível sua formulação “mediante o qual se processa a integração dialética dos vários conteúdos da vida coletiva, na unidade de uma ordenação fundamental e suprema.” (PINTO FERREIRA apud SILVA, 2002, p. 35).
4 Diz o professor: “[...] tem-se a impressão de que os fatores reais de poder - independentemente das crenças dos seus moradores - perambulam como fantasmas por todos os cômodos do edifício constitucional.
Como os inquilinos desse hipotético edifício a todo instante se vêem a braços com o problema das tensões, melhor diríamos dos conflitos, entre Constituição e realidade constitucional, as idéias de Fernando Lassalle se impõem naturalmente à sua reflexão.” (Konrad Hesse/Peter Häberle: um retorno aos fatores reais de poder. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº 5, agosto, 2001. Disponível em: <https:// www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 05 de março de 2003).
5 Para Pinto Ferreira, segundo comentário de José Afonso da Silva, em sua Aplicabilidade das normas constitucionais, “é evidente a atuação da realidade social (econômica e cultural) sobre os textos constitucionais e que o ideal de constituição está condicionado historicamente, mediante a pressão de fatores sócio-culturais e espirituais, como também da infra-estrutura econômica das sociedades, e acha que os ‘textos legislativos constitucionais são uma fotografia em miniatura da paisagem social. Decalque rigoroso das contradições dialéticas da sociedade, que se consubstanciam numa fórmula de compromisso e harmonia da sociedade, que é a constituição’” (Op. cit., p.25).
6 Diz Hesse, citando Humbold: “‘As Constituições não podem ser impostas aos homens tais como se enxertam rebentos em árvores. Se o tempo e a natureza não atuarem previamente, é como se se pretendesse coser pétalas com linhas. O primeiro sol do meio-dia haveria de chamuscá-las’” (op.cit., p.17).
7 Acerca da tridimensionalidade do Direito, afirma Maria Helena Diniz: “Para Miguel Reale, a ciência do direito é uma ciência histórico-cultural e compreensivo-normativa, por ter por objeto a experiência social na medida, enquanto esta normatividade se desenvolve em função de fatos e valores, para realização ordenada da convivência humana.” (Compêndio de introdução à ciência do direito, São Paulo, Saraiva, 1994, p.129). Grifo nosso.
8 Afirma Hesse: “[...] o Direito Constitucional deve explicitar as condições sob as quais as normas constitucionais podem adquirir a maior eficácia possível, propiciando, assim, o desenvolvimento da dogmática e da interpretação constitucional. Portanto, compete ao Direito Constitucional realçar, despertar e preservar a vontade de Constituição (Wille zur Verfassung), que, indubitavelmente, constitui a maior garantia de sua força normativa.” (op. cit., p. 27).