O conceito de Constituição: entre Lassalle e Hesse

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Resumo:


  • Ferdinand Lassalle argumentou que a essência das constituições não reside em um documento escrito, mas sim nos "fatores reais de poder" que estruturam a sociedade, sugerindo que as constituições escritas são efêmeras se não refletirem as forças sociais vigentes.

  • A teoria de Lassalle gerou debates e críticas, com alguns teóricos, como Konrad Hesse, defendendo que as constituições possuem uma força normativa que pode influenciar e ser influenciada pela realidade política e social, dando origem a um ciclo de interação entre norma e realidade.

  • As discussões sobre a força normativa das constituições e os fatores reais de poder destacam a complexidade das relações entre direito e sociedade, evidenciando que a eficácia das normas constitucionais depende de seu alinhamento com os valores e condições sociais vigentes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998.

COELHO, Inocêncio Mártires. Konrad Hesse/Peter Häberle: um retorno aos fatores reais de poder. Revista Dialógo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. I, Nº 5, agosto, 2001. Disponível em: https://www.direitopublico.com.br. Acesso em: 05 de março de 2023.

COSTA NETO, Antonio Cavalcante da. Direito, mito e metáfora: os lírios não nascem da lei. São Paulo: LTr, 1999.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 2018.

GRAU, Eros Roberto. Breve nota sobre a interpretação da Constituição e a democracia do sufrágio. In: Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais, n.1, janeiro/junho de 2003. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Fabris, 1991.

LASSALLE, Ferdinand. A essência da Constituição. 3ª ed. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1995.

LEITE, George Salomão. Interpretação constitucional e tópica jurídica. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2021.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1993.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2002.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2018.


Notas

1 Acerca de seu método, ensina Lassalle: “(o método) Baseia-se em compararmos o objeto cujo conceito não sabemos com outro semelhante, esforçando-nos para penetrar clara e nitidamente nas diferenças que afastam um do outro” (A Essência da Constituição, 3. ed., Rio de Janeiro, Líber Júris, 1988, p. 25).

2 “Assim, pois, todos os países possuem ou possuíram sempre e em todos os momentos da sua história uma Constituição real e verdadeira. A diferença nos tempos modernos – e isto não deve ser esquecido, pois tem muitíssima importância – não são as constituições reais e efetivas, mas sim as constituições escritas nas folhas de papel. De fato, na maioria dos Estados modernos, vemos aparecer, num determinado momento de sua história, uma Constituição escrita, cuja missão é a de estabelecer documentalmente, numa folha de papel, todas as instituições e princípios do governo vigente” (A Essência da Constituição, 3. ed., Rio de Janeiro, Líber Júris, 1988, p. 49).

3 Acerca dessas concepções, afirma George Salomão: “[...] para Schmitt a Constituição é deisão política; em Lassale, apresenta-se como fato social; por fim, Kelsen nos afirma ser a Constituição pura norma.Percebe-se desde logo, o reducionismo dessas teorias sobre a definição da constituição.” (Interpretação constitucional e tópica jurídica, São Paulo, Juarez de Oliveira, 2002, p. 9). Em mesmo sentido, José Afonso da Silva: “Pecam pela unilateralidade as concepções sociológica, política e normativa pura.” (SILVA, 2002, p. 31) Mais adiante, o eminente constitucionalista, aponta um conceito total de Constituição, que segundo Pinto Ferreira, só é possível sua formulação “mediante o qual se processa a integração dialética dos vários conteúdos da vida coletiva, na unidade de uma ordenação fundamental e suprema.” (PINTO FERREIRA apud SILVA, 2002, p. 35).

4 Diz o professor: “[...] tem-se a impressão de que os fatores reais de poder - independentemente das crenças dos seus moradores - perambulam como fantasmas por todos os cômodos do edifício constitucional.

Como os inquilinos desse hipotético edifício a todo instante se vêem a braços com o problema das tensões, melhor diríamos dos conflitos, entre Constituição e realidade constitucional, as idéias de Fernando Lassalle se impõem naturalmente à sua reflexão.” (Konrad Hesse/Peter Häberle: um retorno aos fatores reais de poder. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº 5, agosto, 2001. Disponível em: <https:// www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 05 de março de 2003)­­­.

5 Para Pinto Ferreira, segundo comentário de José Afonso da Silva, em sua Aplicabilidade das normas constitucionais, “é evidente a atuação da realidade social (econômica e cultural) sobre os textos constitucionais e que o ideal de constituição está condicionado historicamente, mediante a pressão de fatores sócio-culturais e espirituais, como também da infra-estrutura econômica das sociedades, e acha que os ‘textos legislativos constitucionais são uma fotografia em miniatura da paisagem social. Decalque rigoroso das contradições dialéticas da sociedade, que se consubstanciam numa fórmula de compromisso e harmonia da sociedade, que é a constituição’” (Op. cit., p.25).

6 Diz Hesse, citando Humbold: “‘As Constituições não podem ser impostas aos homens tais como se enxertam rebentos em árvores. Se o tempo e a natureza não atuarem previamente, é como se se pretendesse coser pétalas com linhas. O primeiro sol do meio-dia haveria de chamuscá-las’” (op.cit., p.17).

7 Acerca da tridimensionalidade do Direito, afirma Maria Helena Diniz: “Para Miguel Reale, a ciência do direito é uma ciência histórico-cultural e compreensivo-normativa, por ter por objeto a experiência social na medida, enquanto esta normatividade se desenvolve em função de fatos e valores, para realização ordenada da convivência humana.” (Compêndio de introdução à ciência do direito, São Paulo, Saraiva, 1994, p.129). Grifo nosso.

8 Afirma Hesse: “[...] o Direito Constitucional deve explicitar as condições sob as quais as normas constitucionais podem adquirir a maior eficácia possível, propiciando, assim, o desenvolvimento da dogmática e da interpretação constitucional. Portanto, compete ao Direito Constitucional realçar, despertar e preservar a vontade de Constituição (Wille zur Verfassung), que, indubitavelmente, constitui a maior garantia de sua força normativa.” (op. cit., p. 27).

Sobre os autores
Ivandro Menezes

É Professor Adjunto da Universidade do Estado da Bahia (UNEB). Doutor em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Campina Grande (PPGCS/UFCG). Mestre em Ciência da Informação pela Universidade Federal da Paraíba (PPGCI/UFPB). Especialista em Direito Constitucional pelo Centro Universitário de João Pessoa - Unipê. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB).

Carlos Henrique Alves Limeira

Mestre em Ciência Política pela Universidade Federal de Campina Grande (PPGCP/UFCG). Professor da Faculdade Pio Décimo de Canindé do São Francisco (FAPIDE). Procurador do Município de Santa Brígida. Advogado.

Mêlissa Maria Veríssimo de Farias

Graduanda em Direito pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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