INFORMAÇÃO 01 (KIYOSHI HARADA)01
Dispõe que o Direito Tributário é “o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte".
INFORMAÇÃO 02 (PARA RUBENS GOMES DE SOUSA)02
O Direito Tributário “é o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que refere à obtenção de receitas que correspondam ao conceito de tributos”.
INFORMAÇÃO 03 (ANIS KFOURI)03
Ao tratar do tema, dispõe que “O Estado, para fazer frente às suas despesas, cobra tributos do cidadão, sendo que o Direito Tributário consiste no ramo do Direito que tem por finalidade definir os critérios em que essa cobrança possa ser feita, estabelecendo os limites da atuação estatal, bem como regras e procedimentos para o exercício do direito de tributar”.
INFORMAÇÃO 04 (REGINE HELENA COSTA)04
Dispõe o seguinte: “podemos definir o conceito de Direito Tributário como o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a instituição, a arrecadação e a fiscalização de tributos”.
INFORMAÇÃO 05 (ALEXANDRE MAZZA)05
“Direito Tributário é o ramo do Direito Público que estuda princípios e regras disciplinadores do exercício das atividades de instituição, cobrança e fiscalização de tributos. No conceito apresentado destacam-se três partes fundamentais: a) “ramo do Direito Público”: o Direito Tributário é classificado como ramo do Direito Público por estudar atividades estatais; (...) b) “estuda princípios e regras”: significa dizer que existem dois tipos de normas jurídicas pertencentes ao Direito Tributário: 1) princípios: normas gerais que veiculam valores essenciais do sistema jurídico; 2) regras: normas específicas que disciplinam comportamentos determinados; c) “disciplinadores do exercício das atividades de instituição, cobrança e fiscalização de tributos”: essas são as três atividades estatais que compõem campo específico de interesse do Direito Tributário”.
INFORMAÇÃO 06 (MARCUS ABRAHAM)06
Tabalha com a seguinte tese acerca da conceituação do direito tributário: “o Direito Tributário como ordenamento é um sistema normativo objetivo (pautado em regras positivadas), deôntico (indicando como deve ser a atividade arrecadatória tributária) e axiológico (pautado nos valores do Estado Democrático de Direito). É no seu conjunto de normas que encontramos as regras e os princípios para a realização da receita pública tributária. Por sua vez, como ciência jurídica é o ramo do Direito que vai buscar na justiça, na ética e na moral os fundamentos valorativos para a criação e interpretação de suas normas”.
INFORMAÇÃO 07 (KAIO GUILHERME)07
“O Direito Tributário é o ramo do direito público no qual o Estado atua com poder de império exigindo tributos, conforme determinação legal”.
INFORMAÇÃO 08 (DINO JARACH)08
“O Direito Tributário é o conjunto de normas jurídicas que se referem aos tributos, e os tributos são uma das formas de recursos estatais que o Estado impõe coercitivamente em virtude do seu poder de império”
INFORMAÇÃO 09 (CARLOS VALDER DO NASCIMENTO)09
O “Direito Tributário é o conjunto de princípios e normas tributárias, ordenado sistematicamente, que regula as relações jurídicas entre o Estado e o contribuinte e os procedimentos administrativos delas derivados”.
INFORMAÇÃO 10 (JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA)10
“A expressão “Direito Tributário” pode ser conceituada como o corpo de normas jurídicas, pois possuem as características da bilateralidade, generalidade, abstratividade, imperatividade e coercibilidade que cuidam do estabelecimento, inspeção e arrecadação de tributos. O Direito Tributário, é a fração do direito, que delibera como se dará o nascimento, desenvolvimento e a extinção da obrigação tributária e tem como fito o granjeamento de riquezas em proveito do Estado. Ele se ocupa das relações jurídicas entre o Estado e as pessoas de direito privado (físicas e jurídicas) atinentes à instituição, cominação, escrituração, inspeção e arrecadação de todas as espécies tributárias, a saber: os impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.”
REFERÊNCIAS
01. HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 29th edição. Grupo GEN, 2020, p. 647.
02. DE SOUSA, Rubens Gomes. Compêndio de legislação tributária. 2º ed. São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 40.
03. KFOURI, Anis. Curso de direito tributário. 4th edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2018, p. 95.
04. COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário - Constituição e Código Tributário Nacional. 11º ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.24.
05. MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. 07º edição. São Paulo: Saraiva, pp. 181.
06. ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 2º edição. Grupo GEN, Rio de Janeiro, 2019, p .46.
07. GUILHERME, Kaio. Características dos tributos: O básico de Direito Tributário para o ISS-BH. 2021. Disponível em link. Acesso em 18 de junho de 2022.
08. JARACH, Dino. Curso Superior de Derecho Tributario. Buenos Aires: Depalma, 1957. p. 12. t. I.B.
09. NASCIMENTO, Carlos Valder. Direito Tributário III. Autonomia, evolução histórica e relações com outras disciplinas. 2016. Editus - Editora UESC: Ilhéus-BA, p. 15.
10. FROTA, Jorge Henrique Sousa.Conceitos de Direito Tributário. 2020. . Disponivel em: link. Acesso em: 005 dez 2023.