Dez conceitos de direito administrativo

06/12/2023 às 10:56
Leia nesta página:

INFORMAÇÃO 01 (IRENE PATRÍCIA NOHARA)01

Para Irene Patrícia Nohara, o “Direito Administrativo é o ramo do direito público que trata de princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange entes, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público”.

INFORMAÇÃO 02 (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO)02

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, afirma que o Direito Administrativo é “O ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

INFORMAÇÃO 03 (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO)03

Já para Celso Antônio Bandeira de Mello, o Direito Administrativo é “o ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem”.

INFORMAÇÃO 04 (ALEXANDRE MAZZA)04

Alexandre Mazza nos ensina que “o Direito Administrativo é o ramo que estuda princípios e normas reguladores do exercício da função administrativa”.

INFORMAÇÃO 05 (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO)05

José dos Santos Carvalho Filho, afirma, ao tratar do tema: “Desse modo, sem abdicar dos conceitos dos estudiosos, parece-nos se possa conceituar o Direito Administrativo como sendo o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir.”

INFORMAÇÃO 06 (JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA)06

“Podemos conceituar o Direito Administrativo brasileiro como ramo do Direito Público, oriundo do direito administrativo francês, que objetiva disciplinar a Administração Pública na totalidade (função administrativa, órgãos públicos, agentes administrativos, atividades administrativas, bens públicos, etc.) mediante conjunto de normas jurídicas (princípios e regras), visando o interesse público, sendo que, tal desiderato se dá mediante atividade jurídica não contenciosa.”

INFORMAÇÃO 07 (RAFAEL REZENDE OLIVEIRA)07

Rafael Rezende Oliveira relata que “O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que tem por objeto as regras e os princípios aplicáveis à atividade administrativa preordenada à satisfação dos direitos fundamentais”.

INFORMAÇÃO 08 (JOSÉ ARAS)08

José Aras, ao conceituar o referido ramo jurídico, dispõe: “O fabuloso Direito Administrativo é um ramo do direito público que regulamenta as relações jurídicas travadas entre a Administração Pública e os particulares, coordenando, ainda, a própria Administração Pública nas suas relações internas”.

 

INFORMAÇÃO 09 (FERNANDA MARINELA)09

Fernanda Marinela aduz que “O Direito Administrativo pode ser conceituado, em sentido amplo, como um ramo do Direito Público Interno que tem como objeto a busca pelo bem da coletividade e pelo interesse público. A coletividade, nessa seara, deve ser compreendida como uma entidade dotada de interesses, de direitos e deveres, de pretensões e obrigações”.

INFORMAÇÃO 10 (ALEXANDRE ARAGÃO)10

Alexandre Aragão, declara, ao conceituar o Direito Administrativo, o seguinte: “Poderíamos, inicialmente, definir o Direito Administrativo como a ciência jurídica que analisa as regras e os princípios que regem a Administração Pública, mas faltaria esclarecer o que deve ser entendido por “Administração Pública”, que possui uma acepção subjetiva e outra objetiva. Pela primeira, “Administração Pública” seria o conjunto de órgãos e entidades estatais que exercem atividade administrativa; a acepção objetiva de “Administração Pública”, por sua vez, já́ procura caracterizar substancialmente a própria atividade administrativa. Naquela primeira acepção, é um conjunto de órgãos e atividades; na segunda, é uma espécie de atividade estatal”.  

REFERÊNCIAS

01. NOHARA, Patrícia Irene. Direito Administrativo. 09° edição. Estado: Rio de Janeiro: Atlas, p. 06.

02. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32ª edição. Estado: Rio de Janeiro: Atlas, p. 69.

03. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14º. Edição. São Paulo: Malheiros, p. 35.

04. MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3º edição. São Paulo: Saraiva, p. 29.

05. FILHO, CARVALHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33º edição. Estado: Rio de Janeiro: Atlas, p.08.

06. FROTA, Jorge Henrique Sousa. Introdução aos Direitos Administrativo, Constitucional e Tributário. 2020. Ed. Clube de Autores. Joinville, Santa Catarina, p. 128.

07. OLIVEIRA, Rafael Rezende. Curso de Direito Administrativo. 6º edição.  São Paulo: Método, p.03

08. ARAS, José. Série Método de Estudo OAB - Direito Administrativo. 2ª edição. São Paulo: Método, p. 02.

09. MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 12° edição. São Paulo: Saraiva, p. 53.

10. ARAGÃO, Alexandre de. Curso de Direito Administrativo. 2ª edição. São Paulo: Forense, p.19.

Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

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