CAP. 01. DIREITO CONSTITUCIONAL
01. CONCEITO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Iniciaremos agora a nossa primeira aula, denominada de “Conceito de Direito Constitucional”.
O Direito Constitucional é o ramo jurídico que objetiva estudar as leis fundamentais que regulam um determinado “Estado”, seja ele uma federação ou estado unitário, ou qualquer outra forma política de organização.
É classificado como ramo do Direito Público, na velha dicotomia utilizada pelos doutrinadores, qual seja, a de ramos jurídicos de Direito Privado (direito do trabalho, direito civil, etc.) e Direito Público (Direito Tributário, Direito Administrativo, e por aí vai).
Sucintamente, podemos informar que o objeto de estudo do Direito Constitucional é a forma de governo e o estabelecimento das regras de funcionamento dos poderes públicos (Ex: divisão dos poderes), bem como a proteção de direitos considerados inalienáveis, fundamentais.
A sua principal fonte é a Constituição.
A Constituição pode ser conceituada como: lei suprema de um Estado, ou seja, ela é uma norma jurídica hierarquicamente superior a qualquer outra em um respectivo país. Tudo que contrariar o seu texto, será tido por inconstitucional, equivalendo a dizer que todas as normas inferiores hierarquicamente a Constituição de um Estado, devem, necessariamente, buscar substrato/conteúdo no texto constitucional.
Dirley da Cunha Júnior1, ao conceituar o referido ramo jurídico, dispõe:
Direito Constitucional é o ramo fundamental do Direito que investiga, estuda e sistematiza as normas e instituições que dispõem sobre as bases e elementos fundamentais do Estado, determinando sua estrutura, organização e seus fins, a composição e o funcionamento de seus órgãos superiores, disciplinando o modo de aquisição e ascensão ao poder e os limites de sua atuação, assim como os direitos e as garantias fundamentais do indivíduo e da coletividade. Tem por objeto o conhecimento sistematizado das Constituições e das instituições políticas de um Estado, e por isso mesmo representa o Direito Supremo do Estado, o tronco do sistema jurídico do qual derivam e se desenvolvem todos os ramos do Direito positivo.
Flávio Martins2, ao tratar do conceito de Direito Constitucional, informa: “Não obstante, embora haja várias definições do Direito Constitucional, preferimos conceituá-lo dessa maneira: é o ramo do Direito Público que investiga e sistematiza as instituições fundamentais do Estado, bem como estabelece a origem, a forma, o desenvolvimento e os limites da aquisição e do exercício do poder, tendo como elemento central a Constituição”.
Dispõe da mesma forma o citado autor3 que:
O Direito Constitucional tem por objeto o conhecimento científico e sistematizado da organização fundamental do Estado, através da investigação e estudo dos princípios e regras constitucionais atinentes à forma do Estado, à forma e ao sistema de Governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, à composição e funcionamento de seus órgãos, aos limites de sua atuação e aos direitos e garantias fundamentais.
Meirelles Teixeira apud Flávio Martins4 conceitua o referido ramo jurídico da seguinte forma: “o conjunto de princípios e normas que regulam a própria existência do Estado moderno, na sua estrutura e no seu funcionamento, o modo de exercício e os limites de sua soberania, seus fins e interesses fundamentais”.
Vejamos o que informa Luciano Dutra5, ao dispor sobre o conceito de Direito Constitucional, verbis:
Em breve síntese, podemos conceituar o Direito Constitucional como o ramo do Direito positivo público que estuda a Constituição Federal, considerada como norma jurídica suprema que organiza o Estado pelos seus elementos constitutivos (povo, território, governo, soberania e finalidade), atribuindo-lhe poder e, ao mesmo tempo, limitando o exercício desse poder pela previsão de direitos e garantias fundamentais e pela separação de poderes.
José Afonso da Silva e Manoel Gonçalves Ferreira Filho, ambos apud Luciano Dutra6, conceituam o Direito Constitucional, respectivamente, do seguinte modo:
Direto Constitucional é o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.
Direito Constitucional (pode ser conceituado) como o conhecimento sistematizado da organização jurídica fundamental do Estado. Isto é, conhecimento sistematizado das regras jurídicas relativas à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição, exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação.
Superado o conceito de Direito Constitucional, insta informar que a Constituição possui diversas classificações, com inúmeras variações, que serão estudadas ao longo do curso. A título de exemplo, seguem as características da nossa atual Constituição:
a) promulgada;
b) formal;
c) analítica;
d) dogmática;
e) eclética,
f) dirigente;
g) normativa;
h) rígida
i) e escrita codificada.
COMO ESSES TEMAS VÊM CAINDO NAS PROVAS DE CONCURSOS?
01. PROVA: IBADE - 2019 - JARU-PREVI - RO - CONTADOR
“___________ é, juridicamente, a lei fundamental e suprema de um Estado, contendo as normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos”. O documento que completa corretamente a lacuna acima é:
A) Constituição.
B) Lei complementar.
C) Lei ordinária.
D) Resolução legislativa.
E) Decreto presidencial.
COMENTÁRIOS DO PROFESSOR
Letra “A” correta. O informe acima pode ser utilizado como forma de conceituar a Constituição.
Letras “B” e “C”. Leis complementares e ordinárias são um dos veículos legislativos presentes no ordenamento jurídico brasileiro (art. 59. II e III da CF).
Conforme o art. 61 da CF “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”.
Letra “D”. Resolução legislativa, também um veiculo legislativo presente no texto constitucional vigente (art. 59, VII da CF).
Letra “E”. Decreto Presidencial é um ato administrativo de competência do Presidente da República. Tem como função regulamentar as leis e dispor sobre a organização da administração pública.
02. PROVA: QUADRIX - 2018 - CODHAB-DF - ANALISTA - DIREITO E LEGISLAÇÃO
Acerca da Constituição: conceito; elementos; objeto; classificações; e interpretação, julgue o item
Uma das funções da Constituição é limitar o governo da maioria, mediante a enunciação dos valores e direitos fundamentais a serem preservados, inclusive os das minorias.
Certo
Errado
COMENTÁRIOS DO PROFESSOR
Certo. É correto dispor que “Uma das funções da Constituição é limitar o governo da maioria, mediante a enunciação dos valores e direitos fundamentais a serem preservados, inclusive os das minorias”.
No próximo capítulo trataremos acerca da Constituição Política, Sociológica e Jurídica.
QUESTIONÁRIO
01. O que objetiva estudar o Direito Constitucional?
02. Qual é o objeto do estudo do Direito Constitucional?
03. Qual é a principal fonte do Direito Constitucional? Indique um conceito para essa fonte.
04. Como Dirley da Cunha Júnior conceitua o Direito Constitucional?
05. Como Flávio Martins conceitua o Direito Constitucional?
06. Como Luciano Dutra conceitua o Direito Constitucional?
07. Qual é a classificação da nossa atual Constituição?
REFERÊNCIAS
01. CUNHA JR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. Bahia: Juspodivm, p. 49.
02. MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 3º edição. Editora Saraiva: São Paulo. Pp. 150-151.
03. MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 3º edição. Editora Saraiva: São Paulo. Pp. 150-151.
04. MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 3º edição. Editora Saraiva: São Paulo. Pp. 150-151.
05. DUTRA, Luciano. Direito Constitucional Essencial. 3º edição. Editora Metódo: Rio de Janeiro. Pp. 22-23.
06. DUTRA, Luciano. Direito Constitucional Essencial. 3º edição. Editora Metódo: Rio de Janeiro. Pp. 22-23.