Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar os meios de produção de provas relacionados ao crime de estelionato cometido no ambiente virtual. Foi realizada uma análise dogmática desse delito, destacando suas características e sujeitos envolvidos, a fim de proporcionar uma compreensão clara sobre a autoria dessa infração. A pesquisa adota o método hipotético-dedutivo e uma abordagem qualitativa. Fora baseada em uma revisão bibliográfica abrangente, explorando fontes disponíveis sobre o tema. O estelionato no ambiente virtual é um crime em crescimento, em que os autores se aproveitam da facilidade e anonimato da internet para enganar vítimas e obter vantagens ilícitas. A comprovação da materialidade e autoria desse tipo de estelionato pode ser desafiadora, devido às particularidades do ambiente virtual. A revisão bibliográfica engloba estudos sobre o estelionato, o uso de evidências digitais em processos criminais, a legislação pertinente e a jurisprudência relacionada. Serão considerados artigos científicos, livros, manuais técnicos e documentos oficiais. A pesquisa busca aprofundar a compreensão dos meios de produção de prova no estelionato virtual. Por meio de uma análise dogmática, visa-se fornecer uma visão abrangente desse crime, destacando a importância da comprovação da autoria e materialidade. Conclui-se que esse estudo contribua para o desenvolvimento de estratégias eficazes de investigação e produção de provas em casos de estelionato virtual, auxiliando na busca pela justiça nesse contexto desafiador.Parte superior do formulário
Palavras-chave: : Estelionato, Fraude eletrônica, Provas, Ambiente virtual.
Sumário: 1. Introdução. 2. Análise dogmática do crime de estelionato. 2.1. A conduta. 2.2. Os sujeitos. 2.3. Do elemento subjetivo do tipo. 2.4. A consumação e a tentativa. 2.5. Da ação penal. 2.6. Do privilégio. 3. A necessidade da comprovação da autoria e da materialidade: análise da produção de provas à luz do processo penal brasileiro. 3.1. Distinção entre prova e elemento informativo. 3.2. Presunção da inocência. 3.3. Carga da prova no processo penal. 4. Estelionato mediante fraude eletrônica e a produção de provas no âmbito virtual. 5. Considerações finais. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo aborda a interseção entre estelionato no ambiente virtual e investigação policial em seu contexto atual. À luz do crescente desenvolvimento da internet nos últimos anos, resultando em um aumento exponencial do número de usuários em diversos países e faixas etárias, torna-se evidente a emergência dos crimes cibernéticos.
A rápida evolução da tecnologia e a onipresença da internet trouxeram consigo uma nova gama de desafios para a aplicação da lei. A natureza virtual e a complexidade dos estelionatários apresentam dificuldades únicas para os órgãos de segurança e agências de investigação. Os estelionatários são frequentemente habilidosos, ocultos atrás de uma miríade de identidades digitais e utilizando técnicas sofisticadas para mascarar suas atividades ilícitas.
Nesse contexto, a investigação policial enfrenta o desafio de se adaptar e se atualizar constantemente para lidar com a natureza mutável do estelionato cometido no ambiente virtual. Os agentes da lei precisam adquirir conhecimentos especializados em tecnologia da informação, forense digital e técnicas de investigação online. Além disso, a cooperação internacional tornou-se fundamental, uma vez que muitos desses crimes transcendem fronteiras e exigem esforços conjuntos para identificar, rastrear e processar os criminosos.
É importante ressaltar que a abordagem do estelionato no ambiente online vai além da repressão e punição dos perpetradores. A prevenção e a conscientização desempenham um papel crucial na proteção dos usuários da internet. As instituições governamentais, as empresas de tecnologia e a sociedade como um todo devem colaborar para educar e capacitar as pessoas sobre práticas seguras na internet, como a utilização de senhas fortes, a atualização de software e a adoção de medidas de segurança adequadas.
Desta forma, o primeiro capítulo aborda os conceitos para que se compreenda de forma mais cristalina que o estelionato se configura como uma forma de crime patrimonial baseada em estratégias fraudulentas. Para que o crime de estelionato seja configurado, é necessário que sejam observados alguns elementos, que serão esclarecidos ao longo da pesquisa, nos subtítulos desse capítulo.
Em suma, os estelionatos cometidos por meio virtual representam um desafio significativo para a investigação policial na era digital. É fundamental que as autoridades policiais, os especialistas em tecnologia e a sociedade em geral unam esforços para combater essas ameaças e promover um ambiente online seguro. Somente por meio da cooperação, educação e atualização constante poderemos enfrentar de forma eficaz os crimes cibernéticos e garantir a proteção dos usuários da internet em todo o mundo. A pesquisa em questão consistirá em uma abordagem bibliográfica abrangente, centrada nos seguintes elementos: revisão histórica do tema, atualização sobre o tema, análise das respostas para os problemas formulados e discussão dessas respostas por meio da identificação de paradoxos.
No segundo capítulo, é possível compreender que no processo penal, a materialidade e a produção de provas são elementos fundamentais para estabelecer a verdade dos fatos e garantir a justiça. A materialidade diz respeito à existência do fato criminoso, ou seja, à comprovação de que ocorreu a infração penal. Para tanto, é necessário que haja elementos objetivos e concretos que demonstrem a ocorrência do delito, como objetos, documentos, vestígios, testemunhas, entre outros. A produção de provas, por sua vez, refere-se aos meios utilizados para demonstrar a materialidade e a autoria do crime. Esses meios podem ser diversos, como depoimentos de testemunhas, laudos periciais, documentos, vídeos, áudios, entre outros. A correta coleta e análise dessas provas são essenciais para que se chegue a uma conclusão justa e precisa no processo penal, protegendo os direitos tanto do acusado quanto da vítima.
No entanto, é importante ressaltar que a produção de provas no processo penal deve obedecer a princípios e garantias fundamentais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. As partes envolvidas no processo têm o direito de apresentar suas provas e questionar as provas apresentadas pela outra parte. Além disso, as provas devem ser obtidas de forma lícita, respeitando os limites impostos pela lei. A busca pela verdade no processo penal exige um equilíbrio entre a necessidade de investigar e produzir provas e a proteção dos direitos e garantias individuais. Assim, a materialidade e a produção de provas desempenham um papel crucial no processo penal, sendo elementos essenciais para a busca da justiça e a correta aplicação da lei.
Já no terceiro capítulo, é possível avaliar o contexto principal dessa pesquisa, considerando que no âmbito virtual, o estelionato mediante fraude eletrônica tem se tornado uma prática criminosa cada vez mais frequente. Esse tipo de delito ocorre quando indivíduos utilizam meios eletrônicos, como a internet e dispositivos eletrônicos, para enganar e ludibriar pessoas, obtendo vantagens ilícitas em prejuízo alheio. Nesse contexto, a produção de provas torna-se um desafio, uma vez que as evidências estão armazenadas em ambientes virtuais e podem ser facilmente manipuladas ou apagadas. A coleta de provas nesses casos envolve a análise de registros de acesso, mensagens eletrônicas, registros de transações financeiras, entre outros elementos que possam comprovar a autoria e a materialidade do crime. A utilização de técnicas forenses digitais e a cooperação com especialistas em segurança cibernética são fundamentais para garantir a autenticidade e a validade das provas produzidas no contexto virtual.
No entanto, é importante ressaltar que, mesmo no ambiente virtual, a produção de provas deve observar os princípios e garantias fundamentais do processo penal, como a licitude na obtenção das evidências e o respeito aos direitos e garantias individuais. A preservação da integridade das provas digitais é um desafio, uma vez que a facilidade de manipulação e adulteração desses registros exige cuidados especiais na coleta e na análise. Além disso, é necessário garantir a autenticidade das provas produzidas no meio virtual, evitando a possibilidade de falsificações ou fraudes. A produção de provas no âmbito virtual, portanto, demanda a utilização de tecnologias avançadas e a expertise de profissionais capacitados, a fim de assegurar a efetividade da justiça e a correta responsabilização dos envolvidos nesse tipo de crime.
Inicialmente, será realizada uma revisão histórica abrangente, explorando as origens e a evolução do tema em estudo ao longo do tempo. Essa investigação permitirá uma compreensão mais profunda das raízes e dos contextos que moldaram a área de pesquisa, fornecendo uma base sólida para a análise atual.
Em seguida, será conduzida uma atualização abrangente sobre o tema, considerando as mais recentes pesquisas, descobertas e avanços nesse campo específico. Serão exploradas fontes acadêmicas confiáveis, publicações relevantes e estudos de caso para garantir uma visão abrangente e atualizada do tema.
Ao formular problemas relacionados ao tema em estudo, a pesquisa buscará identificar questões-chave e lacunas no conhecimento existente. Esses problemas servirão como base para a busca de respostas da análise da literatura. Serão exploradas diferentes abordagens, teorias e perspectivas, buscando respostas fundamentadas.
Ao longo de todo o processo de pesquisa, serão utilizadas fontes confiáveis e relevantes, como artigos científicos, livros, dissertações, teses e relatórios de pesquisa. Além disso, serão empregadas técnicas de análise de dados qualitativos, como a síntese interpretativa, para organizar e interpretar as informações coletadas.
Dessa forma, a presente pesquisa adota o método hipotético dedutivo, utilizando-se da metodologia qualitativa de pesquisa para a busca de respostas e discussão de paradoxos, espera-se contribuir para o avanço do conhecimento nessa área específica, fornecendo insights valiosos para pesquisadores, profissionais e demais interessados no assunto.
Ademais, é necessário um aprimoramento contínuo das leis e regulamentações relacionadas ao estelionato virtual a fim de acompanhar os avanços tecnológicos e garantir uma base jurídica sólida para a investigação e a persecução desses delitos. Também é essencial fortalecer os mecanismos de cooperação internacional e o intercâmbio de informações entre os países, visando a identificação e o enfrentamento efetivo dos criminosos cibernéticos em escala global.
2. ANÁLISE DOGMÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO
No decorrer deste capítulo, será realizada uma análise dogmática do crime de estelionato, que concerne em trazer uma exploração objetiva desse tipo penal abordando seus principais aspectos.
O estelionato é uma modalidade de crime patrimonial que ocorre por meio de fraudes. Diferentemente de crimes que envolvem clandestinidade, ameaça ou violência física contra a pessoa, no estelionato o autor utiliza-se de engano para induzir a vítima a ser despojada de seus bens, caracterizando uma forma mais "sofisticada" de apropriação indébita.
No início do século passado, em substituição à criminalidade clássica e violenta, estavam surgindo novas formas de delinquência, nas quais o expoente da desonestidade operante é hoje o arquiteto das fraudes, o vigarista, o trapaceiro. Na realidade atual, observa-se uma justaposição entre a criminalidade bárbara do passado e essa forma engenhosa de fraude, que ocorre nas relações interpessoais de diversas maneiras.
Segundo as análises bibliográficas realizadas acerca do crime de estelionato, encontradas nos livros de Souza; Pipino; Carneiro (2023); Lenza; Gonçalves (2023); Rangel (2023); Gonçalves (2023), entre outras. Compreende-se que esse tipo penal tem como objetivo jurídico lesar o patrimônio de outrem para que a partir de então se obtenha vantagem ilícita por meio da vítima, assim como pode-se extrair do caput do artigo 171 do Código Penal brasileiro “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Nesse sentido, Souza; Pipino; Carneiro, explicam que tal tipificação “É o crime caracterizado pela não utilização da violência e pela malícia do agente para obtenção de uma vantagem indevida”. (Souza; Pipino; Carneiro, 2023, p. 170). O crime de estelionato é um dos delitos mais recorrentes no Brasil na atualidade, vale ressaltar que este crime afeta diretamente a confiança entre os indivíduos, de maneira em que ao firmar ou simplesmente ter a intenção de estabelecer um negócio jurídico, os cidadãos de boa-fé tenham receio de firmá-los pela preocupação em serem lesados com prejuízos financeiros e morais, ainda assim, por se tratar de um delito que avança com celeridade e muda constantemente seu modus operandi, a legislação tem a necessidade de ser revista e modificada frequentemente.
Em tal perspectiva, a última atualização legislativa acerca do tipo se deu em 17 de maio de 2021, com a Lei nº 14.155 que inseriu no artigo 171 a modalidade qualificada “fraude eletrônica” em razão da proliferação desse meio de aplicação do estelionato, e será debatido nos próximos capítulos.
2.1 A CONDUTA
Em leitura análoga, essa tipificação exige que estejam presentes os elementos objetivos e subjetivos do crime, no que diz respeito ao tipo objetivo é necessário que haja a existência de quatro aspectos para que se configure o estelionato, sendo elas: a fraude, o erro, a vantagem ilícita e o prejuízo alheio. À vista disso, a fraude é o principal meio aplicado para ludibriar a vítima, os autores Souza; Pipino; Carneiro (2023) esclarecem como é aplicada a fraude utilizando do artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para induzir ou manter alguém em erro:
A fraude é o engodo utilizado pelo agente para enganar a vítima. Pode ser praticada por meio de: Artifício significa fraude material. O agente usa algum objeto para enganar a vítima. Ex.: disfarce, documento falso etc. Ardil é a fraude intelectual, realizado mediante uma conversa enganosa. Ex.: pedido de doação para entidade beneficente inexistente. Qualquer outro meio fraudulento. O legislador remete à interpretação analógica para abranger outro meio que, à semelhança do artifício ou ardil, possa enganar a vítima. Ex.: inadimplemento contratual preconcebido. (SOUZA; PIPINO; CARNEIRO, 2023, p. 170)
Além disso, é preciso que haja como objetivo jurídico o prejuízo patrimonial da vítima, de forma indireta, que pode resultar também com a perda de lucros cessantes seguida da obtenção de vantagem ilícita pelo autor do crime, a qual tem natureza especificamente econômica, sendo assim, trata-se de delito simples e de dano. Vale notar que esse proveito obtido pelo fraudador é de objeto material, podendo ser bem corpóreo ou incorpóreo, móvel ou imóvel.
2.2 OS SUJEITOS
O sujeito ativo do crime de estelionato é o agente que pratica a conduta seguida no tipo penal, ou seja, aquele que engana alguém para obter vantagem indevida em prejuízo alheio, tanto o que emprega quanto o que obtém, podendo ser a mesma pessoa nas duas condutas. Este pode ser cometido por qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica. É importante ressaltar que o estelionato pode ser aplicado de diversas formas, como por meio de fraude na concessão de subsídios, venda de produtos falsificados, obtenção de informações pessoais de terceiros, entre outras condutas, baseando se na obra dos autores Lenza; Gonçalves (2023, p. 234).
O sujeito passivo desse crime, pode ser qualquer pessoa, sendo-a enganada e sofrendo prejuízo em razão da conduta ilícita do agente. Em outras palavras, é a vítima do estelionato, aquela que tem seu patrimônio reduzido em decorrência da fraude praticada pelo estelionatário, podendo ser pessoa física ou jurídica, desde que seja enganada e sofra prejuízo em defluência da conduta indevida do agente. É importante destacar que, em alguns casos, o sujeito passivo do estelionato pode ser também o Estado, quando uma conduta fraudulenta é praticada contra órgãos ou entidades públicas, o que pode se extrair de Souza; Pipino; Carneiro (2023, p. 173). Ainda assim, no decorrer da execução do ato, outras pessoas podem também terem sido ludibriadas para que o autor consiga seu resultado, estas se encaixaram também no sujeito passivo, e não apenas quem sofreu o prejuízo, segundo o percuciente parecer de Lenza, Gonçalves. (2023, p. 234).
2.3 DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
Os elementos subjetivos a respeito do estelionato, é a vontade livre e consciente de praticar o crime, ou seja, o dolo específico de obter interesse ilícito em prejuízo alheio. Não é necessário que o autor do crime tenha a intenção de prejudicar a vítima, basta que ele tenha a intenção de obter a vantagem ilícita, o dolo é imprescritível nessa tipificação, não existindo a modalidade culposa, o que se extrai da doutrina de Souza; Pepino; Carneiro (2023, p. 176)
2.4 A CONSUMAÇÃO E A TENTATIVA
A consumação do estelionato é instantânea, isso pois, no momento em que é empregada a fraude e a partir dela o autor obtém ilicitamente o proveito sobre a vítima, se dá a perpetração do crime. Sendo assim trata-se de um crime de duplo resultado, dado que no mesmo instante que se dá o desfalque material do sofrente, o criminoso adquire indevidamente o préstimo. É importante observar que, o ressarcimento posterior do prejuízo da vítima não invalida o ato. Por outro viés, a legislação admite a forma tentada, isso porque o autor pode tentar aplicar seu artificio, ou meio fraudulento e não obter êxito, uma vez que, nos casos em que a vítima não entregou o bem por motivo fortuito à vontade do agente, casos em que corriqueiramente acontece quando alguém próximo a pessoa ludibriada o avisa e impede a entrega. Por outra vertente, não se confunde com o crime impossível, este aplica-se nos casos em que a fraude é grosseira, isto é, quando o artifício não é capaz de enganar, segundo o percuciente parecer de Gonçalves (2023, p. 198).
2.5 DA AÇÃO PENAL
A partir de 2019, com à Lei n. 13.964, a qual alterou o tipo de ação penal para o crime de estelionato, instituiu o § 5º no art. 171. do CP. De acordo com a nova redação, dada a sua publicação, a ação penal passará a ser pública condicionada à representação, isso porque a norma processual penal tem aplicação imediata, de acordo com o art. 2º do CPP, e por isso a representação é necessária em relação aos estelionatos que ainda estavam em fase de investigação (inquérito policial) quando a nova lei entrou em vigor, entretanto a lei também traz exceções, isto é, haverá casos em que a ação penal do crime de estelionato poderá ser incondicionada.
Com a nova atualização, há divergências entre os Tribunais em relação à aplicação retroativa da nova norma processual. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que a norma não retroage às hipóteses de denúncia apresentadas antes da vigência da Lei, o Supremo Tribunal Federal tem entendimentos divergentes entre as Turmas. A primeira Turma entende que a norma deve ser aplicada retroativamente em todas as hipóteses onde ainda não tenha sido apresentada denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal. Já a segunda Turma entende que a nova norma deve ser aplicada retroativamente a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado. O entendimento do STF acerca da retroatividade da lei é o entendimento mais recente no tocante ao procedimento, sendo assim, a retroatividade da lei é mais benéfica ao réu, vide Jurisprudência infra:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SEGUNDA TURMA QUE ORIENTA A MATÉRIA SOB EXAME. ESTELIONATO. LEI 13.964/2019. ART. 171, § 5º, CP. NOVA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. NORMA DE CONTEÚDO MISTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ART. 5º, XL, CF. REPRESENTAÇÃO. I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Segunda Turma que orienta a matéria em questão. II - A inovação trazida pela Lei 13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal para pública condicionada à representação, “[...] é norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado” (ARE 1.249.156/SP-AgR-ED, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma). III - Agravo a que se nega provimento.
(STF - HC: 215010 RN 0118891-22.2022.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/06/2022)
A nova redação também trouxe suas exceções para casos em que a ação será incondicionada, ou seja, em regra a ação penal do crime de estelionato será condicionada a representação, mas quando o sujeito passivo do crime se tratar de pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos ou incapaz, criança ou adolescente, será incondicionada, situando-se na doutrina de Gonçalves (2023, p. 202).
2.6 DO PRIVILÉGIO
O crime de estelionato, ainda admite a forma privilegiada quando se trata de estelionato comum, bem como suas figuras parecidas, conforme descrito no caput do art. 171. e seu § 1º do CP. O privilégio é concedido ao agente que preenche os requisitos legais, ou seja, ser primário e o prejuízo da vítima ter sido de pequeno valor, o que mais vem sendo aceito nos tribunais é quando o prejuízo da vítima não atinge um salário mínimo. Em caso de cumprimento dos requisitos legais, o juiz deverá conceder o privilégio, que consiste na substituição da pena de reclusão por detenção, na redução da pena privativa de liberdade de um a dois terços, ou na aplicação somente da pena de multa.
A lei do Pacote Anticrime também trouxe como uma forma de “privilégio” para o acusado, o Acordo de Não Persecução Penal, essa diferencia-se da transação penal e do sursis processual, pois nesse caso irá ser acordado o cumprimento de condições funcionalmente equivalentes a pena do autor, sendo assim, diferente das outras duas formas de negociação da justiça penal, na ANPP o investigado precisa previamente confessar o crime e possivelmente restituir a vítima. A ANPP não pode ser resumida apenas no privilegio do acusado, pois também foi pensada para gerar celeridade a justiça criminal, amparando se na obra de Lenza, Gonçalves. (2023, p. 172).