O crime de estelionato no ambiente virtual.

Um estudo da produção dos meios de prova

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Resumo:


  • O estelionato virtual é um crime em ascensão, onde criminosos utilizam a internet para enganar vítimas e obter vantagens ilícitas; a comprovação da autoria e materialidade é desafiadora devido às particularidades do ambiente virtual.

  • Para lidar com o estelionato eletrônico, é essencial a produção de provas no âmbito virtual, o que envolve a análise de registros eletrônicos, cooperação entre autoridades e empresas de tecnologia, e perícia digital.

  • As medidas de prevenção e conscientização são fundamentais para combater o estelionato virtual, além da necessidade de estratégias eficazes de investigação e produção de provas para auxiliar na busca pela justiça nesse contexto desafiador.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E A PRODUÇÃO DE PROVAS NO ÂMBITO VIRTUAL

O estelionato virtual, também conhecido como golpe virtual ou cibercrime, é uma modalidade criminosa que se utiliza da tecnologia e da internet para enganar e obter vantagens ilícitas, em concordância com Claudio Antônio de Paiva Simon. Nesse tipo de golpe, os criminosos utilizam técnicas de manipulação e engenharia social para ludibriar as vítimas e obter informações pessoais, financeiras ou mesmo transferências de valores.

O advento da era digital trouxe consigo novas oportunidades para a prática do estelionato, uma vez que os criminosos passaram a explorar as vulnerabilidades e a confiança dos usuários na internet. Os golpes virtuais podem assumir diversas formas, como phishing, pharming, clonagem de cartões, falsos sites de compras, entre outros.

No artigo intitulado "Scam, phishing e pharming: as fraudes praticadas no ambiente Internet Banking e sua recepção no Brasil", Claudio Antônio de Paiva Simon aborda os conceitos de scam, phishing e pharming, os quais são referidos como fraudes, embora na realidade devam ser classificados como "mecanismos". Isso se deve ao fato de que esses métodos proporcionam aos criminosos a capacidade de realizar o que verdadeiramente constitui uma fraude.

Esses mecanismos desempenham um papel fundamental na ocorrência de fraudes eletrônicas no contexto do Internet Banking. No entanto, como exatamente funcionam? De que maneira os responsáveis pela disseminação dessas fraudes são legalmente sancionados? E o que os usuários podem fazer para se proteger? Essas são algumas das questões que o autor explora no artigo, oferecendo uma análise abrangente sobre esses mecanismos e as medidas que os usuários podem adotar para se prevenir contra essas ameaças.

No phishing, por exemplo, os criminosos enviam mensagens de e-mail ou SMS falsificados, que aparentam ser de empresas legítimas, com o intuito de enganar as vítimas e obter informações confidenciais, como senhas, números de cartões de crédito ou dados bancários. Essas informações são então utilizadas para realizar fraudes financeiras ou mesmo roubar identidades. O pharming é uma variação do phishing, pois também direciona o usuário para uma página falsa. No entanto, neste caso, não é preciso utilizar uma mensagem enganosa, conhecida como "isca", para atrair a vítima até o site falso. (NORTON, 2013).

Outra prática comum é o envio de mensagens ou anúncios falsos em redes sociais ou sites de compras, oferecendo produtos ou serviços inexistentes. Ao receber o pagamento antecipado, os golpistas desaparecem, deixando as vítimas sem o produto e sem o dinheiro.

É importante ressaltar que o estelionato virtual é considerado crime em diversos países, incluindo o Brasil, e está sujeito a penalidades legais. No Brasil, o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 171, prevê punições para o estelionato, incluindo a modalidade virtual. Além disso, a Lei de Crimes Cibernéticos (Lei nº 12.737/2012), conhecida como Lei Carolina Dieckmann, também aborda a criminalidade virtual e estabelece penas para esses delitos.

Para se proteger contra o estelionato virtual, é fundamental adotar algumas medidas de segurança, como utilizar senhas fortes e únicas, manter o sistema operacional e os aplicativos sempre atualizados, evitar clicar em links suspeitos ou compartilhar informações pessoais em sites não confiáveis. Além disso, é essencial estar atento a possíveis sinais de golpes, como erros de ortografia em e-mails, solicitações de informações pessoais por meios não seguros e ofertas muito vantajosas que pareçam suspeitas.

Além das formas já supracitadas de aplicabilidade do estelionato, ainda existe o estelionato virtual, aquele que o autor em seu modus operandi, atua mediante fraude eletrônica para ludibriar a vítima e alcançar o resultado.

Gonçalves (2022, p. 198) sustenta que, a modalidade qualificada do crime de estelionato foi adicionada ao Código Penal pela Lei nº 14.155, que passou a vigorar em 27 de maio de 2021. Antes dessa data, para os casos de estelionato envolvendo fraude eletrônica, aplicava-se a pena do delito em sua forma simples. A inclusão da forma qualificada ocorreu devido ao aumento da ocorrência de crimes de estelionato cometidos por este âmbito.

O estelionato fraudulento por meio eletrônico é um crime que ocorre quando uma pessoa utiliza meios eletrônicos, como a internet, para obter vantagem ilícita em benefício de outra. Nesse tipo de crime, a produção de provas no âmbito virtual desempenha um papel fundamental para a investigação e para a persecução penal.

A lei 14.155 já supracitada, incluiu no art. 171. do Código Penal o Parágrafo “2º - A” alterando a pena de 1-5 para 4-8 anos. Essa alteração legislativa visa aumentar a punição para aqueles que cometem fraudes eletrônicas utilizando meios de engano e manipulação, por meio de informações fornecidas pela própria vítima ou por terceiros influenciados por canais de comunicação eletrônicos fraudulentos.

Ainda assim, outra alteração que a Lei de 2021 trouxe pra o Código Penal, foi a inclusão da qualificadora do Parágrafo “2º - B” no art. 171. De acordo com o § 2º- B, a pena prevista no § 2º- A, que estabelece a pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa para a prática de fraude eletrônica utilizando informações fornecidas pela vítima ou por terceiros induzidos ao erro, é aumentada de 1/3 a 2/3. O quantum do aumento na pena é aplicado considerando a relevância do resultado gravoso, ou seja, a gravidade do dano causado pela fraude.

Além disso, o § 2º-B estabelece que esse aumento na pena será aplicado quando o crime de estelionato mediante fraude eletrônica for praticado através da utilização de um servidor mantido fora do território nacional. Isso significa que se o criminoso utilizar um servidor localizado em outro país para cometer a fraude, o acréscimo de 1/3 a 2/3 na pena será sobreposto.

Essa disposição tem como objetivo aumentar a punição para os casos em que a fraude eletrônica é realizada com o uso de servidores localizados fora do território nacional, reconhecendo a complexidade e o alcance transnacional desses crimes.

4.1 DA PRODUÇÃO DAS PROVAS DOS CIBERCRIMES

Em tal perspectiva, isso significa que, caso alguém cometa uma fraude eletrônica utilizando informações que foram fornecidas pela própria vítima ou por terceiros enganados por meio de redes sociais, telefonemas, e-mails fraudulentos ou qualquer outro meio semelhante, gozará de uma pena mais severa. Levando em consideração que os crimes cometidos por este meio causam prejuízos maiores as vítimas e também por conta da proliferação dos cibercrimes.

No contexto das fraudes eletrônicas, a produção de provas pode ser solicitada devido à natureza virtual dos crimes. Muitas vezes, os criminosos usam técnicas sofisticadas para ocultar sua identidade, dificultando a identificação e a responsabilização. No entanto, existem diversas ferramentas e técnicas que podem ser empregadas para a obtenção de provas.

Uma das formas mais comuns de produção de provas no âmbito virtual é por meio de registros eletrônicos, como logs de servidores, registros de acesso, histórico de comunicações, registros de transações financeiras, entre outros. Esses registros podem fornecer informações valiosas para identificar os autores das fraudes, rastrear suas ações e verificar a materialidade do crime, tendo Castro definindo os conceitos de crimes de informática como

Aquele praticado contra o sistema de informática ou através deste, compreendendo os crimes praticados contra o computador e seus acessórios e os perpetrados através do computador. Inclui-se neste conceito os delitos praticados através da internet, pois pressuposto para acessar a rede é a utilização de um computador. Ainda, quando o crime é praticado através da internet, seja por computador ou por outro dispositivo conectado à rede de comunicação, intitula-se também de crime cibernético. (CASTRO, 2003)

Além disso, a cooperação entre autoridades policiais e provedores de serviços de internet e empresas de tecnologia é essencial para obter evidências relevantes. As empresas podem ser solicitadas a preservar e fornecer dados, como registros de IP, registros de contas, registros de e-mails e outras informações que podem ajudar na investigação.

A lei 13.964/2019 alterou o entendimento acerca de dados cadastrais que antes se resumia apenas em filiação, endereço e qualificação pessoal, ou seja, atualmente o conceito de dados cadastrais pode ser entendido como o usuário recebendo um endereço IP, um ID de usuário ou um código de acesso ao se conectar. Pode o Delegado de polícia solicitar informações sobre o nome e endereço do assinante ou usuário cadastrado ou autenticado para a conexão, consoante ao artigo 10 - A da Lei de Organização Criminosa, bem como do artigo 190 - A do ECA, que demonstram esse novo entendimento de dados cadastrais, atualmente o delegado pode acessar todos esses dados sem primeiro obter uma ordem judicial, pois estas não são vinculadas a cláusula de reserva de jurisdição.

Também é importante destacar a importância da perícia digital na produção de provas. Peritos especializados em crimes cibernéticos podem analisar dispositivos eletrônicos, como computadores, smartphones e tablets, em busca de vestígios digitais que possam verificar a autoria do crime, como conversas, arquivos, documentos e outros registros, nesse sentido pode-se destacar o estudo apresentado na Revista Eletrônica do Ministério Público do Estado do Piauí/2022 ao trazer o conceito tratado por Harakemiv e Vieira (2014):

(...)“da mesma forma que é fácil identificar um crime cibernético, a identificação do autor do delito é praticamente impossível, tendo em vista que para acessar a internet não há nenhuma forma de controle e nem a necessidade de identificação. Desta forma qualquer pessoa pode ser autora do crime, e sua identificação é muito difícil, pois os usuários se conectam à rede através de uma tecnologia conhecida como Tcp/ip (transmission control protocol –internet protocol) cujo software normalmente reside no sistema operacional”(...). (HARAKEMIV; VIEIRA, 2014, p.424)

Além disso, depoimentos de testemunhas podem ser obtidos por meio de videoconferências ou outros meios de comunicação virtual, garantindo a participação das partes envolvidas no processo penal.

Contudo, é preciso seguir os princípios do devido processo legal e garantir a licitude das provas coletadas. As autoridades devem agir de acordo com as leis e normas processuais, respeitando a privacidade e os direitos fundamentais dos envolvidos.

Em suma, diante do estelionato mediante fraude eletrônica, a produção de provas no âmbito virtual desempenha um papel crucial para identificar os responsáveis, verificar a autoria do crime e garantir a justiça. A utilização de registros eletrônicos, a cooperação entre autoridades e empresas de tecnologia, a perícia digital e os depoimentos por meios virtuais são alguns dos recursos utilizados para a obtenção de provas nesses casos.

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4.2. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO

Em geral, o estelionato virtual, também conhecido como estelionato eletrônico ou fraude eletrônica, é considerado um crime cometido por meio de dispositivos eletrônicos, como computadores, smartphones ou outros meios de comunicação online. Esse tipo de delito envolve o uso de artifícios fraudulentos para induzir a vítima a realizar algum tipo de ação prejudicial, geralmente relacionada a transações financeiras.

Gonçalves (2023, p. 206) evidencia o raciocínio do art. 70. do Código de Processo Penal brasileiro, que estabelece a regra geral para determinar a competência territorial no sistema jurídico brasileiro. Segundo essa regra, a competência será determinada pelo lugar em que a infração penal for consumada. No caso de tentativa de crime, a competência será determinada pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Dessa forma, compreende-se a competência para o julgamento de crimes virtuais é estabelecida pelo Código de Processo Penal (CPP) e pelo Código Penal (CP). O CPP estabelece que a competência para o julgamento dos crimes é determinada pelo local da prática do delito, ou seja, onde ocorreu a fraude eletrônica.

No entanto, o parágrafo 4º do artigo 70. CPP traz uma exceção para os crimes previstos no artigo 171 do Código Penal, que trata do crime de estelionato. Quando este crime for praticado por meio de depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos ou transferência de valores, a competência territorial será definida pelo local do domicílio da vítima, uma exceção a regra, Lenza, Gonçalves esclarece.

Referida Lei inseriu o § 4º no art. 70. do Código de Processo Penal, dispondo que, se o estelionato for cometido mediante depósito ou transferência bancária, o foro competente será definido pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (LENZA, GONÇALVES, 2023, p. 234).

Aury (2023, p. 144) evidencia o raciocínio segundo o STF, que a alteração incluída pela Lei nº 14.155, de 2021, tem o objetivo de estabelecer uma regra específica para a competência territorial nos casos de estelionato praticado por meio de depósito, emissão de cheques sem fundos ou transferência de valores, levando em consideração o local de domicílio da vítima, visando uma facilitação na produção de provas.

Já nos casos em que houver pluralidade de vítimas, a competência será determinada pelo critério da prevenção, que significa que a autoridade que primeiro tomou conhecimento do caso será responsável pelo processo, o que se extrai da obra doutrinária de Gonçalves (2023, p. 200).

É importante ressaltar que o combate ao estelionato virtual requer uma abordagem multidisciplinar, envolvendo não apenas o sistema judicial, mas também as forças de segurança, as instituições financeiras, os órgãos reguladores e as equipes de investigação especializadas em crimes cibernéticos. Essa cooperação entre diferentes entidades e autoridades é fundamental para a prevenção, investigação e punição dos responsáveis por crimes virtuais.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o avanço da tecnologia e o crescente uso da internet, o mundo enfrenta um aumento significativo nos crimes virtuais. Dentre esses crimes, o estelionato se destaca como uma das principais formas de fraude online, causando prejuízos financeiros e emocionais para as vítimas. Este artigo analisa os desafios enfrentados na investigação e no combate ao estelionato virtual, bem como discute medidas preventivas e punitivas para mitigar esse tipo de crime.

A sociedade moderna está cada vez mais interconectada, com uma dependência crescente da tecnologia e da internet. Infelizmente, essa conectividade também trouxe consigo uma nova forma de criminalidade: os crimes virtuais. O estelionato virtual é um desses crimes, caracterizado pela obtenção fraudulenta de bens, dinheiro ou informações pessoais por meio de artifícios e enganações na internet. Neste artigo, fora analisada a natureza desse crime, os desafios envolvidos na investigação e no combate a ele, além das medidas preventivas e punitivas necessárias para proteger a sociedade.

O estelionato mediante fraude eletrônica é um crime que apresenta um conjunto único de desafios para a justiça criminal, dada a sua natureza virtual e a sofisticação dos métodos utilizados pelos criminosos. Nesse contexto, a produção de provas torna-se uma etapa crucial para a identificação dos responsáveis pelos delitos, a obtenção de evidências sólidas e o estabelecimento de um processo penal efetivo.

Para lidar com esses desafios, é imprescindível que as autoridades e órgãos competentes estejam plenamente preparados. Isso envolve investimentos significativos em tecnologia de ponta, treinamento especializado para os profissionais envolvidos e a criação de mecanismos de cooperação internacional.

A análise forense digital também desempenha um papel fundamental na obtenção de provas em casos de estelionato eletrônico. Essa disciplina utiliza técnicas avançadas para coletar, preservar, analisar e interpretar dados digitais encontrados em dispositivos eletrônicos, como computadores e smartphones. Através da análise forense digital, é possível recuperar informações apagadas, identificar o modus operandi dos criminosos e apresentar provas irrefutáveis perante o sistema judicial.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

O estelionato virtual envolve a manipulação psicológica e o engano para obter vantagens financeiras ilícitas. Os criminosos se aproveitam da confiança das vítimas, exploram vulnerabilidades emocionais e utilizam técnicas sofisticadas, como phishing, spoofing e malware, para realizar suas fraudes. O uso de identidades falsas e a dificuldade de rastrear transações online tornam esse crime desafiador de ser combatido.

A investigação do estelionato virtual enfrenta diversos obstáculos. A natureza global da internet dificulta a cooperação entre as autoridades de diferentes jurisdições. Além disso, os criminosos virtuais frequentemente operam de forma anônima e utilizam técnicas de criptografia para ocultar suas identidades e atividades. A falta de conscientização das vítimas e a subnotificação dos casos também representam desafios, pois muitas pessoas não denunciam por medo de retaliação ou por acreditar que não haverá resolução.

A prevenção é essencial para combater o estelionato virtual. É necessário promover a conscientização e a educação da sociedade sobre os riscos e as medidas de segurança online. Os usuários devem ser instruídos sobre a importância de proteger suas informações pessoais, utilizar senhas fortes, verificar a autenticidade dos sites e evitar clicar em links suspeitos. As empresas também têm um papel crucial, implementando medidas de segurança robustas, como autenticação em duas etapas e criptografia de dados, para proteger seus clientes.

A punição efetiva dos criminosos virtuais é fundamental para desencorajar a prática do estelionato online. É necessário fortalecer a cooperação internacional para a extradição e o julgamento dos responsáveis por esses crimes.

Portanto, para combater efetivamente o estelionato mediante fraude eletrônica, proteger as vítimas e garantir a segurança no ambiente digital, é necessário um esforço conjunto. As autoridades e órgãos competentes devem investir em tecnologia de ponta, capacitar seus profissionais e estabelecer parcerias internacionais sólidas. Somente dessa forma será possível enfrentar os desafios impostos por esse tipo de crime e alcançar a justiça que a sociedade demanda.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez.

CASTRO, Carla Rodrigues Araújo de. Crimes de Informática e seus Aspectos Processuais. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

Código de Processo Penal. decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del[368]9.htm. Acesso em 04 de junho de 2023.

DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

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MATIDA, Janaina. A Cadeia de Custódia é condição necessária para a redução dos riscos de condenações de inocentes. Revista de Defensoria Pública RS, Porto Alegre, v. 27, p. 17-26. 2020.

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Abstract: This article aims to analyze the means of producing evidence related to the crime of embezzlement committed in the virtual environment. A dogmatic analysis of this crime will be carried out, highlighting its characteristics and subjects involved, in order to provide a clear understanding of the authorship of this infraction. The research will adopt the hypothetical-deductive method and a qualitative approach. It will be based on a comprehensive bibliographic review, exploring available sources on the topic. Embezzlement in the virtual environment is a growing crime, in which perpetrators take advantage of the ease and anonymity of the internet to deceive victims and obtain illicit benefits. Proving the materiality and authorship of this type of fraud can be challenging, due to the particularities of the virtual environment. The bibliographic review will cover studies on embezzlement, the use of digital evidence in criminal proceedings, the relevant legislation and related jurisprudence. Scientific articles, books, technical manuals and official documents will be considered. The research seeks to deepen the understanding of the means of producing evidence in virtual fraud. Through a dogmatic analysis, the aim is to provide a comprehensive view of this crime, highlighting the importance of proving authorship and materiality. It is concluded that this study contributes to the development of effective strategies for investigation and production of evidence in cases of virtual fraud, helping to seek justice in this challenging context.

Key words: Fraud, Electronic fraud, Evidence, Virtual environment.

Sobre a autora
Sthefany da Rocha Alves Martinez

Graduanda do Curso de Direito pelo Centro Universitário Unigran Capital.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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