NULIDADE DOS CONTRATOS DE CONSUMO NÃO ASSINADO ELETRÔNICAMENTE
A espécie de contrato eletrônico ou contrato on-line, em matéria de consumo não têm validade jurídica no Brasil, vez que precisa de amparo legal, ou seja, em nossa legislação consumerista Brasileira ainda não foi tipificada a regularidade da sua validade jurídica, salvo se comprovadamente estes forem assinados eletronicamente com base na legislação de chaves publicas previstas na ( lei n.º. 14.603/2020 ).
É bastante polemico ainda a questão dos contratos on-line, pois tais espécies não estão inseridas na legislação consumerista, de sorte que a forma de contratar eletronicamente esbarra no ( Art.46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance” do CDC ).
É natural que na hora de contratar é de crucial importância de o consumidor leia o contrato antes de assinar, mas se ele não ler e assina digitalmente, seja por token ou outra forma de assinatura digital validade, não vejo porque o contrato eletrônico não ser valido.
No presente caso em comento o Banco reclamado não juntou aos autos qualquer prova cabal de que a consumidora assinou eletronicamente o dito contrato, não basta uma senha, mas a assinatura eletrônica tem que ser formalizada consubstanciada nos extas termos da ( Lei nº 14.603/2020 ).
È pacifico na Corte Superior possuir jurisprudências no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações on-line ou virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente nos termos da ( Lei nº 14.603/2020 ), porquanto a assinatura eletrônica comprovadamente atestada a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura, a meu ver não viola o ( Art.46 do CDC ).
As assinaturas eletrônicas firmadas em pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado autoridade certificadora, é possível reconhecer a normalidade contratual, o que nestes aspectos não pode se negar a sua validade e autenticidade.
Neste aspecto vejamos o que o STJ decidiu:
“A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA Data de Publicação: DJe 07/06/2018 )”
Recife, 11 de dezembro de 2023.
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO