“A verdadeira motivação vem de realização, desenvolvimento pessoal, satisfação no trabalho e reconhecimento.” (Frederick Herzberg)
Direito líquido e certo é um direito que pode/deve ser provado de plano (de imediato), por meio de prova pré-constituída anexada a petição inicial de mandado de segurança e/ou com base na solicitação de documentos na forma do §1º do art. 6º da Lei 12.016/2009.
Nessa ação judicial não há dilação probatória, o advogado tem que provar o direito do impetrante com os fatos e razões apresentadas na exordial.
Esse direito perseguido, pode ser classificado como induvidoso, apto a ser reclamado, visto que seus requisitos legais, sua extensão e exigibilidade se encontram preenchidos in totum.
Hely Lopes Meirelles01 ao tratar do conceito de direito líquido e certo nos informa que é: “o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”
Para Maria Helena Diniz02 direito líquido e certo é “aquele que não precisa ser apurado, em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser exercido imediatamente, por ser incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias. Para protegê-lo, é cabível mandado de segurança”.
Hugo de Brito Machado Segundo03 ao ensinar sobre o assunto em matéria de direito tributário, dispõe de forma acertada o seguinte: "Direito líquido e certo é aquele direito subjetivo que decorre de fatos incontroversos. Considerando que todo direito subjetivo decorre da incidência de uma norma sobre um fato, é este último, e não a primeira, que deve ser indiscutível. Isso porque a celeridade que se pretende obter, com o rito especial do mandado de segurança, decorre precipuamente da inexistência de dilação probatória, devendo toda a prova dos fatos alegados na inicial ser feita de forma pré-constituída, juntamente com a inicial. Assim, em matéria tributária, para que seja cabível, o mandado de segurança há de ser empregado em hipóteses nas quais não haja discussão quanto aos fatos. A divergência entre o contribuinte e a Fazenda há de situar-se na interpretação das normas jurídicas e não na ocorrência dos fatos sobre os quais elas incidem". (Grifos nossos)
Para fins de complementação do conceito de direito líquido e certo, seguem os ensinamentos de Vidal Serrano Nunes Júnior e Marcelo Sciorilli04 acerca do tema:
Líquido e certo é, pois, o direito comprovado no momento da impetração, vale dizer, que prescinde de outros meios de prova além daqueles que já acompanham a petição inicial.
A prova que dá suporte à impetração deve ser, portanto, pré-constituída, na medida em que o rito célere conferido ao processamento do writ não dá oportunidade à abertura de dilação probatória. Complexidade ou controvérsia jurídica sobre a matéria posta em juízo não constitui óbice à concessão do mandado de segurança, consoante, a propósito, prescreve o enunciado da Súmula no 625 do STF. O que repele a impetração do writ é a controvérsia (que não se confunde com complexidade) sobre a existência ou não dos fatos alegados na peça inicial.
REFERÊNCIAS
01. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p.38.
02. DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol.1. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 39
03. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Manual de Direito Tributário. 12º edição. Rio de janeiro: Grupo GEN, 2022, p. 454.
04. NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano; SCIORILLI, Marcelo. Manual de Processo Constitucional: Mandado De Segurança - Ação Civil Pública Ação Popular Habeas Data - Mandado De Injunção ADIN. 1º edição. Grupo Almedina (Portugal), 2021, p. 20.