processo justo: a import ncia do respeito às normas e garantias processuais para a busca da segurança jurídica

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15/12/2023 às 18:00

Resumo:


  • O princípio do devido processo legal é fundamental para garantir um julgamento justo e evitar arbitrariedades judiciais.

  • As garantias processuais, como o juiz natural, são essenciais para a segurança jurídica e devem ser respeitadas para validar o processo.

  • A busca pela verdade real dos fatos deve estar equilibrada com o respeito às normas processuais, preservando o processo justo e a confiança social nas instituições democráticas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.
  1. ......

  2. A função primordial do direito é a paz social. O conceito de paz social significa evitar a realização da justiça de forma unilateral, "com as próprias mãos", sendo atribuído ao Estado o poder de normatizar e de resolver conflitos. O objetivo é garantir segurança, previsibilidade e estabilidade às relações jurídicas, tanto entre particulares como entre esses e a própria administração pública ou o poder público. LOBO, Marcelo. Segurança jurídica: um objetivo constante. Migalhas, São Paulo, ano 2018, p. 1, 7 maio 2018. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/279523/seguranca-juridica--um-objetivo-constante. Acesso em: 17 ago. 2022.

  3. Lide, na concepção mais clássica (CARNELUTTI, 1964), corresponde a um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

  4. A Dra. Gisele Mazzoni Welsch em sua tese de doutorado cita fragmento do texto escrito pelo Min, Eros Graus: “”O chamado direito moderno é racional, na medida em que permite a instalação de um horizonte de previsibilidade e calculabilidade em relação aos comportamentos humanos - vale dizer: segurança". WELSCH, Gisele Mazzoni. Legitimação Democrática do Poder Judiciário no Novo CPC. [S. l.]: Revista dos Tribunais, 2016. ISBN 978-85-203-6788-9, apud: GRAU, Eros Roberto. Porque tenho medo dos juízes (a interpretação/aplicação do direito e os princípios). 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 13.

  5. “Heleno Torres afirma que a segurança jurídica pode coincidir tanto com a certeza do direito (segurança jurídica formal, princípio da certeza do direito) quanto com a estabilidade do ordenamento ou da confiança legítima stricto sensu. Coloca que a segurança jurídica como medida de estabilidade do direito pode ser subjetiva ou objetiva. Esta é a segurança do sistema, trata-se da segurança jurídica por excelência, na função de estabilidade sistêmica (objetiva), a qual se divide em: estabilidade das formas; estabilidade temporal; estabilidade por calibração ou balanceamento do sistema de normas; e segurança jurídica dos princípios (material). Ela não tem, para Torres, nada a ver com a segurança como tutela de interesses individuais ou de bens juridicamente protegidos” (TORRES, 2012, p. 203-221 apud. PEREIRA, 2014, p.76).

  6. O objetivo do Direito. Não é justiça. Se fosse justiça nunca teria havido o Direito ao longo da história. O objetivo do Direito é a segurança. O que o Direito visa é exatamente fornecer aos indivíduos pautas que serão seguidas e respeitadas para que as pessoas saibam quando estão conforme à ordem jurídica e, portanto, podem prever os eventos que daí se sucederão, e quando estão desconformes à ordem jurídica e podem, igualmente, prever eventuais conseqüências que as atingirão. Se o Direito não fornecer isso aos indivíduos, ele não forneceu

    absolutamente nada. Canotilho coloca muito bem esse problema ao dizer que a segurança é o esteio do Estado democrático de Direito, e que não se poderia pensar num Estado democrático de Direito sem se cogitar da segurança jurídica e da própria certeza do Direito". - Grifamos - (STJ, REsp 200.378/DF, rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 21.09.1999 apud. BELLOCCHI, Márcio. Precedentes Vinculantes e a Aplicação do Direito Brasileiro na Convenção de Arbitragem. [S. l.]: Revista dos Tribunais, 2017

  7. Modernamente o processo é visto como um instrumento para a concretização do direito material, e como instrumento que é, não pode atuar em detrimento de um direito material, mas sim para reconhecê-lo e conferir ao seu titular o que lhe assiste obter” SANTOS FERREIRA, Willian. Tutela Antecipada no Âmbito Recursal. 1999. Dissertação de Mestrado (Especialização Stricto Sensu) - Pontifícia Universidade Católica, São Paulo, 1999. Disponível em: https://tede2.pucsp.br/handle/handle/5650. Acesso em: 11 jan. 2023. Neste sentido aponta Cândido Rangel Dinamarco para quem o processo é “instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa”. DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

  8. “...o princípio do Estado de Direito seria não o único, mas um dos fundamentos do princípio da segurança jurídica no texto constitucional, que estabelece um fim constitucional mais amplo, do qual a segurança jurídica, assim como a legalidade, pode ser deduzida. Nesse caso, a segurança jurídica atua como meio para a realização do Estado de Direito, que, nessa relação, assume a função de sobreprincípio…”

    (ÁVILA, 2012, p. 198-199 apud PEREIRA, 2014, p.71)

  9. Em face da clássica dicotomia que divide o direito em público e privado, o direito processual está claramente incluído no primeiro, uma vez que governa a atividade jurisdicional do Estado (sem prejuízo do reconhecimento de uma jurisdição arbitral, à qual também se aplicam as normas processuais) Suas raízes principais prendem-se estreitamente ao tronco do direito constitucional, associando-se suas normas com as de todos os demais campos do direito. O direito constitucional estabelece as bases do direito processual ao instituir o Poder Judiciário, criar os órgãos (jurisdicionais) que o compõem, assegurar as garantias da Magistratura e fixar aqueles princípios de ordem política e ética convergentes ao objetivo de oferecer aos jurisdicionados o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) e sintetizados na garantia do devido processo legal (due process of law). DINAMARCO, Candido Rangel; BADARÓ, Gustavo Henrique; LOPES, Bruno Vasconcelos. Teoria Geral do Processo. 33. ed. São Paulo: [s. n.], 2021.

  10. Medina Citado Robert Alexy dispõe que “ concebeu os princípios jurídicos como mandados ou mandamentos de otimização (Optimierungsgebot), pois determinariam que algo fosse cumprido da 3 (interp melhor maneira possível. (Medina, 2020 apud. Alexy, Principio y norma en la elaboración jurisprudencial del derecho privado, p. 171.)

  11. A doutrina nacional que versou sobre devido processo legal antes de 1988 se inspirou declaradamente na doutrina norte-americana sobre a due process of law clause, quer para recomendar a sua transposição para o direito brasileiro, quer para traçar paralelos entre aquele instituto jurídico e institutos jurídicos brasileiros que poderiam desempenhar funções semelhantes. Mariotti, Alexandre. Princípio Do Devido Processo Legal. 2008. Tese (Doutorado) - UFRGS, Rio Grande do Sul, Disponível em: https://lume.ufrgs.br/handle/10183/13555 Acesso: 11 de Jan. 2023.

  12. Embora a Constituição do Império não tenha explicitado as idéias de devido processo, contraditório ou ampla defesa, no seu texto já se encontram diversas garantias de natureza processual, como a existência de jurados (arts. 151 e 152), a publicidade de todos os atos do processo nas causas criminais após a pronúncia (art. 159), a exigência de “culpa formada” para que alguém pudesse ser preso (ainda que admitidas exceções legais - art. 179, VIII), bem como de ordem escrita da “Autoridade legítima" (art. 179, X). Destaca-se, por essa ótica, a garantia do art. 179, XI: " Ninguém será sentenciado, senão pela Autoridade competente, por virtude da Lei anterior, e na fórma por ella prescripta”. Tratando dessa e de outras garantias do art. 179 como expressões do “direito de segurança”, José Antônio Pimenta Bueno a elogia como “uma das mais valiosas que nossa lei fundamental consagrou em benefício dos direitos brasileiros” e, no que tange à parte final, assinala: “O processo, sua forma e garantias devem também anteceder e não suceder aos fatos, por isso que importa muito à sorte dos indiciados”. (MARIOTTI, 2008, p.25 apud. BUENO, José Antônio Pimenta. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império. Brasília: Senado Federal, 1978, p. 407-408.

  13. Paulo Fernando Silveira: “A princípio, parecia que cuidava, apenas, de meras garantias processuais asseguradas ao acusado, como o julgamento pelo júri e o igual tratamento processual. Mas mesmo para se obter essas garantias, na essência, estava a limitação do poder governamental, o que só foi percebido com clareza mais tarde. Por isso, depois, com precisão conceitual, o princípio do devido processo legal evoluiu como um precioso instrumento, manejável através do Judiciário, como modo de contenção do poder do chefe de governo, visando evitar o cometimento de arbitrariedades, como retirar de qualquer membro da comunidade seu direito à vida, liberdade ou propriedade. Com o tempo, a cláusula foi estendida e acabou alcançando os departamentos subalternos do governo.” (SILVEIRA, 2001, p.235-36 apud. MARIOTTI, 2008).

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  14. LOBATO, Monteiro. Migalhas de Monteiro Lobato. 1. ed. São Paulo: Migalhas, 2020. 368 p.

  15. FUX, Luiz. Curso de Processo Civil. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Gen Jurídico, 2020.

  16. Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código. (Lei Nº 13.105, De 16 De Março De 2015.)

  17. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 13. ed. rev. e atual. Salvador, Bahia: JusPodivm, 2021.

  18. Há doutrina que prefere analisar a jurisdição sob três aspectos distintos: poder, função e atividade'. O poder jurisdicional é o que permite o exercício da função jurisdicional que se materializa no caso concreto por meio da atividade jurisdicional (…)Como função, a jurisdição é o encargo atribuído pela Constituição Federal, em regra, ao Poder Judiciário - função típica - e, excepcionalmente, a outros Poderes - função atípica - de exercer concretamente o poder jurisdicional.(...) Como atividade, a jurisdição é o complexo de atos praticados pelo agente es- tatal investido de jurisdição no processo. (NEVES, 2021, p. 61-62)

  19. “direito material, privado e público, encontra no processo o seu “instrumento de realização", que é o quanto basta para definir-lhes as vinculações enciclopédicas, respeitada a autonomia científica de cada ramo.” (FUX, 2020, e-book)

  20. A garantia de um processo justo, sob o prisma das garantias constitucionais, retrata, além de outros atributos, “a eficiência e a celeridade das decisões judiciais”, assim como “a efetividade da tutela jurisdicional” (RIGHI, 2007, p. 177).

  21. “O juiz, no Estado Democrático de Direito, está obrigado a decidir aplicando as regras (leis) e os princípios gerais consagrados pela Constituição. Mas não pode ignorar a lei para decidir somente em função dos princípios.” (THEODORO JÚNIOR, 2010, apud. THEODORO JUNIOR, 2011, p.261).

  22. “A garantia constitucional, porém, não se restringiu a assegurar o direito de ser ouvido em juízo, ou de mera e formalmente ingressar em juízo, para exercitar o direito de ação. O direito fundamental refere-se a um acesso à essência de uma tutela que, no Estado democrático de direito, há de ser justa e efetiva.”(THEODORO JÚNIOR, 2011, p.239) ainda mais da doutrina “ O acesso à justiça, qualificado constitucionalmente, portanto, deve ser visto, na perspectiva da garantia de tutela ao direitos lesados ou ameaçados, como “o mais básico dos direitos humanos”, dentro de “um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (CAPPE-LETI; GARTH, 1988, apud THEODORO JÚNIOR, 2011).

  23. Neste momento vale colacionar os ensinamentos de ADA PELLEGRINI GRINOVER (1985, p. 8) citada por THEODORO JÚNIOR (2011, p.244) ““Desse modo, as garantias constitucionais do devido processo legal convertem-se, de garantias exclusivas das partes, em garantias da jurisdição e transformam o procedimento em um processo jurisdicional de estrutura cooperativa, em que a garantia de imparcialidade da jurisdição brota da colaboração entre partes e juiz. A participação dos sujeitos no processo não possibilita apenas a cada qual aumentar as possibilidades de obter uma decisão favorável, mas significa cooperação no exercício de jurisdição.

    Para acima e para além das intenções egoísticas das partes, a estrutura dialética do processo existe para reverter em benefício da boa qualidade da prestação jurisdicional e da perfeita aderência da sentença à situação de direito material subjacente”

  24. O escopo jurídico consiste na aplicação concreta da vontade do direito (por meio da criação da norma jurídica), resolvendo-se a chamada "lide jurídica". O escopo social da jurisdição consiste em resolver o conflito de interesses proporcionando às partes envolvidas a pacificação social, ou em outras palavras, resolver a "lide sociológica".O escopo educacional diz respeito à função da jurisdição de ensinar aos jurisdicionados e não somente às partes envolvidas no processo - seus direitos e deveres. (NEVES, 2021, p. 82)

  25. HC 193726 AGR / PR - Voto do Min, Fachin, p.09.

  26. HC 193726 PR - STF

  27. HC 193726 AGR / PR - Voto do Min, Fachin, p.09.

  28. GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais do Processo: O Processo Justo. 2002. Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em: 10 de jan. de 2023.

Sobre o autor
Alexsandro Viegas

Especializando em Processo Civil pela PUC-Minas, Membro da Associação de Advogado de São Paulo -AASP, advogado e pesquisador.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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