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Desoneração da folha de pagamento: quem paga essa conta?

03/01/2024 às 21:11
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Desoneração da folha de pagamento: debate entre estímulo à contratação e impacto na Seguridade Social.

O que é desoneração da folha de pagamento? Esse termo pode parecer um tanto complexo, mas vamos descomplicar para que se possa entender de forma clara o que isso significa e como isso pode influenciar a economia do país.

A desoneração da folha de pagamento é uma medida adotada pelo governo com o intuito de reduzir os custos das empresas com encargos trabalhistas. Mas o que são encargos trabalhistas? São os valores que as empresas devem pagar ao governo, como a contribuição previdenciária e outros impostos incidentes sobre a folha de pagamento dos funcionários.

A ideia por trás dessa medida é estimular a geração de empregos e aumentar a competitividade das empresas, pois ao reduzir os encargos trabalhistas, os empresários terão mais recursos para investir em outros setores, como pesquisa, desenvolvimento e expansão dos negócios. Além disso, a desoneração também torna os produtos e serviços mais baratos, beneficiando os consumidores finais.

No entanto, a situação atual dessa medida não é tão simples. Embora tenha sido implementada por meio de uma medida provisória, a desoneração da folha de pagamento tem enfrentado obstáculos para ser permanente. Isso porque, para compensar a renúncia fiscal decorrente da redução dos encargos trabalhistas, o governo precisa buscar outras fontes de receita, o que nem sempre é fácil.

A desoneração da folha de pagamento tem sido um tema de grande relevância nos últimos anos no Brasil. Essa medida consiste em substituir a contribuição previdenciária patronal, que incide sobre a folha de pagamento das empresas, por uma alíquota sobre a receita bruta. No entanto, a discussão em torno dessa medida tem gerado um embate entre o Governo e o Congresso Nacional.

Os favoráveis à desoneração da folha de pagamento alegam que essa medida poderia reduzir os encargos trabalhistas e, consequentemente, estimular a contratação de novos funcionários. Além disso, a desoneração poderia aliviar as finanças das empresas, permitindo que elas invistam em novos equipamentos e tecnologias, impulsionando o crescimento econômico.

Por outro lado, outros argumentam que a desoneração da folha de pagamento poderia prejudicar a arrecadação da Seguridade Social, comprometendo a sustentabilidade do sistema previdenciário. Além disso, existe a preocupação de que a desoneração possa favorecer apenas setores específicos da economia, gerando uma concorrência desigual entre as empresas.

Diante desse impasse, é necessário um amplo debate entre o Governo, o Congresso Nacional e demais representantes da sociedade. É importante buscar soluções que promovam o desenvolvimento econômico, sem comprometer a segurança social e a justiça fiscal.

Uma possível alternativa seria a adoção de um modelo de desoneração da folha de pagamento progressivo, levando em consideração o porte da empresa e o setor em que atua. Dessa forma, poderiam ser estabelecidas alíquotas diferenciadas, de acordo com critérios justos e transparentes. Essa medida poderia estimular a contratação de mão de obra e, ao mesmo tempo, garantir a manutenção da arrecadação necessária para o sistema previdenciário.

No entanto, é fundamental que qualquer decisão nesse sentido seja embasada em estudos e análises aprofundadas sobre os impactos econômicos e sociais da desoneração da folha de pagamento. Também é necessário considerar a viabilidade fiscal e a sustentabilidade do sistema previdenciário a longo prazo.

Em conclusão, a desoneração da folha de pagamento busca reduzir os custos das empresas com encargos trabalhistas, estimulando a geração de empregos e a competitividade do mercado. No entanto, encontrar um equilíbrio entre a arrecadação do governo e os benefícios oferecidos pela medida é um desafio que está em debate no Congresso Nacional atualmente.


Notas e Referências

BRASIL. Ministério da Economia. Disponível em: <https://www.gov.br/economia/pt-br>. Acesso em: 03 de jan. de 2024.

BRASIL. Congresso Nacional. Disponível em: <https://www.congressonacional.leg.br/>. Acesso em: 03 de jan. de 2024.

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Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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