RESUMO
Até que ponto organizações internacionais podem intervir em questões relativas aos seus Estados-membros? A União Europeia tem autoridade de impor orçamentos de austeridade a seus estados membros em nome da rentabilidade econômica? O TPI pode julgar um indivíduo cuja seu país não é signatário ao Estatuto de Roma? A ONU tem legitimidade de intervir em nações cuja estrutura de Estado é completamente frágil? O grande debate dos organismos internacionais é o quanto essas organizações têm a capacidade e a autonomia de impor certas regras em alguns de seus estados signatários. Nenhum Estado nacional entra em organizações internacionais sem primeiro avaliar os bônus e ônus de aderir a uma organização internacional. É possível que um estado seja punido por transgredir alguma norma de um tratado assinado? Se sim, qual é o limite que essa organização tem de intervir no estado signatário? A soberania do Estado sempre foi um ponto muito delicado, uma vez que o conceito de soberania é fundamental para a formação do Estado-nacional, onde as leis têm sua territorialidade e aplicação na forma da lei de cada país, entretanto alguns argumentam que a imposição de regras por parte da comunidade internacional é uma clara violação da soberania e dos princípios de um Estado. Entretanto é valido lembrar que não existe nenhuma imposição para que certo país entre em uma organização internacional (Desarmamento nuclear e químico e fóruns ambientais são uma notável exceção neste aspecto), sendo que a escolha da entrada e a ratificação desse ingresso é algo que é discutido e avaliado, sendo que uma vez que o país adere a aquela organização, ele está de acordo com suas regras, não renunciando a sua soberania. De fato, olhamos países que buscam o argumento da limitação da soberania para escapar de responsabilidades, principalmente na área dos direitos humanos, como é o caso do Tribunal Penal Internacional e a sua dificuldade de julgar certos indivíduos. Aqui iremos passar pela história do Direito Internacional, o conceito de soberania moderna e as limitações que as organizações internacionais possuem em aplicar suas normas.
Palavras chave: 1 Direito Internacional Público, 2 Soberania, 3 Direitos Humanos;
1. A HISTÓRIA DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO MODERNO;
É sempre importante ressaltar os fatos históricos que levaram ao presente, e aqui não será diferente. A história do direito internacional público vem junto com a criação dos Estados e a relação entre dois ou mais estados. O princípio fundamental do Direito Internacional Público, é o princípio da Pacta sunt servanda (os acordos devem ser cumpridos), que desde a época do Império Romano é o princípio básico deste ramo do direito, uma vez que, não existe algo superior aos Estados para regular a legalidade dos tratados. Logo, estes tratados devem ser cumpridos numa prova de boa-fé entre os signatários.
Ao longo da história podemos ver muitos exemplos de como a pacta sunt servanda não é cumprida. Um grande exemplo é o chamado Tratado Nazi-Soviético de 1939 (Tratado Molotov-Ribbentrop)1. Entretanto, o tratado não durou nem dois anos, pois em 22 de junho de 1941, os nazistas invadiram a União Soviética, quebrando os termos do tratado de vez. Este sem dúvida, é um dos maiores exemplos de como os tratados dependem da boa vontade dos Estados de cooperarem à risca, pois não, como no direito cotidiano, onde o Estado age para promover o cumprimento de certas questões, mesmo hoje em dia, não existe um órgão supremo para impor que os tratados sejam cumpridos de maneira correta.
A Paz de Vestfália: O marco do Direito Internacional Moderno;
No que tange às relações internacionais e do ponto de vista jurídico, não há dúvidas de que o marco para o Direito Internacional Público foi a Paz de Vestfália, o evento foi responsável pelo fim da Guerra dos Trinta Anos. Durante séculos, a pior guerra da Europa que sempre foi lembrada, foi a Guerra dos Trinta Anos (CARNEIRO, 2013, p.163), que colocou católicos e protestantes em guerra.
Nas palavras do historiador Henrique Carneiro2, a Guerra dos Trinta Anos foi por um lado, uma guerra civil germânica, entre regiões que queriam autonomia diante o poder imperial e outras que sustentavam o Sacro Império Romano e por outro lado, foi um conflito internacional entre defensores católicos do imperador austríaco do Sacro Império Romano Germânico aliado a seu parente espanhol, Felipe III, ambos da dinastia Habsburgo, contra uma coligação protestante de principados alemães, os Países Baixos, a Dinamarca, a Suécia e a católica França (CARNEIRO, 2013, p.166). O conflito durou de 1618 a 1648, deixando um saldo de aproximadamente 8 milhões de mortos, e destruindo grandes extensões das atuais Alemanha, Polônia e República Tcheca. O marco final deste conflito foi a Paz de Vestfália. Os Tratados de Munster e Osnabruck, cidades localizadas na atual Alemanha, foi o final definitivo da Guerra dos Trinta Anos, solucionando o impasse que vinha desde 1618, e estabelecendo uma nova ordem na política europeia, até o Congresso de Viena em 1815.
Nas palavras do estadista germano-americano, Henry Kissinger (2014, p. 31) a Paz de Vestfália adquiriu uma ressonância especial como o marco do advento de um novo conceito de ordem internacional que se disseminou pelo mundo. Os tratados de Munster e Osnabruck, dão fim a uma era e o início de outra, em matéria de política internacional, com acentuada influência sobre o direito internacional (ACCIOLIY, 2017, p. 81), e ainda nas palavras de Hildebrando Accioly:
[...]. Esses tratados acolheram muitos dos ensinamentos de Hugo Grócio, surgindo daí o direito internacional tal como conhecemos hoje em dia, quando triunfa o princípio da igualdade jurídica dos estados, estabelecem-se as bases do princípio do equilíbrio europeu, e surgem ensaios da regulamentação internacional positiva. [...]
Neste contexto, o que Hildebrando está dizendo, é que antes, os estados tinham o costume rotineiro de intervir em questões internas sobre as nações, questões de política interna também eram questões de política externa, a Guerra dos Trinta Anos foi justamente isso, onde uma coalizão de países tentava impedir que a dinastia Habsburgo tivesse um poder muito maior dentro do Sacro Império Romano. Os Habsburgos eram católicos e já tinham uma dinastia consolidada na Espanha, e alinhado aos interesses da Igreja Católica, queriam dominar os Estados alemães, já que nessa região foi onde se deu o ponta pé inicial a Reforma Protestante, onde o monge Martinho Lutero, acabou criando uma grande cisma no cristianismo ocidental. Com isso, vários príncipes de pequenos reinos da Alemanha, começaram a seguir os ideais religiosos de Lutero, e ficava evidente tanto para a Igreja Católica, quando para os Habsburgos, que o fortalecimento da dinastia era crucial para barrar a influência protestante naquela região impedindo que o Protestantismo se espalhasse pela Europa Ocidental.
1.1.2 O sistema Westfaliano e a soberania nacional;
O grande legado da Paz de Vestfália, foi que os Estados agora tinham igualdade jurídica, o princípio de não intervir em questões internas de outros estados e o maior de todos, a soberania, Henry Kissinger (2014, p. 33) revela o tão importante foi este momento para a história jurídica:
“A Paz de Vestfália tornou-se um ponto de inflexão na história das nações porque os elementos que eram simples, mas exaustivos. O Estado, não o império, a dinastia ou a confissão religiosa, foi consagrado como a pedra fundamental da ordem europeia. Ficou estabelecido o conceito de soberania do Estado. Foi afirmado o direito de cada um dos signatários escolher sua própria estrutura doméstica e sua orientação religiosa, a salvo de qualquer intervenção, enquanto novas clausulas garantiam quais seitas minoritárias podem praticar sua fé em paz, sem temer conversão forçada.”
Com isso, foi mudado muitos conceitos de Estado, consolidando o conceito de estado moderno, regido pelos princípios ditos acima.
Estas ideias foram inspiradas no jurista neerlandês Hugo Grócio (1593-1645)3. No começo do século XVII, o direito internacional público já aparece como uma ciência autônoma (ACCIOLY, 2017, p. 79), onde neste novo período se destaca a figura de Grócio, cuja sua obra prima, O direito da guerra e paz, acaba influenciando o pensamento das elites governamentais da época. Hugo Grócio foi um grande influenciador nos termos e dos conceitos aplicados na Paz de Vestfália, sendo este conceito usado até hoje, o chamado Sistema Westfaliano.
Hoje em dia, esse sistema é a base jurídica das normas internacionais, onde os princípios da soberania, da não intervenção e do cumprimento das leis internacionais, está em quase todas as nações existentes no mundo, citado nos princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988 como princípios fundamentais da República Federativa do Brasil:
Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal, constitui-se em um Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – A soberania;
Ainda no mesmo raciocínio, o Artigo 4º da Carta Magna reitera os princípios internacionais de nossa nação, claramente alinhadas com os princípios Westfalianos descritos acima:
“Art. 4º: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
[...]
III- A autodeterminação dos povos;
IV- não intervenção;
V- igualdade entre os Estados;
[...]”
Com base em nossa Constituição, podemos ver o quanto que o legado da Paz de Vestfália e o sistema Westfaliano são conceitos presentes no mundo do Direito Internacional, sendo como ponto de referência para ver como hoje, os Estados tem autonomia jurídica para exercer soberania sobre sua população, ter a garantia de que outras nações não tentem violar questões internas e também, a igualdade jurídica entre as nações, onde um pequeno país como o caso Uruguai pode ter, em termos jurídicos, os mesmos direitos e prerrogativas que uma superpotência como os EUA.
A principal característica desse sistema, e o motivo de ele ter se espalhado pelo mundo, residia no fato de que suas disposições tinham a ver mais com procedimentos do que com a substância (KISSINGER, 2014, p. 34). Caso um Estado aceitasse esses requisitos básicos, poderia ser reconhecido como um cidadão internacional, capaz de manter sua própria cultura, política, religião e práticas internas protegido pelo sistema internacional contra intervenções externas (KISSINGER, 2014, p. 34). O conceito westfaliano tomava multiplicidade como seu ponto de partida e unia uma múltipla variedade de sociedades, cada um aceita como uma realidade, numa busca comum por ordem. Em meados do Século XX, este sistema internacional já havia se expandido para todos os continentes (KISSINGER, 2014, p. 34).
As Guerras Mundiais;
Em sua aclamada obra, Diplomacia, Henry Kissinger descreve o cenário no início do século XX:
“Ao fim da primeira década do século XX, do Concerto Europeu, que assegurou a paz durante um século, só existia por nome. As grandes potências haviam-se lançado, com frivolidade cega, numa luta bipolar que petrificou dois blocos de poder, precedendo o modelo da Guerra Fria, de 50 anos mais tarde. [...]”
Os anos anteriores a Primeira Guerra Mundial foi de uma terrível tensão entre as grandes potências europeias, que se digladiavam para uma hegemonia total. O Concerto Europeu não conseguiria manter o equilíbrio entre as potências na Europa, sendo que os políticos, militares, diplomatas foram tomados por um sentimento belicista nos primeiros anos do Século XX. A Primeira Guerra Mundial foi uma matança em escala industrial, ao todo foram mortos quase 20 milhões de pessoas, os avanços científicos que proporcionaram muitas maravilhas para humanidade, também proporcionou morte e destruição. Fuzis, metralhadoras, artilharia, aviões, couraçados, submarinos, dirigíveis, tudo acabou se tornando o flagelo da morte, ceifando a vida de muitos inocentes e combatentes. A Primeira Guerra foi palco de várias atrocidades e quase todas elas feriam leis estabelecidas e Haia e Genebra, as chamadas leis da guerra. O grande exemplo disso foi o a morte em massa de civis e prisioneiros de guerra. As convenções de Genebra (atualizada em 1949) proibiam o bombardeio de saturação em regiões que tivessem civis, só que durante a primeira fase da guerra, quando os exércitos alemães sucumbiam a Bélgica e o norte da França, os alemães utilizavam artilharias para destruir alvos civis, principalmente em vilarejos e cidades maiores. Durante a campanha da Bélgica, os alemães foram responsáveis por pilhagem e destruição de lares da população civil, prendendo ou matando qualquer resistência, este episódio ficou conhecido como “Estupro da Bélgica”. Este foi um dos exemplos de como as leis internacionais estabelecidas no pré-guerra foram desrespeitadas e violadas pelos Estados que as organizaram. Outra violação das normas internacionais estabelecidas, foi a chamada guerra marítima irrestrita. Durante a Primeira Guerra Mundial, a supremacia bélica era embasada na quantidade e poder de fogo dos navios das marinhas beligerantes, entretanto, a marinha mercantil sofria de ataques por ambos os lados. Qualquer navio desarmado, que carregasse passageiros ou suprimentos para civis, navios hospitais, eram proibidos de serem afundados, entretanto as violações eram explicitas. Talvez o maior exemplo tenha sido o naufrágio do RMS Lusitânia4, em 7 de maio de 1915, um navio mercantil, que continha civis. Os alemães torpedearam o navio, alegando que ele transportava armas para os britânicos, algo que nunca foi comprovado.
Como dito acima, o mundo nunca havia visto uma matança tão desenfreada quanto foi na Primeira Guerra Mundial, onde nas semanas iniciais do conflito, as massas em êxtase clamavam pela guerra, todavia, 4 anos depois, elas pediam o fim do conflito. Isso causou um trauma não só nos civis, mas também em todas as pessoas que presenciaram de perto o flagelo da guerra. A guerra custou caro, praticamente quase todos os recursos das nações foram drenados para o conflito, pela primeira vez na história foi utilizado o termo de guerra total 5, onde quase todos os envolvidos não tinham mais nada para oferecer. A guerra terminou em 11 de novembro de 1918, com a assinatura de um armistício, entretanto um acordo de paz só seria ratificado um ano depois.
As negociações de paz de Paris representariam um novo capítulo da história, onde assim como no Congresso de Viena, os vencedores ditariam as regras e a nova ordem global. Americanos, britânicos, franceses e italianos chegavam como os grandes vitoriosos, entretanto havia divergências entre os vencedores. Lloyd George, primeiro-ministro britânico, prometia aos eleitores, pouco antes da Conferência de Paz, espremer a Alemanha, “até virar-lhe os bolsos”, para fazê-la pagar os custos da guerra (KISSINGER, 2012, p. 205), os franceses, maiores prejudicados durante a guerra, queriam uma paz punitiva, não só para as reparações de guerra, como uma Alemanha enfraquecida nesta nova ordem. Já os EUA, representados pelo seu líder, o presidente Woodrow Wilson, defendiam a chamada paz sem vencedores, como muitos chamavam “uma paz justa”, seu programa foi chamado de “os quatorze pontos”, uma tentativa de promover o internacionalismo liberal, a autodeterminação dos povos e talvez o mais importante, a formação de um fórum de sociedade de nações para mediar e evitar novos conflitos. Wilson foi o patrono da Liga das Nações, um fórum de segurança coletiva e de mediação de conflitos, para um mundo caótico e exausto da guerra, sem sobra de dúvidas a criação de uma liga de nações era algo interessante para os países.
1.2.1 A Liga das Nações;
A Liga das Nações foi fruto do pioneirismo do controverso presidente americano, Woodrow Wilson, que ao contrário da maioria dos norte-americanos da época, era um internacionalista e defensor de maior integração do seu país com outras potências mundiais. Wilson foi um dos primeiros a argumentar sobre a necessidade da integração dos Estados Unidos na comunidade internacional. Dentro de seus grandes legados esta os chamados “quatorze pontos”, que neste incluiria a formação de uma sociedade de nações para mediar e prevenir novos conflitos. O pacto da Sociedade das Nações, representa a realização do antigo anseio de tantos internacionalistas, que propunham a institucionalização das relações internacionais como meio de evitar guerras entre os estados (ACCIOLY, 2017, p. 109). Porém, a Liga acabou se mostrando muito incapaz de resolver e mediar conflitos internacionais, devido sua falta de representatividade e força para coagir os signatários. Os EUA, idealizadores da Liga das Nações, não participaram da fundação e nem como membro, devido a restrições do Congresso Americano, a Rússia também não foi incluída na Liga, pois estava em guerra civil, que consolidou o governo comunista da URSS, ficando isolada diplomaticamente até meados da década de 1930. Os perdedores (Alemanha) só puderam entrar muito tempo depois. A falta dessas grandes potencias, fez com que a liga fosse apenas um fórum das nações vitoriosas muitas vezes desprestigiando seu significado.
O órgão carecia também de mecanismos para a coação e a imposição de suas resoluções. O caso mais clássico foi talvez a invasão japonesa da Manchúria em 1931. A partir da década de 1930, o Império japonês desejava expandir seu território para regiões com abundância de recursos minerais, como era a região chinesa da Manchúria. Numa clara violação do direito internacional, os japoneses invadiram o país. A Liga das Nações protestou, porém não tomou atitudes para barrar tal ato do Japão. Outro caso foi a invasão italiana a Abissínia (hoje Etiópia). O país era signatário da Liga das Nações, e foi invadida pelas forças de Benito Mussolini, que queria um império colonial na África. Os italianos violando um estado soberano, invadiram a Etiópia, usando das mais brutais táticas de guerra, como o uso de armas químicas, violando o Protocolo de Genebra de 1925, que proibia o uso dessas armas no campo de batalha. A Liga não reagiu, se mantando passiva e não retaliando os italianos. Accioly diz sobre o papel ineficiente da Liga das Nações em seu livro:
“[...]. Mostrou este, contudo, não ser capaz de trazer a paz, mas somente a suspensão da guerra: criou-se o arcabouço, mas não poucas foram as falhas de implementação, que representariam o fracasso da tentativa, que soçobraria como o desencadear da Segunda Guerra Mundial, em 1939 [...]”
A falta de medidas de coação e de integração das nações, fez com que a Liga das Nações fosse um fiasco e ainda mais, não impedisse um conflito militar ainda maior. Porém, o legado que a Liga das Nações passa, é de que a ideia de segurança coletiva e cooperação entre as nações era algo positivo, e foi levado para o mundo depois da Segunda Guerra Mundial.
1.2.2 A Segunda Guerra Mundial e a banalidade da pessoa humana;
A Segunda Guerra Mundial foi o conflito mais sangrento e devastador da história humana, seu impacto foi global e sua influência dura até hoje. Durante o período de 1939-45, o mundo se viu chocado ante os inúmeros atos de selvageria e desrespeito aos direitos humanos. Os abusos foram cometidos em todos os lados, desde bombardeios estratégicos a regiões cheia de civis até a massacres de populações civis, mas nenhum país se destacou tão negativamente nisso quanto a Alemanha nazista. A ideologia nazista é uma ideologia de ódio e de desprezo pelos direitos humanos mais básicos, os nazistas não escondiam seu desprezo pela democracia e os direitos humanos, as Leis de Nuremberg foram leis antijudaicas que colocavam a população judia da Alemanha como “cidadãos de segunda classe”, privado de direitos básicos, como o direito a nacionalidade alemã, a proibição do casamento entre alemães e judeus e proibição dos judeus em servir o Estado Alemão. A doutrinadora Flavia Piovesan nos dá uma dimensão de como classificar o regime nazista;
Apresentando o Estado como grande violador de direitos humanos, a Era Hitler foi marcada pela lógica da destruição e da descartabilidade da pessoa humana, que resultou no envio de 18 milhões de pessoas a campos de concentração (PIOVESAN, 2019, p. 57).
Nota-se que as leis nazistas garantiam a legalidade de atrocidades e mortes em escala industrial, onde na Conferência de Wannsee, em janeiro de 1942, é implementada a chamada “solução final”. Essa política foi a parte mais trágica e cruel do genocídio perpetrado pelos nazistas, o Holocausto, onde os nazistas criaram um caráter de legalidade das negações de direitos para aqueles que não eram considerados da raça pura germânica, como os judeus, os povos Roma, os homossexuais, opositores e deficientes físicos. Para além do Holocausto e dos crimes contra civis, a crueldade e o desrespeito das leis de guerra durantes os combates também foram determinantes para questão dos direitos humanos, destacando-se os Teatros do Leste Europeu e o Teatro do Pacífico. Para além de uma guerra de conquistas, superioridade, está guerra foi a guerra do ódio, onde nunca ficou evidente a capacidade do ser humano em querer destruir o seu inimigo:
“A barbárie do totalitarismo significou a ruptura do paradigma dos direitos humanos, como paradigma dos direitos humanos, por meio da negação do valor da pessoa humana como valor-fonte do direito (PIOVESAN, 2019, p. 57)”
Sendo assim, se a Segunda Guerra significou a ruptura dos direitos humanos, o Pós-Guerra deveria significar a sua reconstrução (PIOVESAN, 2019, p. 57).
O mundo pós-guerra;
O maior conflito militar de toda a história ceifou a vida de cerca de 70 milhões de pessoas, a maioria civis inocentes. A segunda guerra mundial foi um evento complexo, e cheios de detalhes que marcariam a humanidade até os dias atuais. A guerra foi motivada por vários fatores, racismo, revanchismo, imperialismo, riquezas, conquistas, mas um dos fatores que levaram a guerra em 1939, foi a falência das instituições jurídicas supranacionais desta época. Como foi visto acima, a Liga das Nações pouco fez no período entre guerras para a promoção da paz e da estabilidade mundial. Neste cenário, o mundo se dividiu entre os Aliados (EUA, URSS e Reino Unido) e o Eixo (Alemanha Nazista, Itália e Japão), blocos que disputavam pela hegemonia mundial, cada um com sua visão diferente. Mas essa diferença era muito grande entre os aliados. Os EUA defendiam a ideia de um mundo livre do colonialismo, onde a democracia e as liberdades individuais eram valores supremos, e com isso tinham que ser exportados para o mundo, já os britânicos defendiam os seus interesses colônias (ainda nessa época, os britânicos detinham um grande império colonial), e também uma nova versão do Concerto Europeu, e os soviéticos defendiam a expansão do seu regime stalinista, exercendo esferas de influência nos pais entorno de sua fronteira, além de repugnar os valores da democracia liberal. Os pensamentos ideológicos do eixo eram muito mais alinhados do que os aliados, entretanto os aliados foram vencedores da guerra, deixando de lado suas diferenças em prol de derrotar um inimigo em comum. O primeiro passo para isso foi a Carta do Atlântico e a Declaração das Nações Unidas.
1.3.1 A criação da ONU;
A ONU representou uma nova ordem internacional no pós-guerra, sendo essa ordem que vivemos até hoje. A ONU foi o resultado de todas as experiências do pré-guerra e durante a guerra, ela surge como um organismo de segurança coletiva e um fórum para evitar conflitos e solucionar impasses. A estrutura da ONU é um pouco baseada na da antiga Liga das Nações, a diferença, que a ONU estava querendo a maior quantidade de nações participantes, incluindo as grandes potências, a prova disso que hoje a ONU reconhece 193 países, com status jurídico reconhecidos no mundo inteiro. Outro mecanismo foi também de impor a força as vontades da organização, caso algum país viole os termos da Carta das Nações Unidas, podendo utilizar força militar se necessário. Também se houve uma preocupação com o social, sendo a ONU criadora de várias agências espalhadas pelo mundo, como o caso da UNESCO e UNICEF, que visam melhorar a qualidade de vida e o bem-estar social entre os estados associados. Seja como for, no pós-guerra e mesmo no decorrer da guerra, surgiram inúmeros organismos internacionais sendo a principal, a ONU, cuja Carta foi firmada em São Francisco, EUA, em 26 de junho de 1945.
As mais importantes alterações do sistema mundial com a Carta de São Francisco, foi definir o escopo da soberania e da independência dos estados conjugado com a ilegalidade do uso da força, exceto em conformidade com as normas da Carta (ACCIOLY, 2017, p. 111). O princípio de soberania e autodeterminação dos povos era algo que neste momento já se tornava plataforma geopolítica das duas superpotências (EUA e URSS), pois queriam a destruição dos impérios coloniais europeus na África e Ásia, para aumentarem suas respectivas esferas de influência. A condenação do uso da força foi um fator para barrar o número de conflitos e evitar novas guerras, para que não houvesse a repetição dos episódios anteriores a Segunda Guerra Mundial. Essa vital mutação, de caráter constitucional, pode ter tido suas origens na Liga das Nações, mas amadureceu ao ser definida pelo Artigo 2º da Carta, como obrigações comuns de todos os estados membros da organização (ACCIOLY, 2017, p. 111).
Um aspecto que a ONU também levou a cargo nos fóruns internacionais foi a questão dos direitos humanos. A ideia foi defendida por vários filósofos e juristas desde a antiguidade, porém não houve avanços até o fim da Primeira Guerra Mundial. Com o Holocausto e os extermínios em massa promovidos por forças militares no mundo inteiro, os políticos, diplomatas e juristas acharam esta questão fundamental para ONU. A questão dos direitos humanos aparece na carta da ONU, sem dúvida um dos fatores que representam muito a entidade. Hoje em dia, um dos fatores mais relevantes e presentes nos debate do direito internacional público é a questão dos direitos humanos. A Carta de São Francisco foi a primeira a elaborar princípios de respeito à dignidade da pessoa humana e de preservação dos direitos humanos a todo custo. Muitos países adotaram essa retórica como princípio básico de suas nações, outras alegam que isso nada mais é do que a interferência internacional em assuntos internos, várias nações tiranas utilizam esse argumento para se esquivar do cumprimento das condições mínimas dos direitos humanos. A Carta da ONU em seu preambulo, no Artigo 1º e nos seus artigos 55 e 56, forneceu base legal para exigir dos estados-membros certo grau de respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais, e base também do exercício de direito internacional de “supervisão” (ACCIOLY, 2017, p. 111). Além disso, a ONU estipulou a criação da Corte Internacional de Justiça, um órgão judicial, que envolve todos os estados membros, para a resolução disputas entre países.
A criação da ONU marcou um salto e a consolidação da ordem internacional que conhecemos hoje, e da grande maioria dos princípios do direito internacional público existentes hoje, tanto que o Tribunal Penal Internacional, tem grandes ligações com a ONU e muitos de seus artigos no Estatuto de Roma, se baseiam na Carta de São Francisco.
Não há de se negar que o papel que a ONU exerce hoje em dia é crucial para manter a ordem internacional e jurídica, sendo responsável por muitos modelos de constituições e leis vigentes em vários países do mundo. A ONU foi criada por um bom proposito de maior cooperação entre os povos e mais diálogo, entretanto, hoje ela enfrente certas dificuldades. Por mais que a ONU seja mais forte que a antiga Liga das Nações, vários países descumprem seus termos, em vários níveis. Denúncias de nações que violam questões de direitos humanos, e que são membros da ONU, entretanto, estes países violam leis e garantias internacionais que protegem os indivíduos de abusos. Ou mesmo violações daqueles que fundaram a ONU, como o caso dos EUA em 2003 com a invasão do Iraque, violando leis internacionais e o Conselho de Segurança da ONU, que condenou a violação norte-americana da lei internacional.
2 OS DIREITOS HUMANOS E A ORDEM INTERNACIONAL;
Para os juristas do pós-guerra, a questão humana foi relevada como nunca antes na história, se antes apenas algumas nações tinham garantias e direitos para as pessoas, após a Segunda Guerra e sua barbárie fortalece-se a deia de que a preservação dos direitos humanos não deve reduzir-se ao domínio reservado do Estado, porque revela tema de legitimo direito internacional (PIOVESAN, 2019, p. 60), ou seja, os direitos humanos passam a ser uma questão de interesse global, evocando o que alguns juristas chamam de “constitucionalismo global”, onde o elemento básico é a proteção dos direitos humanos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada em, Paris em 10 de dezembro de 1948, tratou de um documento histórico, assinada por 48 nações na época e adotada pelos novos Estados-membros da ONU, a partir desse momento os direitos humanos fariam parte da política internacional. Neste cenário, a Declaração de 1948 vem inovar ao introduzir a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade e indivisibilidade desses direitos (PIOVESAN, 2019, p. 61). A doutrinadora Flavia Piovesan nos explica muito bem os dois princípios básicos da Declaração de 1948, a universalidade e a indivisibilidade:
“Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos, considerando o ser humano um ser essencialmente moral, dotado de unicidade e dignidade, está como valor intrínseco a condição humana. Indivisibilidade porque a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos, culturais e vice-versa. Quando um deles é violado, os demais também são” (PIOVESAN, 2019, p. 61)
Os direitos humanos não seriam mais vistos de uma perspectiva de Estado, mas sim de toda a humanidade, ou seja, o Estado não poderia violar os direitos das pessoas justificando a legalidade e sua soberania, uma vez que os Estados-partes da Declaração de 1948 ficam de acordo em respeitar uma ordem mundial de direitos humanos, tendo que respeitar as normas contidas na declaração. Entretanto, a Declaração de 1948 não tem força de lei global, uma vez que a declaração é apenas voltada para os direitos básicos humanos, ainda não havia um código positivado para julgar crimes contra a humanidade e aos direitos humanos, mas a ideia que a Declaração de 1948 acabou servindo de orientação para várias nações na elaboração de seus textos constitucionais. Devido a isso, as cartas constitucionais de vários países se alinharam a normais internacionais de referência, como é o caso global da Declaração de 1948, “é como se o Direito Internacional fosse transformado em parâmetro de validade das próprias constituições nacionais” (PIOVESAN, 2019, p. 59).
A Declaração de 1948 acabou sendo o início da chamada “Era dos direitos”, uma vez que esses direitos já não estavam mais restritos a um território ou Estado, mas eram globais e tinham que ser respeitados em qualquer lugar, com isso “o processo de universalização dos direitos humanos permitiu a formação de um sistema internacional de proteção a esses direitos” (PIOVESAN, 2019, p. 61), com a criação de cortes internacionais para fiscalizar e julgar crimes contra a humanidade. Uma corte especial para julgar crimes contra a humanidade havia sido criada após o fim da Segunda Guerra Mundial, o Tribunal de Nuremberg em 1945, “significou um poderoso impulso no processo de judicialização dos direitos humanos” (PIOVESAN, 2019, p. 91). O tribunal de Nuremberg, mais a Declaração de 1948 foram elementos que inspiraram essa internacionalização e universalização dos direitos humanos, servindo de inspiração para a criação de Tribunais ad hoc, como os casos da antiga Iugoslávia (1992-1995) e para Ruanda (1994) e para a criação de uma corte internacional para fiscalizar e punir responsáveis por crimes contra a humanidade, o chamado Tribunal Penal Internacional.
Com certeza esses mecanismos mudaram muita coisa em matéria de proteção aos direitos humanos, mas ainda hoje esses direitos enfrentam desafios, mesmo em países onde a Declaração foi aceita, há violações a esses direitos, e ainda há países que negam tais direitos, devido sua cultura e costumes, onde muitos rotulam os direitos humanos como apenas mais um controle que as sociedades ocidentais querem exercer no mundo.
3 O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL;
Em julho de 1998 foi organizada a Conferência de Roma, cujas bases lançaram a Corte Internacional Penal, ou Tribunal Penal Internacional (TPI). Assinaram o Estatuto de Roma mais de 120 países (incluindo o Brasil). O Estatuto de Roma entrou em vigor em 1º de julho de 2002, sendo esta corte vinculada à ONU onde um dos Estados-partes pode denunciar abusos dos direitos humanos, crimes contra a humanidade. Foi-se criado um mecanismo inédito, uma Corte de caráter permanente, independente e com jurisdição complementar às cortes nacionais (PIOVESAN, 2019, p. 105). O TPI foi derivado de vários tribunais ad hoc, com os três principais, o Tribunal de Nuremberg, o Tribunal para crimes na antiga Iugoslávia, e o Tribunal do Genocídio em Ruanda. Porém, notou-se que os tribunais ad hoc não tinham uma certa independência, como visto no caso do Tribunal de Nuremberg, onde o banco dos réus era composto apenas por criminosos do lado perdedor. A acusação era composta pelos representantes dos países vencedores, sendo que as violações de guerra, direitos humanos cometidos pelos aliados não estavam em pauta e nem se quer foram citados no tribunal, mostrando a parcialidade do tribunal. O fato de o tribunal ser regido apenas pelos vencedores mostra um defeito desse tipo de julgamento, mas não ofusca a sua importância para o mundo, uma vez que os crimes julgados na Corte de Nuremberg foram perpetrados e punidos com seu devido rigor. Nas palavras de Flavia Piovesan, o TPI tem isso como diferencial:
“O TPI permite limitar a seletividade política até então existente. Como visto, os Tribunais ad hoc, criados na década de 90 para julgar os crimes ocorridos na ex-Iugoslávia e em Ruanda, basearam-se em resoluções do Conselho de Segurança da ONU, para as quais se requer o consenso dos 5 membros permanentes, com poder de veto.” (PIOVESAN, 2019, p. 105)
E ainda destaca a isonomia do TPI:
“O TPI assenta-se no primado da legalidade, mediante a uma justiça preestabelecida, permanente e independente, aplicável igualmente a todos os Estados que a reconhecem, capaz de assegurar direitos e combater a impunidade, especialmente á dos mais graves crimes internacionais” (PIOVESAN, 2019, p. 105)
“Consagra-se o princípio da universalidade, na medida que o Estatuto de Roma se a aplica universalmente a todos os Estados-parte, que são iguais perante o Tribunal Penal, afastando a relação entre “vencedores” e “vencidos”” (PIOVESAN, 2019, p. 105), sendo assim, os julgamentos deixaram de ser assimétricos, onde a parte acusadora teria um peso maior que o réu, levando a imparcialidade da corte, se embasando apenas nos fatos e provas apresentados pelos promotores do TPI. “O Estado tem, assim, o dever de exercer sua jurisdição penal contra os responsáveis por crimes internacionais, tendo a comunidade internacional a responsabilidade solidária” (PIOVESAN, 2019, p. 106) onde o Estado deve se comprometer a julgar violações de direitos humanos, respeitando não apenas as normas nacionais, como também normais internacionais, tendo como base o Estatuto de Roma. Mas o TPI é realmente eficiente?
4 PROBLEMÁTICA: AS LIMITAAÇÕES DO TPI;
Alguns observadores internacionais questionam a eficiência do Tribunal Penal Internacional, uma vez que ele só é efetivo com Estados-parte ratificados ao estatuto. O TPI não pode exercer sua jurisdição sobre países que não assinaram e ratificaram o tratado, uma vez que no âmbito do direito internacional, não se pode reclamar demandas sem que o Estado faça parte da organização. Quando o Estatuto de Roma foi assinado, apenas 7 países foram contra sua assinatura (EUA, China, Índia, Filipinas, Israel, Sri Lanka e Turquia). Podemos pegar o exemplo chinês em relação a este problema.
A República Popular da China conta com um regime de características autoritárias, onde seu sistema é vinculado a um único partido, onde questões políticas se mesclam com questões de Estado. Seu sistema autoritário e a falta de transparência de suas instituições jurídicas são motivos de muitas críticas ao redor do mundo, mostrando ser incompatível com o sistema do TPI. Atualmente a China é um dos países que mais violam os direitos humanos no mundo, o que não é novidade para um regime com características semi-totalitárias, mas bem distante do totalitarismo sangrento e generalizado da época de Mao Zedong (1949-76). O grande problema é a limitação de impor aos chineses o respeito aos direitos humanos se passam por duas questões: Primeiramente, a China não é parte do TPI, o Tribunal não tem jurisdição em estados que não assinaram o Estatuto. A Segunda via seria pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, entretanto a China é membro permanente do Conselho com poder de veto, ou seja, qualquer tentativa de denúncia seria barrada com o veto chinês. Para tentar agilizar ações de regimes que violam os direitos humanos, a Cúpula Mundial de 2005 criou o mecanismo chamado R2P (Responsability to Protect) ou Responsabilidade de Proteger, um mecanismo para abordar e prevenir crimes de guerra, crimes contra a humanidade, genocídio e limpeza étnica, entretanto muitos analistas sugerem que mesmo o R2P tem suas limitações e sua existência pode implicar em desculpas para intervenções internacionais com outros tipos de objetivo.
5 CONCLUSÃO
O TPI nasceu inspirado nos tribunais ad hoc do passado, com a diferença de ser mais imparcial e impessoal, porém nesses quase 20 anos de TPI ainda há muitos criminosos responsáveis por crimes contra a humanidade, contra os direitos humanos ainda soltos, sendo que poucos chefes de Estado foram punidos por violações claras das normais mais básicas de direito e com o advento de regimes mais nacionalistas em alguns países do mundo, parece que órgãos internacionais de proteção aos direitos humanos tendem a se enfraquecer, uma vez que políticos nacionalistas tendem a denunciar fóruns internacionais de cooperação como intervencionismo estrangeiro, perda de soberania, citando a ameaça ilusória do “globalismo”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
ACCIOLY, Hidelbrando. Manual de Direito Internacional Público / Hildebrando Accioly. G.E. do Nascimento e Silva, Paulo Borba Castella – 23. Ed. – São Paulo: Saraiva. 2017.
ALBRIGHT, Madeleine. Fascismo: um alerta / Madeleine Albright, Bill Woodward; tradução de Jaime Biaggio – 1ª ed. – São Paulo; Planeta. 2018
ARENDT, Hannah. As Origens do Totalitarismo: Hannah Arendt; Tradução Roberto Raposo – 1ª ed. – São Paulo; Companhia das Letras. 2012.
KISSINGER, Henry. Diplomacia / Henry Kissinger; Tradução Saul S. Gefter, Ann Mary Fighiera Perpétuo, tradução revista Heitor Aquino Ferreira – São Paulo: Saraiva, 2012.
MAGNOLI, Demétrio. História das Guerras / Demétrio Magnoli, organizador. 5ª ed., 1ª reimpressão. – São Paulo: Contexto, 2013.
PIOVESAN, Flavia. Direitos Humanos e a Justiça Internacional: Um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano / Flávia Piovesan; prefácio de Celso Lafer. – 9ª ed. rev e atual. – São Paulo; Saraiva Educação. 2019.
WRIGTH, Edmund. Dicionário de História do Mundo / Edmund Wrigth e Jonathan Law; Tradução Cristina Antunes. – 1ª ed. – Belo Horizonte; Autentica Editora. 2016.
O Tratado Molotov-Ribbentrop foi assinado no dia 23 de agosto na cidade de Moscou, URSS. Vyacheslav Molotov, ministro dos Negócios Estrangeiros da URSS e Joachim von Ribbentrop, ministro de relações exteriores da Alemanha Nazista, assinaram o pacto-de-não-agressão entre as duas potências, dividindo a Europa Oriental em esferas de influências soviéticas e alemãs. Foi também acordado nos termos do tratado, a divisão da Polônia entre os nazistas e os soviéticos, fato que iria ocorrer no dia 1º de setembro de 1939, com a invasão alemã a parte ocidental Polônia (evento que iniciou a Segunda Guerra Mundial) e em 17 de setembro de 1939, com a invasão soviética pelo leste da Polônia.︎
Henrique Carneiro é um dos colaboradores com o livro História das Guerras, sendo responsável pela parte sobre a Guerra dos Trinta Anos.︎
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Hugo Grócio (1593-1645): Hugo Grócio foi um jurista nascido na cidade de Delft, atual Países Baixos. Foi um dos pioneiros em defender a liberdade de navegação dos mares em seu livro Mare Liberum (1609), defendendo que nenhum país deveria controlar os mares. Mas seu principal trabalho foi De iure belli ac pacis (Sobre a lei de guerra e paz) (1625), argumentando que a guerra deveria sempre haver uma “causa justa”. Suas obras influenciaram o conceito de direito internacional público moderno, onde os Estados estão sempre sujeitos ao direito internacional. Faleceu em 1645, na cidade de Rostock, atual Alemanha, três anos antes do fim da Guerra dos Trinta Anos.︎
O Naufrágio do RMS Lusitânia foi um dos episódios mais trágicos da guerra marítima durante a Grande Guerra. O navio foi afundado por submarinos alemães, que alegavam que o navio carregava armas para os britânicos. Ao todo, 1198 passageiros e tripulantes morreram, sendo 128 norte-americanos. Este episódio fez com que a opinião pública dos EUA começasse a ser favorável a entrada de seu país na guerra.︎
Guerra total é uma terminologia para conflitos militares que envolvam todos os recursos das nações. A Primeira e Segunda Guerra Mundial são os maiores exemplos de guerra total.︎