Pena integral em casos de feminicídio

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CONCLUSÃO

O chamado homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, o feminicídio, deve sofrer apenamentos mais rigorosos, inclusive, visando impedir que se privilegie uma espécie de lugar-comum na sociedade em que as mulheres ainda seriam patrimônios dos homens, objetos a serem administrados.

Infelizmente, antes da Lei n.º 13.104/2015, não havia nenhuma punição especial pelo fato de o homicídio ser praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, ou seja, antes o feminicídio era punido de forma genérica, como sendo homicídio, previsto no artigo 121, do Código Penal.

Neste sentido, depois de ampla análise do tema proposto, mas sem esgotar o assunto, chegamos à conclusão de que o crime de feminicídio é um crime por sua natureza, hediondo. Isso é fato.

Porém, mesmo considerando assim, é inegável que o número de cometimentos desse crime tem aumentado sobremaneira no nosso país.

Seja por falha na legislação que não apena adequadamente, seja por uma mentalidade machista e patriarcal que assola a mente de muitos que cometem tal crime.

Desta forma, nosso posicionamento é que o Estado Brasileiro deve adotar medidas cada vez mais rigorosas no afã de debelar ou ao menos minorar consideravelmente o cometimento deste tipo de mazela criminosa de nossa sociedade.

Seja por intermédio de políticas públicas neste sentido, seja por implementar essa ideia na educação desde os primeiros anos de cada aluno, seja, finalmente, por propor mudanças na legislação para endurecer penas de crimes como o objeto deste estudo, inclusive dificultando a progressão de regime para presos por este tipo de conduta criminosa, até mesmo na forma tentada.

Isso porque entendemos que o cumprimento da pena de ponta a ponta serviria de desestímulo a tais condutas repugnantes e criminosas.

Inclusive e finalmente, após bom desempenho em 2023, STJ vai perseguir metas de 2024 com atenção especial para o combate à violência de gênero12

O Superior Tribunal de Justiça se prepara para avançar em metas que tratam do assunto, a saber a Meta 8, relativa ao julgamento de casos de feminicídio e de violência doméstica e familiar contra mulheres.

Pretende o referido Tribunal, visando cumprir a meta, julgar, até 31 de dezembro de 2024, todos os casos de feminicídio e de violência doméstica distribuídos até 2022.

O tribunal (STJ) entende que a “realidade social por trás da Meta 8 tem sido uma forte preocupação do STJ em sua atuação institucional. Foi o que levou o tribunal a aderir à Campanha Sinal Vermelho, de combate à violência doméstica, e a participar, todos os anos, da campanha 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra a Mulher, por meio da qual desenvolve atividades internas e externas de conscientização sobre os diversos cenários da violência de gênero.”

"Precisamos dar especial atenção a temas sensíveis como este porque é uma resposta que não apenas repercute na vida de quem faz parte dos processos, mas diz respeito à segurança e à dignidade de todas as mulheres e meninas do país", disse a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura13.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 11/01/2024.

BRASIL. Lei no 8.072, de 25 de julo de 1990, Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm. acesso em 11/01/2024

BRASIL. Lei no 13.104, de 9 de março de 2015, Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm acesso em 11/01/2024

BRASIL. Lei no 14.717, de 31 de outubro de 2023, que instituiu pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14717.htm acesso em 11/01/2024

BRASIL. Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execuções Penais Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm acesso em 11/01/2024

BRASIL. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, Código Penal. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 11/01/2024.


Notas

  1. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2307331 acesso em 01/11/2023

  2. Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa

  3. https://www.jusbrasil.com.br/artigos/femicidio-e-feminicidio-sao-diferentes/734671683 acesso em 1º/11/2023

  4. https://www.jusbrasil.com.br/artigos/feminicidio-art-121-2-vi-do-cp/337322133 acesso em 1º/11/2023

  5. https://www.conjur.com.br/2017-nov-15/cezar-bitencourt-feminicidio-aplicado-transexual?imprimir=1 acesso em 1º/11/2023

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  6. https://www.aliadosbrasiloficial.com.br/noticia/senado-aprova-pensao-para-orfaos-de-vitimas-de-feminicidio acesso em 1º/11/2023

  7. https://ibdfam.org.br/noticias/na-midia/16901/H%C3%A1+12+anos+o+Brasil+criou+a+Lei+Maria+da+Penha.+Falta+investir+na+preven%C3%A7%C3%A3o acesso em 16/01/2024

  8. https://observe.ufba.br/lei_mariadapenha acesso em 21/09/2023

  9. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/07062023-Terceira-Secao-discute-criterios-para-progressao-de-crime-hediondo-com-resultado-morte-.aspx acesso em 25/09/2023

  10. https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/participe/sugira-um-projeto acesso em 27/09/2023

  11. Marques, Reubes Andrew Queiroz. Análise contextualizada das leis 11.340/06 e 13.104/15: violência de gênero como reflexo de uma sociedade desigual / Reubes Andrew Queiroz Marques. - Recife, 2023. 40p.: il. Orientador(a): Maria de Fátima de Araújo Ferreira Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) - Universidade Federal de Pernambuco, Centro de Ciências Jurídicas, Direito - Bacharelado, 2023. 1. Violência de gênero. 2. Direitos da mulher. 3. Lei 11.340/2006. 4. Lei 13.104/2015. 5. Patriarcado. I. Ferreira, Maria de Fátima de Araújo. (Orientação). II. Título. 340 CDD (22.ed.) disponível em https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/53914/8/An%C3%A1lise%20contextualizada%20das%20leis%2011.34006%20E%2013.10415%20%20viol%C3%AAncia%20de%20g%C3%AAnero%20%20como%20reflexo%20de%20uma%20sociedade%20desigual%20Reubes%20Andrew%20Queiroz%20Marques.pdf acesso em 16/01/2024

  12. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/11122023-Apos-bom-desempenho-em-2023--STJ-vai-perseguir-metas-de-2024-com-atencao-especial-para-a-violencia-de-genero.aspx acesso em 18/01/2024

  13. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/11122023-Apos-bom-desempenho-em-2023--STJ-vai-perseguir-metas-de-2024-com-atencao-especial-para-a-violencia-de-genero.aspx acesso em 18/01/2024

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