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Direito ambiental e populações tradicionais

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31/12/2007 às 00:00
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CONCLUSÃO

O que precisa ser reconhecido é a capacidade que as populações tradicionais têm de viver em áreas protegidas sem produzir degradação. São dotadas de uma outra cultura, que implica em outra forma de se relacionar com a natureza e em outro comportamento econômico.

Lévi-Strauss [16], ao assinalar a importância da colaboração entre culturas, lembra que os sistemas de vida peculiares a cada sociedade correspondem a uma maneira própria que cada uma escolheu para se exprimir e satisfazer o conjunto das aspirações humanas. Assim, não existe cultura superior. O desenvolvimento alcançado pela sociedade moderna não seria possível sem a contribuição decisiva das sociedades antigas. Vivenciamos apenas uma etapa de um longo percurso civilizatório. Por outro lado, em relação às sociedades tradicionais, existem ritmos diferentes de acumulação. Considerar uma sociedade como estagnada por causa de seu ritmo lento de acumulação, importa em exigir que todas as sociedades tenham a mesma velocidade, o que evidencia uma injusta discriminação. O respeito à sua peculiaridade de desenvolvimento reflete-se também na observância da capacidade de renovação dos recursos naturais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Barbosa, Marco Antônio. Autodeterminação: Direito à Diferença. São Paulo: Plêiade, Fapesp, 2001.

Castells, Manuel. O Poder da Identidade. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

Castro, Fábio de. Níveis de Decisão e o Manejo de Recursos Pesqueiros. In: Ecologia de Pescadores da Mata Atlântica e da Amazônia. Begossi, Alpina (org.). São Paulo: Hucitec: Nepam/Unicamp: Nupaub/USP: Fapesp, 2004.

Diegues, Antônio Carlos (org.). Etnoconservação: Novos Rumos para a Proteção da Natureza nos Trópicos. São Paulo: NUPAUB, Hucitec.

Diegues, Antônio Carlos e Arruda, Rinaldo S. V. (org.). Saberes Tradicionais e Biodiversidade no Brasil. Brasília: Ministério do Meio Ambiente; São Paulo: USP, 2001

Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2000.

Lévi-Strauss, Claude. Raça e História. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1976.

Posey, Darrell. Conseqüências Ecológicas da Presença do Índio Kayapó na Amazônia: Recursos Antropológicos e Direitos de Recursos Tradicionais. In: Cavalcanti, Clóvis (org). Desenvolvimento e Natureza: Estudo para uma Sociedade Sustentável. São Paulo: Cortez; Recife, PE: Fundação Joaquim Nabuco, 1995.

Rouland, Norbert. Direito da Minorias e dos Povos Autóctones. Brasília: Editora da UNB, 2004.

Santos, Boaventura de Sousa. Pela Mão de Alice: o Social e o Político na Pós-Modernidade. São Paulo: Cortez, 1997.

Touraine, Alain. Crítica da Modernidade. Petrópolis, RJ: Vozes, 1994.

Viveiros de Castro, Eduardo. A Insconstância da Alma Selvagem. São Paulo: Cosac & Naify, 2002.


NOTAS

01 Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 58.

02 Santos, Boaventura de Sousa. Pela Mão de Alice: o Social e o Político na Pós-Modernidade. São Paulo: Cortez, 1997, p. 257.

03 Touraine, Alain. Crítica da Modernidade. Petrópolis, RJ: Vozes, 1994, p. 260.

04 Castells, Manuel. O Poder da Identidade. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 22-28.

05 Rouland, Norbert. Direito da Minorias e dos Povos Autóctones. Brasília: Editora da UNB, 2004, p. 374.

06 Idem, p. 394.

07 Posey, Darrell. Conseqüências Ecológicas da Presença do Índio Kayapó na Amazônia: Recursos Antropológicos e Direitos de Recursos Tradicionais. In: Cavalcanti, Clóvis (org). Desenvolvimento e Natureza: Estudo para uma Sociedade Sustentável. São Paulo: Cortez; Recife, PE: Fundação Joaquim Nabuco, 1995, p. 188.

08 http://ise.arts.ubc.ca.

09 Aprovada pela Conferência Geral da UNESCO em 1972 e promulgada pelo Decreto n° 80.978, de 12.12.77.

10 Promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998.

11 Diegues, Antônio Carlos e Arruda, Rinaldo S. V. (org.). Saberes Tradicionais e Biodiversidade no Brasil. Brasília: Ministério do Meio Ambiente; São Paulo: USP, 2001, p. 27.

12 "Populações Tradicionais" e a Proteção dos Recursos Naturais em Unidades de Conservação. In: Diegues, Antônio Carlos (org.). Etnoconservação: Novos Rumos para a Proteção da Natureza nos Trópicos. São Paulo: NUPAUB, Hucitec, 2000.

13 Viveiros de Castro, Eduardo. A Insconstância da Alma Selvagem. São Paulo: Cosac & Naify, 2002, p. 325.

14 Autodeterminação: Direito à Diferença. São Paulo: Plêiade, Fapesp, 2001, p. 277.

15 Castro, Fábio de. Níveis de Decisão e o Manejo de Recursos Pesqueiros. In: Ecologia de Pescadores da Mata Atlântica e da Amazônia. Begossi, Alpina (org.). São Paulo: Hucitec: Nepam/Unicamp: Nupaub/USP: Fapesp, 2004, p. 263.

16 Raça e História. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1976, p. 89.bu

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Sobre o autor
Marcos dos Santos Marinho

Mestre em Direito Constitucional (UNAMA), Doutor em Ciências Sociais (PUC/SP), Professor do CEAP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARINHO, Marcos Santos. Direito ambiental e populações tradicionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1643, 31 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10814. Acesso em: 29 mar. 2024.

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