Capa da publicação Paradoxo da tolerância de Popper: discurso de ódio é direito?
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O paradoxo da tolerância de Karl Popper.

Questionamentos acerca da liberdade de expressão em frente a propagação dos discursos de ódio

23/01/2024 às 15:21
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A democracia deve ser tolerante com aqueles que desejam o seu fim?

Resumo: A garantia dos direitos sociais é uma luta histórica bem documentada e fundamentada ao longo da história humana, sua efetivação ocorreu recentemente o período pôs segunda guerra mundial por haver necessidade de clamar as dignidades tiradas em várias esferas durante o confronto bélico. Sendo consagrada a liberdade de expressão como construção da democracia moderna, enfrentando os avanços dos velhos fantasmas do fascismo e da repressão dos regimes totalitários, mas conforme se avança do Estado Democrático de Direito ficam evidentes as possíveis “falhas” deste, como a garantia a dignidade a todos que nela vivem. Tal aspecto irrita aqueles que não sabem lidar bem com a pluralidade do regime democrático, através de críticas contundentes e de manifestações com cunho de ódio, se beneficiam da democracia para disseminarem a sua cultura de desprezo. Ficando o questionamento até onde a democracia deve ser tolerante com aqueles que desejam o seu fim.

Palavras-chave: Paradoxo da Tolerância, Democracia, Liberdade de expressão, Discurso de ódio.


1. INTRODUÇÃO

A formação do Estado Democrático de Direito Contemporâneo é derivada da concepção contratualista, em que o indivíduo, para ter sua individualidade e segurança garantidos, faz um pacto social com o governante que representava o Estado para a manutenção desses direitos em troca de obediência a essa autoridade. Com a adoção dessa ideia, houve o começo da formação do ente chamado Estado, que seria a representação física e legal da nação onde lhe eram incumbidos poderes, direitos e deveres.

A vanguarda contratualista também pregava a criação de três poderes para reger um Estado, seriam eles: Executivo, Legislativo e Judiciário. O primeiro teria a função de governar e executar as leis que regem o regime daquele estado, o segundo tem o poder de criar as leis que vão regular os cidadãos e ou outros dois poderes para exercerem a suas funções, o último tem a função de administrar a justiça corrigindo e impondo sanções econômicas, cíveis e imputando penas. Com o desenvolvimento desses poderes o embrião do Estado Contemporâneo surgiu, a organização deste dependia da harmônica interação destes três poderes para o melhor manejo da sociedade.

Com o advento da tripartição dos poderes a necessidade de mudança de governo tornou-se uma medida urgente, mesmo ainda em regimes monárquicos o rei não desempenhava um mero papel representativo, sendo escolhida uma figura para agir em seu nome e reger esses poderes. A criação de leis, aplicação e execução destas cabiam a figuras diferentes para exercerem a função, mas o velho modelo de privilégio aos mais abastados econômica e socialmente ainda era evidente causando revolta na população em geral que mesmo após uma era de revoluções ainda era explorado pelo mesmo grupo, só que com novo roupagem.

Apesar das mudanças sociais que acarretaram a criação do Estado Democratico de Direito ainda haviam ameaças a este, como a não definição dos direitos fundamentais que cada cidadão possuía, independente de suas condições de origem, sexo, etnia, religião entre outros. A principal questão era o desequilíbrio ainda vigente que existe em nossa sociedade devido a questões históricas envolvendo as minorias sociais, mesmo com as garantias constitucionalmente dadas ainda lhe era pouco e ainda é pouco seu espaço para se pôr em foco no meio social.

A democracia como hoje é vista é fruto de longas disputas entre classes e personagens sociais que ao longo da história ficaram apagados, a estes lhe sendo garantido essencial: a liberdade de expressão, um direito fundamental que todo ser humano possui desde seu nascimento. Apesar de ser um direito garantido constitucionalmente ainda há aqueles que confundem a sua livre manifestação com a propagação de ódio enraizado socialmente contra minorias e opositores. Em A Sociedade Aberta e seus Inimigos, vol 1 , o filósofo Karl Popper criou o chamado Paradoxo da Tolerância, que se pauta de que a tolerância indiscriminada em permitir a intolerância acaba levando ao fim a primeira.


2. A ERA DE REVOLUÇÕES: Construção histórica e política e seus desdobramentos.

As colônias representam em grande parte os lucros de suas Metrópoles, a procura por especiarias impulsionou a procura de rotas comerciais com acesso a Ásia essa necessidade era devido a escassez de materiais comerciais na Europa na época. A época das grandes navegações surgiu no período de transição da Idade Média para a Moderna, com a queda do Feudalismo e a crise causada pela Peste Negra, a mudança no fluxo de poder da época contribuiu para a estimulação ao comércio de especiarias,os monarcas que durante o período feudal não detinham poder sendo este dado a Igreja que regulava todas as relações sociais e jurídicas no momento, era reconhecida como a entidade que se detinha mais poder no reino. No entanto, com o enfraquecimento do modelo citado anteriormente, a epidemia e o fracasso nas cruzadas, lhe era substituído o lugar de poder no Estado Monárquico onde o rei assumia o poder e lhe era incumbido para organizar este.

As grandes navegações vieram na época de substituição do modelo de comércio da época que se pautava na agricultura e só havia um comprador o Estado, apesar dessas mudanças ainda havia o desafio de se obter essas mercadorias sem necessitar do intermediário de um mercador de especiarias, a necessidade era se retirar essas mercadorias da fonte através das rotas marítimas e ter acesso total elas. Surgindo a problemática do acesso a essas rotas marítimas, a principal rota era pelo mar Mediterraneo essas sendo dominadas pelos sarracenos que por residirem no Oriente Médio tinha acesso total as rotas de produtos e os vendiam nos preços que desejassem.

Uma das medidas tomadas pelos reis europeus para promover o fortalecimento financeiro do Estado moderno foi a adoção de um conjunto de práticas econômicas conhecidas como mercantilismo. Vale observar que esse termo não existia no período; ele só passou a ser usado por economistas do final do século XVIII, referindo-se às rígidas práticas intervencionistas do Estado na economia durante os séculos XV ao XVIII. Tais práticas não constituíam um sistema coeso de ideias, uma teoria econômica, nem eram aplicadas de maneira homogênea na Europa, ao longo dos séculos da Idade Moderna. Vejamos alguns de seus aspectos. O ideal metalista era a concepção de que uma maior quantidade de metais preciosos viabilizaria a obtenção de maior riqueza. Ter mais moedas (ouro/ prata) era um meio para a compra de terras e títulos, e, para o Estado, mais poderes e domínios. O metal poderia ser obtido de forma direta, pela exploração de minas (aliás, esgotadas na Europa desde o século XV), ou pelo comércio, que possibilitava atrair e conseguir mais moedas. Outras práticas visavam obter uma balança comercial favorável, uma vez que o poderio e a riqueza de uma nação eram associados à sua capacidade de exportar mais que importar, (VICENTINO e DORIGO pág 24, vol. 2,2013,)

O Mercantilismo seria a principal doutrina econômica até meados do fim do séc. XVIII, as políticas nas colônias eram pautadas na extração de qualquer recurso natural que pudesse ser coletado e vendido para fornecer a Metrópole lucro, a mão de obra no início do período colonial nas Américas era puramente nativa, mas com a exploração de outras vias de lucro cada uma delas tinha sua própria mão de obra. A América Espanhola explorava a mão de obra pré colombiana, por meio de forte repressão e opressão a esses nativos os espanhóis conseguiam fazer a extração de ouro e prata da região onde atualmente ficam os Mexico, Peru e Bolívia, já a América Portuguesa começou com a mão de obra de indigena, mas foi observado pelo colonizador que este não se adaptava com o modo de trabalho braçal, pois seu estilo de vida era puramente extrativista, por meio de uma bula papal publicada em 18 de junho de 1452 era autorizada a nação portuguesa a escravidão de sarracenso e pagãos na região onde atualnete se compreende o território africano e em 1454 os poderes se estenderam aos espanhóis.

Mesmo com os modelos coloniais andando “perfeitamente” como o esperado e muitos cidadãos mudando-se para as colônias e outros países seguindo o modelo e conquistando terras além mar, o modelo mercantilista estava ficando insustentável para os cidadãos tanto das colônias quanto das metrópoles. A maior parte dos recursos adquiridos eram gastos com a manutenção dos privilégios das cortes e da monarquia e não com o reino em si, quando não se havia recursos suficientes os nobres aumentavam os impostos e encarecendo o preço de itens básicos da alimentação do povo. Outro fator definitivo para causar o colapso do sistema colonial foi o surgimento da indústria em meados da metade do séc. XVIII na Inglaterra. O produtos maquinofaturados eram mais fáceis e chegavam mais rápido a mesa do consumidor não dependendo de intermédio de processos manuais para sua produção, pois a máquina transforma a matéria prima em produto final em pouco tempo, com a vinda das máquinas houve o êxodo rural em massa de camponeses para as cidades com o intuito de se empregar nas fábricas, visto que a produção rural caia devido aos altos preço dos insumos agrícolas e da alta tributação sobre os campestres.

Apesar de ser uma época marcada por insatisfações, o séc. XVIII também, foi conhecido como o “Século das Luzes”, pois nessa época começou a ser desenvolvido o pensamento jurídico contemporâneo, como a tripartição dos poderes, a liberdade de expressão e a criação de um Estado em que todos pudessem expressar livremente seus direitos. As críticas ao Estado Absolutista se pautavam em seu fundamento de direito divino do monarca, como poderia o povo ser representado por um governante que não representava seus interesses e não foi escolhido por este, também a crítica a doutrina mercantilista e demonstrações de como ela atrasa as nações.

No final do século XVIII, desencadeou-se na Europa o processo que levaria à queda do Antigo Regime. Esse processo pode ser caracterizado pelo colapso do Estado moderno centralizado e sua substituição por um novo tipo de Estado, controlado pela burguesia, chamado Estado liberal. A mudança não foi imediata. Teve várias idas e vindas e não se concluiu da mesma forma em toda a Europa, já que diversos países mantiveram ou restauraram monarquias com amplos poderes para o soberano. Nesse processo, grande parte dos últimos resquícios do feudalismo foi eliminada, e uma série de privilégios associados à velha aristocracia desapareceu. Foi possível assistir, portanto, à emergência de um novo mundo, marcado pelo sucesso burguês e pelo desenvolvimento máximo do capitalismo com a industrialização. Foram elementos desagregadores do Antigo Regime: a independência dos Estados Unidos (1776), a Revolução Industrial na Inglaterra (cerca de 1760-1850) e a Revolução Francesa (1789-1799). (VICENTINO e DORIGO pág 130, vol. 2,2013,)

O rompimento e independência das colônias, as revoluções e lutas protagonizadas pelo povo, a escritura de tratados e declarações de direitos entre os homens foram apenas respostas bem “maquiadas” a plebe cansada de tanta opressão, pois mesmo com esses direitos sendo garantidos em cartas e em constituições de países era difícil sua participação devido a não possuírem riqueza e com a chegada da indústria o fluxo de poder foi mudado, antes a nobreza e clero detinham todo o poder naquele momento a burguesia chegava no ápice de seu poder desde seu surgimento na Idade Moderna.


3. O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO: Formação, direitos fundamentais e críticas a manutenção de grupos de ódio dentro desse ente.

Sua formação é oriunda do período das revoluções do final do séc. XVIII suas teses argumentativas se referem a defesa dos direitos naturais do homem, que estes têm essa faculdade desde que nascem em sociedade e cabe ao Estado assegurar e lhes garantir seu usufruto, mas o contexto monárquico da época impedia a concessão desses direitos. A Revolução Francesa iniciada em 1789 causou uma onda de revoluções pelo o globo acabando com as colônias além mar das potências europeias, iniciadas por líderes populares com intuito de acabar com a tirania metropolitana, alcançar independência e conseguir direitos a todos os cidadãos.

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Mesmo após as revoluções as antigas classes sociais ainda detinham poder e o surgimento da nova: burguesia, esta modificou as estrutura social para ser incluída no topo da pirâmide como o clero e a nobreza que já não detinha tanto poder, mesmo com as restituições das antigas monarquias depostas por Napoleão estas tiveram que se adequar a proibição do tráfico negreiro ao norte da Linha do Equador, tratados de unificação e demarcação de territórios e acordos de livre comércio, mas estes não surtiram muito efeito, pois com a revolução industrial os ideias do Antigo Regime estavam obsoletos e foram substituídos com o decorrer dos anos. Os ideais de liberdade econômica, nacionalismo e capitalismo foram sendo alimentados pela a elite burguesa que viam nas antigas práticas entraves para seu progresso, já que desejavam alcançar mercados fora da Europa.

Numa demonstração de que os tempos haviam mudado e de que não seria admitida nenhuma tentativa de recolonização, os Estados Unidos lançaram a Doutrina Monroe, em 1823, cujo lema era “A América para os americanos”. O nacionalismo emergiu também na Europa, com alguns avanços na conquista de independência, a exemplo da Grécia, que em 1822 conseguiu sua emancipação do Império Turco Otomano. Na França, em 1830, estabeleceu-se novamente um governo liberal, com a queda da dinastia Bourbon e a ascensão da família Orléans; ao mesmo tempo, a Bélgica proclamava sua independência dos Países Baixos. Desmoronavam, assim, as principais conquistas do Congresso de Viena e rompiam-se os laços que sustentavam a Santa Aliança. (VICENTINO e DORIGO pág 176, vol. 2,2013,)

Entretanto, a democracia como conhecemos hoje não foi consolidada após esse período o avanço da burguesia apesar de acabar com as noções monárquicas dos depostos, haja vista que o impulsionamento da indústria acelerou o crescimentos das cidades devido ao número crescente de pessoas vindas do campo para as fábricas, outro fator também é relacionado ao mercado consumidor as fábricas necessitavam de locais onde pudessem vender seus produtos e conquistar público. Apesar das mudanças elas chegaram a “passos de tartaruga” o Estado Democratico de Direito só desenvolveu um século depois, com o fim do período da Primeira Guerra Mundial havia a necessidade de instituir direitos e controlar o Estado arrasado economicamente e socialmente, mas também marca um início de uma forma de governo onde o povo pudesse eleger seu representante para que esse atendesse a seus interesses.

Mesmo após a consolidação das três gerações de direitos fundamentais, que são: liberdade, igualdade e fraternidade, cada uma delas advinda de uma época na história e com suas próprias conquistas e desafios é necessário dar foco principal aos de 1º dimensão. A liberdade descrita nessa geração é de tanto de liberdades individuais quanto à coletivas, um desafio quanto ao quesito do limiar dessa autonomia é até onde ela vai e como ela pode ser limitada para que não haja prejuízo a outrem, essa faculdade foi criada em um momento histórico onde o povo começa a perceber a sua importância para a nação e que por análise jurídica houve a positivação desse direito natural.

Todavia, não obsta observar o procedimento utilizado aqui pelo pensador da época acerca do direito natural, o jusnaturalismo estudou profundamente as relações humanas e sua interação entre dois seres distintos: O Social e o Estado, o primeiro é formado a partir de um livre acordo entre os homens para a manutenção de sua integridade pessoal e a de seus semelhantes, já o segundo veio através do pacto do homem e o social para a criação de um ente regulador de suas ações e limites até quando agir para proteger seus interesses. O jusnaturalismo foi substituído pelo Direito Natural com a chegada do Estado Moderno que através do pensamento racionalista definiram que o direito não era algo a ser dado ao homem, mas sim este já o possuía e deve exercê-lo, com a vinda do Iluminismo e o pensamento liberal foi interpretado que mesmo o direito natural que o direito natural que o ser humano já possui devia ser regulado e garantido pelo Estado como forma de proteção deste e de seus semelhantes.

A liberdade de expressão é um atributo da racionalidade humana podendo o indivíduo exprimir vontades, pensamentos, opiniões, noções e gostos sem medo de sofrer censura. Em 1941 o ex presidente dos Estado Unidos Franklin Delano Roosevelt fez um discurso a respeito do que ele chamaria das: Quatro Liberdades, que seriam quatro liberdades que todos os seres humanos deveriam ter para ter uma vida plena e digna, a liberdade de expressão foi uma das primeiras a ser listada, sendo tal discurso utilizado como base para a Declaração Universal dos Direitos Humanos promulgada em 1948, mas nem sempre ela foi assegurada a todos os cidadãos pelos governos dos sécs XIX e XX; Mesmo sendo um direito assegurado pelas constituições das nações durante esses períodos ela nunca foi plena, muitas vezes sendo cerceada devido a falta de poder político ou econômico do seu locutor como também por uma própria restrição desse governo a fim de manter o “controle” sobre a população.

Em nosso país podemos observar que esta sofreu períodos de concessão e repressão, durante o Império era assegurada a livre manifestação de pensamento essa porém era limitada devido a questão econômica, social, de estudo e gênero, visto que apenas homens de classe social abastada e de elevado grau de estudo podiam participar da vida pública e política do país, mas com a Proclamação da República em 1889 as mesmas restrições ainda continuam retirando somente o critério censitário. Sofreu novo cerceamento em 1937 durante Estado Novo onde Getúlio Vargas estabeleceu censura para coibir as críticas oposições a seu governo, retornando em 1946 na nova constituição durando até o período de 1967 onde os militares por influência do Regime Militar vigente no país estabeleceram a restrição de um pensamento opositor ao regime, sendo permitida a manifestação a favor deste.

Somente em 1988 foi reconquistada liberdade de expressão onde o legislador constituinte deixou expresso no art.5º, inciso IV:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

A partir desse momento passamos a viver em uma efetiva democracia com a garantia real dos direitos fundamentais a todos, a constituição de 1988 é de cunho social visa acabar com as desigualdades sociais e econômicas por meio de assistência social a aqueles que não detém tanto poder aquisitivo, como também criar órgãos de amparo a grupos minoritários étnicos que na gestão passada tiveram sua reivindicações ignoradas e reprimidas com forte violência e igualar o nível socioeconómico das regiões do país. É importante observar que o cunho constitucional não foi do agrado de muitos dos anos 80 até atualmente, mesmo com estes grupos ainda detendo o poder de maneira efetiva e conquistando o apoio de uma massa de manobra alienada que desconhece seu lugar no espaço e na história é visível o número de apoiadores.

A esquerda tem desempenhado um papel fundamental nesse sentido, a garantia dos direitos fundamentais a todos os brasileiros é um dos principais objetivos da constituição, pois ao se assegurar esses direitos não se fere a dignidade da pessoa humana também salva guardado em âmbito jurídico na carta magna. A direita antes uma simples opositora conseguiu ganhar um apoio gigantesco para “combater” essa ameaça, influenciada pelo neoliberalismo uma doutrina que prega o total desprendimento do Estado na economia e na atuação deixando que o mercado decida o desempenho econômico, mas principalmente com um sistema de encarecimento e privatização de serviços básicos como saúde, educação ou segurança para garantir uma melhor exploração do trabalhador a ponto deste não compreender a sua exploração.

Apesar dos diversos direitos humanos consagrados na Constituição Federal de 1988, o Estado não tem obtido sucesso em efetivá-los, de forma que apenas uma parcela diminuta da sociedade brasileira pode exercer seus direitos, enquanto a maior parte torna-se o foco do controle social penal, reforçando, por conseguinte, a seletividade do sistema penal levada a cabo por meio do processo seletivo de criminalização (ZAFFARONI et.al, 2003), estratégia que não pode ser admitida no âmbito de um Estado Democrático de Direito, paradigma que possui a cidadania e a dignidade da pessoa humana como alguns de seus fundamentos. ( KROHLING e BOLDT, pag 35, 2011)

A extrema direita é feroz ao se aproveitar do maior medo do proletariado atual o seu pertencimento ao sistema da sociedade de consumo, onde sua existência pode ser apagada caso este não possua capacidade econômica suficiente para pagar por bens supérfluos que não lhe trarão benefício. Esse medo da pobreza é um mecanismo da sociedade de consumir para escravizar as pessoas a um sistema onde a felicidade é o valor de um produto ou a compra dele e não as efetivações de seus direitos, importante lembrar da história nesse contexto, pois no período entre guerras o surgimento do facismo tomou o mesmo caminho não usando bens de consumo, mas se utilizando de um discurso fervoroso onde a ameaça era a crescente onda do comunismo aproveitando-se do povo sofrido pela guerra que não desejava sofrer mais privações e abriu mão da liberdade por um sensação de segurança de cunho repressivo e autoritário.

Nesse ponto, vale salientar que Adolf Hitler não alcançou o poder em virtude de um golpe de Estado ou de maneira violenta, mas por meio do Partido Nacional-Socialista; ele participou da disputa democrática, alçado ao cargo de líder (führer) com o apoio majoritário da população alemã. Contudo, deve-se reconhecer que, desde o início de sua campanha eleitoral, Hitler já expunha idéias totalitárias e dava sinais de que não respeitaria as regras democráticas. Por esse motivo, Loewenstein defendia que o partido nazista não poderia sequer participar do processo democrático. (FERNANDES, pág 135, 2021)

Nosso modelo de democracia é o representativa onde por meio de um voto direito escolhemos um representante para delegar as competências de decidir pontos importantes a respeito do país e dos nossos direitos, mas a problemática real desse sistema é relacionada a questão de a cada quatro anos há a consulta popular respeito da opinião sobre a situação do país. Esse sistema é tido como falho por não haver participação direta da população nas decisões políticas, tal prática prejudica o exercício consciente da democracia visto que deixamos nas mãos de outros decisões que impactam primariamente a vida dos cidadãos, visto que estamos na base da pirâmide social e as medidas sempre afetam em primeiro o povo.

A democracia se pauta no respeito à pluralidade dos indivíduos e na asseguração de sua segurança jurídica, moral e psíquica com ênfase nesses aspectos para garantir o melhor equilíbrio entre todos, porém se é observado desde a década de 70 estudiosos vem falando da “crise da democracia” que se pauta na dificuldade de certo grupos compartilharem seus novos privilégios conquistados através de modelagem do sistema democratico. Tomando novamente como ponto de partida o exercício da liberdade de expressão como requisito essencial no exercício da democracia é preciso analisar sua natureza quanto direito fundamental, em primeiro lugar é uma importante aliada do exercício da governamentalidade e da soberania popular que são fundamentos do nosso regime democratico, em segundo plano esta a análise em sua relação com os outros direitos como direito à privacidade ou a liberdade de imprensa ao se observar essas duas nuances de direito: o primeiro é relacionado a dignidade da pessoa humana e não pode ser transgredido de forma alguma, já o segundo é relacionado a faculdade de veículos de comunicação de emitirem e informarem sobre acontecimentos, este também não pode ser irrestrito, pois como estes formam opiniões podem atrapalhar o exercício da justiça, o devido processo legal e direito ao julgamento justo.

No entanto, aqui a tolerância que é configurada como um princípio norteador da sociedade, se baseia na convivência harmônica entre os desiguais em posicionamento políticos, filosóficos, religiosos e culturais em uma sociedade, porém o que se pode observar é que majoritariamente a sociedade tem uma mesma vertente de pensamento dos citados acima e acaba cerceando a livre expressão dos minoritários, com a premissa de livre expressão mas com a utilização de discurso de ódio para alcançar seus objetivos, que é a negativa de visibilidade a esse há esses grupos. O filósofo austro britânico Karl Popper em sua obra A Sociedade Aberta e Seus Inimigos ele trata de uma abordagem crítica a liberdade e a democracia, estabelecendo como a repressão de certas manifestações é inaceitável por se tratar de uma democracia, mas que essas manifestações intolerantes devem ser combatidos com o pensamento racional.

Como já foi referido, há um desequilíbrio de forças entre os grupos sociais que faz com que as categorias minoritárias ou oprimidas tenham menos chances de conseguirem provar suas verdades. Primeiro, porque as diferenças econômicas, sociais e culturais acabam por favorecer aqueles grupos que dominam o acesso à informação e são responsáveis pela veiculação de ideias e opiniões. Assim, o mais provável é que as minorias alvos do discurso do ódio simplesmente não tenham possibilidade de se defender para o grande público no debate travado, o que torna inútil o clássico remédio de combater aquele tipo de discurso com mais liberdade de expressão, já que “quem supostamente deve responder, não pode fazê-lo”Depois, o próprio discurso do ódio em si contribui para aprofundar o abismo da desigualdade de condições ao ferir a dignidade das pessoas atingidas, levando-as a um quadro de “desumanização”, baixa-estima e medo que as afasta ainda mais do debate na arena política e social. Este é o “efeito silenciador” que a propagação do ódio provoca sobre seus alvos, que faz com que “até quando as vítimas se expressem, suas palavras careçam de autoridade, é como se nada dissessem” (MONTEIRO, pág 62, 2015)

Ao se tratar de tolerância é necessário observar que ela não deve ser irrestrita mesmo em um regime decmocatico a tolerância irrestrita leva a extinção da liberdade de expressão, como nos regimes totalitários e militares ocorridos na América Latina durante o séc XX. A democracia representativa auxilia no papel de visibilidade desses grupos minoritários na sociedade, sua capacidade de voto deve a principal ferramenta contra o discurso de ódio como também a garantias e respeito à integridade moral, física e de identidade social, histórica e cultural desses povos, porém mesmo com a regulamentação fornecendo a “proteção” desses grupos estamos na era das Fake News, essas são veiculadas em aplicativos de comunicação e redes sociais influenciando a opinião pública sobre esses grupos.

Por essas razões, para que a democracia possa sobreviver, é imprescindível que mecanismos sejam criados no ambiente democrático a fim de restringir a liberdade de grupos ou atores políticos que, por meio de ideias totalitárias ou intolerantes, ameacem a própria democracia. Nesse ponto, percebe-se que as ideias de Loewenstein e de Popper se aproximam no sentido de defender a necessidade de exclusão de certos grupos políticos como forma de sobrevivência da democracia. De uma maneira objetiva, pode-se concluir que a lógica tanto da democracia militante quanto do paradoxo da tolerância é no sentido de que a democracia não pode transformar-se num pacto suicida, razão pela qual devem ser garantidos mecanismos para a legítima defesa da ordem democrática.( FERNANDES, pág 137, 2021)


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Estado Democrático de Direito é um ente bem recente em termos cronológicos e jurídicos, visto que a maior parte dos modelos de governo e liderança a nível mundial foram monarquias hereditárias e só passaram a ser substituídas quando a dinastia se extinguiu ou foram derrubadas por revoluções populares ou foram dominadas por nações mais fortes. A democracia existe para garantir o direito a todos que vivem nela independente de suas diferenças, mas não é por essa premissa que se deve ser admitido o ódio dentro de democracia se prevalecendo do viés liberal dessa.

O paradoxo da tolerância desenvolvido por Karl Popper trabalha no sentido de que não há tolerância irrestrita pois se não houver mecanismo que freiem ameaças à liberdade de pensamento logo aqueles que defendem a sua restrição não existirão mais. A liberdade de expressão é um dos direitos mais importantes que os sere humano nascem, não ficando limitado somente a capacidade de fala podendo ser também expressa de forma escrita

Não se deve levar em conta em um regime democratico o ódio propagado por seus opositores que desejam apenas subjugação e miséria para aqueles que considerem opostos, visto que não desejam perder privilégios e ver em posições de alto desquite social aqueles que desprezam. A noção de tolerância deve ser balanceada com racionalidade e observação de um rol taxativo de direitos individuais e coletivos como também os fundamentos e princípios da república para que não haja escape para esse tipo de repressão dentro de um ambiente democratico.

A democracia deve andar conjuntamente com garantia e acesso a direitos fundamentais e com sua proteção, sua fundamentação e a liberdade que indivíduo possui para fazer escolhas em relação ao futuro de sua nação, as mudanças legislativas e reformas feitas no ordenamento de um país para trazer dignidade a uma minoria não acolhida anteriormente devem ser vistas como um pleno exercício da democracia e da soberania do povo contra interesse privados em manutenção de desigualdades.


5. REFERÊNCIAS

BERLIN, I. “Quatro ensaios sobre a liberdade”. Tradução de Wumberto Hudson Ferreira. Brasília, DF: Ed. da UNB, 1981.

DISSENHA, Rui Carlo; GUARAGNI, Giovanni Vial. OS limites da democracia: a tolerânciarestrita e a criminalização do terrorismo. Revista Direitos Culturais | Santo Ângelo | v. 14 | n. 34 | p. 165-186 | set./dez. 2019.

POPPER, Karl Raimund. A sociedade aberta e seus inimigos. Trad. de Milton Amado. Belo Horizonte: Ed. Itatiaia, 1974.

GONÇALVES, Nathalia Leal; TAVEIRA, Ana Celuta Fulgencio. A liberdade de expressão perante o paradoxo da tolerância. Novos Direitos v.10, n.1, jan.- jun. 2023, p.1-16.

GOMES, Juan Pablo Ferreira. O paradoxo da (in) tolerância em karl popper e os limites-fronteiras do discurso de ódio. Revista Brasileira de Filosofia do Direito, v. 7 | n. 2 | p. 18-34 | Jul/Dez. 2021.

SILVA, Enio Moraes da. O Estado Democrático de Direito. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 42 n. 167 jul./set. 2005.

MILL, Stuart. Sobre a liberdade. São Paulo: Hedra, 2010.

ARAÚJO, Ricardo Correa de. Os paradoxos (solúveis e insolúveis) da tolerância. ethic@ -Florianópolis, Santa Catarina, Brasil, v. 18, n. 1, p. 61–84. Maio,2019.

SILVEIRA, Renata Machado da. “Liberdade de expressão e discurso do ódio”. Dissertação de Mestrado. PUC/MG, 2007.

FORST, Rainer. “Os limites da tolerância”. Novos estudos.CEBRAP, São Paulo, n. 84, 2009, p. 15-29.

MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das leis. Tradução de Gabriela de Andrada Dias Barbosa. São Paulo: Ediouro, 1996.

BOBBIO, Norberto; MORRA, Nello (Coord.). O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. Tradução e notas de Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995.

MONTEIRO, A, P, C. Democracia Militante na atualidade: O banimento dos novos partidos políticos antidemocráticos na Europa. Dissertação, Especialização em Ciências Jurídico-Políticas, Menção em Direito Constitucional. Coimbra, Portugal, p. 131. 2015.

FERNANDES, Tarsila Ribeiro Marques. Democracia defensiva Origens, conceito e aplicação prática. RIL Brasília a. 58 n. 230 p. 133-147 abr./jun. 2021.

BOLDT, Rafael; KROHLING, Aloisio. Direitos fundamentais e cidadania: desafios diante da globalização hegemônica neoliberal. Prisma Jur., São Paulo, v. 8, n. 1, p. 31-51, jan./jun. 2009..

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Sobre a autora
Ana Eveli Paz Rodrigues

Graduada em Direito pela Faculdade Luciano Feijão-FLF, Pos graduanda em Dir. Previdenciario e Dir. Empresarial, com interesse em Filosofia do Direito e Ciência Politica.

Informações sobre o texto

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