RESUMO: O presente estudo teve como proposta analisar o direito fundamental denominado de “Direito de compreender”, partindo-se de uma concepção de urgência na redução da complexidade dos textos e informações de documentos públicos ou privados, constantes nos contratos básicos que regem a vida das pessoas no dia a dia. Analisou-se a questão sob pesquisa de revisão bibliográfica e descritiva, no sentido de que, saber ler e escrever não é o suficiente na sociedade contemporânea, pois o pleno exercício da cidadania e para complemento intelectual de sua condição humana o cidadão precisa compreender as informações que permeiam seu cotidiano, para que assim possa tomar decisões conscientes e corretas para as escolhas da vida. O Direito de compreender, além de ser questão fundamental, traduz-se em direito básico, intimamente ligado ao exercício de uma vida digna, com participação ativa na sociedade, inclusive, no que tange ao direito de formar opiniões, cumprindo assim as diretrizes do Estado Democrático de Direito. Para isso, buscou-se subsídios pelo método comparativo dedutivo, em países desenvolvidos que promoveram ações afirmativas nesse sentido, bem como os preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988, no que tange à dignidade da pessoa humana e inclusão social.
PALAVRAS-CHAVE: Direito de compreender. Direitos fundamentais. Dignidade humana. Inclusão social.
INTRODUÇÃO
O presente artigo visa contextualizar e abordar uma questão pouco analisada entre os temas de direitos humanos no meio acadêmico, que diz respeito à falta de compreensão dos documentos comuns do dia a dia das pessoas, tais como o contrato de abertura de conta bancária, a contratação de um plano de saúde, de financiamento de uma casa, e até mesmo a compreensão das informações contidas em uma simples conta de energia ou internet.
Nessa abordagem também não fica de fora a questão da comunicação entre o Poder Público e os cidadãos, ou seja, é a compreensão de informações mais importante, pois a redução da complexidade dos documentos e informações públicas adequadas são medidas importantes de aproximação entre os cidadãos e o Estado.
Desta forma, fala-se no “Direito de Compreender” como um direito fundamental das pessoas, tendo em vista que na atualidade praticamente todas as relações entre pessoas, profissionais, de consumo e, principalmente, a relação com o Estado dá-se por meio de algum tipo de documento, e a partir do momento em que as pessoas não compreendem bem o que foi redigido ou informado, pode-se dizer que há uma exclusão social, no sentido de que o indivíduo, como cidadão, não consegue participar da vida democrática de forma plena.
A partir do momento em que o cidadão não sabe exatamente quais são direitos e benefícios que pode ter acesso, pode também não entender seus deveres, fazendo com que sua participação na sociedade também seja baixa, enfraquecendo, dessa forma, a própria democracia, essencial para a garantia da dignidade da pessoa humana.
Assim, se documentos são dirigidos para os consumidores, pacientes, médicos, cidadãos em geral, enfim, documentos do dia a dia, devem ser elaborados de forma clara e compreensível para qualquer um, caso contrário pode cometer erros interpretativos e ser levado a erro para a tomada de decisões existenciais.
É muito importante ressaltar que o presente artigo não se refere ao baixo grau de instrução das pessoas, muito menos se trata da capacidade intelectual dos cidadãos de um determinado Estado, mas sim de um direito de todos à informação não complexa, principalmente por meio de documentos.
A título de exemplificação e noção da dimensão que a questão aqui proposta proporciona, será feito uma abordagem pelo método comparativo dedutivo com países desenvolvidos que estão combatendo a complexidade dos documentos por meio de legislação e programas institucionais governamentais, como Portugal, Inglaterra e Estados Unidos, que possuem legislação que obriga o Estado a se comunicar com as pessoas em linguagem que elas compreendam de forma rápida e simples.
Em vista disso, procurar-se-á também demonstrar, como enfoque central, por meio de pesquisa de revisão bibliográfica e descritiva, que o “Direito de Compreender” é um tema de suma importância para a cidadania e dignidade das pessoas, na medida em que somente com a compreensão é que os indivíduos de uma sociedade se tornam cidadãos mais exigentes e participativos da vida democrática do país.
O tema abordado ainda fará uma conexão com a inclusão social, como forma de democratização do “compreender”, na medida em que quanto mais simples a comunicação e as informações, ou seja, sem jargões jurídicos, financeiros ou sociológicos, enfim, sem excesso de tecnicidade, maior será a inclusão das pessoas na participação da sociedade, bem como e, principalmente, das pessoas com deficiência auditiva ou visual, evitando um denominado apartheid de informações entre os cidadãos e o Estado.
Ainda, verificar-se-á a importância do tema em termos de normas e princípios, pois encontra suporte de fundamento na Constituição Federal brasileira de 1988, através de seus principais direitos fundamentais, bem como na dignidade humana prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos e, por fim, em exemplos internacionais relacionados à necessidade de uma linguagem clara e compreensível em nome da cidadania e inclusão social.
1 CONTEXTUALIZAÇÃO DO “DIREITO DE COMPREENDER”
A capacidade de entender certos documentos nada tem a ver tão somente com a capacidade intelectual das pessoas, mas com o excesso de tecnicidade dos textos redigidos nos contratos privados e públicos, de forma que a compreensão de certos enunciados ou cláusulas fiquem incompreensíveis para o cidadão comum, entendendo este não como o que possui capacidade de escrita e leitura, mas também àquele com maior capacidade e preparo, porém, fora de sua área técnica.
Um documento redigido por um advogado certamente conterá inúmeros termos técnicos e jargões jurídicos onde, se lido por outro advogado será compreensível, mas se lido por um médico ou engenheiro, por exemplo, com certeza terão dúvidas e não compreenderão exatamente os termos de um contrato.
Da mesma forma, os documentos públicos já conhecidos pela sociedade, como o contrato de financiamento de um imóvel, ou o contrato de um bem móvel com alienação fiduciária (eis já aqui um termo técnico!), não serão compreendidos por todos os consumidores.
Nesse sentido, quando as pessoas se afastam de suas especialidades ao receber um documento, seja ele de natureza pública ou privada, fica, de certa forma, às escuras em razão de falta de compreensão, sentido e alcance do que consta no referido documento.
Não se trata de abandonar termos técnicos necessários à compreensão dos textos, mas deixar a leitura mais clara e acessível para as pessoas, de forma que possam compreender seus direitos e obrigações, sem a necessidade de se valer de um especialista ou perito para exercer um direito, pois os documentos não devem ser feitos somente de peritos para peritos.
Ademais não se pode olvidar que se trata de um direito do cidadão compreender o que ocorre na sociedade em que vive, mormente nas áreas da política, econômica, médica e social, de forma que a facilitação da comunicação retoma ao ato de cidadania como forma de inclusão social, pois a informação correta e de qualidade faz parte da democracia de um Estado de Direito, e ajuda a construir a segurança e estreitamento dos laços entre os cidadãos e o Estado.
Nesse contexto ainda vale lembrar que, de acordo com o portal do Governo Federal, o desempenho do Brasil está entre os mais baixos no ranking mundial da educação que avaliou 76 países, sendo que o melhor avaliado é Cingapura.
Consta ainda no mencionado estudo do Governo Federal que o Brasil aparece com desempenho abaixo do índice de países como o Irã (51.º) que, sem qualquer menção discriminatória, enfrentou uma guerra de grandes proporções nas últimas décadas. Ainda, o Brasil se encontra também com desempenho abaixo do nível de países vizinhos Chile (48.º) e Uruguai (55.º). Outros três sul americanos ficaram entre os 15 piores colocados na avaliação: Argentina (62.º), Colômbia (67.º) e Peru (71.º). No ranking de 2012, que avaliou 65 países, o Brasil havia ficado em 58.º lugar.3
No contexto do presente artigo também não há que se confundir com o direito à educação de qualidade, onde, não obstante também seja um direito fundamental na formação do indivíduo e complementar a dignidade da pessoa humana, mas sobre a necessidade de medidas para os já letrados, que redigem os documentos e contratos do dia a dia do cidadão.
No entanto, se a alfabetização do Brasil encontra-se com um desempenho muito aquém do que outros países com menor capacidade econômica, como as pessoas conseguirão lhe dar com documentos realmente complexos? Assim, verifica-se que o problema é muito mais grave do que se pensa, pois a educação não é somente ensinar a ler e escrever, sendo que muitas pessoas conseguem juntar as letras e ler uma palavra, no entanto, ler um contrato ou até mesmo uma bula de remédio não é o mesmo que compreender o que está escrito.
Enfim, mais do que saber ler e escrever, a compreensão do que se lê o que se escreve é um atributo necessário ao pleno desenvolvimento da pessoa, como forma de preparo para o exercício da cidadania e como fator de desenvolvimento humano fundamental, levando em consideração que os direitos humanos são resultado da evolução histórica do homem. Também trata-se de uma garantia mínima a fim de assegurar sua dignidade.
O fenômeno da globalização e da informatização das informações faz com que o “Direito de compreender”, caso não seja concretizado, também pode trazer desigualdades sociais e, por via de consequência, exclusão social, que se traduz em violação de direitos humanos.
Mas para todo problema há de haver uma solução. No entanto, no contexto atual, o Estado sozinho não se mostra capaz de resolver inúmeros problemas, e a busca por uma solução deve ultrapassar suas fronteiras, de forma a implicar em uma cooperação com outros entes estatais e não estatais, como se verá adiante, pois compreender é um direito e quem escreve alguma coisa, deve escrever para ser compreendido.
2 O DIREITO DE COMPREENDER POR MEIO DA EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Com a redemocratização do país, o legislador constituinte, a fim de reagir a mais de vinte anos de ditadura, fez a uma forte inserção de direitos e garantias no texto constitucional, que recebeu o apelido de “Constituição Cidadã” e, como tal, sua linguagem também deve ser cidadã, no sentido de que todas as normas e princípios dela decorrentes devem ser com ela compatíveis, posto que é seu fundamento de validade.
Assim, o documento (público e/ou privado) deve ser compreensível, se alinhando com a “cidadania” promulgada na Constituição Federal de 1988, de modo que qualquer pessoa possa ter a segurança de que sua compreensão estará em sintonia com a norma fundamental, onde encontra seu fundamento de validade, já que uma regra posta em um contrato e sua consequente busca de validade constitucional, deve com ela ser compatível.
Nesse sentido, no que tange a validade de determinado documento que vincula qualquer das partes, vale registrar sua escala normativa para fundamentar sua validade constitucional. Nesse sentido, Michel Temer em obra jurídica sobre os Elementos do Estado, menciona que:
A lei inova a ordem jurídica infraconstitucional; o regulamento não altera. A lei depende da Constituição; nela encontra seu fundamento de validade. O regulamento depende da lei; nela encontra seu fundamento de validade.4
Assim, dando continuidade a esse pensamento, poder-se-ia continuar o fundamento de validade no seguinte sentido: O contrato depende da lei ou regulamento; nele (s) encontra(m) se fundamento de validade.
Com relação ao “Direito de Compreender” vamos trazer os fundamentos constitucionais para validar esse pensamento como direito fundamental do cidadão, analisado na perspectiva das expectativas básicas para uma vida com dignidade, participação ativa e formadora de opiniões para a contribuição da democracia em suas formas de expressão.
Dentre os direitos sociais constitucionalmente garantidos pela Constituição “cidadã” encontra-se a educação5, como um direto fundamental à dignidade da pessoa humana, sendo ainda competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionarem seus meios de acesso para todos, de forma a tornar efetivo e concreto referida garantia.
Reforçando a importância do direito fundamental à educação, a Constituição trouxe a matéria em capítulo exclusivo, onde, além de outras diretrizes, tem o objetivo de fazer com que as pessoas tenham pleno desenvolvimento e preparo para o exercício da cidadania6 e a promoção humanística7 através de um princípio de garantia de padrão de qualidade8.
Nessa linha de princípios, encontram-se, portanto, traçadas as regras básicas para o direito à educação, onde André Ramos Tavares menciona:
A Constituição do Brasil proclama abertamente como direito social o direito à educação, no art. 6º. Não estabelece, contudo, de imediato, qualquer especificação de conteúdo ou alcance. Contudo, um conteúdo mínimo pode ser facilmente estabelecido. Nesse sentido, esse direito significa, primariamente, o direito de (igual) acesso à educação, que deve ser concedido a todos, especialmente para os níveis mais basilares do ensino. Assim, o conteúdo inicial (mínimo) do direito à educação é o de acesso ao conhecimento básico e capacitações, que devem ser oferecidas de forma regular e organizada.9
Com relação ao princípio da “qualidade”, não há um consenso jurídico do que seria o padrão de qualidade estabelecida na Carta Magna de acordo com memorável trabalho de Marcelo Guasque Furtado em revista da Universidade de São Paulo para o programa de cátedra para Unesco, sobre a qualidade do ensino:
A noção de qualidade do ensino é um dos grandes conceitos que gera para si concordância imediata de todos assim que é enunciado, mas que causa grande divergência assim que a mera aceitação de ideia geral é substituída por uma análise mais minuciosa sobre o conteúdo abarcado pela noção.
Ora a qualidade parece não ir além de um certo consenso difuso, dentro do qual o enaltecimento do ensino oferecido pelas escolas privadas, notadamente na esfera da educação básica e a concomitante “estigmatização” do ensino público como o âmbito da falta de qualidade, ora qualidade parece excessivamente vinculada à ideia de avaliação, como se avaliação por si só fosse sinônimo de qualidade; ora o ensino de qualidade parece ser aquele que dá conta de formar o aluno dentro de certa concepção de educação ou mais instrumental ou humanística, entre outras inúmeras possibilidade de se entender qualidade do ensino.10
Como visto, as diretrizes constitucionais são insuficientes para educar as pessoas de forma a compreender os documentos complexos existentes no dia a dia, contudo, há menção da “compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade” na Lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional11.
Ocorre que, para se chegar a um alto nível de compreensão de documentos complexos, demoraria gerações, tendo em vista tratar-se de um procedimento difícil e lento, razão pela qual se faz necessário uma aproximação entre um projeto de educação eficiente e o nível de compreensão desejado, que pode se dar com uma linguagem mais simples e descomplicada, reduzindo a complexidade dos documentos do dia a dia, simplificando sua linguagem.
3 O DIREITO DE COMPREENDER POR MEIO DA EDUCAÇÃO NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Os direitos sociais, onde destacamos os direitos à educação, além de ser um direito fundamental constitucionalmente garantido, também integram o catálogo dos direitos humanos, na medida em que se encontra expressa na própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, em especial nos artigos 22 e 26:
Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 26°
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. (...) (sem grifos no original)
A plena expansão da personalidade somente pode ocorrer quando o indivíduo compreende as informações que estão governando sua vida, algo que somente saber ler e escrever não traz o necessário complemento intelectual para a condição humana da modernidade, onde sua vida é dependente das necessidades vitais básicas (saúde, educação, bens de consumo, moradia etc) condicionadas, na sua maioria a relações contratuais e legais.
Hannah Arendt12, traz essa compreensão das coisas que estão ao redor dos indivíduos:
O que quer que toque a vida humana ou entre em duradoura relação com ela, assume imediatamente o caráter de condição da existência humana. É por isso que os homens, independentemente do que façam, são sempre seres condicionados.
Assim, muitas das coisas da vida que são apresentadas ao indivíduo são expressas em palavras, que devem ser compreendidas, de modo que a compreensão da utilidade e finalidade dos textos que instruem as condutas humanas levem a uma decisão consciente e correta para as escolhas existenciais básicas e que representam uma pequena para a composição da dignidade da pessoa humana.
4 MEDIDAS TOMADAS EM OUTROS PAÍSES
Conforme exposto anteriormente, essa necessidade de compreender já é alvo de legislação em alguns países desenvolvidos, pois é uma forma de se ampliar a cidadania participativa, de modo que verificou-se a necessidade de combater a complexidade dos documentos, simplificando a linguagem, com a finalidade de que fique acessível a maior quantidade de pessoas.
Portugal
Em Portugal, no ano de 1999, foi introduzida a “Lei de Modernização Administrativa”, através do Decreto Lei n.º 135/99, de 22 de Abril13, que tem como base as exigências das sociedades modernas e a afirmação de novos valores sociais e à correspondente preocupação de defesa dos direitos dos cidadãos e respeito pelas suas necessidades face à Administração Pública.
Não se trata de uma simples legislação, pois, conforme mencionamos acima sobre o fundamento de validade das normas, a lei lusitana tem como base o artigo 198 da Constituição Portuguesa que trata da competência legislativa do Governo português.
Trata-se de uma medida inovadora que tem por escopo principal facilitar o acesso à sociedade por parte dos seus destinatários e a tornar a comunicação entre Estado e cidadãos mais conhecidas e transparentes.
É o que se vê no Artigo 16 do mencionado Decreto Lei lusitano:
Artigo 16.º
Redação de documentos
Na redação dos documentos, designadamente de formulários, ofícios, minutas de requerimentos, avisos, convocatórias, certidões e declarações, em especial na comunicação com os cidadãos, deve usar-se linguagem simples, clara, concisa e significativa, sem siglas, termos técnicos ou expressões reverenciais ou intimidatórias.(Sem destaque no original)
Não obstante tratar-se de uma atitude do Governo em face de seus cidadãos, podemos tomar como um verdadeiro exemplo de cidadania, pois a justificava da norma em destaque é tratar os cidadãos como verdadeiros clientes do serviço público.
Assim, verifica-se uma forma de trazer igualdade de compreensão dos documentos por todos os cidadãos, independentemente do nível de estudo, especialização profissional ou nível social, em outras palavras, a letra da norma traduz, de certa forma, uma igualdade de compreensão e elevação do nível de cidadania e dignidade humana.
Inglaterra
Na Inglaterra a busca pela simplificação da linguagem não é recente, mas remonta à década de 70, quando Chrissie Maher14 observa a miséria causada à população mais miserável em razão da dificuldade de se pleitear benefícios para o governo, que usava formulários desnecessariamente complicados. Assim, ela ajuda a reescrever uma série de formulários para a Comissão de Benefícios Complementares e, logo em seguida lança uma campanha cujo objetivo é apresentar um conteúdo tão claro que a pessoa consiga facilmente encontrar o que precisa, compreenda a informação e saiba como usá-la a seu favor15.
A partir disso foi criada a campanha Plain English Campain16, também conhecida como “Campanha do Inglês simples” cujo objetivo é apresentar um conteúdo de informação claro, de forma que qualquer pessoa consiga facilmente encontrar o que precisa, compreender a informação e, principalmente, saber como usar a informação a seu favor.
De acordo com informações fornecidas pela instituição a proposta ganhou especial notoriedade em países de língua inglesa, trazendo enormes benefícios para os cidadãos, pois a forma aditada para as regras de escrita, tais como ordem direta, voz ativa, frases curtas, texto objetivo e sem jargão, alcançou até mesmo as sociedades de Law Society, órgão que regula os advogados na Inglaterra e no País de Gales, onde acrescentaram uma nova cláusula ao seu código de conduta, de forma que os advogados farão todos os esforços para explicar as coisas de forma clara e em termos que as pessoas possam entender.
A campanha do inglês simples atingiu empresas de forma que qualquer termo em um contrato de consumo só pode ser cumprido se estiver escrito em linguagem simples e inteligível, levando até mesmo uma equipe inglesa a ajudar a elaborar uma versão em inglês simples da Carta da Comissão de Direitos Humanos, comprovando que o legalismo é desnecessário.17
Verifica-se dessa forma que a campanha pelo inglês simples atingiu tanto o governo quanto as empresas privadas, numa medida na base cultural inglesa, cuja repercussão trouxe a inclusão social de pessoas que sequer podiam ter acesso a benefícios públicos em razão da complexidade de documentos exigidos pelas instituições.
Na mesma medida, as empresas e associação de advogados também compreenderam a necessidade de facilitar a compreensão de informações básicas e coerentes, adotando um ideal de linguagem simples e acessível, de forma a traduzir as informações complexas para linguagem mais acessível em várias áreas da sociedade como a jurídica, financeira, médica e governamental.
Estados Unidos
Ainda no governo de Jimmy Carter, como Presidente dos Estados Unidos, em 23 de março de 1978, foi promovida a “Ordem Executiva 12044”, melhorando os regulamentos governamentais18 que tinha como regra o seguinte:
SECTION 1. Policy. Regulations shall be as simple and clear as possible. They shall achieve legislative goals effectively and efficiently
SEÇÃO 1. Política. Os regulamentos devem ser tão simples e claros quanto possível. Eles devem atingir os objetivos legislativos de forma eficaz e eficiente.
De forma semelhante ao de Portugal, a norma era dirigida aos órgãos do próprio governo, no entanto, trata-se uma iniciativa em prol da linguagem clara por meio de legislação pioneira, que deve ser tida como exemplo para a comunidade moderna.
ALGUMAS MEDIDAS ADOTADAS PELO BRASIL
Essa ruptura paradigmática mencionada nos países acima, como uma forma de facilitar a filosofia da linguagem garantida através de um processo de compreensão dos textos do dia a dia também encontra respaldo na legislação brasileira, se bifurcando na proteção do consumidor com relação às informações relacionadas a produtos e serviços, bem como a proteção contratual, e com relação à comunicação do Estado com a sociedade através da elaboração das normas jurídicas.
Os exemplos abaixo refletem uma relação conceitual com o exercício da cidadania e com os direitos humanos, na medida em que não somente objetiva proteger o consumidor ou o cidadão, mas obriga a linguagem dos textos contratuais ou legais ser acessível, para que seja compreendido de forma simples, a fim de que o exercício dos direitos possa ser exercido mais facilmente, como se fosse uma verdadeira alforria da complexidade.
5.1 Código de Defesa do Consumidor
O direito de compreender, não obstante não ser muito explorado pela comunidade jurídica nacional, tem no Código de Defesa do Consumidor alguns princípios básicos que, de acordo com Ragazzi “É inegável que o legislador consumerista ‘resgatou a dimensão humana do consumidor na medida em que passou a considerá-lo sujeito de direito, titular de direitos constitucionalmente protegidos’”19
Sabe-se que a defesa do consumidor foi idealizada pela ordem constitucional de 1988, quando, passou a prever no incido XXXII, do art. 5º, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Por ser uma norma de eficácia limitada, houve a relação desse direito por meio da Lei 8078/90 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
A proposta do código é justamente para proteger o consumidor, hipossuficiente e vulnerável, dentro da relação de consumo, e, no que se refere aos direitos do consumidor, o código regulou o direito de informação como um dos mais importante direitos, de modo que o consumidor seja informado da maneira mais clara possível20, mencionando, inclusive, que a informação ao consumidor deve ser adequada e clara21, ainda no que diz respeito à oferta de produtos e serviços, reforça que devem ser corretas, precisas, ostensivas e em língua portuguesa22.
Isso justamente para igualar as partes dentro da relação consumerista propriamente dita “assim entendida a relação jurídica existente entre fornecedor e consumidor tendo como objeto a aquisição de produtos ou a utilização de serviços pelo consumidor.”23
Em decorrência disso, protege também a compreensão do consumidor com relação aos contratos, exigindo que não devem ser redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance24, de forma a dar concretude ao princípio da transparência, de modo que:
“O que se busca é que o contrato regulador da relação de consumo seja acessível e compreensível a todos aqueles que eventualmente pretendam estar naquela situação. Ou seja, o contrato deve ter uma linguagem direta e evitar a utilização de ‘termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas”25
Desta forma, as regras de compreensão nele contidas, são, para as relações de consumo em geral, sem discriminação de idade, gênero, classe social, se pessoa física ou jurídica. Trata-se de regra básica orientativa para redação de contratos nas relações de consumo, sendo este o tipo de contrato mais comum no cotidiano de qualquer o cidadão.
Com isso, partindo de uma concepção alargada de cidadania, compreender os contratos de consumo é uma concretização de direitos sociais, pois a incidência da norma traz igualdade numa dimensão profundamente renovadora da concepção de direitos fundamentais, bem como aproxima ainda mais o cidadão para a realização plena do exercício efetivo e amplo dos direitos humanos.
Norma que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis
Dado o caráter público das leis, bem como que são feitas para reger condutas humanas, a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, dispõe sobre regras para a redação das normas, ou seja, trata da técnica legislativa, onde, dentre os procedimentos e disposições sobre a estrutura normativa dos textos, também fornece diretrizes do ponto de vista da compreensão.
Para isso a Lei Complementar em questão traz a garantia de que as disposições normativas serão redigidas com clareza e precisão, na medida em que se as normas serão direcionadas para condutas humanas, deverão ser facilmente compreendidas.
O artigo 11 da LC define o propósito de clareza e precisão, onde destacamos o seguinte:
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
...
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; (sem destaques no original)
Todas as comunicações que partem dos Poderes Públicos devem ser compreendidas por todo e qualquer cidadão brasileiro, e para atingir esse objetivo, o uso de uma linguagem simples, clara e precisa deve partir inicialmente das leis que regem as condutas das pessoas, não devendo traçar uma linguagem que fique restrita a determinados grupos, classes ou qualquer tipo de discriminação.
Não há dúvida de que o valor supremo da dignidade humana não pode se consubstanciar tão somente no fornecimento de bens materiais para as pessoas, mas também fornecer os meios pelas quais ela possa praticar atos de cidadania e participação democrática na sociedade, compreendendo as informações que estão à sua volta e que regulam o seu dia a dia.
Como exposto até agora, não é somente produzir contratos simplificados, mas também produzir leis onde fiquem claros os direitos e deveres dos cidadãos, retirando as minorias da situação de vulnerabilidade, na medida em que se promove a autonomia da compreensão dos textos que regem suas relações mais básicas.
O DIREITO A UMA LINGUAGEM SIMPLES E INCLUSÃO SOCIAL
Não se pretende aqui dissertar profundamente sobre a inclusão social, mas traçar algumas observações sobre o assunto, quando se dá ao indivíduo a possibilidade de se governar de forma segura sua própria vida, sem a necessidade de se socorrer de especialistas.
Inclusão social não significa apena fornecer meios para acesso à sociedade como a eliminação de barreiras arquitetônicas que representam obstáculo à inclusão das pessoas com deficiência, mas também podemos entender a inclusão social como a eliminação de barreiras que impedem os indivíduos de exercer a cidadania de forma plena.
A Constituição Federal tem como objetivo fundamental proporcionar a todos uma vida com dignidade em todos os seus aspectos, e para o presente propósito, vale exemplificar a necessidade de um trabalhador compreender seus direitos e obrigação constantes em um contrato de trabalho, um consumidor compreender seus direitos em um contrato de financiamento de um veículo ou de um imóvel, sem precisar da ajuda de um advogado ou qualquer outro especialista.
Apesar do avanço legislativo, como nos exemplos do Código de Defesa do Consumidor e das Normas de elaboração de leis, ainda há a necessidade de se concretizar esses direitos de forma plena, a fim de alcançar o máximo de documentos públicos e privados do cotidiano, de forma a promover a dignidade humana com ações positivas.
Nesse sentido saliente Vidal Serrano Nunes Júnior26:
Como valor absoluto, a noção de dignidade há de integrar o núcleo irredutível de qualquer direito predisposto à proteção do ser humano. Desse modo, a noção de dignidade não pode ficar adstrita à de autodeterminação, pois por ser valor absoluto, que não deve ser mitigado frente aos outros interesses, a dignidade deve ser preservada também por ação positiva, quer frete ao Estado, quer frente a particulares.
Para que se possa compreender a questão da inclusão social aqui mencionada, a partir do momento que um cidadão aprende a ler, escrever e compreender textos, podemos dizer que houve inclusão social intelectual, pois pode ter acesso as mais diversas categorias de informação, porém, a partir do momento que este mesmo cidadão não consegue compreender as regras de um plano de saúde que acabara de contratar em razão da complexidade dos textos dispostos no corpo do contrato, tais como termos jurídicos, médicos e administrativos, a inclusão social intelectual na se realiza de forma plena; não em razão da falta de capacidade intelectual, mas pela barreira da complexidade textual posta à sua frente.
Da mesma forma, como hodiernamente se tem feito, e muito, sobre a concretização dos direitos para a inclusão social para os portadores de necessidades especiais, onde podemos citar exemplo dos deficientes auditivos e visuais27, a complexidade dos textos pode se tornar mais um obstáculo para sua inclusão social, não na forma de uma barreira intransponível, mas o mesmo obstáculo da linguagem rebuscada de textos contratuais e legais.
Sobre o assunto relacionado à inclusão social das pessoas com deficiência, importante trazer o que ensina Luiz Alberto David Araujo28:
O conceito de deficiência reside na incapacidade do indivíduo para certas tarefas não na falta de qualquer capacidade física ou mental. A análise isolada não poderá ser feita; pelo contrário, a deficiência deve ser sempre correlacionada à tarefa ou atividade.
...
A relação entre tarefa e possibilidade de desempenho, regra para a configuração da deficiência, é a única forma de preservação do principio da igualdade.
As pessoas com deficiência apresentam graus de dificuldade de inclusão, com uma multiplicidade de situações, que deve ser objeto de atenção rigorosa, tanto do legislador infraconstitucional, como do administrador e do juiz.
À guisa de conclusão deste tópico, denota-se, mais uma vez, a importância do direito de compreender para a promoção da cidadania participativa e como forma de inclusão social e desenvolvimento das pessoas, na medida em que a simplificação do acesso à informação não complexa reforça o alicerce da dignidade da pessoa humana no Estado democrático de direito.
Ainda, de acordo com Marcelo Neves “...os direitos coletivos de cidadania vêm impondo-se em face da incapacidade dos indivíduos de enfrentar isoladamente o Estado e as grandes organizações privadas impessoais”29
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como se pode notar ao longo do presente artigo, o direito de compreender, apesar de ser uma questão muito pouco difundida no Brasil, não obstante haver legislação abordando o tema, não tem a efetividade em um nível que possa a promover a inclusão social de forma plena dos indivíduos na sociedade.
No entanto, diante de todos os argumentos expostos, bem como nos exemplos de países desenvolvidos, podemos afirmar que redução da complexidade dos documentos públicos e privados que fazem parte do cotidiano das pessoas, pode fazer com que haja um Estado Democrático de Direito muito mais avançado em termos de cidadania, pois não existe razão sem compreensão, ainda mais sob a égide de uma Constituição democrática e transformadora, conhecida como “cidadã”.
Importante reforçar que se trata tão somente de promover uma educação de qualidade, mas uma necessidade de promover uma aproximação temporal entre esta e a melhora do nível de compreensão através da redação de textos menos complexos.
Também, frisa-se que não se trata aqui de abandonar termos técnicos necessários à composição de determinado texto contratual ou legal, mas o direcionamento da não complexidade de redação relacionados aos contratos do dia a dia, de forma que as pessoas possam, compreender quais são exatamente seus diretos e deveres, traçando assim a busca da democracia para os cidadãos.
Ainda, a compreensão através de ações afirmativas pode derrubar barreiras de reivindicações coletivas no âmbito social, de forma a transformar os cidadãos nos principais atores sócias da democracia e ainda gerando a evolução do bem-estar humano através da simetria das relações sociais e de poder.
Por todas estas razões é que se buscou demonstrar os fundamentos para a consolidação e concretização de direitos fundamentais, de forma a promover o respeito à dignidade humana dentro de uma cultura de clareza e inclusão social, pois quanto mais as pessoas compreenderem os documentos básicos que regem sua vida, mais fácil também será compreender os valores de um Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS
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