O direito fundamental de compreender como forma de garantir a participação democrática e a cidadania

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Resumo:


  • O direito de compreender é fundamental para a cidadania e dignidade das pessoas.

  • Em países desenvolvidos, legislações buscam simplificar a linguagem em documentos públicos e privados.

  • No Brasil, medidas como o Código de Defesa do Consumidor e normas de elaboração de leis visam promover a inclusão social através da compreensão de textos simples.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.
  1. .........

  2. Disponível em: <http://www.todospelaeducacao.org.br/educacao-na-midia/indice/33669/brasil-e-o-60-colocado-em-ranking-mundial-de-educacao/> Acesso em: 17 set 2018.

  3. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 161.

  4. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (sem destaques no original)

  5. Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (sem destaques no original)

  6. Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (...) V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.( sem destaques no original)

  7. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    VII - garantia de padrão de qualidade. (sem destaques no original)

  8. TAVARES. André Ramos. Direito fundamental à educação. Ânima, São Paulo, Revista eletrônica do Curso de Direito Opet. Disponível em: <http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima1/artigo_Andre_Ramos_Tavares_direito_fund.pdf >. Acesso em: 17 jun. 2017.

  9. FURTADO, Marcelo Guasque. Direito à educação: Aspectos constitucionais. Revista da Faculdade de Direito da USP, São Paulo, p. 169, 2009. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0018/001876/187688por.pdf>

  10. Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Art. 35, IV.

  11. ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução Roberto Raposo. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 17.

  12. DL n.º 135/99, de 22 de Abril: MEDIDAS DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVASUMÁRIO. Define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa. Disponível em: <http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2144&tabela=leis> Acesso em: 17 set. 2018.

  13. Chrissie lançou Campanha de inglês simples em 1979, destruindo centenas de formas de governo na Praça do Parlamento, em Londres. Nascido em 1938, Chrissie em grande parte perdeu a educação formal e não conseguiu ler até que ela estivesse no meio da adolescência. Ela estava fortemente envolvida no trabalho comunitário durante a década de 1960 e fundou o primeiro jornal comunitário da Grã-Bretanha, 'The Tuebrook Bugle'. Na década de 1970, ela criou 'The Liverpool News', o primeiro jornal do país para adultos semi-alfabetizados, e Impact Foundation, uma loja de impressão da comunidade. Disponível em <http://www.plainenglish.co.uk/about-us/history/chrissie-maher-obe.html>. Acesso em: 19 jun. 2017.

  14. PLAIN ENGLISH CAMPAIN. Fight for crystal-clear communication since 1979. Disponíveis em: <http://www.plainenglish.co.uk/about-us/history/timeline.html> Acesso em: 18 jun. 2017.

  15. http://www.plainenglish.co.uk/

  16. PLAIN ENGLISH CAMPAIN. Timeline of Plain English Campaign. 1992. Disponível em: <http://www.plainenglish.co.uk/about-us/history/timeline.html>. Acesso em: 19 jun. 2017.

  17. Disponível em: <http://www.presidency.ucsb.edu/ws/?pid=30539>. Acesso em 19 jun 2017.

  18. RAGAZZI, José Luiz; HONESKO, Raquel Schlommer; HONESKO, Vitor Hugo Nicastro. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 1. Ed. São Paulo: Verbatim, 2010. p. 86.

  19. BUSSAB, Renata Carrara. GALLI, Jorge Luis. O direito de informação prestado às cegas. Disponível em <http://revista.univem.edu.br/REGRAD/article/view/2489> Acesso em 19 set 2018

  20. CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (sem destaque no original)

  21. CDC, Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (sem destaque no original)

  22. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos Autores do Anteprojeto. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 504.

  23. CDC, Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (sem destaque no original)

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  24. RAGAZZI, op. cit. p. 212.

  25. NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. A cidadania social na Constituição de 1988: Estratégias de Positivação e Exigibilidade Judicial dos Direitos Sociais. 1 ed. São Paulo: Verbatim, 2009. p. 112.

  26. BUSSAB, Renata Carrara. GALLI, Jorge Luis. O direito de informação prestado às cegas. Disponível em <http://revista.univem.edu.br/REGRAD/article/view/2489> Acesso em 19 set 2018

  27. ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas com deficiência. 4. ed. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 1997. p. 140. Disponível em:<http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/publicacoes/a-protecao-constitucional-das-pessoas-com-deficiencia_0.pdf>. Acesso em 12 jun. 2017.

  28. NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil. O Estado democrático de direitos a partir e além de Luhmann e Habermas. 1. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 100.

Sobre o autor
Marco Aurélio Franqueira Yamada

Mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pela Instituição Toledo de Ensino – ITE, campus de Bauru/SP. MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas-SP. Especialização em Direito Civil e Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru/SP. Advogado.︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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